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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004563-35.2023.8.16.0123
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Wed Jul 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO EM NOME DOS EMBARGANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO PELA METADE. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro para determinar o levantamento da constrição incidente sobre o imóvel e condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.1.2. Insurgência quanto à condenação ao pagamento do ônus sucumbencial, ao argumento de que a constrição decorreu de culpa exclusiva do embargado, que, mesmo ciente da alienação, teria insistido na penhora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se cabe aos embargantes arcar integralmente com o ônus sucumbencial, considerando a ausência de registro da escritura de compra e venda na matrícula do bem imóvel; e se é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do reconhecimento do pedido pelo embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Preliminar de ofensa à dialeticidade, arguida nas contrarrazões, afastada, uma vez que as razões recursais confrontam os fundamentos da sentença. 3.2. Consoante os termos da súmula 303 do STJ, nos "embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1452840/SP (Tema 872), firmou a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”.3.3. O exequente indicou à penhora bem imóvel cuja matrícula, devidamente atualizada, não apresentava qualquer registro de alienação, razão pela qual não se pode atribuir a ele conduta culposa ou negligente.3.4. A responsabilidade pelo registro do título de propriedade é dos adquirentes, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, não se exigindo do exequente a realização de diligências em cartórios para identificar eventual alienação não levada a registro.3.5. Os embargantes deram causa à constrição indevida ao deixarem de levar a escritura pública de compra e venda a registro perante o cartório competente.3.6. O embargado não apresentou resistência à pretensão dos embargantes, tendo concordado expressamente com o levantamento da penhora.3.7. Não se verifica, portanto, culpa do exequente nem resistência injustificada à pretensão dos embargantes, o que afasta a sua responsabilização pelo ônus sucumbencial. 3.8. Não houve pretensão resistida por parte do embargado, que reconheceu o pedido inicial, o que atrai a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, que autoriza a redução dos honorários advocatícios pela metade, em razão do reconhecimento do pedido e da simplicidade do feito, ainda que devidos pelos embargantes. Sentença parcialmente reformada nesse ponto. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. _____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; CC, art. 1.245.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 303; STJ, REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016; STJ, AgInt no REsp n. 2.130.280/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.522.996/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; AgInt nos EDcl no AREsp: 1933874 RJ 2021 /0208297-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022; AgInt no REsp n. 1.679.739/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 5/9/2019; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029327-63.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.12.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014305-30.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 19.10.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019228-20.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 15.10.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014048-86.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 02.08.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010093-30.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.06.2024.