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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autos 0020448-36.2024.8.16.0194, mov. 25.Aduz a agravante/suscitante, em resumo, que: i) em ação monitória, realizando diligências sobre as devedoras, verificou que estão inaptas perante a Receita Federal, mas seguem operando por e-commerce; ii) averiguou-se a existência de uma sócia de fato, administradora da empresa, Sra. Simone Daniela Irala, vislumbrando-se ato simulado, abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial, o que justifica extensão da responsabilidade pelo pagamento dos débitos ao sócio e à sócia de fato; iii) em tutela provisória de urgência, requereu-se arresto das contas bancárias dos sócios, a fim de assegurar o resultado útil do processo, porém, o pedido foi indeferido sob fundamento de que a empresa sequer foi citada; iv) o arresto é medida que dispensa a prévia citação da parte adversa, frente à sua natureza assecuratória e urgente, desde que presentes seus requisitos, de modo que necessário o provimento do agravo de instrumento, com antecipação da tutela recursal, vez que a execução está fadada a não ter resultados efetivos; v) conforme art. 301 do CPC, o arresto visa garantir a futura execução, impedindo que o devedor dissipe ou oculte bens necessários à satisfação do crédito; vi) a tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que se evidencia no caso, pois há direito na exigência do pagamento e foram apresentados argumentos e provas que evidenciam abuso da personalidade jurídica pelos suscitados Cleber Gomes dos Santos e Simone Daniela Irala; o desvio de finalidade se caracteriza pelo encerramento irregular e insolvência, junto à confusão patrimonial; vii) como exemplo de prova da sociedade de fato exercida por Simone, ela assina contrato de locação como representante da empresa (anexo 09); embora Cleber Gomes dos Santos detenha o registro da marca Arco Bravo, é Simone quem a utiliza para a venda de seus produtos; no rodapé dos sites da empresa, constam informações pessoais de Simone; é ela quem se apresenta nas redes sociais e quem realiza tratativas em nome da empresa; configurada, pois, a simulação para encobrir a real sócia; viii) ademais, a empresa Arco Bravo realmente é utilizada para fraudar credores, vez que comprou e comercializou mercadorias, mas não pagou os fornecedores; ix) está provada a confusão patrimonial por meio de compra realizada no site da empresa, em que se observa que a remetente da compra é a Sra. Simone, que se utiliza da marca, mas recebe em seu CPF; ambos os suscitados desviam a finalidade da empresa, todavia, apenas Simone confunde o seu patrimônio; x) a insolvência da pessoa jurídica atua como reforço probatório, com documentos apresentados, incluindo extrato do Serasa, o que agrava o inadimplemento e reforça a necessidade de responsabilização dos sócios; xi) há evidente perigo de os sócios também começarem a esvaziar seu patrimônio a partir do momento que tomem conhecimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Indeferido o pleito de liminar (mov. 8-TJ).A agravada Simone Daniela Irala apresentou contrarrazões, em suma, pelo desprovimento ao recurso (mov. 35-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por Malharia Maria Pavan Ltda. em face de Arco Bravo Comercio de Roupas Ltda. – Filial, Arco Bravo Comércio de Roupas Ltda. – Matriz, Cleber Gomes dos Santos e Simone Daniela Irala.Na exordial, a suscitante aduz, em síntese, que pretende a satisfação de crédito objeto da ação monitória 0018865-16.2024.8.16.0194, ajuizada em face das citadas pessoas jurídicas, sendo que haveria provas de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial, especialmente com a suposta sócia de fato, Sra. Simone. Aduziu insolvência das empresas e requereu concessão de tutela de urgência para bloqueio/arresto dos bens dos sócios, especialmente bloqueio de valores via Bacenjud e de transferência de veículos via Renajud; subsidiariamente, efetuou pleito de expedição de certidão premonitória, para averbação em eventuais bens dos suscitados.Apresentada emenda à inicial ao mov. 23.Sobreveio a decisão agravada, de cujo teor se destaca (mov. 25):6. A despeito da tese apresentada pela autora, pondero que ao analisar os autos principais foi possível constatar que a requerida dos autos principais sequer foi citada.7. Portanto, não obstante os argumentos apresentados na petição inicial, entendo que previamente a análise do arresto cautelar de bens e valores, deverá ser oportunizado à pessoa jurídica devedora o pagamento voluntário do débito, o que somente ocorrerá com a citação pessoal e a concessão do prazo respectivo.8. Decorrido o prazo a ser concedido, sem o pagamento voluntário do débito, estará aberta a possibilidade de nova análise do pedido, mediante reiteração pela suscitante.9. Ante ao exposto, INDEFIRO ao menos por ora o pedido de urgência formulado pela autora.10. Deixo de determinar a suspensão dos autos principais, nos termos do art. 134, §3º do CPC, ao menos até que seja angularizada a relação processual.11. No mais, CITEM-SE os requeridos, para que se manifestem, bem como requeiram as provas cabíveis no prazo de 15 dias (art. 135 do CPC).12. Citem-se. Intimem-se. Diligências necessárias.Da análise da ação monitória de origem, vê-se que as empresas requeridas ainda não foram citadas.2. Inicialmente, embora não se tenha procedido à nova tentativa de intimação dos agravados Arco Bravo Comércio de Roupas Ltda. (matriz e filial) e Cleber Gomes dos Santos, não se vislumbra prejuízo à parte recorrida, diante do desprovimento ao recurso, inexistindo óbice, portanto, ao julgamento do feito. Em igual sentido, entendimento do STJ nos Temas Repetitivos 376 e 377: “A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente” (STJ, REsp 1.148.296/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01/09/2010).Ainda, desta Corte:AGRAVO INTERNO – AÇÃO RESCISÓRIA – INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL - ART. 966, § 4º DO CPC – DISPENSA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES – RESULTADO QUE NÃO PREJUDICARÁ A AGRAVADA – INTERPRETAÇÃO A PARTIR DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.148.296/SP (TEMAS 377 E 378)... (TJPR, 20ª Câmara Cível, AgInt 0010457-02.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 04/04/2025)3. O recurso não comporta provimento.Cinge-se a controvérsia recursal à análise da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, consistente no bloqueio de ativos dos suscitados via Sisbajud, na modalidade teimosinha, e, sendo insuficiente o saldo, no subsequente bloqueio de veículos pelo sistema Renajud. Em que pese os argumentos deduzidos pela agravante quanto à situação cadastral das empresas perante a Receita Federal e ao preenchimento dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, não se verifica, neste momento processual, a presença dos requisitos necessários à constrição patrimonial antecipada. Consoante adiantado quando da apreciação do pleito de liminar, a despeito da relevância da argumentação da agravante, as pessoas jurídicas sequer foram citadas no âmbito da ação monitória, situação processual que subsiste até o presente momento. Desse modo, não foi oportunizado às requeridas o adimplemento voluntário da obrigação e ou o exercício do direito de defesa, revelando-se prematuro, nessas circunstâncias, ao momento, deferimento da medida de arresto.Outrossim, os elementos probatórios até o momento constantes nos autos não asseguram convicção de haver, em princípio, inequívoco abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Nesse aspecto, a inatividade ou encerramento irregular das empresas não se mostram suficientes, por si sós, a autorizar o arresto cautelar dos bens dos sócios, notadamente quando ausente indicativo de que os agravados estejam se desfazendo de seu patrimônio ou de que inexistem outros meios para garantir uma futura execução. Similarmente, desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PLEITO LIMINAR PARA ARRESTO DE BENS DO RÉU – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 301, DO CPC – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA MÍNIMA DE TENTATIVA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL, PARA ALÉM DA AUSÊNCIA DE RISCO DE DEMORA – ELUCIDAÇÃO DOS FATOS QUE CARECEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0051165-94.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 17/11/2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR DE BENS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. 1. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE BENS. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC (PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO). 2. PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS). AUSÊNCIA(...). 3. PERIGO DE DANO (PERICULUM IN MORA). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELOS AGRAVADOS COM O INTUITO DE FRUSTRAR A EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO (...). Tese de julgamento: A concessão de arresto cautelar em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é medida excepcional que depende da comprovação inequívoca e cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito de responsabilizar os herdeiros do sócio falecido não se presume, exigindo, a priori, o esgotamento das forças do espólio. O perigo de dano não se satisfaz com meras alegações, demandando prova concreta de atos de dilapidação patrimonial ou de insolvência. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0058708-51.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 09/09/2025)Acerca do pedido subsidiário, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, embora a previsão de averbação premonitória, referida no art. 828 do Código de Processo Civil, seja reservada à execução, “pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva” (REsp 1.847.105/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12/09/2023).No caso concreto, contudo, como já assinalado, não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, porquanto não há demonstração de situação de insolvência iminente ou de prática de atos concretos de dilapidação patrimonial pelos suscitados. Por conseguinte, o pedido de expedição de certidão premonitória, ao momento, não comporta deferimento. À vista disso, a decisão agravada não comporta reparos.4. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 27 de fevereiro de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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