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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RICARDO CATHARINA foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, lhe imputando a seguinte prática delituosa (mov. 32.1 – 1º grau): “No dia 12 de junho de 2024, por volta das 07 horas e 40 minutos, durante patrulhamento pela Rua Santa Bárbara, n° 11, Jardim Fraternidade, nesta cidade e Comarca, policiais militares avistaram o denunciado RICARDO CATHARINA saindo de um terreno baldio usualmente utilizado para o depósito de drogas, optando pela abordagem, eis que o denunciado apresentou nervosismo ao notar a presença policial.Ato contínuo, realizada revista pessoal, os policiais militares constataram que o denunciado RICARDO CATHARINA, agindo com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, trazia consigo, dentro do bolso de seu moletom, para fins de comercialização e repasse a terceiros, 18 (dezoito) pedras da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘crack’, pesando 02g (dois gramas), 03 (três) porções de cocaína, pesando 02g (dois gramas) e 02 (duas) porções da substância cannabis sativa linneu, conhecida como ‘maconha’, pesando 5g (cinco gramas), causadoras de dependência química e/ou psíquica e têm o uso proscrito no país 2 , sem que tivesse o denunciado, por óbvio, autorização legal para tanto.Na oportunidade, ainda foi apreendida a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em dinheiro trocado em poder do denunciado, e um dólar americano.Diante da apreensão das substâncias entorpecentes e da quantia em dinheiro, restou demonstrada a prática do delito de tráfico de drogas pelo denunciado RICARDO CATHARINA, o qual foi autuado em flagrante delito.”O réu foi notificado (mov. 73.1 – 1º grau) e apresentou defesa preliminar, por intermédio de defensor dativo (mov. 75.1 – 1º grau). A denúncia foi recebida na data de 6.9.2024 e, na mesma oportunidade, afastada a possibilidade de absolvição sumária, bem como designada audiência de instrução e julgamento (mov. 103.1 – 1º grau). Em audiência de instrução foram colhidos depoimentos de duas testemunhas, interrogado o réu e apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público (mov. 130 – 1º grau). Após, foram apresentadas alegações finais escritas pela defesa (mov. 133 – 1º grau) e sobreveio sentença (mov. 135.1 – 1º grau), a qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu à sanção prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e fixou a pena privativa de liberdade em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 562 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público (mov. 201 – 1º grau), que, em suas razões recursais, postula, em síntese, (i) a valoração negativa das circunstâncias judiciais da quantidade e natureza da droga; (ii) a readequação do quantum de aumento das circunstâncias judiciais desfavoráveis; (iii) a fixação do regime inicial no fechado. Com resposta (mov. 171– 1º grau), os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, onde foi colhida a opinião da d. Procuradoria-Geral de Justiça que se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 30.1 – 2º grau). É o relatório.
Pressupostos de admissibilidade recursal. O recurso comporta conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, especificamente os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, regularidade formal e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse). A circunstância judicial prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.Sustenta o Ministério Público que a circunstância judicial da natureza a quantidade da droga deve ser valorada negativamente, ante as diversas espécies de entorpecente apreendidos e com grande nocividade. Sem razão o parquet. Com efeito, no delito de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 adiciona a circunstância judicial da ‘quantidade e natureza da droga’, a qual deve ser analisada no momento procedimental daquelas previstas no artigo 59 do Código Penal, in verbis: “Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento de que se trata de vetor único, o qual não pode ser cindido.
A propósito: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. DUPLA VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ÚNICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUGADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial" (REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 03/11/2022). Precedentes. 2. Não se trata de ignorar que haja diferentes graus de lesividade entre as diversas substâncias definidas como droga pela Portaria SVS/MS n. 344/1998, tampouco de negar que quantidades mais expressivas de entorpecentes tenham maior potencial de dano à saúde pública; cuida-se, apenas, de considerar que a natureza e a quantidade de drogas são características indissociáveis do mesmo objeto e, por isso, devem ser avaliadas sempre de maneira conjugada, como forma de mensurar o grau de lesividade potencial à saúde pública que a apreensão do caso concreto representa, o que melhor se coaduna, em uma interpretação sistemática, com as finalidades da Lei n. 11.343/2006. 3. No caso, uma vez que as instâncias ordinárias consideraram a natureza e quantidade de drogas como duas circunstâncias autônomas e independentes para aumentar duplamente, em 2/3, a pena-base do réu, constata-se a existência de ilegalidade na dosimetria da pena. 4. Ordem concedida para reduzir a pena-base do paciente. (STJ, HC n. 864.670/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.3.2024, DJe de 2.4.2024). Não grifado. Não obstante a apreensão de entorpecentes como crack e cocaína, cujas características deletérias são amplamente nocivas à saúde, a quantidade de entorpecente não é relevante a ponto de justificar o aumento da pena-base. A esse respeito já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA 01 - APELANTE GUILHERME DOS SANTOS DE OLIVEIRA – APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – [...] – DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06 NA PENA-BASE – ACOLHIMENTO – ANÁLISE DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO ENTORPECENTE QUE DEVE OCORRER DE FORMA CONJUNTA – A POUCA QUANTIDADE DE CRACK, NO CASO, 1,1G (UM GRAMA E UM DÉCIMO DE GRAMA) NÃO AUTORIZA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06 – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – PLEITO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO ACOLHIMENTO – CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE CONFIGURA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – [...] – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMENTA 02 – APELANTE LUCAS