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Processo:
0019884-62.2017.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Mar 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática de dois crimes de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos I e IV, c/c art. 71, todos do CP), consistentes na subtração, mediante rompimento de obstáculo, de pneus estepes de veículos estacionados na via pública, em coautoria. A sentença fixou pena definitiva de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O recurso busca a alteração do regime prisional para o aberto e a fixação de honorários advocatícios à Defensoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a substituição do regime inicial semiaberto pelo regime aberto, diante da pena imposta e da primariedade do réu; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios pelo patrocínio da defesa em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação do regime inicial de pena deve considerar, além da quantidade de pena e da ausência de reincidência, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos e o réu seja primário, a existência de circunstância judicial negativa justifica a fixação do regime semiaberto, em observância à individualização da pena e à jurisprudência consolidada sobre o tema. A atuação do defensor dativo em grau recursal justifica a fixação de honorários, conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, sendo arbitrado o valor de R$ 700,00 pelo trabalho prestado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar a pena aplicada, a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais avaliadas com base no art. 59 do Código Penal. A existência de circunstância judicial negativa autoriza a fixação do regime semiaberto, ainda que a pena seja inferior a quatro anos e o réu seja primário. É cabível a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo que atua em grau recursal, conforme previsto em norma estadual. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 59; 71; 155, §4º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0009721-13.2024.8.16.0131, Rel. Des. Paulo Damas, j. 13.12.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0007179-21.2020.8.16.0112, Rel. Des. Gamaliel Scaff, j. 14.12.2025.