SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002619-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO SUSCITADA PELA CURADORA ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA, NO EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL, PARA ARGUIR TAL MATÉRIA. HIPÓTESE EM QUE, CONTUDO, EM QUE NÃO FOI PRODUZIDA PROVA DA PRETENSA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Decisão recorrida que indeferiu pedido da Defensoria Pública - atuando como curadora especial - de declaração de impenhorabilidade de valores bloqueados. II. Questão(ões) em discussão2. (i) Legitimidade da Defensoria Pública, na condição de curadora especial, alegar a impenhorabilidade de valores bloqueados na conta bancária do executado, e (ii) prova da pretensa (im)penhorabilidade dos valores constritos.III. Razões de decidir3. A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, pode alegar a impenhorabilidade de valores sem a colaboração do executado. Entendimento do STJ (REsp 2.235.531/PR).4. No mérito, o STJ fixou a tese - no julgamento do REsp 1.677.144/RS – de que valores de até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança continuam impenhoráveis. 5. Outros depósitos com tal teto, incluindo aplicações financeiras e em contas-corrente, todavia, só serão impenhoráveis se ficar comprovado que se constituem em “reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. Ônus de tal prova que recai sobre a parte devedora. REsp 1.677.144/RS.6. Hipótese em que a parte devedora não juntou nenhum documento capaz de comprovar que o montante bloqueado estava depositado em conta-poupança ou que se constituía em reserva asseguradora do mínimo existencial.7. Impossibilidade de envio de ofícios a autoridades ou bancos para instruir o pedido de declaração de impenhorabilidade, tendo em vista a inércia da parte devedora neste sentido.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido.