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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO excelentíssimo representante do Ministério Público estadual denunciou MARCIO GEORGE SANTOS DE LIMA como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal, em razão do fato delituoso narrado a seguir (mov. 1.2): 1º FATO - FURTO QUALIFICADO - art. 155, parágrafo 4º, incisos I e IV do Código Penal “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 26 de junho de 2015, por volta das 15h16min, na Rua São Pedro, nº 566, Bairro Cabral, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados UBIRATAN LUZ DOS SANTOS e MARCIO GEORGE SANTOS DE LIMA, livres, dolosa e voluntariamente, um aderindo à conduta delituosa do outro, agindo com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante rompimento de obstáculo, consistente em quebrar o suporte do estepe do veículo Sandeiro Stepway, placas AWA9077, de propriedade da vítima Rosemary Barreto Baptista, subtraíram, para ambos, coisa alheia móvel consistente em 01 (um) pneu estepe, marca Pirelli Scorpion ATR 175/70 R14 88HMS, totalizando o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), bem móvel este de propriedade da nominada vítima (conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, boletim de ocorrência de mov. 31.7, auto de exibição e apreensão de mov. 1.5, auto de entrega de mov. 1.4 e auto de avaliação de mov. 31.6).’’ 2º FATO - FURTO QUALIFICADO - art. 155, parágrafo 4º, incisos I e IV do Código Penal “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em data de 26 de junho de 2015, por volta das 15h30min, na Avenida Paraná, nº 202, Bairro Cabral, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados UBIRATAN LUZ DOS SANTOS e MARCIO GEORGE SANTOS DE LIMA, livres e voluntariamente, um aderindo a conduta delituosa do outro, agindo com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante rompimento de obstáculo, consistente em quebrar o suporte do estepe do veículo Peugeot/Escapade, placas ARL-8505 de propriedade da vítima Marcos Afonso Debur, subtraíram, para eles, coisa alheia móvel consistente em 01 (um) pneu estepe, marca Pirelli Scorpion ATR 175/70 R14 88HMS, avaliado em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), bem móvel de propriedade da nominada vítima (conforme auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, boletim de ocorrência de mov. 31.7, auto de exibição e apreensão de mov. 1.5, auto de entrega de mov. 1.4 e auto de avaliação de mov. 31.6).’’ A denúncia foi recebida em 17/05/2015 (mov. 1.1), sendo que o réu, ora Apelante, não foi localizado, razão pela qual procedeu-se à sua citação por edital (movs. 1.101, 1.103 e 1.104). Posteriormente, transcorrido o prazo editalício, o acusado, nem constituiu defensor, razão pela qual decretou-se a sua prisão preventiva, declarou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional e determinou-se o desmembramento do feito, originando-se o presente processo (mov. 1.113). Comunicado o cumprimento do mandado de prisão e realização da audiência de custódia pelo Juízo local (mov. 16.2). Revogou-se a suspensão do processo (mov. 20.1). Pessoalmente citado (mov. 29.2), o acusado apresentou resposta à acusação através de advogado nomeado (mov. 40.1).Diante da anuência das partes (movs. 52.1 e 54.1), foi determinado o aproveitamento das provas produzidas nos autos principais nº 0018950- 75.2015.8.16.001 (mov. 59.1), sendo juntado aos presentes autos as mídias das oitivas colhidas no feito principal (mov. 60).Decretada a revelia do acusado (mov. 75.1).Foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público (mov. 79.1) e pela defesa (mov. 83.1).Prosseguindo os trâmites legais, sobreveio a sentença de mov. 85.1, pela qual o MM. Magistrado a quo julgou procedente a denúncia para o fim de condenar o réu MARCIO GEORGE SANTOS DE LIMA por infração ao artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal repressivo.O réu, inconformado, decidiu apelar da decisão (mov. 91.1), requerendo a reforma da sentença para a alteração para o regime aberto para o cumprimento da pena, bem como requer o arbitramento de honorários advocatícios.Em seguida, constam as contrarrazões do Ministério Público (mov. 101.1), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.Encaminhados os autos a este Tribunal de Justiça, manifestou-se a douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 72.1), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Vieram conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos: a) cabimento, b) adequação, c) tempestividade, d) inexistência de fato impeditivo e e) inexistência de fato extintivo; e subjetivos: a) legitimidade recursal e b) interesse recursal, o recurso comporta conhecimento.Assim, conheço do recurso. II.2 – DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O REGIME ABERTOA defesa requer a alteração do regime semiaberto para o aberto, aduzindo que “o apelante é primário e a pena imposta é inferior a 04 anos (02 anos e 04 meses), sendo a fixação de regime diverso do aberto extremamente desproporcional com a pena aplicada”.Em sede de contrarrazões (mov. 101.1), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do pleito, argumentando que “a imposição do regime inicial semiaberto restou devidamente justificada por conta do quantum de pena a ser aplicado e da análise negativa de uma circunstância judicial, conforme fundamentado pela magistrada sentenciante.”Pois bem.Sobre o tema, o art. 33, §2 e 3° do Código Penal dispõe que: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. [...]