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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO TEM FINALIDADE DE ATIVIDADE LABORAL, TAMPOUCO DE QUE É ESSENCIAL E INDISPENSÁVEL PARA O EXERCÍCIO DO NEGÓCIO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INADEQUAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 833, INCISO V, DO CPC. REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a alegação de impenhorabilidade de veículo, determinando o levantamento da penhora sobre o bem, de propriedade do executado, utilizado supostamente como ferramenta de trabalho. O Banco do Brasil S/A, agravante, requer a reforma da decisão, sustentando a ausência de comprovação da essencialidade do veículo para a atividade laboral do executado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o veículo FORD/F2000, de propriedade do executado, é impenhorável por ser essencial ao exercício de sua atividade profissional.III. Razões de decidir3. Não foi comprovado que o veículo é essencial e imprescindível para a realização da atividade laboral do executado.4. A mera juntada de fotos do veículo não comprova sua impenhorabilidade.5. A parte recorrida não demonstrou em quais atividades o executado utiliza o veículo para prestar serviços de mecânico.6. A decisão agravada foi reformada por ausência de documentos que comprovassem a necessidade do veículo para o desenvolvimento da atividade.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, reformando a decisão agravada.
Tese de julgamento: A impenhorabilidade de bens móveis, como veículos, somente é reconhecida quando comprovada a sua essencialidade e imprescindibilidade para o exercício da atividade laboral do devedor, conforme disposto no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 833, V; CPC/2015, art. 1.015, § único.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 14ª Câmara Cível, 0025784-89.2022.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 16.12.2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0050991-90.2022.8.16.0000, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 30.01.2023; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0021838-46.2021.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 04.02.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0009733-03.2022.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 20.05.2022; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0036581-61.2021.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 13.11.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o veículo FORD/F2000, que estava com a penhora, não pode ser considerado impenhorável, ou seja, pode ser penhorado. O Banco do Brasil S/A, que é o credor, argumentou que o executado não provou que o veículo é essencial para o seu trabalho. O juiz entendeu que as provas apresentadas, como fotos do veículo, não foram suficientes para mostrar que ele é indispensável para a atividade do executado, que se diz mecânico. Assim, a decisão anterior que havia acolhido a impenhorabilidade do veículo foi reformada, permitindo que a penhora continue.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002498-77.2025.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.04.2025)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 130.1, ratificada pela decisão de embargos declaração de mov. 155.1, proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0000871-08.2022.8.16.0141, que acolheu a alegação de impenhorabilidade do veículo FORD/F2000, PLACA: ADE8459, determinando o levantamento da restrição, nesses termos:1. Compulsando os autos, verifica-se que foi expedido termo de penhora (mov. 114.1) sobre o seguinte veículo: MARCA/MODELO: FORD/F2000, PLACA: ADE8459, CHASSI: LA7PYC79962, ANO FABRICAÇÃO: 1981, ANO MODELO: 1981; DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO MOACIR POZZEBON. Conforme buscas no sistema Renajud de mov. 108.2, o veículo pertence ao executado Moacir. Ao mov. 125.1, o executado alegou a impenhorabilidade do bem, pois utilizado para exercício de suas atividades laborais. Acerca da impenhorabilidade o art. 833, V, do Código de Processo Civil, dispõe que: [...]Da análise das imagens trazidas, observa-se que o veículo é utilizado como ferramenta de trabalho do executado, sendo imprescindível o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. Nesse sentido, também é o entendimento jurisprudencial:[...]2. Levanta-se a restrição que recai sobre o veículo mencionado, suspendendo qualquer leilão designado. 3. Intimem-se as partes da presente decisão. 4. No mais, prazo de 15 dias, para que a parte exequente dê prosseguimento ao feito. 5. Após, tornem conclusos.Buscando a reforma do decisum, alegou o Banco agravante, em síntese, que: a) “não restou devidamente comprovado que o veículo é utilizado como instrumento de trabalho, uma vez que não fora anexado aos autos qualquer documento comprobatório que convencesse o Nobre Magistrado singular acerca suposta impenhorabilidade, havendo apenas algumas imagens colacionadas na Impugnação apresentada pelo Agravado, sem contexto algum, bem como sem comprovação inequívoca da essencialidade do bem para o exercício da atividade rural desenvolvida pelo Devedor”; b) “não é possível presumir que o referido bem é impenhorável, ao contrário, a proteção somente deve ser concedida quando há provas contundentes a este respeito”; c) “ao contrário das elucidações exposta na r. decisão agravada, as imagens trazidas na Impugnação são capazes de comprovar a impenhorabilidade do bem, assim, não havendo outros elementos de provas juntados aos autos pela parte Agravada, não há que se falar em impenhorabilidade do veículo em questão”; d) “cabia ao Agravado comprovar de forma inequívoca que o referido bem penhorado é utilizado no exercício da sua profissão, como ferramenta de trabalho, o que não ocorreu, portanto, inaplicável é a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil”; e) “a decisão objurgada, proferida pelo MM. Magistrado singular, está em contradição com o entendimento jurisprudencial que versa sobre o tema, haja vista a impossibilidade de acolhimento da alegação de impenhorabilidade por falta de comprovação”; f) “A utilidade e indispensabilidade do bem, para reconhecer-lhe a impenhorabilidade, devem ser específicas à atividade, sob pena de se considerar impenhorável a quase totalidade dos veículos existentes, visto que são muitas as profissões que têm o seu exercício facilitado pelo uso de automóveis”; g) “requer seja dado provimento ao Agravo de Instrumento interposto, a fim de , pois inaplicável, , a proteção constitucional da impenhorabilidade, ante a ausência de comprovação do alegado”.Ao fina requereu “a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso até o final do julgamento deste, uma vez que presentes os requisitos autorizadores do pedido, conforme amplamente demonstrado, posto que a manutenção da decisão agravada e, especialmente o desbloqueio determinado, acarretarão graves e irreparáveis prejuízos ao ora Agravante”. O pedido de efeito suspensivo foi deferido “para obstar o levantamento da penhora sobre o veículo FORD/F2000, PLACA: ADE8459, sem impedir o uso pelo executado por ora, impedindo também qualquer ato tendente à sua expropriação, sendo autorizado o prosseguimento da Execução em relação a eventuais outros bens localizados pela parte credora”. (mov. 8.1)A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.2).É o relatório.
