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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OLGA HANNUSCH SCHEFFLER E OUTROS, objetivando suprir vícios no acórdão de mov. 31.1 (autos n. 0004204-84.2024.8.16.0112), que assim restou ementado:“AGRAVO INTERNO. MERA REITERAÇÃO DE RECURSOS ANTERIORES, JÁ JULGADOS, SEM ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.021, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDUTA DOS AGRAVANTES, ADEMAIS, VIOLADORA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.. ” Irresignada, sustentou a parte Embargante a ocorrência de omissão ao não reconhecer a violação dos artigos 489 e 99 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão não seguiu o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referente à gratuidade de justiça.Os embargantes sustentam que a falta de análise adequada dos embargos de declaração anteriores resultou em sua necessidade e que a aplicação das multas foi indevida, uma vez que seus recursos não tinham caráter protelatório, mas visavam efetivamente a correção de omissões e o prequestionamento de matérias relevantes. Além disso, alegam dissídio jurisprudencial, destacando que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina adota uma interpretação que permite o deferimento tácito da gratuidade de justiça, em contrariedade ao entendimento do acórdão embargado. Ao final, requer que sejam sanadas as omissões apontadas, com acolhimento dos aclaratórios, de modo a corrigir as omissões apontadas e afastar as multas aplicadas. Alternativamente, pleiteiam o sobrestamento do feito até o julgamento do tema repetitivo no STJ, visando a uniformização da jurisprudência federal.Devidamente intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões no mov. 10.1/TJPR, pugnando pela rejeição dos Embargos.Vieram-me os autos conclusos (mov. 11/TJPR).Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, e estando presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, devem ser conhecidos.Determina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração quando na decisão houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.[...].” Os Embargos de Declaração configuram recurso integrativo visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, com o fito de complementar a decisão quando presente um dos mencionados vícios. Inicialmente, há que se consignar que, por omissão, compreende-se o previsto no parágrafo único do art. 1.022, bem como ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, in verbis:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:(...)Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. São elementos essenciais da sentença:(...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:(...)IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; A parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão por desconsiderar a violação dos artigos 489 e 99 do CPC e precedente do STJ sobre a gratuidade de justiça, além de impor multas indevidas com base em suposta reiteração de recursos, sem analisar adequadamente os embargos anteriores.Pois bem.Em que pese o alegado pelo Embargante, os aclaratórios não merecem acolhimento, conforme se passa a expor.Isto porque o v. acórdão objurgado manifestou-se expressamente acerca do tema suscitado, não havendo que se falar em omissão.Por oportuno, insta transcrever e destacar determinados trechos do decisum ora recorrido, nos quais evidencia-se as razões para o entendimento exarado. In verbis:“(...)No caso, a decisão que ensejou a interposição do presente agravo interno havia rejeitado os embargos de declaração opostos pela parte, por entender que a matéria já estava julgada, nos autos de ED nº 0000299- 71.2024.8.16.0112.(...)E, no caso, os agravantes não se insurgiram aos fundamentos da decisão agravada, tendo deixado de apontar qual o equívoco deveria ser sanado, por meio do presente recurso. Observa-se, assim, que o agravo interposto não preenche os requisitos elencados no parágrafo primeiro do artigo 1.021 do CPC, uma vez que não ataca os fundamentos da decisão agravada, tratando-se de mera repetição dos embargos de declaração opostos, já rejeitados (em duas oportunidades)O que se vê, em verdade, é que a agravante interpõe repetidos recursos, com mesmos argumentos, todos já rechaçados por esta relatora e/ou colegiado, insistindo na submissão de novas insurgências, sucessivas vezes, a esta Câmara Cível, sem qualquer fato novo ou fundamento adicional. De se dizer, ainda, que a parte foi devidamente advertida a respeito da interposição temerária de recursos com o fito protelatório, além de ter sido multada no Agravo Interno nº 0002292-52.2024.8.16.0112, mas insiste na adoção da mesma postura, em completa ausência de lealdade processual e boa-fé, causando inquestionável tumulto processual. E ainda que assim não fosse, é de se ver que o recurso não prospera, por apresentar impugnação equivocada, com idênticos fundamentos e argumentos, à questão já decidida – eternizando o debate acerca da concessão de justiça gratuita, através de uma versão inverídica, lastreada na tentativa de indução do juízo a erro e distorção dos fatos apresentados. Como já destacado, a matéria aqui arguida já foi debatida e julgada nos embargos de declaração n. 0000299-71.2024.8.16.0112, e igualmente, complementada pelo julgamento do Agravo Interno nº: 0002292-52.2024.8.16.0112, sendo possível constatar que os argumentos expostos no presente agravo interno são exatamente idênticos àquelas peças. Assim, é que a conduta da parte é oposta ao dever de cooperação, boa-fé e lealdade, estabelecido pelo novo CPC.(...)No caso, como visto, o agravo é inadmissível, pois não combate os termos da decisão agravada; além de que a parte age com má-fé, na apresentação distorcida dos fatos, causando tumulto processual, com a repetição de recursos infundados, todos com mesmos argumentos, visando a procrastinação do feito, em contrariedade à cooperação e celeridade processual(...)” Com efeito, da análise dos contido em v. acórdão, verifica-se que sob a alegação de vícios no julgado, em verdade e sem maiores delongas, o Embargante apenas demonstrara o seu inconformismo com a decisão judicial. A simples leitura dos fundamentos que motivaram a decisão judicial, aqui embargada, é suficiente para concluir que nela não há qualquer um dos vícios elencados pelo CPC que precise ser sanado.Nesse sentido, o acórdão analisou de forma explícita que o recurso interposto não preenche os requisitos do art. 1.021, §1º, do CPC, uma vez que não ataca os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição de argumentos já rejeitados, caracterizando conduta contrária à boa-fé processual e ao dever de cooperação. Portanto, eventual insurgência contra o acórdão proferido deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, não se prestando os embargos de declaração ao mero reexame do caso.Neste sentido, entendeu o egrégio Superior Tribunal Justiça, in verbis:PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – 1ª Seção – EDcl. No AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS – Rel.: Min. Mauro Campbell Marques – j. 14.09.2016) Portanto, sem a demonstração da ocorrência de qualquer dos vícios preceituados no Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos presentes embargos declaratórios, nos termos da fundamentação.
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