§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Dessa forma, a fixação do regime de cumprimento de pena deverá observar três vetores, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, que são: i) a quantidade de pena fixada; ii) as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal; e iii) a situação de primariedade ou reincidência do sentenciado.Nesse contexto, o princípio constitucional da individualização da pena impede a análise genérica, exigindo-se análise individualizada da penalidade que será aplicada a cada indivíduo.No caso, embora a pena definitiva imposta seja inferior a quatro anos e se trate de réu primário, a existência de circunstância judicial negativa justifica a fixação do regime inicial semiaberto.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta por condenado pela prática do delito de furto simples (art. 155, caput, CP), consistente na subtração de peças de carne de supermercado, ocultadas sob as vestes, sendo o agente abordado no estacionamento por funcionário. A sentença fixou a pena em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa requereu o reconhecimento do crime impossível, a aplicação do princípio da insignificância, a desclassificação para furto tentado, a readequação da dosimetria, a modificação do regime inicial e a concessão da gratuidade de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se o monitoramento contínuo da conduta no interior do supermercado configura crime impossível; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da insignificância diante do valor da res furtiva e dos antecedentes do réu; (iii) verificar se a conduta configura furto consumado ou tentado; (iv) analisar a correção da dosimetria e eventual bis in idem; (v) alterar o regime inicial de cumprimento da pena.III. RAZÕES DE DECIDIRO monitoramento ininterrupto por funcionário ou sistema de segurança não torna absolutamente ineficaz o meio empregado, nem inviabiliza a consumação do furto (Súmula 567/STJ e Tema 924/STJ).O princípio da insignificância exige mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão, requisitos afastados pela reiteração delitiva do agente.O furto se consuma com a inversão da posse da coisa (teoria da amotio), sendo prescindível a posse mansa e pacífica; o réu foi abordado no estacionamento, na posse dos bens.A pena-base foi fixada acima do mínimo em razão de maus antecedentes, aplicando-se fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, sem bis in idem, pois utilizada condenação diversa da reincidência.A pena inferior a quatro anos e a existência de circunstância judicial negativa autorizam a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do CP, e da Súmula 269/STJ.O pedido de isenção de custas judiciais não deve ser conhecido por ser de competência do Juízo da Execução Penal.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido para fixar o regime inicial semiaberto.Tese de julgamento: 1. A vigilância eletrônica ou pessoal, por si só, não configura crime impossível no furto em estabelecimento comercial; 2. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva é relevante e o agente possui histórico de reiteração delitiva; 3. O furto se consuma com a inversão da posse, ainda que momentânea, dispensando-se a posse mansa e pacífica; 4. A majoração da pena-base em fração de 1/8 por circunstância judicial negativa é proporcional e não configura bis in idem quando lastreada em condenação distinta daquela usada para a reincidência; 5. O regime semiaberto é adequado quando a pena é inferior a quatro anos, há circunstância judicial negativa e a medida atende à reprovação e prevenção do crime.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 17, 33, § 2º, “c”, e § 3º, 44, 59, 61, I, 65, III, “d”, 68, 155, caput, e 14, II; CPP, art. 386; Súmulas 567 e 269/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.385.621/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 27.05.2015; STJ, AgRg no REsp 1.937.308/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 07.12.2021; STJ, AgRg no REsp 2.129.894/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 17.06.2024; STJ, REsp 2.062.095/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 25.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.346.113/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 22.04.2014. