SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000179-68.2022.8.16.0089
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação Cível. Ação ordinária. Indeferimento da inicial. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, em razão da falta de interesse de agir, que induz a ausência de interesse processual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar a retidão da sentença que promoveu a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir, que induz a ausência de interesse processual.III. Razões de decidir3. Interesse processual verificado em abstrato. Ausente vícios no pedido ou causa de pedir que possam dificultar o julgamento do mérito. Demonstração mínima da relação jurídica entre as partes com a juntada do extrato do INSS, no qual constam os contratos questionados. Princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º inciso XXXV). 4. Procuração assinada de forma eletrônica por meio da plataforma ZapSign, não certificada junto ao ICP-Brasil. Oportunização de emenda, não promovida pela parte autora. A atuação judicial do advogado, em nome do outorgante, deve ser respaldada em documento, cuja autenticidade e identificação do signatário sejam inequívocas, o que, de imediato, apenas pode ser conferido quando a assinatura eletrônica for produzida em documento certificado pelo ICP-Brasil. Inteligência do art. 10, §1º, da MP nº 2.200-2/2001 e do art. 1º, §2º, inc. III, da Lei nº 11.419/2006. Precedentes dessa Corte de Justiça. Decisão mantida por fundamento diverso. 5. Incabível majoração dos honorários recursais (CPC, art. 85, §11º). Ausência de condenação anterior do apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais.IV. Dispositivo6. Recurso desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso XXXV; CPC, art. 485, incisos IV e VI; MP nº 2.220-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §2º, inc. III; CPC, artigo 98, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, Apelação cível nº 0010377-09.2022.8.16.0173, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, J. 21-11-2023; Apelação cível nº 0000530-34.2023.8.16.0080, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível , J. 13-5-2024; Apelação cível nº 0010748-68.2023.8.16.0130, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, J. 30-9-2024; Apelação cível nº 0013934-98.2023.8.16.0001, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, J. 7-9-2024. STJ, REsp nº 1.801.586/DF - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 18-6-2019.