SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000077-39.2025.8.16.0122
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ortigueira
Data do Julgamento: Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra Sentença que extinguiu o processo em razão da prescrição intercorrente. A parte exequente argumenta que houve atos processuais que interromperam ou suspenderam o prazo prescricional, além de contestar a decisão que indeferiu a localização de bens da parte executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente que justificasse a extinção do processo em razão da inércia da parte exequente na busca de bens penhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente não se aperfeiçoou, pois não houve paralisação do processo por prazo superior ao previsto.4. A contagem do prazo prescricional teve início apenas após a intimação da parte exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação provida para dar prosseguimento ao feito.Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente no Processo Civil ocorre quando há inércia do exequente por prazo superior ao da suspensão do processo e ao prazo prescricional do direito material, sendo necessário que a contagem do prazo prescricional se inicie a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, respeitando a irretroatividade da norma processual e a segurança jurídica das partes envolvidas”.