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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0065234-97.2026.8.16.0000, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante Roberto Romano Advogados e agravados o Espólio de César Augusto Zeppelini, representado por Andrea Zeppelini Furlan, e Geraldo Vieira.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Roberto Romano – Sociedade Individual de Advocacia em virtude da decisão interlocutória (mov. 221.1 – AO) proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0003611-06.2001.8.16.0001, ajuizada em face do Espólio de César Augusto Zeppelini e outros, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a quitação integral do débito principal por compensação, extinguindo a execução nessa parte, determinando, ainda, a redução proporcional dos honorários advocatícios, com fixação de sucumbência e penhora limitada ao saldo remanescente.Aduz o agravante (mov. 1.1), em síntese, que: a) a decisão agravada acolheu parcialmente exceção de pré-executividade oposta pelo Espólio de César Augusto Zeppelini, extinguindo a execução quanto ao débito principal e reduzindo os honorários advocatícios exequendos para 1/4 do valor anteriormente fixado; b) a impossibilidade de extensão dos efeitos da compensação ao espólio já havia sido definitivamente decidida no mov. 49.1, decisão não impugnada e acobertada pela preclusão pro judicato e coisa julgada parcial, sendo inviável sua rediscussão em exceção de pré-executividade; c) os honorários advocatícios possuem natureza autônoma e pertencem ao advogado (art. 23 do EOAB), não podendo ser reduzidos proporcionalmente em razão de acordo ou compensação do crédito principal; d) a decisão recorrida atribuiu indevidamente ao agravante anuência com a exclusão de devedores solidários, embora ele não integrasse a relação processual à época dos atos utilizados como fundamento; e) a compensação reconhecida entre o exequente e outros devedores não alcança o crédito honorário, de titularidade própria e natureza distinta; f) a redução em 3/4 desconsidera o regime da solidariedade passiva, segundo o qual cada devedor responde integralmente pela obrigação; g) houve violação à coisa julgada formada sobre a fixação dos honorários no mov. 100.1, não impugnada oportunamente; h) o comportamento do espólio viola a boa-fé processual e configura preclusão lógica, pois a tese acolhida foi suscitada anos após o prosseguimento da execução e a fixação dos honorários.Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada, a fim de rejeitar a exceção de pré-executividade quanto ao débito principal, reconhecer a subsistência integral do crédito honorário fixado no mov. 100.1, afastar a redução proporcional aplicada e reverter a condenação em honorários sucumbenciais.No mov. 8.1, foi indeferido o efeito suspensivo almejado.Intimados os agravados, o Espólio de César Augusto Zappelini, representado por Andrea Zappelini Furlan, apresentou contrarrazões (mov. 15.1), suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse recursal e de legitimidade do agravante para impugnar a extinção do crédito principal titularizado por Geraldo Vieira, ao argumento de que apenas o credor originário poderia discutir sua exigibilidade, não tendo interposto recurso contra a decisão.No mérito, defende que: a) não há preclusão quanto à discussão da compensação, por se tratar de matéria de ordem pública relacionada ao enriquecimento sem causa, passível de exame em qualquer fase processual; b) a decisão do mov. 49.1 não apreciou a repercussão da solidariedade nem a incidência do art. 844, §3º, do Código Civil, limitando-se à análise da compensação como atingindo apenas parte da dívida; c) a compensação realizada na ação de dissolução societária teria quitado integralmente o crédito de Geraldo Vieira, de modo que a cobrança contra o espólio configuraria duplicidade e enriquecimento indevido; d) sendo obrigação solidária, a quitação integral por compensação aproveita a todos os codevedores, extinguindo a obrigação; e) a decisão agravada aplicou corretamente o art. 844, §3º, do CC e a jurisprudência do STJ sobre efeitos da transação ou compensação na solidariedade; f) a redução dos honorários para 1/4 decorre da permanência exclusiva do espólio no polo passivo após a exclusão dos demais devedores com anuência do agravante; g) subsidiariamente, requerem a reinclusão dos demais devedores solidários quanto à verba honorária; e h) é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais.Ao final, requerem o não conhecimento do recurso quanto ao crédito principal de Geraldo Vieira e, no mérito, seu desprovimento, com a manutenção integral da decisão agravada e majoração dos honorários.
