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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por José Carlos Coninch, em face do acórdão proferido por esta 15ª C. Cível, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelo exequente/embargado, e de consequência, manteve a sentença que acolheu a preliminar dos embargos à execução, e julgou extinto a execução nº 0012366-45.2023.8.16.0131, ante a inexistência de exigibilidade do título por ausência de apresentação ao sacado (mov. 20.1). Sustenta a parte embargante, em síntese, que: a) a inexistência de preclusão atinente a retificação do polo ativo e da capacidade postulatória, pois não deixou de se manifestar no momento oportuno; b) houve regularização pelo Exequente da situação denunciada nos autos de Embargos à Execução antes da integração da lide pelo Recorrido; c) “a apresentação do cheque nos autos de execução ocorreu antes de alterado o polo ativo da demanda de embargos, visto que a juntada do cheque nos autos ocorreu em 03/04/2024, já o requerimento de alteração ocorreu em 24/04/2024”; d) a possibilidade de sanar qualquer vício antes de alterar as partes nos embargos à execução, nos termos do artigo 801 do CPC; e) a ausência de documentos que o juiz considere essenciais não leva à extinção imediata do feito, eis que deve ser oportunizada à parte a emenda da inicial, em observância ao disposto no artigo 801 do Código de Processo Civil e aos princípios da celeridade e instrumentalidade; f) a juntada no cheque (mov. 43) não implica alteração do pedido ou da causa de pedir; g) o vício de apresentação do cheque já foi suprido, daí porque não há que se falar em inexigibilidade do título que lastreia a execução.
A parte embargada apresentou resposta (mov. 10.1).É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Nos termos do art. 1022, CPC/2015, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28). Não é o que se constata aqui.Pois bem.No caso, inexiste qualquer vício capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios.
Na verdade, as considerações do embargante apenas revelam o seu nítido inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. O Colegiado foi claro ao consignar que, restou configurada a preclusão do pedido referente a retificação do polo ativo e da capacidade postulatória. Isto porque, as questões foram decididas na decisão de saneamento do processo, sem qualquer resistência naquele momento. Sendo válido destacar: “Da retificação do polo ativo e da capacidade postulatóriaRequer o apelante a extinção dos embargos à execução, diante da ilegitimidade ativa da empresa Peixes Nobres, ou ainda ante a ausência de capacidade postulatória. Sustenta a impossibilidade da alteração do polo ativo dos embargos à execução, tendo em vista que fere o artigo 329, inc. II do CPC, visto que não houve a concordância da parte contrária, após a sua citação e contestação. Afirma que a procuração foi assinada pela Sra. Fabiula Angélica Gorlim, a qual se declara sócia administradora da empresa Peixes Nobres, todavia, de acordo com o contrato social, a Sra. Fabiula não é sócia da empresa, sendo sócios Srs. Gabriel Mattei e Gustavo Mattei, os quais deveriam representar a empresa no instrumento particular de procuração. Subsidiariamente, requer a nulidade absoluta de todos os atos praticados pela procuradora Fabiula Angélica Gorlim, devido à ausência de procuração. Sem razão. Como se sabe, a figura jurídica da preclusão tem por finalidade assegurar a estabilidade das situações jurídicas processuais, impedindo retorno do processo à fase já superada.A propósito, vale registrar os termos do art. 507 do CPC, segundo o qual “é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”.Sobre a questão, importante trazer a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, nas notas ao aludido dispositivo legal, contida em seu Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante (São Paulo; Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 388, 596 e 618), veja-se: “1. Preclusão. A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto na lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)."Ainda, acerca do tema, leciona Fredie Didier:“A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão (art. 223, CPC). Para a doutrina majoritária, é reconhecido com o fenômeno decorrente do desrespeito pelas partes dos prazos que lhe são dirigidos. Ocorre, por exemplo, quando a parte não oferece contestação ou recurso no prazo legal. ” (Curso de Direito Processual Civil. 11ª ed. Salvador: Juspodvim, 2016. p. 421)Assim, ultrapassado o momento próprio para a prática do ato processual, ocorre a incidência do fenômeno da preclusão temporal, por não ter sido exercido o direito no tempo devido. À propósito:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO DO EMITENTE DOS TÍTULOS. EMBARGOS OPOSTOS POR UMA DAS HERDEIRAS. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO ACERCA DA MATÉRIA. LEGITIMIDADE JÁ DECLARADA EM DECISÃO ANTERIOR. NÍTIDA DEFESA DE INTERESSES DO ESPÓLIO. HERDEIRA ATUANTE NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE. SENTENÇA CASSADA.1. “O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que ‘as matérias de ordem pública, embora possam ser arguidas a qualquer tempo, não podem ser decididas novamente pelo mesmo Juízo, tendo em vista a ocorrência da preclusão que se estabelece nessa situação específica” (AgInt no AREsp 911.542/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe de 24/05/2018).2. Apelação cível conhecida e provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001507-72.2021.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 31.08.2024)AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054399-21.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 24.08.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE O RATEIO DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. DECISÃO ANTERIOR NÃO IMPUGNADA TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA PARA O RECURSO. IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFORMIDADE DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO COM OS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CASO CONCRETO. PRECLUSÃO. TESES AFASTADAS NO JULGAMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO DO DEVEDOR. REDISCUSSÃO DO TEMA. IMPOSSIBILIDADE.1. Verificada a atual dificuldade financeira da parte agravante, deve ser mantida a assistência judiciária concedida em grau recursal, para isentá-la do preparo.2. “Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio” (AgInt no AREsp 1764458/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0050812-93.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.12.2021) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026024-10.2024.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.08.2024)E sobre a impossibilidade de modificação de questão já decidida e transitada em julgado é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. I. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO. II. TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA E EM RAZÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO. III. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA, DE FORMA DEFINITIVA, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO APRECIADO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONFIGURADA. TRÂNSITO EM JULGADO. CARACTERIZAÇÃO DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IV. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.“(...) 1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.2. A Corte Estadual, ao negar provimento ao agravo de instrumento do insurgente, reconheceu a preclusão consumativa quanto à alegação de impenhorabilidade fundada na arguição de bem de família, porquanto já afastada por decisão anterior. Aresto recorrido em consonância com a orientação do desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1357734 / SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 27.05.2019, DJ 03.06.2019) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008001-47.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.03.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO. ATUAÇÃO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. 7% (SETE POR CENTO) SOBRE A AVALIAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO ITCMD DOS BENS HERDADOS PELA EXECUTADA. PARÂMETRO FIXADO NA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.1. Fixado parâmetro para o cálculo do valor da dívida de honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços em sede de embargos à execução, impossível sua modificação posterior, quando já transitada em julgado a sentença, sob pena de violação à coisa julgada.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0054076-89.2019.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 29.01.2020)TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA A SER PAGA PELO AUTOR AO PROCURADOR DA REQUERIDA EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS E CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA PARA ACOLHER EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (RESP Nº 1.134.186/RS JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973).RECURSO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0044656-60.2019.8.16.0000 - Assaí - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 03.02.2020)No caso em apreço, as questões foram decididas na decisão de saneamento do processo (mov. 38.1), confira-se:
