Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação Cível. Não conhecimento do pedido de efeito suspensivo. extinção por abandono, citação. Recurso de apelação desprovido, mantendo a sentença de extinção da execução por abandono.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial por abandono da causa, sob a alegação de ausência de intimação válida dos advogados do apelante e irregularidade nas intimações realizadas, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa foi válida, considerando a alegação de ausência de intimação regular dos advogados e a alternância entre meios de intimação eletrônicos.III. Razões de decidir3. O requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi, em decisão inicial, não conhecido, ante a inadequação da via eleita para sua apresentação.4. A extinção do processo por abandono foi válida, pois a parte exequente não promoveu atos para o andamento do feito desde abril de 2024.5. As intimações foram realizadas de forma regular, tanto pelo sistema PROJUDI quanto por tentativas de intimação pessoal, sem qualquer insurgência da parte recorrente.
IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível parcialmente conhecida e não provida, mantendo a sentença de extinção da execução por abandono da causa.Tese de julgamento: A extinção de processo por abandono da causa é válida quando a parte exequente não promove os atos necessários ao seu andamento e não atualiza seu endereço, mesmo após intimações realizadas por meio eletrônico e intimação pessoal, conforme previsto no Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 272, § 1º, 485, III, e 77, V; Lei nº 11.419/2006; Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 216, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0002724-71.2015.8.16.0117, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; Súmula nº 240/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050795-64.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 24.05.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, da 15ª Vara Cível de Londrina em que é apelante Londrina Caminhões e Ônibus S.A. e é apelado Neilor Galdino.1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no mov. 639.1, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0050795-64.2011.8.16.0014, na qual a MM. Juiz Alberto Junior Veloso extinguiu o feito por abandono da exequente, nos seguintes termos:“Foi expedida intimação pessoal ao exequente para dar prosseguimento ao feito, contudo, a intimação realizada por Correios retornou com a informação de “mudou-se” (seq. 636). Como modificação de endereço não foi comunicada ao Juízo, conforme art. 274, p. único do CPC, presume-se válida esta intimação, mesmo que não tenha sido recebida pela interessada. Diante do exposto, sopesando a inércia da parte exequente, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, o que faço por aplicação analógica ao art. 485, III do Código de Processo Civil, ante autorização concedida pelo art. 771, p. único do mesmo codex. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente.”Posteriormente, no mov. 641.1, opôs embargos de declaração julgados no mov. 644.1, da seguinte forma:“A parte embargante alega, em resumo, que a sentença é contraditória, pois as intimações e comunicações devem ser realizadas preferencialmente por meios eletrônicos, sendo indispensável a intimação dos advogados. Ademais, as intimações realizadas no Projudi mostram que a leitura foi feita pelo Domicílio Judicial Eletrônico, porém, o CNJ suspendeu a implementação do Domicílio Judicial Eletrônico por meio da Portaria nº 224 /2024. Inicialmente, registre-se que a Portaria mencionada pela parte embargante foi revogada por meio da Portaria nº 243/2024. Além do mais, o Domicílio Judicial Eletrônico é uma opção para a parte que visa “centralizar as comunicações processuais (citações e intimações) de forma eletrônica às pessoas jurídicas e físicas. Estas podem realizar as leituras a partir deste sistema do CNJ, que serão automaticamente atualizadas no sistema PROJUDI. As leituras de citações e intimações a partir do sistema PROJUDI continuam funcionando da mesma forma, sendo o Domicílio Judicial apenas mais uma opção para realizar estas ações”. Dessa forma, não há qualquer nulidade de intimação, pois se as intimações foram realizadas pelo Domicílio Judicial Eletrônico é porque a própria parte realizou o cadastro junto à plataforma. Dessa forma, não há qualquer nulidade de intimação, pois se as intimações foram realizadas pelo Domicílio Judicial Eletrônico é porque a própria parte realizou o cadastro na plataforma. O feito ficou aguardando manifestação da parte exequente desde abril de 2024 (seq. 617), mas sempre permaneceu inerte. Ademais, a parte embargante foi intimada diversas vezes para dar prosseguimento ao feito (seq. 624, 628 e 633), inclusive pessoalmente (seq. 636). Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso.”A exequente interpôs recurso de apelação (mov. 318.1), alegando que: a) a extinção do processo sem resolução de mérito foi realizada com base em alegação de abandono da causa, porém não houve intimação válida dos seus advogados, conforme exigido pelo artigo 272, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Lei nº 11.419/2006; b) a alternância irregular entre os meios de intimação, como portal eletrônico e Domicílio Judicial Eletrônico, é considerada nula pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão no REsp 2.018.319/RJ; c) a falta de intimações regulares comprometeu os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; d) a primeira intimação que não foi recebida ocorreu em fevereiro de 2024, e as subsequentes (01/04/2024, 17/06/2024, 27/06/2024) também não foram efetivamente recebidas, resultando na nulidade da sentença que extinguiu o feito; e) a alegação de abandono da causa não pode ser considerada válida, visto que as comunicações processuais foram inconsistentes e não garantiram a publicidade regular dos atos; f) a sentença recorrida fere a legislação processual por ausência de intimação regular e violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Requereu, ao final, o provimento do recurso.O apelado não apresentou contrarrazões. Conclusos, em análise à pretensa aplicação de efeito suspensivo à apelação, não se conheceu do pedido em razão da inadequação da via eleita (mov. 11.1).Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, no que diz respeito ao pleito para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme já exarado em decisão inicial (mov. 11.1), ante a inadequação da via eleita, o pedido não fora conhecido. Assim, passa-se às demais teses arguidas.2.1. Abandono de causaO apelante sustenta, em síntese, que o rito da extinção da execução por abandono não foi observado, conforme preconiza o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil pois não houve intimação válida dos advogados.Alega que a extinção é absolutamente nula diante da ausência de intimação válida dos advogados e alternância irregular entre portal eletrônico e DJE.Pois bem. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando “o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes”. Ainda, de acordo com o parágrafo 1º do mesmo artigo, a parte deve ser intimada para suprir a falta em 05 (cinco) dias. O exequente deixou de promover os atos para o andamento do processo desde abril de 2024 (mov. 617). No mais, o apelante foi intimado diversas vezes para dar prosseguimento ao feito (movs. 624, 628 e 633), inclusive pessoalmente (mov. 636).Nessa feita, não há que se falar em qualquer nulidade de intimação via PROJUDI que, inclusive, podem ser lidas pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Nessa esteira, o Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná, capítulo III, na seção 1, que trata das citações e intimações nos processos virtuais, estabelece que:“Art. 216. Quando a lei de regência, observada a matéria tratada nos autos, permitir, expressa ou tacitamente, ou não expressamente vedar, admite-se a citação, a intimação e a notificação pessoal por via eletrônica, desde que haja disponibilidade técnica e a íntegra dos autos seja acessível ao destinatário.§ 1º Consideram-se meios eletrônicos:I – o Sistema Processual Eletrônico, nos casos em que a parte estiver cadastrada no banco de dados do sistema para fins de recebimento de citações ou intimações; (...)Na verdade, tem-se, de acordo com os autos, que durante todo o processo as intimações foram realizadas de forma comum e célere, sem qualquer insurgência da parte recorrente.No mais, sabe-se que os advogados precisam estar atentos à contagem e conferência dos prazos, mas é certo, também, que os dados e as intimações lançadas no sistema eletrônico possuem presunção de veracidade e confiabilidade, o que afasta a alegação de qualquer nulidade ou alternância irregular.Neste sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART. 485, INC. III, § 1°, DO CPC. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO ELETRONICAMENTE (PROJUDI). TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE POR CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. “a. r. “ DEVOLVIDO POR ENDEREÇO INCOMPLETO. VÁLIDADE (P. ÚNICO, ART. 274/CPC). DEVER DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS (ART. 77, INC. V/CPC). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ, DIANTE DA REVELIA DO DEMANDADO (§ 6º, ART. 485/CPC). SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Caracterizado o abandono da causa ante a omissão da parte em promover os atos necessários ao regular andamento do processo, uma vez que observado estritamente os termos da lei, ante a intimação de seu patrono via sistema PROJUDI, com tentativa de prévia intimação pessoal da parte autora por via postal, mediante correspondência encaminhada ao seu endereço indicado nos autos, inobstante a devolução do “A. R.”, com indicação de endereço incompleto, deve-se ter como válida da intimação, por ser dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos (art. 77, V e 274/CPC).2. Tratando de requerido revel é inaplicável o entendimento do enunciado da Súmula 274/STJ.3. Apelação cível à que nega provimento.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002724-71.2015.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 05.03.2025) (grifou-se)Assim, o fundamento do apelante não prospera e a sentença de extinção da execução por abandono deve ser mantida.Ao fim, à luz do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso.
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