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Acórdão
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I – RELATÓRIOTratam os autos de ação de reparação de danos materiais e repetição de indébito c.c. indenização por danos morais com tutela de urgência, sob n. 0084195-49.2023.8.16.0014, ajuizada por Elias Imes em face de Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil – SINAB.Em sentença (mov. 31.1), os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a nulidade do contrato e inexigibilidade dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINAB”, bem como condenar a parte ré à restituição dobrada dos valores descontados de forma indevida, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde os respectivos descontos, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% (trinta por cento) pela autora e 70% (setenta por cento) pela ré, fixada a verba honorária em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida ao requerente. Inconformado com o desfecho processual, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 35.1), sustentando, em síntese, a necessidade de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que os descontos decorrentes de um contrato fraudulento recaíram sobre seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda e que possui caráter alimentar, configurando dano moral in re ipsa.Alega que há várias irregularidades no contrato, sendo que o apelado foi negligente ao firmar contrato indevido, bem como sem obediência às regras específicas de contratação. No que diz respeito ao quantum indenizatório, aduz que resta consolidado na doutrina e na jurisprudência que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser levada em conta a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre a atenuação da ofensa, a aplicação do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.Por fim, requer a fixação da correção monetária nos moldes da Súmula 54 do STJ. Apresentadas as contrarrazões (mov. 38.1), vieram os autos a esta Corte para análise e julgamento do recurso.É o relatório.
II – VOTO Elias Imes propôs ação de reparação de danos materiais e repetição de indébito c.c. indenização por danos morais com tutela de urgência em face de Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil – SINAB.Diante da r. sentença de parcial procedência, apenas a parte autora recorre, pelas razões que ora passo a analisar. Contrarrazões recursais - Impugnação à justiça gratuita Em contrarrazões, a parte ré impugna o pedido de justiça gratuita da parte autora, alegando a ausência dos requisitos para a concessão da benesse (mov. 38.1).Prevê a Constituição da República, no art. 5º, inc. LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, a norma do art. 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, sendo a benesse regulamentada pelo art. 99 e seus respectivos parágrafos. Na espécie, a autora acostou documentação apta à concessão da benesse (movs. 1.3 e 1.6), a qual foi deferida em decisão de mov. 17.1 e mantida na r. sentença (mov. 31.1), nos seguintes termos:“De início, no que se refere à impugnação à gratuidade da justiça formulada em sede de contestação, a parte requerida não trouxe qualquer elemento capaz de afastar a interpretação inicialmente aferida. Nesse cenário, não é o caso de revogação do benefício concedido”. Com efeito, sendo certo que a justiça gratuita é destinada às pessoas efetivamente necessitadas, caberia à impugnante provar que a parte contrária tem condições de custear a demanda, o que, todavia, não ocorreu, porquanto ausentes quaisquer documentos ou outros elementos probatórios em sua manifestação ora examinada.Nesse sentido, o entendimento do STJ, “na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício” (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). Assim, afasto a preliminar levantada em contrarrazões. Apelação cível - Danos morais Sustenta a parte autora que os descontos indevidos realizados pelo réu recaíram sobre seu benefício previdenciário, verba que possui caráter alimentar, de modo que configurados os danos morais in re ipsa.Inicialmente, revendo posicionamento anteriormente adotado, contrário à caracterização de danos morais em casos semelhantes, em consonância com o que vêm decidindo as demais Câmaras de Responsabilidade Civil desta Corte, entendo cabível a indenização pleiteada, sobretudo levando-se em consideração a natureza da verba sobre a qual incidem os descontos efetuados, bem como que tais valores são baixos, o que compromete a subsistência dos aposentados.Pontue-se que o dano moral é a ofensa dirigida à honra, à dignidade, à intimidade, à imagem, ao bom nome, enfim, aos direitos da personalidade, reconhecidos e garantidos constitucionalmente (arts. 1º, inc. III, e 5º, incs. V e X). No Código Civil, a matéria está prevista nos artigos 186, 187 e 927.Longe do mero dissabor, o dano moral acarreta humilhação, tristeza, revolta e vexame, entre outros reflexos negativos, abalando de forma significativa o ofendido.Leciona Sérgio Cavalieri Filho:“(...) o dano moral existe ‘in re ipsa’; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ‘ipso fato’ está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção ‘hominis’ ou ‘facti’, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras da experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está ‘in re ipsa’; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 6ª Ed. SP: Malheiros, 2005, p.108) – sublinhei. De uma análise dos autos, verifica-se que não há comprovação da efetiva autorização de descontos pela parte autora, ônus probatório que competia ao réu.Consoante relatado na exordial, desde novembro de 2023 (mov. 1.6), vem sendo descontadas do benefício previdenciário do autor (renda líquida de R$ 2.758,87) parcelas mensais no valor de R$ 45,00, referente a uma contribuição lançada com o nome de “CONTRIBUIÇÃO SINAB”, que jamais autorizou, não havendo notícias até o presente momento de que os referidos descontos foram cessados, considerando que o pedido de tutela de urgência foi indeferido ao mov. 17.1.A situação narrada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, visto que o desconto indevido recaiu sobre o benefício de aposentadoria do autor, verba de natureza alimentar.Nesse sentido:APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DÚVIDAS ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INTELIGÊNCIA DO ART. 429 DO CPC. