Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 26.1 que, em mandado de segurança impetrado pela agravante, indeferiu a medida liminar, nos seguintes termos: “No caso em análise, a controvérsia estabelecida cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo que desclassificou a impetrante, notadamente quanto à interpretação dos requisitos previstos no edital do certame para o cargo de professora. Extrai-se dos documentos que a impetrante foi aprovada em primeiro lugar no concurso público e posteriormente convocada para apresentação de documentos, ocasião em que restou desclassificada sob o fundamento de não possuir formação específica em Pedagogia ou Magistério, embora detenha licenciatura em Letras. Alega a impetrante que o edital, especialmente em seu Anexo II, permitiria a participação de candidatos com nível superior, sustentando a existência de ambiguidade nas regras editalícias. Todavia, em sede de cognição sumária, não se evidencia, de plano, a existência de ilegalidade manifesta no ato impugnado. Isso porque consta dos documentos que instruem a inicial, especialmente o Anexo I do edital do certame (mov. 1.10), que há previsão expressa do cargo de professor, com a correspondente indicação detalhada dos requisitos de formação acadêmica exigidos para o seu exercício. Conforme se verifica, o anexo I do edital estabelece, de forma específica, as atribuições do cargo de professor a ser preenchido, apontando se tratar do cargo relativo aos anos iniciais da educação (mov. 1.10, página 10). O Edital, assim como seus anexos, formam um único conjunto de regras que regem o certame e devem ser interpretados de forma conglobada, evitando-se assimetrias pela interpretação de trechos em separado. O princípio da boa-fé objetiva, sendo sua vertente vocacionada à garantia de direitos subjetivos denominada de tutela da confiança legítima, deve orientar todos os envolvidos na relação jurídico-administrativa. Assim, ao menos neste momento processual, não se vislumbra a alegada ambiguidade editalícia de forma evidente, sendo possível inferir que a Administração Pública se pautou em critérios previamente estabelecidos e expressamente previstos no instrumento convocatório. Ademais, o ato administrativo impugnado encontra-se amparado em parecer jurídico, não sendo possível, neste momento, vislumbrar vício no opinativo adotado pelo gestor público em motivação aliunde. Quanto ao perigo de dano, embora exista alegação de prejuízo em razão do andamento do certame, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para justificar a concessão da medida, diante da ausência de demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.”
2. Sustenta a agravante que “é graduada em Letras — Português/Inglês, com especialização em Alfabetização e Letramento e Educação Bilíngue, ostentando, portanto, plena aptidão para concorrer ao cargo de Professora, requisito este que se encontra intrinsecamente previsto no Anexo I do edital”. Aduz que o próprio parecer jurídico que fundamentou a desclassificação da impetrante reconhece que ela se enquadra nas hipóteses do inciso II do cargo de Professora. Afirma que o Edital é dúbio, e que “as vagas de Professor têm caráter genérico, podendo ser aplicadas tanto ao inciso I quanto ao inciso II do Anexo I do edital, evidenciando, assim, clara controvérsia interpretativa que deve, necessariamente, ser resolvida em favor da agravante”.
3. Pede a antecipação da tutela recursal, para que seja determinado seu imediato reingresso no concurso em sua posição originária, uma vez que está sendo realizada a convocação de candidatos aprovados em colocação inferior.4. Foi deferida a tutela a fim de “suspender os efeitos do Edital nº 133/2026, que promoveu a desclassificação da agravante, restabelecendo, por conseguinte, os efeitos do Edital nº 116/2026, que convocou a impetrante para manifestar interesse na vaga, até final julgamento do mandado de segurança”.5. Intimado, o Município deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões, sem manifestação (mov. 16-AI). 6. Posteriormente, a agravante informou o alegado descumprimento da tutela recursal, ao argumento de que, apesar da ciência do Município e da reiteração da ordem pelo Juízo de origem, não teria sido convocada, enquanto candidatos classificados em posições inferiores estariam sendo chamados. Requereu a intimação do ente municipal para cumprimento da decisão, a majoração da multa diária fixada pelo juízo a quo em R$ 300,00 (trezentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual para apuração de eventual responsabilidade dos agentes públicos envolvidos (mov. 17.1-AI).É a exposição.
