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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO executado insurge-se contra a decisão singular[1] de M. 139.1 dos autos originários de ação monitória em fase de cumprimento de sentença NPU 0004565-93.2017.8.16.0194, a qual indeferiu o pedido de M. 132.1, de declaração de impenhorabilidade de valores bloqueados.Alega a agravante que:- “Por se tratar de atuação na qualidade de Curadoria Especial, esta Instituição apresenta dificuldades informacionais para demonstrar a impenhorabilidade da verba bloqueada via SISBAJUD”;- “Em que pese a recente decisão do STJ, não se pode olvidar outros julgados notadamente quando há presunção de que não vai afetar a subsistência ou quando se diz não haver prova, como no caso”;- “é uníssono o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários-mínimos é impenhorável, seja qual for a natureza da conta onde esteja mantida”;- “e se não há informações suficientes sobre a natureza da conta em que o valor fora bloqueado é porque o requerimento de expedição de ofício à instituição financeira restou indeferido pelo juízo de piso”;- “as informações solicitadas encontram-se protegidas pelo sigilo bancário, de modo que o banco não poderia fornecer tal informação à Defensoria Pública, que não atua por representação da parte nos autos, isto é, não possui contato com a parte”;- “não expedir ofício e, ainda, indeferir o pedido de impenhorabilidade, fere o direito à plenitude de defesa e o princípio da cooperação”.Requereu, por fim, a atribuição de efeito suspensivo e, então, o provimento do recurso.Esta Relatora, no M. 9.1-TJ, recebeu o recurso sem lhe atribuir o efeito ativo almejado. A instituição de ensino agravada apresentou contrarrazões no M. 15.1-TJ.Esta Câmara negou provimento ao agravo de instrumento em 11.04.2025 (M. 27.1-TJ).Interposto Recurso Especial (NPU 0063179-13.2025.8.16.0000), este foi provido para determinar o retorno a esta Corte e retomada do julgamento do instrumento.
II. VotoEste Colegiado, no acórdão de M. 27.1-TJ negou provimento ao recurso do devedor por entender que “a inexistência de colaboração do devedor impede que a Defensoria, no exercício da curadoria especial, advogue pela declaração de impenhorabilidade”.O Superior Tribunal de Justiça, contudo, deu provimento ao Recurso Especial da Defensoria Pública, reconhecendo a legitimidade desta para alegar a impenhorabilidade das verbas, mesmo no caso de exercício da curadoria especial. Veja-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CITAÇÃO POR EDITAL. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de réu revel citado por edital, possui legitimidade para alegar a impenhorabilidade de verbas com fundamento no art. 833, X, do CPC.2. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.235.531/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Passa-se, então, à análise do recurso conforme determinação do STJ.Trata-se na origem de cumprimento de sentença decorrente de dívida por prestação de serviços educacionais.Foi bloqueado o valor de R$ 124,58 em contas do recorrente /executado (Ms. 126.1 e 126.2).A Defensoria Pública arguiu a impenhorabilidade dos valores, o que foi indeferido pela decisão recorrida e é o cerne do presente recurso.Pois bem.No julgamento do REsp 1.677.144/RS, em 21.02.2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça alterou posicionamento em relação à interpretação do art. 833, X, do CPC.A própria ementa do julgado apresentou resumo da nova tese firmada: 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.(REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Ou seja, continuam impenhoráveis os valores depositados em conta-poupança que não excedam 40 salários-mínimos.Por outro lado, os valores mantidos em outras aplicações financeiras (exceto as especulativas ou de alto risco) ou em conta corrente só merecerão a proteção da impenhorabilidade se comprovado que constituem “reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”.O ônus de tal demonstração é do devedor, conforme expressamente afirmou a Corte Superior: “22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades”. Cabe, então, aferir se a parte devedora comprovou que os valores bloqueados (i) estavam em conta-poupança ou (ii) se se constituem em “reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” ou “a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades”.Não há prova da primeira hipótese, visto que os extratos do Sisbajud