Entretanto, havendo decisão anterior quanto à retificação do polo ativo e da capacidade postulatória, cumpria ao apelante, em caso de discordância, apresentar resistência naquele momento, o que não ocorreu. Logo, restou configurada a preclusão. Apresentação dos ChequesSustenta o apelante que mesmo com a ausência de apresentação do cheque, com base no entendimento do STJ, não estaria impossibilitado de promover ação executiva em face do emitente do cheque, mas ficou impossibilitado de executar eventual avalista e endossantes. Afirma ainda que houve confissão de encerramento da conta bancária e evidente ausência de fundos disponíveis para a compensação e pagamento do cheque. Aduz ainda que o transcurso in albis do prazo de apresentação gera para o beneficiário tão somente o efeito de impossibilitar a execução dos codevedores, conservando-se o seu direito de executar o emitente até que se consume o prazo prescricional. Menciona que a apresentação do cheque ocorreu antes de alterado o polo ativo da demanda, visto que a juntada nos autos ocorreu em 03/04/2024, já o requerimento de alteração ocorreu em 24/04/2024. Sustenta que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que as nulidades somente são declaradas e os atos repetidos quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte, em face do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). Entende que não há qualquer prejuízo para parte embargante, a qual inclusive confessou que encerrou a conta bancária e não detinha fundos perante a instituição bancária.Pois bem. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “(...) a ação de execução que tem por objeto cheque pressupõe a sua prévia apresentação ao sacado, sob pena de faltar-lhe o requisito da exigibilidade, o que conduz, nos termos do inciso I, do art. 803, do CPC/2015, à nulidade da execução.” REsp 2.031.041/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/03/2023, DJe 16/03/2023.Ou seja, a apresentação do cheque é necessária para a verificação da existência de fundos disponíveis, e da ausência ou insuficiência de provisão, para todos os efeitos jurídicos. E essa verificação somente ocorre no momento da apresentação do cheque ao banco sacado para pagamento ou à câmara de compensação.Assim, a falta de apresentação do cheque ocasiona a ausência de interesse de agir do exequente, pois não há prova do inadimplemento da obrigação pelo devedor.Sobre a questão, colhe-se da doutrina de Luiz Emygdio F. da Rosa Jr.(Títulos de crédito. 7 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. p. 569): “A apresentação do cheque ao sacado se justifica porque é ato preliminar e obrigatório nas relações entre o portador e o sacado, uma vez que o banco desconhece a emissão do cheque até que lhe seja apresentado para pagamento. Sem a apresentação do cheque o banco não pode cumprir a ordem de pagamento nele contida.”Note-se, que embora não se desconheça a existência da Súmula 600 do STF, a qual dispõe que “cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária”, deve-se registrar que essa Súmula não tem aplicação ao caso, uma vez que os precedentes que deram origem ao verbete versavam sobre cheque que foi apresentado ao sacado para pagamento após o prazo legal (de 30 ou 60 dias, conforme o caso) e devolvido por insuficiência de fundos, hipótese diversa dos autos, em que os cheques nunca foram apresentados ao banco sacado, nem no prazo legal, nem após.Portanto, não há como se admitir a execução do cheque ora questionado sem que o sacado tenha antes recusado o pagamento ou certificado esse fato.Ademais, como bem ponderou a r. sentença: “(...) observa-se que o cheque emitido não foi apresentado ao sacado. Além disso, caso fosse apresentado, teria o embargado conhecimento de que a conta bancária foi encerrada em dezembro/20018, ocasião em que tornaria o título exequível”. Sendo assim, deve ser mantida a sentença neste capítulo.SucumbênciaPor fim, face o desprovimento do recurso, deve ser mantida a sentença que condenou a parte ré ao pagamento do ônus de sucumbência. Outrossim, necessária a majoração recursal dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/2015, os quais fixo definitivamente em 11% sobre o valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, com majoração recursal dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra”.Logo, tem se que o acórdão analisou as peculiaridades do caso de acordo com as provas produzidas nos autos, não havendo que se falar em omissão, contradição ou erro material. Vale lembrar, ainda que, se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e o resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual vigente. Por fim, convém esclarecer, o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil. Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos legais e argumentos trazidos, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Dessa forma, não há que se falar em vícios no acórdão embargado, tampouco em acolhimento do recurso para fins de prequestionamento.Sendo assim, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra. 3. Diante do exposto, não se acolhe o recurso de embargos de declaração.
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