SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000058-47.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO APENADO QUE ESTAVA CUMPRINDO PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PODER GERAL DE CAUTELA. VIOLAÇÕES ÀS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA A BENESSE QUE CONSUBSTANCIAM FALTA GRAVE E AUTORIZAM A PROVIDÊNCIA CAUTELAR, MESMO SEM A OITIVA DO REEDUCANDO. APRECIAÇÃO DE EVENTUAIS JUSTIFICATIVAS QUE DEVERÁ OCORRER EM MOMENTO OPORTUNO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto pelo apenado, contra decisão do juízo da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu que diante da notícia de violações às regras do cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, regrediu cautelarmente a sentenciado do regime semiaberto ao regime fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se em razão das violações às condições impostas para o cumprimento da pena na modalidade intermediária harmonizada, o juízo da execução pode regredir, cautelarmente, o reeducando ao regime fechado. III. Razões de decidir 3. Tomando por base o que dos autos consta, sob à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo ausente qualquer indício de ilegalidade na decisão combatida, na medida em que não houve a regressão definitiva do regime prisional, mas tão somente cautelar, com expedição de mandado de prisão, sendo que o debate acerca de eventuais justificativas apresentadas será realizado na oportuna audiência de justificação.4. “Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, praticada falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, com fundamento na comunicação dessa infração ao juízo, sem a oitiva prévia do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva. (precedentes). (...) Habeas corpus não conhecido”. (HC 380.007/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 30/03/2017). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A regressão cautelar do regime prisional, em decorrência de violações às condições impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, é cabível sem a necessidade de oitiva prévia do apenado, sendo garantido o direito de justificativa em momento oportuno durante a audiência de justificação”.______________ Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V, 50, VI, 146-C, p.u., e 146-D, II; Decreto Estadual nº 12.015/2014, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 380.007/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14.03.2017; STJ, AgRg no HC 449.364/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.02.2019; STJ, RHC 92.446/BA, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, j. 08.02.2018; STJ, RHC 81.352/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.04.2017; STJ, RHC 67.608/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14.06.2016; STJ, HC 455.461/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.02.2019; Súmula nº 526/STJ.