Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Necessidade de realização de prova pericial. Sucumbência recíproca na fase de conhecimento que enseja o rateio dos custos da modalidade probatória, na medida do decaimento de cada parte.
Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto que determinou a produção de prova pericial em cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a realização de prova pericial; e (ii) saber se, subsidiariamente, é possível que o custeio da modalidade probatória se direcione a ambas as partes litigantes. III. Razões de decidir3. Considerando as divergências existentes no que diz respeito ao efetivo valor devido, mostra-se correta a decisão que determinou a realização da prova pericial. 4. Diante da sucumbência recíproca das partes na fase de conhecimento, o custeio da prova pericial deve ser dividido entre elas, na medida do respectivo decaimento. IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. “É possível a determinação de realização de prova pericial na fase de cumprimento de sentença nas hipóteses em que restar demonstrada a necessidade da produção para se alcançar o efetivo valor devido”; e 2. “Na fase de cumprimento de sentença, incumbe ao devedor o adiantamento dos honorários periciais quando a modalidade probatória é determinada ex officio pelo juiz da causa”. _________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022; TJPR, Ag 0050489-83.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; e TJPR, 0115454-07.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 15.04.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002631-22.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 14.04.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDICAPITAL em face da decisão proferida nos autos 0001891-13.2022.8.16.0148, na qual o juízo a quo determinou a produção de prova pericial (mov. 201.1/autos de origem). Em suas razões recursais, a parte argumentou, em síntese, que: a. a prova pericial é desnecessária, pois o excesso de execução alegado pode ser verificado por meio de simples cálculo aritmético, sem necessidade de perícia contábil especializada; b. a determinação da perícia contraria os princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que os honorários periciais podem superar o próprio valor da controvérsia, tornando a medida desproporcional; c. a decisão agravada condicionou a análise do excesso de execução ao pagamento dos honorários periciais, o que viola o contraditório e o devido processo legal, pois o único requisito para alegação do excesso é a apresentação do cálculo do valor devido; d. a sentença já definiu os critérios de restituição, sendo possível a apuração do valor sem a necessidade de arbitramento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná; e. a concessão de efeito suspensivo ao agravo é imprescindível para evitar prejuízo irreparável à agravante, visto que a realização da perícia poderá resultar em custos elevados sem justificativa adequada.Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso, revogando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.O recurso foi recebido por este Juízo sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1/Ag).A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (mov. 15.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOEm sede de contrarrazões recursais, a parte recorrida sustentou que o recurso não deve ser conhecido, em virtude da ausência de cabimento. Ocorre que, levando em consideração que a decisão foi proferida em sede de cumprimento de sentença, o recurso se mostra cabível com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Superada a tese preliminar e presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), se lhe impõe o conhecimento.Cinge-se a controvérsia à verificação do acerto (ou desacerto) da decisão proferida pelo juízo a quo que determinou a produção de prova pericial (mov. 201.1/autos de origem). No caso concreto, observa-se que o título executivo judicial se formou com a condenação da instituição financeira à repetição dos valores indevidamente cobrados na forma simples, com correção monetária pelo índice INPC desde a data de cada desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (mov. 116.1/autos de origem). Com o trânsito em julgado da decisão, o exequente deu início ao cumprimento de sentença e pugnou pela citação da parte adversa para promover o pagamento voluntário do valor de R$ 7.777,89 (sete mil setecentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos). Nesse sentido, apresentou planilha de cálculos justificando o montante indicado (mov. 167.1 e 167.3/autos de origem).Por entender pela incorreção dos valores, a parte executada impugnou o cálculo por compreender que havia excesso de execução no importe de R$ 3.867,95 (três mil oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos) (mov. 184.1/autos de origem). Diante disso, considerando a divergência das partes quanto ao efetivo valor devido, é prudente a realização de prova pericial no caso concreto, na forma determinada pelo juízo de origem. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça:I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR NÃO SE ENQUADRAR NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. II - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.III - AGRAVANTE QUE COMPROVA SITUAÇÃO FINANCEIRA HIPOSSUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DIVERGÊNCIA DAS PARTES EM RELAÇÃO AO MONTANTE DEVIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.IV - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0050489-83.2024.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 17.02.2025) (grifado)Em seguida, a parte recorrente argumentou que, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a prova pericial deve ser custeada por ambas as partes, na medida em que houve determinação ex officio pelo magistrado da causa. Sobre a temática do custeio dos honorários periciais especificamente após o encerramento da fase de conhecimento do processo, o Superior Tribunal de Justiça já consignou ser a situação ônus do executado.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. DESPESAS DE PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. 1. Cumprimento de sentença. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Após o trânsito em julgado da sentença, o adiantamento dos honorários periciais relacionados à fase de liquidação por arbitramento ou artigos deve ser pago pela parte derrotada, a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais, restringindo-se à fase de conhecimento a parte do art. 95 do CPC que trata do tema (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.134.454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) (grifado)No caso concreto, houve sucumbência recíproca, motivo pelo qual o custeio da prova pericial determinada na fase de cumprimento de sentença deve ser dividido entre as partes, na exata proporção do decaimento de cada uma delas. Nessa perspectiva já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM DETERMINOU DE OFÍCIO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, IMPUTANDO O RATEIO ENTRE AS PARTES DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, A TEOR DO ARTIGO 95, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DE RESPONSABILIDADE DA PARTE VENCIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. ORIENTAÇÃO PROVINDA DO JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RESP Nº 1.274.466/SC, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA HIPÓTESE. ÔNUS FINANCEIRO DA PERÍCIA QUE DEVE SER ARCADO PELAS PARTES NA PROPORÇÃO DO SEU DECAIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0115454-07.2023.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 15.04.2024) (grifado)Portanto, comporta parcial provimento o recurso, tão somente para determinar que o custeio da perícia seja dividido entre as partes, na exata proporção do decaimento ao final do processo de conhecimento. DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDICAPITAL.
|