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Processo:
0038729-95.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ANÁLISE COMO VETOR ÚNICO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA BASE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA NO FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença condenatória que fixou a pena privativa de liberdade em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 562 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de valoração negativa da circunstância judicial da natureza e quantidade da droga; (ii) a necessidade de readequação do aumento da pena-base referente à cada circunstância judicial; (iii) a viabilidade de fixação de regime inicial mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 estabelece que a natureza e a quantidade da substância apreendida devem ser analisadas conjuntamente e com preponderância sobre os demais vetores do art. 59 do Código Penal.4. Para a exasperação da quantidade e natureza se faz necessária que a quantidade se mostre elevada e o caráter do entorpecente seja deletério.5. No caso concreto, a quantidade e a diversidade das substâncias apreendidas (2g de crack, 2g de cocaína e 5g de maconha), embora relevantes, não justificam a exasperação da pena-base. 6. A legislação penal não estabelece rígidos critérios matemáticos ou regras objetivas para a fixação da reprimenda, detendo o magistrado discricionariedade para determinar o quantum de aumento, caso a caso, em relação a cada circunstância valorada negativamente, desde que o faça de forma proporcional. 7. A adoção do critério de 1/8 sobre a pena mínima cominada ao delito de tráfico de drogas não aparenta reduzido ao ponto de não produzir os efeitos pretendidos. 8. Consoante estabelece o art. 33, § 3º, do Código Penal, as circunstâncias judiciais devem ser consideradas para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena corporal. 9. Na hipótese, estão presentes circunstâncias desfavoráveis, especialmente os maus antecedentes, o que autoriza o início de cumprimento da reprimenda no regime fechado. IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e parcialmente provido.