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0009721-13.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: PAULO DAMAS - J. 13.12.2025) (Grifou-se) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, I DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DAS “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COMO CRITÉRIO ADVERSO. BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DAS “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”. RÉU QUE COMETEU O CRIME CONFESSADAMENTE EMBRIAGADO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME SEMIABERTO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA NO VALOR DE R$ 750,00. I. Caso em exame1. Apelação crime visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal grave, porque agrediu seu sogro com um capacete. O réu alegou ter agido em legítima defesa, sustentando que foi agredido pela vítima com uma barra de ferro, e requereu a absolvição, além de questionar a dosimetria da pena, argumentando que o desvalor atribuído às vetoriais “circunstâncias e consequências do crime” é inidôneo e que o regime semiaberto é desproporcional. Pede, ainda, a fixação de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o réu agiu em legítima defesa ao ferir a vítima; (ii) saber se os fundamentos para tornar as “circunstâncias do crime” e as “consequências do crime” critérios adversos da pena são legítimos; e, (iii) saber se deve ser mantido o semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena.III. Razões de decidir3. A ausência de provas quanto ao uso moderado dos meios necessários e à existência de atual injusta agressão por parte da vítima impede o reconhecimento da legítima defesa. 4. Uma vez que a embriaguez acentua a agressividade do agente do delito, segundo assente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tal fator justifica o recrudescimento da pena com a desvaloração das “circunstâncias do crime”.5. As “consequências do crime” foram afastadas, pois a incapacidade da vítima por mais de 30 dias, ou melhor, por 2 (dois) anos, atraiu a incidência do inciso I, do § 1º, do art. 129 do CP, quedando a fundamentação em bis in idem.6. A pena foi redimensionada para 01 ano e 06 meses de reclusão, mantido o regime semiaberto, ante a permanência de uma circunstância judicial negativa.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar as consequências do crime, redimensionando-se a sanção para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, fixando-se honorários advocatícios à Defensora nomeada, no importe de R$ 750,00.Tese de julgamento: “1. [A alegação de legítima defesa não é aceita quando a versão do réu não é corroborada por outras provas que demonstrem a necessidade de repelir uma agressão atual e injusta, sendo insuficiente a palavra isolada do acusado para sustentar tal excludente de ilicitude]. 2. [O estado de embriaguez do agente acentua a lesividade da ação delitiva e, portanto, “transcende a tipicidade ordinária” do crime, de modo que é juridicamente razoável operar o incremento da pena-base]. 3. [Porque a incapacidade para as ocupações habituais que qualifica o crime de lesões corporais se prolonga no tempo (por mais de trinta dias), a referência ao lapso temporal de afastamento implica em bis in idem]. 4. [A fixação do regime de cumprimento de pena se encontra no âmbito da discricionariedade do juiz e é possível fixá-lo de forma mais gravosa, ainda que exista uma única circunstância judicial negativa]”._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 59, 61, II, f, 107, IV, 109, VI, 129, § 1º, I; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000614-96.2023.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 04.09.2025; AgRg no AREsp n. 2.716.001/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no REsp n. 1.954.888/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgRg no REsp n. 2.207.400/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025). (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0007179-21.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 14.12.2025) (Grifou-se) Assim, mesmo para penas que não excedam quatro anos, o regime semiaberto é o mais indicado caso existam circunstâncias judiciais negativas que exijam uma resposta penal mais rigorosa para prevenir e reprimir o crime. II.3 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSA Defesa requerer a fixação de honorários advocatícios, pelo trabalho desempenhado em grau recursal. Diante da atuação do Dr. GUILHERME ZERBINI DE ARAÚJO (OAB/PR 52.337), conforme tabela de honorários, da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, item 1.14, arbitro o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de honorários advocatícios. Esta decisão serve como certidão. III – VOTOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.É como voto.
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