II. VOTOA controvérsia recursal cinge-se: a) em sede preliminar, à alegada ausência de interesse recursal e de legitimidade do agravante para impugnar a extinção do crédito principal titularizado por Geraldo Vieira, sob o argumento de que apenas o credor originário poderia discutir sua exigibilidade; b) à existência de preclusão, coisa julgada ou comportamento contraditório aptos a impedir a rediscussão, pelo espólio agravado, da compensação e da extensão dos honorários em sede de exceção de pré-executividade; c) à possibilidade de redução proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais de titularidade do agravante, à luz da alegada autonomia da verba honorária, da solidariedade passiva e de decisão anterior que, supostamente, fixou sua extensão. PreliminaresDa alegada ausência de interesse recursal e legitimidade da agravanteEm suas contrarrazões, o agravado Espólio de César Augusto Zeppelini suscita, em preliminar, a ausência de interesse recursal e de legitimidade do agravante, sob o fundamento de que este estaria a postular, em nome próprio, direito alheio, especialmente no que se refere aos efeitos da compensação do crédito principal havida entre o espólio agravado e terceiro, o Sr. Geraldo Vieira.Assiste-lhe razão.Com efeito, nos capítulos em que o recurso trata da preclusão pro judicato e preclusão lógica sobre os efeitos da compensação em relação a César Augusto Zeppelini, verifica-se que as insurgências recursais, tal como deduzidas, pretendem rediscutir efeitos de compensação entre o espólio agravado e terceiro estranho à titularidade jurídica do agravante, o que evidencia a ausência de legitimidade e de interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC.Dessa forma, impõe-se o acolhimento da preliminar, para reconhecer a ausência de interesse recursal e de legitimidade do agravante exclusivamente quanto aos referidos capítulos recursais.Todavia, tal conclusão não alcança os demais capítulos do recurso, os quais dizem respeito à controvérsia sobre honorários advocatícios de titularidade do próprio agravante, matéria em relação à qual se verifica inequívoco interesse recursal e legitimidade, por se tratar de verba autônoma do advogado (art. 85, §14, do CPC e arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94), razão pela qual tais temas devem ser conhecidos.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido quanto aos demais temas. Da alegada preclusão lógica e violação à coisa julgada quanto à discussão de honoráriosNão prospera a alegação de ocorrência de preclusão lógica ou de ofensa à coisa julgada.No caso, os agravados apenas passaram a integrar validamente a relação processual em momento posterior, na qualidade de sucessores do espólio, após regular citação, ocasião em que apresentaram a insurgência na primeira oportunidade processual disponível, por meio de exceção de pré-executividade. Assim, não há falar em preclusão lógica, uma vez que inexiste qualquer conduta processual anterior incompatível com a tese ora deduzida.De igual modo, não se verifica ofensa à coisa julgada, porquanto a insurgência não se dirige à desconstituição do título executivo, mas à delimitação de sua extensão subjetiva em face do espólio, à luz da compensação reconhecida e da definição da responsabilidade dos demais executados.Com efeito, a controvérsia restringe-se ao alcance da exigibilidade do crédito exequendo, sustentando-se que a compensação teria atingido os honorários e, subsidiariamente, que apenas a fração de 1/4 da obrigação seria executável em face do espólio, em razão de suposta anuência do agravante com a quitação dos honorários quando da extinção da execução em face dos demais codevedores.Dessa forma, não há rediscussão do conteúdo do título judicial, mas tão somente a definição de seus efeitos executivos no plano subjetivo, o que afasta qualquer violação à coisa julgada. Do méritoNo caso, para melhor compreensão da controvérsia, alguns esclarecimentos se fazem necessários.Geraldo Vieira ajuizou, em janeiro/2001, em face de Petroleum Formação de Inserto Ltda., Ferramentas Precisa Ltda., César Augusto Zeppelini e Yasuo Koda, execução de título extrajudicial consubstanciado em um acordo firmado entre as partes. No documento, foi acordado que as sociedades empresárias, assim como os sócios Yasuo Koda e César Augusto Zeppelini assumiriam o compromisso de pagar valores a Geraldo Vieira, Humberto Yamazato Koda e Antonia Lídia Jorge, nos seguintes termos (mov. 1.1 – AO):