II – VOTO 7. Quanto ao pedido de majoração da multa diária, não há como conhecê-lo, porquanto dirigido contra decisão posteriormente proferida pelo Juízo a quo, não abrangida pelo objeto deste agravo. 8. Extrai-se dos autos que a recorrente foi aprovada em primeiro lugar no concurso público nº 01/2025 do Município de Marmeleiro, regido pelo Edital nº 304/2025, para o cargo de “Professor” (mov. 1.12).9. Porém, após a convocação, foi desclassificada com base no seguinte fundamento (mov. 1.15):
“Art. 1º Tornar público, a desclassificação da candidata aprovada e convocada, inscrita no Concurso Público nº 01/2025 sob o nº 23802038, por não ter apresentado, dentro do prazo legal previsto no edital de convocação, o diploma de graduação exigido como requisito para a investidura no cargo de Professor.”
10. A desclassificação da impetrante foi amparada no parecer jurídico de mov. 1.14, segundo o qual, embora sua formação em Letras se enquadre, em tese, na hipótese do art. 20, II, “a”, da Lei Municipal nº 1.923/2012, essa modalidade de habilitação não seria aplicável ao certame, uma vez que as vagas ofertadas para o cargo de “Professor” estariam destinadas exclusivamente à atuação multidisciplinar na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental. Confira-se: “O Edital nº 304/2025 (Concurso Público nº 01/2025) remete expressamente à Lei nº 1.923/2012 e, na Tabela 3.1, prevê o cargo de Professor (código 116) com carga horária de 20 horas semanais e 25 vagas, determinando que “os requisitos e as atribuições para posse no cargo estão relacionados no Anexo I”. No Anexo I do edital, o item relativo ao cargo de Professor reproduz literalmente o art. 20 da Lei nº 1.923/2012 (incisos I e II) e, logo em seguida, descreve as atribuições como: docência na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e suporte pedagógico direto à docência nessas etapas. Da leitura conjugada da lei e do edital, observa-se que a definição legal do cargo de Professor e suas atribuições editalícias delimitam, para este concurso, atuação na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, em regime multidisciplinar, bem como funções de suporte pedagógico nessas mesmas etapas. Embora o edital tenha reproduzido o art. 20, II, da Lei nº 1.923/2012 (“para atuação em área de conhecimento ou componente curricular”), não há, no certame, criação de vagas de Professor por componente curricular específico (como Professor de Língua Portuguesa para anos finais, EJA ou outra modalidade), nem qualquer referência, no Anexo I ou na Tabela 3.1, a atuação em anos finais do ensino fundamental ou em disciplina isolada. Nestas condições, a hipótese do art. 20, II, configura regra geral de enquadramento do cargo na carreira, aplicável quando haja expressa previsão de atuação em área de conhecimento/componente curricular no edital (art. 14 da Lei nº 1.923/2012), mas não se amolda ao perfil das vagas efetivamente ofertadas neste certame, que são, de fato, para regência multidisciplinar na educação infantil e anos iniciais. Em concursos públicos, o princípio da vinculação ao edital e o art. 37, II, da Constituição Federal impõem que os requisitos objetivos para o provimento dos cargos sejam respeitados tal como delineados. Se a vaga foi estruturada, em lei e no edital, como Professor de educação infantil/anos iniciais em atuação multidisciplinar, o requisito aplicável é o do art. 20, I, da Lei nº 1.923/2012, tal como transcrito no Anexo I do edital, não bastando licenciatura em área específica desvinculada das formações ali previstas. A candidata em questão possui Licenciatura em Letras. Essa formação se enquadraria, em tese, como licenciatura plena específica (art. 20, II, “a”), própria para atuação em componente curricular de Língua Portuguesa. Contudo, como o edital não criou vagas de Professor por componente curricular, mas sim vagas genéricas de Professor com atribuições voltadas exclusivamente à Educação Infantil e Anos Iniciais, a aplicação do inciso II para o presente concurso seria incompatível com a natureza das funções e com a descrição editalícia das atribuições, gerando desvirtuamento do cargo e violação à isonomia entre os demais candidatos. A nomeação de candidata que não detenha nenhuma das formações do inciso I do art. 20 (Pedagogia com habilitação para EI/anos iniciais; curso normal superior; ou licenciatura plena precedida de magistério médio) para atuar como regente multidisciplinar na educação infantil e anos iniciais importaria: na afronta ao art. 20, I, da Lei nº 1.923/2012 e ao conteúdo do Anexo I do edital; na quebra da vinculação ao edital e potencial questionamento por demais candidatos que observam estritamente os requisitos legais é no risco de nulidade futura da nomeação, com possível responsabilização administrativa e judicial do Município.” 11. A controvérsia recursal cinge-se à verificação, em juízo de cognição sumária, da legalidade da desclassificação da agravante, notadamente quanto à interpretação dos requisitos de escolaridade previstos no edital para o cargo de Professor.12. Em se tratando de concurso público, deve-se observar o princípio da vinculação ao edital, conforme ensina a doutrina:
“O edital de concurso apresenta eficácia vinculante para as atividades administrativas subsequentes, fixando os limites mínimo e máximo para a atuação dos integrantes da banca. Sob esse prisma, o edital é o fundamento de validade dos atos administrativos praticados ao longo do concurso. Mas o edital vincula inclusive os candidatos, que devem desenvolver as suas atividades em termos compatíveis com as exigências ali previstas.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 13ª ed. e-book. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, item 15.4.1) 13. A atuação do Poder Judiciário nessa seara limita-se ao controle de legalidade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Não se olvida que, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferênciano mérito do ato administrativo.” (AgInt no RMS n. 67.363/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 - DIVULG 26-06-2015 - PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) 14. No julgamento do recurso extraordinário supracitado, reconhecida a repercussão geral, foi firmada tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema nº 485).15. Excepcionalmente, admite-se o controle judicial para verificar a compatibilidade do conteúdo das provas com o edital do certame.16. Outrossim, de acordo com entendimento do STJ e deste Tribunal, somente é possível a anulação da decisão administrativa caso se constate flagrante ilegalidade do procedimento, como por exemplo, erro material, inobservância das regras inseridas no edital, ausência de fundamentação etc. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO NÃO PREVISTO EM EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões e a participação do ora agravante na fase seguinte de concurso público, cujo gabarito oficial teria violado a legalidade ao exigir conteúdo programático não previsto em Edital.No Tribunal a quo, a segurança foi denegada, por não comprovação do direito líquido e certo. Interposto recurso ordinário, negou-se o provimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível, ao Poder Judiciário, a apreciação da legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à Banca Examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.III - Na forma da jurisprudência desta Corte, "a intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concursopúblico está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas". Precedentes: AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; RMS n. 70.524, Ministro Francisco Falcão, DJe de 31/3/2023; e REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022. (...)” (AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA DO ESTADO DO PARANÁ. EDITAL 001/2021. FASE 1. PROVA OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. LEI N. 14.155/2021 COM VIGÊNCIA ANTERIOR AO EDITAL, ALTERANDO REDAÇÃO DO ARTIGO 154-A DO CÓDIGO PENAL. ALTERNATIVA MARCADA PELO IMPETRANTE QUE SE MOSTRA CORRETA COM A NOVA REDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0069595-36.2021.8.16.0000 - Não definida - Rel.: ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 02.08.2022) “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. CARGO DE BIÓLOGO. PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. IMPUGNAÇÃO À CORREÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÕES QUE VIOLEM FRONTALMENTE A LEI OU O EDITAL. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU AFRONTA AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL QUANTO AO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. (...) É cediço, em tema de concurso público, que não é permitido ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões formuladas em concursos públicos e seus respectivos critérios de correção, salvo nas hipóteses em que se constata a existência de uma flagrante inconstitucionalidade ou ilegalidade, tal como ocorre quando há violação às regras editalícias.(...) Abre-se a possibilidade de anulação de questão de prova objetiva de concurso público através de via judicial, quando restar evidenciada a hipótese de erro grosseiro (flagrante ilegalidade) no gabarito apresentado pela Banca Examinadora” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006044-70.2021.8.16.0004 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 14.05.2022) 17. Ademais, destaca-se o Enunciado nº 54 da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPR, ao dispor que: “o Poder Judiciário não analisa critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital”.18. Apesar de a tese exarada pelo STF no julgamento do Tema nº 485 e a jurisprudência citada dizerem respeito à correção de questões em concurso público, a ratio decidendi pode ser aplicada a este caso por analogia, no sentido de que o controle jurisdicional dos atos praticados em concursos públicos é admitido quando evidenciada ilegalidade ou inobservância das regras do edital, sem que isso implique indevida incursão no mérito administrativo. 19. No caso, verifica-se que o Edital nº 304/2025 previu expressamente os cargos de “Professor” e “Professor de Educação Infantil”, estabelecendo requisitos de escolaridade distintos para cada uma das funções. 20. A impetrante concorreu para o cargo de “Professor” e possui diploma em letras português/inglês e especialização em alfabetização e letramento e educação bilingue (mov. 1.7), cursos de nível superior, conforme art. 44, II e III, da Lei nº 9.394/96. 21. As atribuições e requisitos do respectivo cargo estão pormenorizados no Anexo I, nos seguintes termos (mov. 1.10 e 1.13):
“CARGO DE NÍVEL SUPERIOR CARGO: PROFESSOR Requisitos: I – para atuação multidisciplinar na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental: a) em nível superior, em curso de graduação em Pedagogia com habilitação ao magistério da educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental; ou b) em curso normal superior; ou c) em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, precedida de formação de magistério em nível médio, na modalidade normal.
