Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão e obscuridade em acórdão sobre comissão de corretagem. Embargos de Declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto, fundamentando-se na ausência de comprovação de que a venda ocorreu em razão do empenho do corretor, além de destacar a falta de diligência e prudência na mediação do negócio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao apelo interposto pelo Embargante, relacionado ao direito à comissão de corretagem e à análise das provas apresentadas nos autos.III. Razões de decidir3. O acórdão foi claro ao afirmar que a comissão de corretagem só é devida se o corretor comprovar que a venda ocorreu por seu empenho, o que não se verificou no caso.4. O negócio não se concretizou, pois a Compradora não efetuou o pagamento do sinal ajustado, resultando no desfazimento do negócio jurídico.5. O Embargante não agiu com diligência e prudência, não prestando, por exemplo, os devidos esclarecimentos sobre os riscos do negócio.6. Não houve erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e os embargos visam apenas a rediscussão da matéria, o que não é permitido.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: A comissão de corretagem somente é devida quando o corretor comprova que a venda foi concretizada em razão de seu empenho, sendo insuficiente a mera aproximação das partes para a realização do negócio._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 723, 725, 726 e 727; CC/2002, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1376909/PE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 09.10.2013; STJ, AgRg no REsp 434588/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Plenário, j. 28.08.2005.Resumo em linguagem acessível: O Desembargador decidiu rejeitar os Embargos de Declaração apresentados pelo Embargante, que pedia a revisão de um acórdão anterior. O Embargante alegou que o acórdão tinha omissões e obscuridades, mas o relator explicou que o acórdão já havia deixado claro que, para receber a comissão de corretagem, o corretor precisa provar que a venda aconteceu por causa do seu trabalho, o que não ocorreu neste caso, pois o negócio não se concretizou. Além disso, o Embargante não agiu com a devida atenção e cuidado na negociação. Assim, não houve erro ou falta de clareza na decisão anterior, e o recurso foi considerado apenas uma tentativa de reavaliar a questão, o que não é permitido.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000093-98.2025.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 24.03.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) WAGNER RIBEIRO DA SILVA opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0000093-98.2025.8.16.0087) contra o acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Apelo por ele interposto (mov. 15 dos autos recursais nº 0001359-91.2023.8.16.0087). 2) Em suas razões recursais, alega que há omissão e obscuridade no acórdão, uma vez que: a) não analisou o artigo 725 do Código de Processo Civil, que assegura o direito à comissão de corretagem quando o corretor alcança o resultado útil esperado do seu trabalho; b) não analisou os depoimentos das testemunhas e as provas constantes dos autos que demonstram que a análise contábil e jurídica da negociação foi inteiramente conduzida por profissionais contratados pelos Embargados; c) além disso, não esclareceu por quais motivos a formalização do contrato de compra venda não foi considerada suficiente para gerar o direito à comissão de corretagem; d) inexiste nos autos qualquer documento ou manifestação formal que comprova e renúncia do Embargante ao pagamento de comissão. Por fim, pediu o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: art. 723, 725, 726 e 727, do Código Civil e art. 373, I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Sustenta o Embargante que houve omissão e obscuridade no acórdão, uma vez que: a) não analisou o artigo 725 do Código de Processo Civil, que assegura o direito à comissão de corretagem quando o corretor alcança o resultado útil esperado do seu trabalho; b) não analisou os depoimentos das testemunhas e as provas constantes dos autos que demonstram que a análise contábil e jurídica da negociação foi inteiramente conduzida por profissionais contratados pelos Embargados; c) além disso, não esclareceu por quais motivos a formalização do contrato de compra venda não foi considerada suficiente para gerar o direito à comissão de corretagem; d) inexiste nos autos qualquer documento ou manifestação formal que comprova e renúncia do Embargante ao pagamento de comissão. Sem razão. O acórdão foi claro ao mencionar que, segundo a jurisprudência do STJ e do TJPR, o recebimento da comissão somente pode ocorrer quando o corretor comprovar que a venda ocorreu, indispensavelmente, por razão de seu empenho, não bastando que o corretor tenha meramente aproximado as partes. No caso, conforme mencionado, embora o Embargante tenha aproximado as Partes, o negócio não se concretizou. Isso porque, a Compradora sequer efetuou o pagamento do sinal ajustado no valor de R$ 1.500.000,00, o que ocasionou o desfazimento do negócio jurídico, e o retorno das Partes ao "status quo ante". Além disso, destacou o "decisum" que o Embargante não executou a mediação com diligência e prudência, conforme menciona o art. 723 do Código Civil, uma vez que não prestou aos seus clientes todos os esclarecimentos acerca da segurança ou risco do negócio. Ora, conforme extrai-se de trecho do depoimento do Embargante: “O depoente não realizou nenhuma pesquisa patrimonial ou procedeu a verificação sobre a situação financeira do Marcos Soares. O Vanderlei foi quem indicou o valor para venda. Não questionou o montante e não pesquisou imóveis como parâmetros. Conversaram sobre a comissão, ficou acordado se seria pago no fechamento do contrato. O Vanderlei recebeu cheques de 1.500.000, de adiantamento. O depoente chegou a receber 150 mil de comissão em cheques, nenhum foi compensado. O restante lhe seria pago quando a empresa recebesse o restante. O Marcos foi quem falou ao depoente que ele tinha pedras preciosas e outros bens para dar em pagamento pela Radiante. Não chegou a ver esses objetos. Passou para o Vanderlei essa proposta. Marcos fez proposta ao depoente para administrar a empresa depois de ser comprada. Respondeu a ele que iria pensar após a proposta dele. Confirma que conversou com o advogado do demandado no aeroporto de SP, quando foi questionado por ele sobre a solvabilidade de Marcos. Nessa ocasião, o depoente disse ao advogado que se Marcos não pagasse, abriria mão de sua comissão. Alega, porém, que a Radiante não cumpriu sua parte no negócio” (destaquei). Isto é, além de o negócio jurídico não ter se concretizado, o Embargante não agiu com diligência e prudência. Além disso, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para prequestionamento, não é necessária a menção expressa a dispositivo legal, mas, sim, que a questão tenha sido analisada e decidida na instância. Confira-se: “1. A Corte Especial deste tribunal entende não ser necessária a menção explícita aos dispositivos legais no texto do acórdão recorrido para que seja atendido o requisito de prequestionamento. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 535, II, do CPC” (AgRg no REsp 1376909/PE, 2ª Turma, Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 09/10/2013). Restaram claros no acórdão, portanto, os motivos que ensejaram o não provimento do Apelo interposto pelo Embargante. Todos os argumentos apresentados foram analisados no acórdão e, juntos, contribuíram para manter a sentença atacada. Foram expostos os fundamentos jurídicos indispensáveis para a solução da demanda, sendo certo, também, que não se exige o chamado prequestionamento numérico, mas apenas que o Tribunal de origem julgue a matéria, explicitamente, ainda que não indique o artigo de lei. Esse é o entendimento do STJ:
“A Egrégia Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não requisitando que o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado.” (STJ, AgRg no REsp 434588/RJ. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 28.08.2005 - destaquei). Ausente qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, constata-se que o presente recurso objetiva tão somente a rediscussão da matéria, o que é vedado pela via estreita dos Embargos Declaratórios. ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam rejeitados os Embargos de Declaração opostos por WAGNER RIBEIRO DA SILVA.
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