SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005503-38.2020.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Sat May 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Lesão corporal em contexto de violência doméstica. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por lesão corporal qualificada, tipificada no artigo 129, § 9º do Código Penal, em decorrência de agressões físicas à sua convivente, ocorridas em um contexto de violência doméstica. A defesa sustenta a falta de provas robustas para a condenação, alegando que a denúncia se baseou apenas no depoimento da vítima e que a relação entre as partes foi pacificada. O apelante requer a absolvição das acusações e a concessão da gratuidade de justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência probatória e a defesa de legítima defesa apresentada pelo apelante.III. Razões de decidir3. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, corroborada por laudos e depoimentos.4. A embriaguez do apelante não exclui a tipicidade da conduta, conforme o art. 28, inciso II, do Código Penal.5. Não foram apresentadas provas suficientes para comprovar a alegação de legítima defesa.6. A condenação foi mantida devido à materialidade e autoria do delito devidamente comprovadas nos autos.7. O pedido de gratuidade de justiça não foi conhecido, pois a competência para análise é do Juízo da Execução.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento: A palavra da vítima possui especial relevância como prova em casos de violência doméstica, sendo suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito, mesmo na ausência de testemunhas adicionais._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0001058-60.2023.8.16.0115, Rel. Desembargadora Dil Mari Helena Kessler, 1ª Câmara Criminal, j. 29.03.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0003959-84.2022.8.16.0131, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 22.03.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0001735-88.2022.8.16.0030, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 22.07.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0001697-34.2022.8.16.0044, Rel. Desembargador Telmo Cherem, 1ª Câmara Criminal, j. 13.05.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0001961-87.2021.8.16.0108, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 27.01.2024; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0001117-14.2021.8.16.0052, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 17.08.2024; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0006773-80.2018.8.16.0011, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 07.12.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação feito por um homem que foi condenado por agredir sua companheira. Ele pedia a absolvição, alegando que não havia provas suficientes e que a vítima o havia agredido primeiro. No entanto, o tribunal entendeu que a palavra da vítima, que foi clara e consistente, junto com os laudos que mostraram as lesões, comprovavam a agressão. Assim, o recurso foi parcialmente aceito, mas a condenação foi mantida, pois a embriaguez do homem não o isentava de responsabilidade. O tribunal também decidiu que a questão da gratuidade da justiça deve ser analisada em outro momento. Portanto, a pena de um ano e dois meses de detenção foi confirmada, e o homem deverá pagar uma indenização à vítima.