SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000299-37.2025.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Fri May 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO - OMISSÃO EM ACÓRDÃO SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E APLICAÇÃO DE MULTAS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão de inadmissão do recurso, com fundamento na reiteração de argumentos já julgados e na violação do princípio da boa-fé processual, além de impor multas por conduta temerária. A parte embargante alega omissão quanto à análise de dispositivos do Código de Processo Civil e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre gratuidade de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a correção de vícios apontados pela parte embargante e a revogação das multas aplicadas por reiteração de recursos já julgados.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração não apontam vícios como obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.O acórdão embargado já se manifestou sobre os temas levantados, não havendo omissão a ser sanada.A parte embargante repetiu argumentos já rejeitados em decisões anteriores, caracterizando conduta contrária à boa-fé processual.Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir questões já decididas, devendo a insurgência ser feita por vias recursais apropriadas.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º, 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgR no EDcl. nos EAREsp. n. 620.940/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14.09.2016.