Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação crime que visa à reforma de sentença que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição de veículo apreendido em processo criminal em andamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de bens apreendidos não pode ocorrer enquanto ainda interessarem ao processo. 4. Há indícios suficientes de que o automóvel foi utilizado no tráfico de drogas, o que mantém o interesse na apreensão. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 118.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, ApCr 0008615-16.2019.8.16.0026, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, 4ª CCr, j. 16.12.2019; TJPR, ApCr 0000157-52.2019.8.16.0109, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, 4ª CCr, j. 30.08.2019.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0019628-75.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 12.05.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Willian Rabelo ajuizou pedido de restituição de coisa apreendida. Narrou que o automóvel “MARCA/MODELO: FORD/FIESTA FLEX; ANO DE FABRICAÇÃO: 2006; COR: PRETA; PLACA/UF: AOG6B45/PR; CHASSI: 9BFZF10A578040497” foi apreendido no momento da sua prisão em flagrante. Disse que, além de ser o legítimo proprietário do bem, o usa para ir ao trabalho e buscar a filha na creche, e que não possui antecedentes criminais. Alegou que não foi encontrado nenhum compartimento oculto ou alteração que pudesse transformar o veículo em ilícito, e que não há qualquer relevância da apreensão para o processo. Requereu a procedência do pedido inicial para determinar a devolução imediata do bem apreendido. A MM. Juíza a quo indeferiu o pedido de restituição do bem apreendido (mov. 13.1). Willian Rabelo interpôs apelação em cujas razões (mov. 30.1) afirma que o “AUTOMOVEL; MARCA/MODELO: FORD/FIESTA FLEX; ANO DE FABRICAÇÃO: 2006; COR: PRETA; PLACA/UF: AOG6B45/PR; CHASSI: 9BFZF10A578040497” foi apreendido no processo criminal n° 0005261-79.2024.8.16.0196. Alega ser pessoa de boa-fé e o legítimo proprietário do veículo apreendido. Diz que não existe nenhum elemento que lhe atribua a prática do crime investigado nos autos. Afirma que o veículo em questão não é essencial para a elucidação dos fatos do processo criminal. Requer a restituição do bem e, subsidiariamente, o recebimento do bem mediante assinatura de termo de responsabilidade. Em contrarrazões (mov. 35.1), a il. representante do Ministério Público em primeira instância requer o não provimento do recurso. A d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 13.1/TJ) manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Voto Trata-se apelação interposta por Willian Rabelo em relação a sentença que indeferiu pedido de restituição do veículo “MARCA/MODELO: FORD/FIESTA FLEX; ANO DE FABRICAÇÃO: 2006; COR: PRETA; PLACA/UF: AOG6B45/PR; CHASSI: 9BFZF10A578040497”. O recurso merece ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade. A r. sentença indeferiu o pedido formulado pelo ora apelante sob os seguintes fundamentos (mov. 13.1): “Pois bem. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença final enquanto interessarem ao processo.Quanto ao conceito de coisas apreendidas, bem ressaltou Guilherme de Souza Nucci ao asseverar que "são aquelas que, de algum modo, interessam à elucidação do crime e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova, quanto elementos sujeitos a futuro confisco, pois coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como as obtidas pela prática do delito". (Código de Processo Penal Comentado. 11ª edição - São Paulo: Editora RT, 2012, p. 324.)No presente caso, os elementos dos autos indicam que o veículo apreendido foi utilizado diretamente na prática do crime sob investigação, sendo, portanto, instrumento do delito, conforme definição do art. 62 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe sobre o tráfico de drogas. Além disso, a apreensão do bem é medida essencial para a efetiva repressão à traficância, considerando o impacto econômico do combate a esses crimes.A jurisprudência reforça o entendimento de que a restituição de bens utilizados no tráfico de drogas deve ser analisada apenas após o encerramento da instrução criminal e mediante sentença final.Dessa forma, verifico que o veículo permanece de interesse direto ao processo e à persecução penal, impossibilitando, por ora, sua restituição.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, forte nos artigos 118 do Código de Processo Penal.” O artigo 118 do Código de Processo Penal dispõe: “Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” No caso em questão, como bem expôs a MM. Juíza a quo, não é possível determinar a restituição do veículo neste momento, uma vez que a sua apreensão ainda interessa para o processo criminal. Destaca-se que nos autos da mencionada ação penal há indícios suficientes de que o automóvel apreendido era utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas[1], de modo que, até o esclarecimento desses fatos, a sua apreensão ainda interessa ao processo. Sobre esse aspecto, a MM. Juíza de origem bem salientou que, “No presente caso, os elementos dos autos indicam que o veículo apreendido foi utilizado diretamente na prática do crime sob investigação, sendo, portanto, instrumento do delito, conforme definição do art. 62 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe sobre o tráfico de drogas. Além disso, a apreensão do bem é medida essencial para a efetiva repressão à traficância, considerando o impacto econômico do combate a esses crimes.”. Assim, no caso concreto, pelo menos até o esclarecimento desse fato (se o veículo foi ou não utilizado para a prática do crime), não é possível determinar a sua restituição a quem quer que seja. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO PENAL QUE APURA OS FATOS AINDA EM FASE DE INSTRUÇÃO. INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO FOI UTILIZADO NA PRÁTICA DOS ILÍCITOS PENAIS. APREENSÃO QUE AINDA INTERESSA AO FEITO. EXEGESE DO ART. 118 DO CPP. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0008615-16.2019.8.16.0026, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, DJPR 16/12/2019) “PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. AVENTADA COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM E DESNECESSIDADE DA APREENSÃO PARA A APURAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE FORTES INDÍCIOS DE QUE O CARRO FOI UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE ILÍCITOS. APREENSÃO MANTIDA. PLENO INTERESSE PROCESSUAL SOBRE O OBJETO. EXEGESE DO ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0000157-52.2019.8.16.0109, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, DJPR 30/08/2019) Esclarece-se que nada impede a renovação do pedido de restituição se, na ação penal, após a efetiva decisão da questão, não for determinado o perdimento do bem em favor da União. Portanto, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso. [1] “FOI LOCALIZADO EM BAIXO DO BANCO DO MOTORISTA TRÊS PEÇAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA PRENSADA, TOTALIZANDO 1,8 KG (UM QUILO E OITOCENTOS GRAMAS). QUESTIONADO SOBRE A PROCEDÊNCIA DO ENTORPECENTE, ESTE INFORMOU QUE REALIZARIA O FRACIONAMENTO E POSTERIOR VENDA DA SUBSTÂNCIA” (boletim de ocorrência – mov. 1.2 – autos nº 0005261-79.2024.8.16.0196).
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