SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002498-77.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Fri Apr 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO TEM FINALIDADE DE ATIVIDADE LABORAL, TAMPOUCO DE QUE É ESSENCIAL E INDISPENSÁVEL PARA O EXERCÍCIO DO NEGÓCIO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INADEQUAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 833, INCISO V, DO CPC. REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a alegação de impenhorabilidade de veículo, determinando o levantamento da penhora sobre o bem, de propriedade do executado, utilizado supostamente como ferramenta de trabalho. O Banco do Brasil S/A, agravante, requer a reforma da decisão, sustentando a ausência de comprovação da essencialidade do veículo para a atividade laboral do executado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o veículo FORD/F2000, de propriedade do executado, é impenhorável por ser essencial ao exercício de sua atividade profissional.III. Razões de decidir3. Não foi comprovado que o veículo é essencial e imprescindível para a realização da atividade laboral do executado.4. A mera juntada de fotos do veículo não comprova sua impenhorabilidade.5. A parte recorrida não demonstrou em quais atividades o executado utiliza o veículo para prestar serviços de mecânico.6. A decisão agravada foi reformada por ausência de documentos que comprovassem a necessidade do veículo para o desenvolvimento da atividade.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, reformando a decisão agravada. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de bens móveis, como veículos, somente é reconhecida quando comprovada a sua essencialidade e imprescindibilidade para o exercício da atividade laboral do devedor, conforme disposto no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, V; CPC/2015, art. 1.015, § único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0025784-89.2022.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 16.12.2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0050991-90.2022.8.16.0000, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 30.01.2023; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0021838-46.2021.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 04.02.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0009733-03.2022.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 20.05.2022; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0036581-61.2021.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 13.11.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o veículo FORD/F2000, que estava com a penhora, não pode ser considerado impenhorável, ou seja, pode ser penhorado. O Banco do Brasil S/A, que é o credor, argumentou que o executado não provou que o veículo é essencial para o seu trabalho. O juiz entendeu que as provas apresentadas, como fotos do veículo, não foram suficientes para mostrar que ele é indispensável para a atividade do executado, que se diz mecânico. Assim, a decisão anterior que havia acolhido a impenhorabilidade do veículo foi reformada, permitindo que a penhora continue.