II – para atuação em área de conhecimento ou componente curricular: a) em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena específica; ou b) outra graduação correspondente às áreas do conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente. Atribuições: 1) Docência na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, incluindo entre outras, as seguintes atribuições: - Participar na elaboração do Projeto Político-Pedagógico da instituição educacional; - Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da instituição educacional; - Zelar pela aprendizagem das crianças; - Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para as crianças de menor rendimento; - Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas; - Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; - Colaborar com as atividades de articulação da instituição educacional com as famílias e a comunidade; - Divulgar as experiências educacionais realizadas; - Cumprir as determinações estabelecidas no respectivo Regimento Escolar; - Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da instituição educacional e ao processo de ensino-aprendizagem. 2) Suporte Pedagógico direto à docência na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, incluindo entre outras, as seguintes atribuições: - Coordenar a elaboração e a execução do Projeto Político-Pedagógico da instituição educacional; - Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da instituição educacional, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos; - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; - Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; - Prover meios para recuperação das crianças de menor rendimento; - Promover a articulação com as famílias e a comunidade criando processos de integração da sociedade com a instituição educacional; - Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento das crianças, bem como sobre a execução do Projeto Político-Pedagógico da instituição educacional; - Coordenar, no âmbito da instituição educacional, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; - Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias; - Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da rede de ensino ou da instituição educacional; - Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da rede de ensino e da instituição educacional em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais; - Acompanhar e supervisionar o funcionamento das instituições educacionais, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino; - Cumprir as determinações estabelecidas no respectivo Regimento Escolar; - Incumbir-se de outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas, de acordo com as normas emanadas do Departamento Municipal de Educação e Cultura.”
22. Já para o cargo de “Professor de Educação Infantil”, esses eram os requisitos:
“Formação em nível superior, em curso de graduação em Pedagogia com habilitação ao magistério da educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental; ou em curso normal superior; ou em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, precedida de formação de magistério em nível médio, na modalidade normal”. 23. As exigências dos cargos tratam-se de reprodução literal da Lei Municipal nº 1.923/2012, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração do magistério público de Marmeleiro:
“Art. 19. Constitui requisito para ingresso na Carreira, no cargo de Professor de Educação Infantil, a formação:
I – em nível superior, em curso de graduação em Pedagogia com habilitação ao magistério da educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental; ou II – em curso normal superior; ou III – em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, precedida de formação de magistério em nível médio, na modalidade normal. Art. 20. Constitui requisito para ingresso na Carreira, no cargo de Professor, a formação: I – para atuação multidisciplinar na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental: a) em nível superior, em curso de graduação em Pedagogia com habilitação ao magistério da educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental; ou b) em curso normal superior; ou c) em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, precedida de formação de magistério em nível médio, na modalidade normal. II – para atuação em área de conhecimento ou componente curricular: a) em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena específica; ou b) outra graduação correspondente às áreas do conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente”.
