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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050795-64.2011.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat May 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação Cível. Não conhecimento do pedido de efeito suspensivo. extinção por abandono, citação. Recurso de apelação desprovido, mantendo a sentença de extinção da execução por abandono.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial por abandono da causa, sob a alegação de ausência de intimação válida dos advogados do apelante e irregularidade nas intimações realizadas, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa foi válida, considerando a alegação de ausência de intimação regular dos advogados e a alternância entre meios de intimação eletrônicos.III. Razões de decidir3. O requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi, em decisão inicial, não conhecido, ante a inadequação da via eleita para sua apresentação.4. A extinção do processo por abandono foi válida, pois a parte exequente não promoveu atos para o andamento do feito desde abril de 2024.5. As intimações foram realizadas de forma regular, tanto pelo sistema PROJUDI quanto por tentativas de intimação pessoal, sem qualquer insurgência da parte recorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível parcialmente conhecida e não provida, mantendo a sentença de extinção da execução por abandono da causa.Tese de julgamento: A extinção de processo por abandono da causa é válida quando a parte exequente não promove os atos necessários ao seu andamento e não atualiza seu endereço, mesmo após intimações realizadas por meio eletrônico e intimação pessoal, conforme previsto no Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 272, § 1º, 485, III, e 77, V; Lei nº 11.419/2006; Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 216, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002724-71.2015.8.16.0117, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; Súmula nº 240/STJ.