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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto nos autos de “Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar”, NU 0001644-85.2024.8.16.0140 (Projudi), em face da r. sentença de mov. 25.1 – Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação (mov. 279.1 – autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária), em que sustentou, em síntese, que: a) “a sentença deve ser reformada, uma vez que à época do ajuizamento da ação, a mora poderia ser comprovada mediante envio de notificação no endereço informado pelo financiado no contrato, não podendo o apelante ser responsabilizado e sofrer as consequências da conduta do apelado que nunca encontrava-se no local”; b) consoante entendimento fixado no Tema nº 1.132/STJ, “para comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensado inclusive seu recebimento”. O réu apresentou contrarrazões, em que pugnou pela manutenção da r. sentença (mov. 40.1 – autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse de recorrer, cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal em face da r. sentença de mov. 25.1 – autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, que indeferiu a petição inicial, “por ausência de pressuposto processual para a andamento da ação”, qual seja, a comprovação de mora do devedor, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a autora/apelante pugnou, em suma, pela reforma da r. sentença, a fim de reconhecer a constituição em mora do réu/apelado, diante do envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato entabulado, independentemente do seu recebimento pelo destinatário. Com razão. Nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/1969 (redação atualizada), “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário” (destaquei). Ainda, conforme dispõe a Súmula 72, do c. Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Assim, para a propositura da ação de Busca e Apreensão, exige-se a comprovação da mora do devedor, que, consoante determina o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969 (redação atualizada), “decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Neste particular, sobreleva destacar, ainda, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp’s. nºs 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema nº 1.132), julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos quais se firmou a tese de que “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (destaquei). Compulsando os autos, verifica-se que o réu Diego Junior de Cristo adquiriu o veículo Ford/Fusion Sel 2.3 16V, placas JHV-9J54, por meio de contrato de financiamento, com alienação fiduciária em garantia, junto à instituição financeira autora Omni S/A. – Crédito, Financiamento e Investimento, através de cédula de crédito bancário (contrato nº 1.00305.0000788.23), no valor total de R$ 10.447,84 (dez mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) (mov. 1.5 – autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária). Diante do inadimplemento do réu, a instituição financeira encaminhou notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato entabulado entre as partes (rua Sibipiruna, nº 31 – Quedas do Iguaçu/PR), a fim de constitui-lo em mora. Entretanto, houve o retorno do Aviso de Recebimento com a informação de “ausente” (mov. 1.11 – autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária). Em que pese o não recebimento da notificação extrajudicial, tenho por válida a constituição em mora do réu acerca do débito inadimplido, diante da orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132. Neste cenário, impõe-se a cassação da r. sentença, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I DO CPC), PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. INTIMAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA VIA CORREIO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, PORÉM DEVOLVIDA AO REMETENTE PELO MOTIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO”. POSICIONAMENTO QUE CONTRARIA A TESE FIXADA NO TEMA 1.132, NO SENTIDO DE QUE “PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO” (STJ, 2ª SEÇÃO, RESP REPETITIVO 1.951.662/RS, REL. MINISTRO MARCO BUZZI, REL. P/ACÓRDÃO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 09.08.2023, DJe 20.10.2023). OUTROSSIM, POSTERIORMENTE, HOUVE A LAVRATURA DE PROTESTO NOTARIAL, POR EDITAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 1º E 15 DA LEI Nº 9.942/1997, CUJO DOCUMENTO É HÁBIL À CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003280-74.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 12.12.2023) (destaquei). “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. TRÊS TENTATIVAS. DEVEDOR AUSENTE. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA EFEITO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA 1132, STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004120-57.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 12.12.2023) (destaquei). “DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO”. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA. APELO DA AUTORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE RETORNOU PELO MOTIVO “AUSENTE” – APLICABILIDADE DO TEMA Nº 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO PELA DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS, DESDE QUE ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO – CONSTITUIÇÃO EM MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA, INDEPENDENTEMENTE DA REGULARIDADE, OU NÃO, DO INSTRUMENTO DE PROTESTO APRESENTADO. SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005788-78.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.11.2023) (destaquei). Por fim, uma vez que o feito prosseguirá na origem, fica afastada, por ora, a distribuição dos ônus sucumbenciais.
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