Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a r. Sentença (mov. 332.1) prolatada nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer Decorrente da Não Transferência do Veículo com Pedido de Tutela Antecipada c/c com Pedido de Indenização” em fase de Cumprimento de Sentença, a qual julgou extinto o processo ante a ocorrência de prescrição intercorrente, nos seguintes termos:“O Código de Processo Civil foi recentemente alterado pela lei 14.195/2021, passando a contar com redação idêntica a da Lei de Execuções Ficais no que tange a ocorrência da prescrição intercorrente. Sobre ela, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 566 dos Recursos Repetitivos, interpretando a Lei 6.830/1980, fixou as seguintes teses:Prescrição Intercorrente – Tema 566: o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado deve declarar ter ocorrido a suspensão da execução.Prescrição Intercorrente – Tema 567: havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.Prescrição Intercorrente – Tema 568: a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.Prescrição Intercorrente – Tema 569: a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido.Bem de ver que, presentemente, o Código de Processo Civil está assim redigido:[...]Por sua vez, a Lei de Execuções Fiscais:[...]Ao igualar o regime prescricional do digesto processual com o da Lei de Execuções Fiscais, o objetivo do legislador claramente foi o de equiparar os regimes jurídicos, haja vista a importância que a decisão do REsp 1340553/RS na racionalização dos processos judiciais, especialmente evitando que feitos executivos sem qualquer possibilidade de êxito se prolonguem ad aeternum nos Tribunais.Importante dizer que o Tribunal de Justiça do estado do Paraná parece ter endossado este entendimento ao cancelar a Súmula 63 no Procedimento Especial de Reexame de Súmula 0004538- 03.2023.8.16.0000, julgado pela 6ª Seção Cível, e extirpar o entendimento anterior de que a prescrição suspender-se-ia com os meros peticionamentos.Assim, pouco interessa ter havido ou não inércia da parte e sim a efetiva localização de bens, por parte do juízo, o que reiteradamente não se verificou na espécie.Destaca-se, outrossim, que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento e que ele não é necessariamente de 5 anos, mas obedece aos termos do Código Civil ou, quando existente, as previsões das leis esparsas. Neste sentido, o Código Civil:[...]No que tange especificamente a presente demanda, razão assiste a parte executada (mov. 330.1), uma vez que o prazo prescricional aplicável à hipótese é de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil:[...]Portanto, os marcos temporais começam a correr automaticamente, independentemente de ter havido ou não declaração por decisão judicial, já havendo sido alcançado o prazo prescricional aplicável à espécie, senão vejamos: Ante ao exposto, declaro prescrita a pretensão, extinguindo o processo nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.Sem condenações em custas e honorários advocatícios, em razão do Princípio da Causalidade.À Secretaria para promova o levantamento de toda e qualquer constrição realizada neste feito.” [sic]Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de Apelação (mov. 335.1) alegando, em síntese, o seguinte: i) a r. Sentença não observou a existência de atos processuais que interromperam ou suspenderam o curso do prazo prescricional; ii) ao mov. 180.1 houve a indisponibilidade de bens da parte executada; iii) o Juízo a quo foi quem indeferiu o pedido para localização dos bens da parte executada, conforme se vê aos movs. 206.1, 248.1 e 320.1, não havendo como vir o ora apelante a localizar bens do devedor se medidas neste sentido lhe são indeferidas; iv) conquanto o Magistrado singular fundamente a decisão no sentido de que, ao mov. 22, houve a intimação da parte sobre a citação do executado sem localização de bens penhoráveis ou intimação desta sobre a primeira tentativa frustrada de citação, em realidade a referida movimentação processual refere-se à habilitação provisória, em momento em que a fase de cognição sequer havia se exaurido; v) o arquivamento automático do processo na data de 22.07.21 jamais ocorreu; vi) não houve a correta delimitação dos marcos temporais que embasaram a declaração da prescrição; e, vii) ignora-se a irretroatividade da Lei Processual.Ao fim, requer a cassação da Sentença ou sua reforma.Contrarrazões ao mov. 339.1, pelo desprovimento da pretensão recursal. Em síntese, é o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, é de se conhecer do recurso de Apelação.A prescrição intercorrente deriva de criação doutrinária acolhida pela jurisprudência, traduzindo o encobrimento da eficácia de uma pretensão ou de uma ação de direito material, depois de já haver sido proposta a demanda, “iniciando o seu curso após a citação, ante a inércia do autor, ou seja, se o processo ficar paralisado por culpa daquele que deveria promover o regular andamento do feito[1].”Nesse sentido é que se admite parta a prescrição intercorrente do pressuposto da inércia do credor, não apenas do transcurso do lapso temporal, mas, do fato de que o prazo de prescrição transcorreu por culpa exclusiva do exequente, que não conseguiu em tempo razoável promover o regular andamento do processo com a realização de diligências simples.A caracterização da prescrição intercorrente, à luz do entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, pelo Código de Processo Civil de 2015[2], pressupõe a inércia da parte exequente, de forma contínua, por prazo superior ao da suspensão do processo (1 ano), somado ao do direito material vindicado na demanda (3 anos).Dito isso, não se ignora que a Lei n.º 14.195/2021 alterou a redação do artigo 921, inciso III, §§ 4.º e 5.º e acrescentou ao dispositivo os §§ 6.º e 7.º, ficando assim regulada a prescrição: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...)III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis(...)§ 1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.§ 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz§ 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º. A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º. Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código”Como se vê, com a nova redação do artigo 921, o prazo processual prescricional não se inicia mais após a suspensão da Execução pelo prazo de 1 (um) ano, sem manifestação do exequente, mas desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, podendo a contagem ser suspensa uma única vez pelo prazo de 1 (um) ano, somente sendo interrompida em caso de efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis. Quanto à aplicabilidade de referida alteração legislativa ao caso concreto, em que pese haja entendimentos contrários, filia-se esta Relatora ao entendimento majoritário que vem sendo adotado por este e. Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios, no sentido da aplicação da máxima tempus regit actum, concretizada no art. 14 do CPC (“A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”). Sendo assim, os atos processuais praticados anteriormente à vigência da Lei n.º 14.195/2021 (27.08.21) devem ser analisados sob a ótica dos dispositivos vigentes à época, sob pena de violação à segurança jurídica dos exequentes, que atuaram em conformidade ao que exigia a Lei da época – adotando as diligências necessárias a evitar a inércia processual. Nesse viés a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DO EXECUTADO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. PRETENSO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 921, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ALTERADA PELA LEI Nº. 14.195/21, PARA PERÍODO ANTERIOR A SUA PUBLICAÇÃO (27 DE AGOSTO DE 2021). NORMA PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE, RESPEITANDO OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA NORMA REVOGADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NA REDAÇÃO ANTERIOR À ATRIBUÍDA PELA LEI Nº 14.195/21. EXEQUENTE QUE IMPULSIONOU O PROCESSO VISANDO LOCALIZAR PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PARA SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (14.ª Câm. Cív., AI 0039968-50.2022.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, julg. em 16.12.22 - grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DUPLICATA MERCANTIL. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. ART. 18, I, DA LEI Nº 5.474/68 – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 489, § 1º, DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – APLICAÇÃO DA ATUAL REDAÇÃO DO §4º, DO ART. 921, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. ART. 6º, DA LINDB E ART. 14, DO CPC – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 921, §4º, DO CPC, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. TRANSCURSO DA SUSPENSÃO ÂNUA QUE INICIA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO PERFECTIBILIZADA NO CASO CONCRETO – DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO CASSADA.1. Atendidos os requisitos do art. 489, § 1º do CPC, inviável se revela o reconhecimento de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.2. Tratando o caso de execução lastreada em duplicata, o prazo prescricional aplicável é o trienal, nos termos do art. 18, da Lei nº 5.474/68.3. Considerando o princípio “tempus regit actum”, a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 ao §4º, do art. 921, do CPC, é inaplicável aos fatos discutidos no processo, havidos anteriormente à entrada em vigor da referida Lei, devendo ser observada a sua antiga previsão legislativa no sentido de que “Decorrido o prazo de que trata o § 1º [do art. 921, do CPC] sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”.4. Com a cassação da sentença resta prejudicada a análise dos demais pedidos havidos em sede de apelação.5. Segundo entendimento do colendo STJ, somente haverá majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, se preenchidos os seguintes requisitos: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp 1.573.573/RJ).6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (16.ª Câm. Cív., AC 0007730-73.1998.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, julg. em 14.12.22 - grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (03 ANOS). CONSTANTE INICIATIVA NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. DESÍDIA NÃO CARACTERIZADA. HIPÓTESE FÁTICA QUE NÃO SE SUBSOME AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAS FIRMADOS NO IAC Nº 01/STJ, TAMPOUCO AO TEXTO NORMATIVO DO CPC ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL NOVA, NO MAIS, QUE NÃO AUTORIZA PREJUÍZO A SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A ÉGIDE DA NORMA REVOGADA. PREVALECIMENTO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. INTELIGÊNCIA DO ART.5º, XXXVI, DA CF E ART.14 DO CPC. PROTEÇÃO A SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ DO JURISDICIONADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.(14.ª Câm. Cív., AC 0003436-75.2013.8.16.0038, Rel.ª Des.ª Themis de Almeida Furquim, julg. em 12.12.22 - grifou-se).Logo, no caso em apreço a prescrição intercorrente fulminaria a pretensão executória se houvesse paralisação do processo em razão da inércia do exequente por prazo superior a quatro anos – considerando o acréscimo do prazo de um ano de suspensão, o que não se vislumbra no caso dos autos. Veja-se:Após julgados procedentes os pedidos iniciais, em 13.02.2020 iniciada a fase de Cumprimento de Sentença pelo d. Magistrado singular (mov. 144.1);Em 24.08.2020 a parte exequente requereu a busca de bens através do sistema Renajud (mov. 170.1) e, em 31.08.2020, o pedido foi deferido pelo Juízo (mov. 173.1);Em 12.11.2020 realizado o bloqueio sobre dois veículos em nome da parte executada (mov. 180.1);Em 27.04.2022 houve a pesquisa de bens via Sisbajud, retornando a consulta infrutífera (mov. 243.1) e, em 09.05.22, houve a intimação da parte exequente acerca da não localização de bens penhoráveis (mov. 244).É o necessário para demonstrar a inexistência de transcurso do prazo prescricional, ao menos neste momento processual.Ora, como bem dito pela parte apelante, quanto ao mov. 22 – ao qual o d. Magistrado singular refere como início da suspensão do processo ante a intimação da parte sobre a citação do executado sem localização de bens penhoráveis ou a intimação desta sobre a primeira tentativa frustrada de citação -, em realidade a aludida movimentação trata de habilitação provisória de Advogado, ainda durante a fase de conhecimento, senão veja-se: Ademais, considerando-se que tão somente em 09.05.22 ocorreu a intimação da parte exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, tem-se que a partir daí iniciou-se a suspensão do processo por 1 ano, findando em 09.05.23, quando teve início o prazo prescricional do direito material vindicado (3 anos), que tão somente findará em 09.05.26.Portanto, não houve o aperfeiçoamento da prescrição intercorrente, devendo a r. decisão ser reformada para dar-se prosseguimento ao feito.Pelo exposto, vota-se por dar provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação.
|