VENTURA DOS SANTOS – APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – NÃO ACOLHIMENTO – PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ-PÚBLICA – ACUSADO QUE TINHA EM DEPÓSITO 1,1G (UM GRAMA E UM DÉCIMO DE GRAMA) DE CRACK, ALÉM DE 7,2G (SETE GRAMAS E DOIS DÉCIMOS DE GRAMA) DE MACONHA, R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS) EM ESPÉCIE E UMA BALANÇA DE PRECISÃO – PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06 NA PENA-BASE – ANÁLISE DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO ENTORPECENTE QUE DEVE OCORRER DE FORMA CONJUNTA – A POUCA QUANTIDADE DE CRACK, NO CASO, 1,1G (UM GRAMA E UM DÉCIMO DE GRAMA) NÃO AUTORIZA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06 – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – PLEITO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO ACOLHIMENTO – CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE CONFIGURA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – PENA DEFINITIVA, APÓS CÚMULO MATERIAL, READEQUADA PARA 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 1399 (MIL TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO ACOLHIMENTO – ART. 44, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL – REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001892-98.2023.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 21.9.2024). Não grifado. Destarte, afigura-se escorreita a decisão de primeiro grau, não merecendo acolhimento o recurso ministerial neste ponto.O quantum de aumento. Argumenta ainda, o apelante, que a exasperação da circunstância judicial dos maus antecedentes de foi calculada em fração inferior àquela adotada pela jurisprudência pacífica. Igualmente, o pedido não merece acolhida. Como ressabido, no âmbito da dosimetria da pena privativa de liberdade, o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico, no fio do que estabelece o artigo 68 do Código Penal.Tal sistemática está em consonância com os princípios constitucionais da individualização da pena e da humanidade, à medida que é dado ao magistrado, dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador, e em parâmetros diferenciados para os réus submetidos a julgamento, fixar a quantidade da pena ideal, valendo-se de seu livre convencimento (sempre motivado) para tanto, evitando-se, por conseguinte, indevida padronização da punição.Nessa linha é a lição de Rogério Greco: “O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime” (GRECO, Rogério. Código penal comentado. 11. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2017, p. 288)É notar que a porção de aumento adotada pelo julgador foi de 1/8 sobre a pena mínima em abstrato cominada ao crime de tráfico de drogas (i.e. 7 meses e 15 dias para cada circunstância judicial valorada). A legislação penal não estabelece rígidos critérios matemáticos ou regras objetivas para a fixação da reprimenda, detendo o magistrado discricionariedade para determinar o quantum de aumento, caso a caso, em relação a cada circunstância valorada negativamente, desde que o faça de forma proporcional. No caso de aqui se trata, diversamente do que defende o Ministério Público, não se vislumbra desproporcionalidade quanto à porção de exasperação, uma vez que o digno juiz do processo adotou um entre os diversos critérios admitidos para exasperação da pena-base.Daí porque, tratando-se de ato discricionário do magistrado do processo e inexistindo violação ao princípio da proporcionalidade, deve ser mantido o aumento adotado na sentença condenatória para exasperar a pena-base. O regime inicial de cumprimento de pena. Pretende o Ministério Público, ainda, a fixação de regime mais grave para o cumprimento inicial da pena corporal. Nesse ponto, com razão. Consoante estabelece o artigo 33, § 3º, do Código Penal: “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”. É totalmente cível a aplicação de regime mais severo aos condenados que possuírem circunstâncias judiciais desfavoráveis. Nesse diapasão, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a fixação do regime inicial de cumprimento de pena não está adstrita, de modo absoluto, ao quantum da reprimenda corporal estabelecida, devendo-se levar em consideração, também, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme a dicção do art. 33, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal" (STJ, HC 353.894/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21.3.2017, DJe 27.3.2017).A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, estabelecendo regime inicial fechado para cumprimento de pena em caso de roubo majorado, em razão de circunstância judicial desfavorável. 2. O Tribunal de origem havia fixado o regime inicial semiaberto, considerando a pena inferior a 8 anos e a primariedade do réu, apesar da utilização de arma branca no delito.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a presença de uma única circunstância judicial desfavorável, como o uso de arma branca, justifica a imposição de regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos e o réu é primário. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso. 5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo uso de arma branca, indica a necessidade de maior rigor no regime inicial de execução da pena. 6. A fixação do regime inicial deve considerar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e a Súmula 269 do STJ, que permitem a imposição de regime mais severo em casos de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime inicial fechado. 2. A gravidade concreta do delito, como o uso de arma branca, pode recrudescer o regime prisional, mesmo com pena inferior a 8 anos e réu primário". [...] (STJ, AgRg na PET no REsp n. 2.149.179/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.3.2025, DJEN de 20.3.2025). Não grifado. Na hipótese dos autos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente os maus antecedentes, aliadas ao quantum de reprimenda imposta, autorizam a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena corporal. Os honorários advocatícios. Nesse contexto, em razão da justa remuneração aos defensores nomeados, fixa-se o valor de R$ 600,00 à Dra. Iracele Galli de Souza (OAB/PR nº 30.884), considerando a complexidade da causa, a diligência e o zelo profissional na apresentação das contrarrazões do recurso ministerial, nos termos da Resolução Conjunta nº 6/2024 PGE-SEFA.A propósito, cumpre destacar que a presente decisão serve como certidão para fins de recebimento da quantia arbitrada.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e dar-lhe parcial provimento.
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