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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002024-11.2022.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Sat Jul 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL. REPRIMENDA DE 01 ANO, 02 MESES E 10 DIAS DE DETENÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SEM RAZÃO. FOTOGRAFIAS EM CONSONÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA E AOS RELATOS DAS TESTEMUNHAS. FOTOGRAFIAS QUE EVIDENCIAM SOCO NO OLHO DA VÍTIMA. CRIME COMETIDO EM FRENTE AOS FILHOS MENORES. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. TEMA 983 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Jacarezinho, que condenou o réu à pena de 01 ano, 02 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal. A defesa alega que o réu agiu em provocação e que não houve dolo específico, requerendo a absolvição e a exclusão da condenação por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica deve ser mantida, considerando os argumentos da defesa sobre a ausência de dolo específico e a alegação de provocação pela vítima, bem como a validade da indenização por danos morais imposta à vítima.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime foram robustamente comprovadas, especialmente pela palavra da vítima, que é considerada de especial valia em casos de violência doméstica.4. A defesa não conseguiu demonstrar a ausência de dolo específico ou a alegação de provocação injusta, sendo a conduta do réu claramente caracterizada como agressão.5. A indenização por danos morais é devida, uma vez que o pedido foi expresso na denúncia e o dano é considerado in re ipsa, não necessitando de prova específica.6. O pedido de gratuidade da justiça não foi acolhido, pois a competência para análise é do Juízo da Execução, que deve averiguar a situação econômica do réu.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida em parte e negado provimento ao recurso interposto.Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para embasar a condenação, mesmo na ausência de laudo de exame de corpo de delito, desde que corroborada por outros elementos de prova nos autos._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CPP, arts. 578 e 599; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, III, e 7º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002472-17.2023.8.16.0108, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, j. 15.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0011155-77.2019.8.16.0045, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 22.07.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0034656-51.2022.8.16.0014, Rel. Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa, j. 27.05.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001735-88.2022.8.16.0030, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 22.07.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001697-34.2022.8.16.0044, Rel. Desembargador Telmo Cherem, j. 13.05.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0005505-35.2016.8.16.0019, Rel. Desembargador Telmo Cherem, j. 21.10.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0006611-34.2022.8.16.0112, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 30.09.2023; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação feito por um réu que foi condenado a 1 ano, 2 meses e 10 dias de detenção por agredir sua ex-companheira, em um caso de violência doméstica. O réu pediu para ser absolvido, alegando que a vítima o provocou e que não teve a intenção de machucá-la. No entanto, o tribunal entendeu que as provas, incluindo o depoimento da vítima e documentos que mostram as lesões, eram suficientes para confirmar a condenação. Além disso, o tribunal decidiu que a indenização de R$ 5.000,00 à vítima era justa, pois o sofrimento dela é inerente à violência sofrida. Assim, o recurso foi parcialmente aceito, mas a condenação e a indenização foram mantidas.