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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOBenedito Silva Caldas Junior e Outros agravam de instrumento em face da decisão de mov. 164.1, proferida em ação ordinária de responsabilidade obrigacional, autos n. 0006065-57.2014.8.16.0112, que determinou a remessa do feito à Justiça Federal, diante da manifestação de interesse pela Caixa Econômica Federal, ressaltando que eventual prescrição será também de competência daquele Juízo.Visando a reforma do decisum, sustentam os agravantes, em suma, que: a) não se trata de envio automático do feito à Justiça Federal, tendo em vista que o Tema ainda se encontra em discussão, com os Recursos Especiais sobrestados no STJ; b) os presentes autos devem permanecer suspensos por determinação expressa do TJPR e do STJ; c) “a Segunda Seção do STJ, nos autos do RESP 1.803.225, afetou o recurso ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão. Delimitação do tema: ‘fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação’ (sic); d) foi estabelecida a Controvérsia nº 87 pelo STJ acerca do início do prazo prescricional nas ações referentes à cobertura securitária por vício de construção; e) “No acórdão proferido no RECURSO ESPECIAL N.º 1.803.225 – PR, todos os processos pendentes de julgamento que versem sobre a Ação de Indenizar no Seguro Habitacional em virtude dos Vícios de Construção, prescrição e contratos quitados, DEVEM SER SUSPENSOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, como é o caso dos autos.” (sic); f) os autos originários devem ser suspensos, sendo que diversas peças, tanto dos autores quanto da seguradora, tratam do tema da prescrição, o que, por si só, autoriza a suspensão do feito, por segurança jurídica.Pugnaram pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.O efeito suspensivo foi concedido por meio da decisão de mov. 17.1-AI. Com a contraminuta (mov. 26.1-AI), vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II – VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Benedito Silva Caldas Junior e Outros em face da decisão que determinou a remessa do feito à Justiça Federal, diante da manifestação de interesse pela Caixa Econômica Federal, ressaltando que eventual prescrição será também de competência daquele Juízo.Confira-se os termos da decisão agravada:“(...) 2. Com razão a requerida acerca da ausência de imediata prejudicialidade da remessa dos autos à Justiça Federal para decisão acerca do interesse da Caixa Econômica no feito, nos termos do Tema 1011/STF. Neste sentido, as teses jurídicas fixadas pelo STF em sede de Repercussão Geral (RE 827.996/PR – Tema 1.011) fixadas:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e /ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.Portanto, havendo manifestação de interesse pela Caixa Econômica Federal (mov. 84.1), eventual prescrição será também de competência do Juízo Federal. 3. Proceda-se a remessa dos autos em relação a todos os requerentes para justiça federal, com as homenagens de estilo. (...)” – destaque no original. Pois bem.Não obstante as alegações trazidas pelos agravantes, deve ser mantida a r. decisão agravada que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do Tema 1.011 do STF.Com efeito, não se vislumbra a necessidade de sobrestamento do feito de origem por nele haver alegação de prescrição (Tema 1.039 do STJ), questão que deverá ser apreciada naquele Juízo.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR, em sede de repercussão geral, estabeleceu parâmetros para a delimitação da competência nas ações desta natureza:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) No referido julgamento foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011". No caso concreto, a demanda foi ajuizada em 07/11/2014 (mov. 1.0), ou seja, após a entrada em vigor da MP 513/2010 (26/11/10), e a Caixa Econômica Federal manifestou expressamente o seu interesse no feito, considerando que as apólices são vinculadas ao ramo 66 (mov. 84.1 – autos originários). Assim, o presente caso se enquadra na tese “2” fixada no julgamento do RE 827.996/PR, de modo que o feito deve ser remetido à Justiça Federal. Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. DECISÃO EMBARGADA QUE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO, QUE MERECE REFORMA, À LUZ DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 827.996/PR. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PELA CEF. APÓLICES DE SEGURO DOS AUTORES VINCULADAS AO RAMO 66, PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020654-70.2012.8.16.0000/3 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 24.07.2023) – destaquei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. OBSERVÂNCIA DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO N. 827.996/PR (TEMA N. 1.011/STF) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APÓLICES DO RAMO 66 (RAMO PÚBLICO). MANIFESTO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0059358-06.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 05.02.2023) – destaquei. Dessa forma, não tem lugar o sobrestamento do feito requerido pelos agravantes, pois por se tratar a prescrição matéria de mérito, esta deverá ser analisada pelo Juízo competente, no caso a Justiça Federal, não havendo motivos para a suspensão dos autos. Vale citar:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS AUTORES. PARTE EMBARGANTE QUE SEQUER APONTA QUAL SERIA O EVENTUAL VÍCIO CONSTANTE NO ACÓRDÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. SOBRESTAMENTO TEMAS Nº 50, 51 E 1039, DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NA ANÁLISE DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1011, DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025, DO CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0081787-93.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 05.10.2024) – destaquei. Feitas essas considerações, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, com a determinação de remessa do feito à Justiça Federal, na esteira da presente fundamentação.
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