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DEVER DE INDENIZAR. MANTIDA CONDENAÇÃO DO REQUERIDO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DA RESTRIÇÃO DA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor enuncia a responsabilidade objetiva para os casos de falha na prestação do serviço. 2. Houve apenas a apresentação do instrumento contratual pelo banco réu sem a comprovação da autenticidade da assinatura. 3. Não foi requerida perícia grafotécnica pela instituição bancária. Sem referida prova, não foi possível comprovar a autenticidade da assinatura do contrato e, por conseguinte, não há idoneidade na contratação. 4. Restou evidenciada a fraude na contratação e, consequentemente, a falha na prestação do serviço bancário. 5. Sentença mantida na sua totalidade. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004256-30.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.12.2022) – destaquei. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE “PROCEDÊNCIA”. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.1. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INCONTROVERSA NESTA INSTÂNCIA. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE, QUE É IDOSO E BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIAL. GRAVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 2. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, À JURISPRUDÊNCIA E AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO.3. “ASTREINTES”. FINALIDADE DE COERÇÃO E NÃO DE INDENIZAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA MAIS DE TRÊS MESES ANTES DA PREVISÃO DO PRIMEIRO DESCONTO NO BENEFÍCIO DO DEMANDANTE. EXISTÊNCIA DE APENAS UM DESCONTO INDEVIDO ANTES DO CANCELAMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA REQUERIDA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA PENALIDADE. ART. 537, § 1º, DO CPC/2015.APELAÇÃO CÍVEL (1) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010092-84.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 27.03.2023) – destaquei. Dessa forma, cabível a indenização por danos morais à parte autora pela subtração indevida em seu benefício previdenciário. b) Quantum indenizatório Diante da inegável dificuldade em arbitrar o valor para indenizações por dano moral e da ausência de critérios legais objetivos, a doutrina tem lançado mão de certos parâmetros.Devem ser considerados: as circunstâncias do caso concreto, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido. A indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios.Além disso, a indenização por dano moral não pode constituir fonte de enriquecimento, cabendo ao Judiciário coibir possíveis abusos.Na hipótese em tela, levando em conta o dano sofrido pela parte autora, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem ter qualquer relação jurídica com a requerida e, principalmente, a capacidade econômica de ambas as partes, é de se fixar a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável à gravidade da ofensa, representando valor adequado ao fim almejado.Em casos análogos, vem decidindo esta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.1. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INCONTROVERSA NESTA INSTÂNCIA. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONTOS PROMOVIDOS ANTES DE 30.03.2021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.413.542/RS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA MODALIDADE SIMPLES.2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 54/STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.3. DANOS MORAIS. DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE, QUE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL E PERCEBE PARCOS RENDIMENTOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. PECULIARIDADES DO CASO. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. ART. 85, § 2º, DO CPC.5. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007582-98.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 25.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE REQUERENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DESCONTOS EFETUADOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE TOCANTE, FIXANDO-SE O VALOR DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS POR TEREM ESTES SIDO ARBITRADOS EM PATAMAR MÁXIMO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0083560-10.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 08.08.2022) Nesse contexto, é de se condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela taxa Selic, a partir desta decisão (arbitramento), nos moldes da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios, a base legal (1% ao mês), desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) até o termo inicial de incidência da Selic (arbitramento), a qual engloba correção monetária e juros de mora, haja vista se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. c) Ônus de sucumbência Diante do provimento do recurso, para o fim de reformar a r. sentença e acolher o pedido de indenização por danos morais, é de se redistribuir o ônus sucumbencial, cabendo ao requerido, ora apelado, o pagamento integral das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, singularmente estabelecidos. Feitas essas considerações, a r. sentença merece reforma para reconhecer a ocorrência de danos morais, fixar indenização a este título e redistribuir a sucumbência.Em consequência, define-se o voto pelo provimento do recurso de apelação, na esteira da presente fundamentação.
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