SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002631-22.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Necessidade de realização de prova pericial. Sucumbência recíproca na fase de conhecimento que enseja o rateio dos custos da modalidade probatória, na medida do decaimento de cada parte. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto que determinou a produção de prova pericial em cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a realização de prova pericial; e (ii) saber se, subsidiariamente, é possível que o custeio da modalidade probatória se direcione a ambas as partes litigantes. III. Razões de decidir3. Considerando as divergências existentes no que diz respeito ao efetivo valor devido, mostra-se correta a decisão que determinou a realização da prova pericial. 4. Diante da sucumbência recíproca das partes na fase de conhecimento, o custeio da prova pericial deve ser dividido entre elas, na medida do respectivo decaimento. IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. “É possível a determinação de realização de prova pericial na fase de cumprimento de sentença nas hipóteses em que restar demonstrada a necessidade da produção para se alcançar o efetivo valor devido”; e 2. “Na fase de cumprimento de sentença, incumbe ao devedor o adiantamento dos honorários periciais quando a modalidade probatória é determinada ex officio pelo juiz da causa”. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022; TJPR, Ag 0050489-83.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; e TJPR, 0115454-07.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 15.04.2024.