II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, deve o recurso ser conhecido.No caso, em 22.04.2022, o Banco do Brasil S/A ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de Rodrigo Pozzebon, Moacir Pozzebon e Elenice Menegusso Pozzebon, dizendo-se credor da importância de R$ 109.409,43, representada pela Nota de Crédito Rural nº 40/04010-0.Citados, os executados deixaram de adimplir espontaneamente o débito, sendo iniciada a busca de bens penhoráveis. Foram realizadas pesquisas via Sistema SisbaJud (mov. 73.1/74.1) e RenaJud (mov. 108.1/108.3). Foi realizada a penhora do veículo MARCA/MODELO: FORD/F2000, PLACA: ADE8459, de propriedade do executado Moacir Pozzebon (mov. 114.1). O executado se manifestou no mov. 125.1 defendendo a impenhorabilidade do veículo, em razão do se tratar de bem essencial para sua atividade profissional (mov. 125.1). Após a manifestação do Banco exequente (mov. 128.1), o Magistrado singular acolheu a alegação de impenhorabilidade do veículo, sendo esta a decisão agravada (mov. 130.1). Pois bem.A controvérsia recursal se limita em verificar se estariam presentes os requisitos exigidos para a considerar o veículo como impenhorável.Aduz o recorrente que o veículo é essencial para o exercício da profissão do executado, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, inc. V, do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; No caso, apesar de o agravado alegar que o veículo é essencial à sua atividade econômica e “o único veículo que ele possui para efetuar seu trabalho” (mov. 125.1), verifica-se que há inconsistências quanto à atividade laboral desenvolvida pelo recorrido.Inicialmente percebe-se que desde a sua habilitação no processo, a parte recorrida é declarada como agricultor (mov. 56.2). Nesse sentido, frisa-se que o título executado pelo credor agravante se trata de Nota de Crédito Rural, concedida exclusivamente a pessoas físicas ou jurídicas, que se dediquem a atividades agrícolas ou pecuárias.Contudo, a argumentação trazida pela manifestação de impenhorabilidade de mov. 125.1, gera dúvidas quanto a destinação do veículo. Nota-se que, ao passo em que a parte sedimenta o entendimento de que o veículo em questão é destinado ao labor no âmbito agrário, anexa cópia de declaração do devedor atestando que seria o único veículo e instrumento de trabalho destinado a atender os clientes da mecânica.“(...) transporte de cargas e equipamento de grande porte e uma prancha utilizada para puxar maquinários agrícolas” (...) veículos para transporte de cargas pesadas – como maquinário agrícola”.Nessa seara, é importante frisar que o uso de veículo para atividade declarada pela parte, qual seja, a função de mecânico, não é essencial, exceto se este comprovasse que atende seus clientes exclusivamente fora de sua oficina, possibilidade esta que não foi arguida pela parte.De todo modo, conforme salientou o recorrente, a mera juntada de fotos do veículo não tem o condão de comprovar sua impenhorabilidade.Ademais, a parte recorrida sequer demonstrou em quais atividades o executado se utiliza do veículo para prestar seus serviços de mecânico. Dessa forma, não se extrai que o bem em questão seria ferramenta essencial às suas atividades, na medida em que a prestação de serviços de mecânica se dá geralmente em local fixo, ou seja, uma oficina, não tendo a parte indicado eventual situação excepcional.Consequentemente, o agravante conseguiu demonstrar a ausência de documentos que comprovassem a necessidade do veículo para o desenvolvimento da atividade.Com efeito, não cabe o reconhecimento da impenhorabilidade do bem na forma do art. 833, inciso V, do CPC. Da doutrina sobre o tema, destaco os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: 1. Impenhorabilidade. Os bens arrolados no art. 833, CPC, são impenhoráveis, ressalvadas as situações em que se verificar a disponibilidade da impenhorabilidade e aquelas previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, art. 833, CPC. As impenhorabilidades são erigidas como uma densificação infraconstitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, CF). 2. Honorários de Profissional Liberal. São impenhoráveis, dado o caráter alimentar (STJ, 3.ª Turma, REsp 724.158/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.09.2006, DJ 16.10.2006, p. 365), ressalvada a hipótese do art. 833, § 2.º, examinada abaixo. 3. Comissões de Leiloeiro. São impenhoráveis, dado o caráter alimentar (STJ, 3.ª Turma, REsp 204.066/RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 27.04.1999, DJ 31.05.1999, p. 147). Também aí pode incidir a ressalva do art. 833, § 2.º, CPC, adiante examinada. 4. Necessários ou Úteis ao Exercício de Qualquer Profissão. Basta a utilidade para que o bem seja considerado impenhorável. O automóvel de representante comercial é, portanto, impenhorável (STJ, 2.ª Turma, REsp 710.716/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 08.11.2005, DJ 21.11.2005, p. 197). Já se decidiu que o bem imóvel que serve como escritório de advocacia é penhorável (STJ, 3.ª Turma, REsp 98.025/RS, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 10.02.1998, DJ 30.03.1998, p. 41). A jurisprudência estima que os bens necessários ou úteis ao desenvolvimento de atividade de pessoa jurídica – microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual – são impenhoráveis (art. 833, V, CPC; STJ, 3.ª Turma, REsp 891.703/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.08.2007, DJ 27.08.2007, p. 246; STJ, 2ª Turma. REsp 1.757.405/ES, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27.11.18). Assim, o imóvel destinado a servir como pousada, pensão ou albergue é impenhorável (STJ, 3.ª Turma, REsp 891.703/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.08.2007, DJ 27.08.2007, p. 246). As máquinas de costura de microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual que explora o ramo de confecção de roupas são também impenhoráveis (STJ, 1.ª Turma, REsp 755.977/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 06.03.2007, DJ 02.04.2007, p. 237). Diga-se o mesmo dos micro-ônibus de microempresa destinada ao transporte de passageiros (STJ, 2.ª Turma, REsp 667.866/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 21.06.2005, DJ 05.09.2005, p. 368). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023 Author: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero Publisher: Revista dos Tribunais Lei 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil Parte Especial. Livro II. DO PROCESSO DE EXECUÇÃO TÍTULO II. DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO Capítulo IV. DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Seção III. Da penhora, do depósito e da avaliação Subseção I. Do objeto da penhora Art. 833. Page RL-1.163 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v9/page/RL-1.163). Da jurisprudência, colaciono os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 833, V, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER O VEÍCULO IMPRESCINDÍVEL À ATIVIDADE LABORAL DA EXECUTADA (MÉDICA VETERINÁRIA). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025784-89.2022.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.12.2022). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO PERTENCENTE AO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TESE DE IMPENHORABILIDADE FUNDADA EM NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO BEM PARA EXERCÍCIO DA SUA ATIVIDADE LABORAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS VEROSSÍMEIS À ADEQUAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 833, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA E IMPRESCINDÍVEL DO BEM. IMPENHORABILIDADE, NA ESPÉCIE, NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0050991-90.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.01.2023). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU A TUTELA PLEITEADA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO, POR SER NECESSÁRIO E ÚTIL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOMÓVEL É INDISPENSÁVEL E IMPRESCINDÍVEL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE UTILIZA VEÍCULO PARTICULAR PARA DESENVOLVER SUA ATIVIDADE NA EMPRESA EMPREGADORA. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, V, DO CPC AFASTADA. PRECEDENTES. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0021838-46.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 04.02.2022). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – 1.) ALEGAÇÃO PELA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM POR SER IMPRESCINDÍVEL À ATIVIDADE EMPRESARIAL – NÃO CONSTATAÇÃO – DEMONSTRAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA FINS DE FACILITAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA PELA EMPRESA, CUJA ENTREGA PODE SER REALIZADA POR OUTRO MODO, NÃO SENDO INDISPENSÁVEL A CONSECUÇÃO DO SEU OBJETO SOCIAL – IMPENHORABILIDADE AFASTADA – PRECEDENTES – 2.) - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009733-03.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 20.05.2022). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – PENHORA SOBRE DIREITOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE- PLEITO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 833, INCISO V DO CPC - REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE VEÍCULO IMPRESCINDÍVEL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA- DECISÃO CORRETA- RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0036581-61.2021.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 13.11.2021). (grifo nosso). Pelo exposto, portanto, não comprovado que o veículo é essencial e imprescindível para a realização da atividade laboral do executado, não cabe o reconhecimento de sua impenhorabilidade nos moldes do art. 833, inciso V, do CPC. Conclusão. III. Destarte, voto em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada nos termos da fundamentação.
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