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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO1. O Município de Colombo ajuizou, no dia 10.12.2013, ação de execução fiscal em face de Tsuguo Mihashi, visando a satisfação do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa conforme a certidão n° 4033/2013, referente ao IPTU e Taxas de Coleta de Lixo, Expediente, Limpeza e Conservação Pública dos anos de 2009 a 2012, no valor de R$1.308,21.2. No dia 19.03.2014, a inicial foi recebida com ordem de citação do executado (mov. 6.1). Foram realizadas várias diligências de citação, todas infrutíferas. No dia 12.07.2022, o Município de Colombo requereu a consulta ao Sistema Sisbajud, para verificação da existência de valores passíveis de serem bloqueados e arrestados (mov. 65.1). O pedido foi deferido e as buscas junto ao Sisbajud e Renajud retornaram negativas (mov. 73.1 e 78.1). No dia 22.12.2023, o ente fazendário pugnou pelo arresto do imóvel de propriedade do executado, descrito na matrícula 3.339 do Cartório de Registro de Imóveis de Colombo (mov. 82.1). O pedido não foi analisado.3. No dia 14.03.2024, o MM. Dr. Juiz a quo fez referência ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184) e Resolução n° 547/2024 do CNJ e intimou a Fazenda Pública para que se manifestasse acerca das providências indicadas no item 2 da referida tese jurídica (mov. 83.1). O Município de Colombo sustentou que (a) a Resolução n° 547/2024 ressalva que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado; (b) o Município de Colombo definiu, por meio da Lei Municipal n° 1699/2022, como de baixo valor aquelas execuções cujo o valor da Certidão de Dívida Ativa seja inferior a R$1.000,00; (c) nos últimos três anos foram realizados programas de parcelamento e descontos; (d) a Lei Municipal n° 1699/2022 já dispõe sobre o prévio protesto do tributo para o ajuizamento da execução fiscal; (e) o protesto é aplicado com cautela em virtude das atualizações cadastrais, visto que é pacífico o entendimento dos Tribunais Pátrios de que o protesto indevido gera direito a indenização; (f) os requisitos constantes no item 2 do Tema 1184 só se aplicam para os executivos fiscais ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento; (g) não deixa de cumprir prazos, sempre impulsionando o feito; (h) muitos processos estão paralisados aguardando diligências que deve ser cumpridas pelo Cartório (mov. 86.1). 4. O MM. Dr. Juiz a quo extinguiu o processo de execução fiscal apontando ausência de interesse processual, utilizando como fundamento a tese firmada no julgamento do Tema n° 1.184/STF (mov. 91.1). Consta do dispositivo: Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito.Transitada em julgado, promova-se a liberação da penhora/bloqueio eventualmente existente, expedindo-se Alvará se necessário.Sem custas, a teor do disposto no art. 39 da Lei n° 6.830/80.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se.5. O Município de Colombo interpôs recurso de apelação (mov. 94.1), reprisando os argumentos elencados na petição anexada no mov. 86.1. Acrescentou que devem ser observados os Enunciados editados pelas Câmaras Especializadas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ao final, pediu o provimento do recurso e o prosseguimento do processo. Subsidiariamente, requereu a concessão de prazo para demonstrar a efetivação do protesto.É o relatório.
II VOTOPresentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.Trata-se de pretensão executiva de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa conforme a certidão n° 4033/2013, referente ao IPTU e Taxas de Coleta de Lixo, Expediente, Limpeza e Conservação Pública dos anos de 2009 a 2012, no valor de R$1.308,21.No caso concreto, o MM. Dr. Juiz a quo extinguiu o processo de execução fiscal, apontando ausência de interesse processual, utilizando como fundamento a tese firmada no julgamento do Tema n° 1.184/STF. 6. No julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema n° 1.184/STF) , sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. No julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, que definiu a tese vinculante do Tema 1.184, pelo Supremo Tribunal Federal, tem como vetor principal o exame da possibilidade da extinção do processo sob o signo de falta de interesse de agir, quando o crédito fiscal reclamado for reconhecido como de baixo valor. A competência para a definição de crédito fiscal de baixo valor é da entidade federativa responsável pela sua constituição e lançamento. Se o crédito fiscal não se enquadra como de baixo valor, não se aplicam as providências indicadas pela corte constitucional para o ajuizamento da ação e não autorizam a extinção do processo em curso. Portanto, nos parece relevante apontar que para a extinção do processo de créditos de baixo valor, o juízo deve analisar se o legislador local já disciplinou a matéria, na medida em que é da competência do ente federativo estabelecer as regras da constituição e lançamento dos créditos do IPTU. E mais, deve levar em conta que o ponto central da orientação preconizada no julgamento do Tema 1184 está circunscrito na definição dos pressupostos para o ajuizamento da ação de execução fiscal, restritos aos créditos reconhecidos como de baixo valor. Qual o alcance e como deve ser reconhecido um crédito tributário de baixo valor? O valor do crédito tributário é apurado em cada exercício? Pode ser apurado na somatória de vários exercícios quando da formalização do título de crédito? A apuração do crédito de baixo valor pode ser calculada com a somatória cumulativa do imposto + taxa + multa + juros? É o valor nominal do imposto? O crédito fiscal de baixo valor é aquele apurado nominalmente em cada exercício fiscal. A respeito destes questionamentos nós temos um referencial na análise do Tema 1.248 do Superior Tribunal de Justiça, que afetou a dúvida a respeito da possibilidade de utilização do valor total do título de crédito ou dos créditos individualmente considerados. Desta forma, somente após o reconhecimento e a declaração de que o crédito reclamado pode ser enquadrado como de baixo valor, é que o magistrado está autorizado a examinar a aplicabilidade ou não da orientação preconizada pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Pois bem. O Município de Colombo, instituiu o valor mínimo de R$1.000,00 para ajuizamento da execução fiscal (Lei Complementar nº 1.699/2022). Depreende-se que a presente execução fiscal foi instruída com a certidão de dívida ativa constando o valor consolidado de R$1.308,21. Dessa forma, não há como enquadrar a presente execução fiscal nos casos definidos como de pequeno valor.Por oportuno, nos parece que não está havendo adequada compreensão da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, pois ela é direcionada para os processos de execução fiscal de baixo valor e como tal reconhecidos pelo ente federativo que promoveu a sua constituição e lançamento. Para atender a regra do parágrafo primeiro, é necessário que o contribuinte executado não tenha sido citado e, caso citado, não tenha sido encontrado bens penhoráveis e o processo esteja sem movimentação útil há mais de um ano. Estes elementos não estão presentes no processo.8. Todavia, analisando os atos processuais praticados e a fluência dos prazos contados desde a data do ajuizamento da ação e o resultado prático, verifico que estamos diante da possibilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente. A contagem do prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente está delineado no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, quando fixou as seguintes orientações:4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)Depreende-se, portanto, que a prescrição intercorrente da pretensão executória fiscal pode ocorrer diante de duas hipóteses distintas. Na primeira delas, a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano se dá no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor, enquanto na segunda após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Em ambos os casos, após decorrido o período de suspensão, dá-se início automaticamente à contagem do prazo prescricional. Compulsando os autos, verifico que o despacho que ordenou a citação do executado foi proferido no dia 19.03.2014. O ente fazendário tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor no dia 28.03.2016 (mov. 18.0). De lá para cá, não há qualquer causa interruptiva da prescrição, na medida em que a citação ainda não se perfectibilizou. Desse modo, fica claro que estamos diante de hipótese que autoriza a extinção do processo reconhecendo a prescrição intercorrente.9. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, por outro fundamento e determinar a extinção do processo e o seu arquivamento definitivo.
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