não discriminam a modalidade da conta onde se operou a constrição.Com efeito, não há qualquer distinção no bloqueio efetivado junto aos bancos XP S.A. e Inter (R$ 50,54 e R$ 24,04, M. 126.1) ou no Banco BV S.A. (R$ 50,00, M. 126.2).Adiante, a respeito da segunda hipótese, também não ficou comprovado que o valor bloqueado se destina a reserva de emergência ou constitui valor que assegura o mínimo existencial.Isso porque nem com a manifestação de M. 132.1 nem em sede recursal foi juntado qualquer documento que permita a averiguação da tese fixada pelo STJ.Impossível, então, declarar a impenhorabilidade dos valores em debate, nos termos já esposados.Cabe salientar que o envio de ofícios a autoridades ou bancos, ou outros tipos de diligências, para instruir o pedido de impenhorabilidade não é permitido pelo STJ, tendo em vista a indiferença da parte devedora: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Á INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INFORMAR A NATUREZA DA QUANTIA PENHORADA. INDEFERIMENTO. ART. 854, § 3º, DO CPC. PRAZO DESTINADO A COMPROVAR QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO IMPENHORÁVEIS OU QUE A QUANTIA TORNADA INDISPONÍVEL FOI EXCESSIVA. EXERCÍCIO DA DEFESA DOS EXECUTADOS PELA CURADORIA ESPECIAL, QUE SE SUPÕE AMPLA, ATUA DENTRO DAS LIMITAÇÕES PROCESSUAIS CAUSADAS PELO PRÓPRIO DESINTERESSE MANIFESTADO PELO REPRESENTADO. RECURSO IMPROVIDO.1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o executados - no caso dos autos, representados pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial -, após o prazo de cinco dias previsto no § 3º, do art. 854 do Código de Processo Civil, destinado a comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que a quantia tornada indisponível foi excessiva, poderiam, diversamente, requerer ao Juízo a expedição de ofício para que a Caixa Econômica Federal informasse a natureza da conta bancária, a fim de verificar a impenhorabilidade ou não do valor ali constrito.2. Não se afigura possível, tampouco razoável, na específica situação dos autos, em que verificada a absoluta inércia dos executados, seja autorizado ao Poder Judiciário oficiar à Instituição financeira para informar a natureza da conta de titularidade de um dos executados em que realizado o bloqueio de valores (absolutamente ínfimos, registre-se, a fazer frente à execução), em relação aos quais nem sequer foi cogitada a sua impenhorabilidade, em indevida substituição aos executados.2.1 Proceder nada colaborativo dos devedores, destacado com ênfase pelas instâncias ordinárias, que impuseram inúmeras dificuldades, seja para a consecução de sua citação, a fim de viabilizar a participação ativa na defesa de seus interesses, seja para encontrar bens passíveis de garantirem o juízo. Postura inerte que se manteve por ocasião do bloqueio de quantia ínfima, objeto da presente insurgência recursal.3. O executado, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema Bacenjud, tem ciência imediata a respeito da constrição operada em numerário de sua conta-corrente, sabendo melhor do que ninguém a respeito de sua natureza.3.1 Ciente, indiscutivelmente, a respeito do bloqueio que recaiu sobre o numerário de sua conta-corrente e, principalmente, acerca de sua natureza, cabe ao executado tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente para impugnar a medida constritiva que se reputa ilegítima.4. O exercício da defesa dos executados pela curadoria especial, que se supõe ampla, atua dentro das limitações processuais causadas pelo próprio desinteresse manifestado pelo representado. Porém, inexistindo, por parte dos executados, representados pela Defensoria Pública, qualquer objeção tempestiva quanto a uma possível impenhorabilidade da quantia ali encontrada e muito menos a imediata comprovação a esse respeito, tal como exige o § 3º do art. 854 do CPC, tem-se por imprópria a atuação do Poder Judiciário para "checar a natureza da conta".4.1 Deve-se garantir ao executado o contraditório, nos exatos termos em que preceitua a lei, não se afigurando possível, contudo, a esse pretexto, embaraçar o processo executivo que se desenvolve, também (e principalmente), no interesse do credor, notadamente em casos como o dos autos.5. Recurso especial improvido.(REsp n. 1.986.106/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 15/6/2022.) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso (cód. 239).
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