24. Como se nota, o instrumento convocatório admitiu duas hipóteses autônomas de habilitação profissional: (i) formação destinada à atuação multidisciplinar na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental; e (ii) formação destinada à atuação em área de conhecimento ou componente curricular, para o cargo de “Professor”. 25. O próprio parecer jurídico que embasou o ato de desclassificação reconheceu que a formação da candidata se enquadra, em tese, na hipótese prevista no art. 20, inciso II, alínea "a", da Lei Municipal nº 1.923/2012.26. Não há, contudo, no instrumento convocatório, qualquer ressalva objetiva no sentido de que a hipótese prevista no item II seria inaplicável ao certame ou estaria condicionada à existência de vagas segregadas por disciplina. 27. Desse modo, a interpretação restritiva adotada pela Administração, ao afastar modalidade de habilitação expressamente prevista no edital, esvazia disposição do próprio instrumento convocatório e vulnera o princípio da vinculação ao edital.28. Eventual ambiguidade ou deficiência redacional do edital tampouco autoriza a Administração, após a realização do certame, a restringir requisito de habilitação que foi expressamente previsto no instrumento convocatório, sobretudo quando a candidata pautou sua participação segundo a literalidade das regras estabelecidas pela própria Administração.29. Em situação análoga, cujo raciocínio pode ser aproveitado, esta Corte reconheceu que a desclassificação de candidato em concurso público não se mostra legítima quando fundada em exigência não claramente prevista no edital, assentando que eventual omissão ou deficiência redacional do instrumento convocatório não pode ser interpretada em prejuízo do candidato: “DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA GUARDA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU (EDITAL Nº 01/2024). CANDIDATA APROVADA NAS FASES INICIAIS DO CERTAME. DESCLASSIFICADO NO CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS. ENTREGA DE DOCUMENTO DE INSS NÃO ACEITA. AMBIGUIDADE QUANTO AO MODELO DO DOCUMENTO EXIGIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. FINALIDADE ATINGIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E MANTIDA A SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face sentença que concede mandado de segurança, e, determina a aceitação de documentação complementar apresentada por candidata desclassificada em concurso público da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu, em razão da não apresentação de extrato previdenciário do INSS no formato exigido, o que a impediu de permanecer no certame. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a desclassificação da apelada em concurso público, devido à não apresentação de documento exigido. Foi uma medida desproporcional e ilegal, considerando a falta de especificação clara no edital sobre o tipo de documento a ser apresentado. III. Razões de decidir 3. A desclassificação da apelada foi considerada desproporcional, pois a ausência de especificação clara no edital sobre o documento exigido gerou confusão. 4. O erro e a omissão foram atribuídos à banca organizadora do concurso, que não deixou claro qual extrato do INSS deveria ser apresentado. 5. Reconhecido o direito líquido e certo da apelada, foi decidida a manutenção da sentença que concedeu a segurança foi justificada pela falta de previsão específica no edital. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação cível conhecido e negado provimento. Tese de julgamento:A desclassificação de candidatos em concursos públicos com base na não apresentação de documentos deve observar a clareza e a especificidade das exigências editalícias, sendo vedada a exclusão por falhas que não estejam claramente previstas no edital. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0034259-70.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 04.03.2026)
30. Com efeito, é a interpretação restritiva adotada posteriormente pela Administração que, em princípio, pode implicar tratamento desigual entre os candidatos, ao submeter a agravante a requisito de escolaridade diverso daquele expressamente previsto para o cargo.31. Soma-se a isso o fato de a agravante ter obtido a primeira colocação no certame, circunstância que evidencia o prejuízo concreto decorrente da manutenção do ato de desclassificação, sobretudo diante do prosseguimento das convocações.32. Assim, mostra-se plausível a tese de que a agravante satisfaz os requisitos de escolaridade expressamente previstos para o cargo de “Professor”, revelando-se, em princípio, indevida a interpretação restritiva adotada pela Administração.33. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, tendo em vista o prosseguimento das convocações e a possibilidade concreta de preterição da candidata aprovada em primeiro lugar, circunstância apta a comprometer a utilidade do provimento jurisdicional final.34. Do exposto, confirmo a decisão de mov. 10.1-AI e voto por dar provimento ao recurso para suspender os efeitos do Edital nº 133/2026, que promoveu a desclassificação da agravante, restabelecendo, por conseguinte, os efeitos do Edital nº 116/2026, que convocou a impetrante para manifestar interesse na vaga.
|