Anos após o início do pedido executivo, os executados informaram serem credores do exequente em outra ação (cumprimento de sentença nº 0006265-87.2006.8.16.0001 – 4ª Vara Cível de Curitiba), o que motivou pedido de compensação, deferido naqueles autos (movs. 15.2 e 15.3 – AO). Na ocasião, foi consignado o seguinte:Reitero a decisão de evento 39, considerando que os exequentes possuem crédito em desfavor de Geraldo Vieira no valor de R$ 19.532.293,59 e que este possui crédito em desfavor dos aqui exequentes nos autos 1461-28.1996, 3611-06.2001 e 3004-90.2001, no valor de R$ 4.085.562,40.Ficam, pois, compensadas as dívidas, com consequente extinção das obrigações dos exequentes Ferramentas Precisa Ltda., Petroleum Formação de Inserto Ltda. e Yasuo Koda nos autos supramencionados.2. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível de Curitiba, via mensageiro. Pela decisão de mov. 16.1 – AO, o MM. Dr. Juiz a quo julgou extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso III do Código de Processo Civil. A decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos por Geraldo Vieira, nos quais alegou que a compensação ocorreu apenas entre Geraldo Vieira, Yasuo Koda, Petroleum Formação de Inserto Ltda. – EPP e Ferramentas Precisa Ltda., não alcançando César Augusto Zeppelini. Acrescentou que César Augusto Zeppelini não integrou a relação compensada, nos termos do artigo 368 do Código Civil, razão pela qual requereu a integração da decisão para esclarecer o alcance da compensação, com a manutenção da execução em face do referido executado (mov. 34.1 – AO).No dia 28.06.2018, os embargos de declaração foram acolhidos (mov. 49.1 – AO), sendo consignado que: “No presente caso, observa-se que nos autos de nº 0006265-87.2006.8.16.0001 foi reconhecida pelo juízo da 4ª Vara Cível a compensação de dívidas. O aludido processo tinha como partes apenas os executados FERRAMENTAS e PETROLEUM, não havendo qualquer relação com o executado CÉSAR AUGUSTO ZEPPELINI. Sendo assim, não há como haver extinção quanto a este último”.Prosseguiu-se com a execução em face de César Augusto Zeppelini, sendo que o processo permaneceu suspenso por ausência de localização de bens.No dia 12.07.2023, foi proferida decisão (mov. 100.1 – AO) pela qual o MM. Dr. Juiz a quo (i) determinou a adaptação do procedimento ao CPC/2015, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o débito; (ii) analisou o pedido de reserva de honorários ao antigo patrono da parte exequente (Luiz Roberto Romano – mov. 92.1 – AO), reconhecendo sua atuação preponderante e atribuindo-lhe 8% da verba, cabendo 2% ao atual advogado, com inclusão do causídico originário no polo ativo; e (iii) diante do óbito de César Augusto Zeppelini, determinou a regularização do polo passivo, com a substituição pelo espólio, a designação de administradora provisória e a adoção das providências necessárias para prosseguimento da execução.O advogado Luiz Roberto Romano apresentou cálculo afirmando ser credor da quantia de R$37.895,14 (mov. 115.1 – AO) e, posteriormente, informou a cessão do crédito ao escritório de advocacia Roberto Romano – Sociedade Individual de Advocacia (agravante) (mov. 140.1 – AO). A substituição foi deferida por meio da decisão de mov. 142.1 – AO.Os herdeiros de César Augusto Zeppelini, Andrea Zeppelini Furlan e Felipe Zeppelini, apresentaram exceção de pré-executividade (mov. 197.1 – AO), na qual alegaram, em suma: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da suspensão do processo por ausência de bens desde 21.02.2019, com início do prazo em 21.02.2020 e consumação em 21.02.2025, sem atos aptos a interrompê-lo; (ii) a quitação integral do débito por compensação realizada entre o exequente e outros devedores solidários, o que teria extinguido a obrigação em relação a todos, vedando nova cobrança sob pena de enriquecimento indevido; (iii) subsidiariamente, a necessidade de inclusão dos demais codevedores ou, ao menos, a limitação da responsabilidade do executado à fração de 1/4 do débito; (iv) a ilegitimidade dos herdeiros para responder com patrimônio próprio, com pedido de nulidade de atos constritivos; e (v) a possibilidade de satisfação do crédito por meio de bem já penhorado em outro processo. Ao final, requer o acolhimento da exceção para extinguir a execução ou, subsidiariamente, adequar o polo passivo e o valor cobrado.Sobreveio a decisão agravada (mov. 221.1 – AO) que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo ser inviável o prosseguimento da execução pelo credor Geraldo Vieira uma vez que a compensação da dívida alcançou a integralidade do débito exequendo:Assim, quanto ao débito principal, operou-se a quitação integral, por compensação, em relação ao credor originário. Como consequência legal, haveria a sub-rogação dos devedores solidários que extinguiram o débito — ainda que por compensação — na posição creditícia, facultando-se a eles, caso assim desejassem, o ingresso no polo ativo da demanda.Mostra-se, portanto, inviável o prosseguimento da execução pelo credor GERALDO VIEIRA, ou por seu eventual substituto processual, uma vez que a remissão da dívida decorrente da compensação alcançou a totalidade do débito exequendo.Com relação aos honorários advocatícios, consignou-se o seguinte:Pois bem, percebe-se que com a compensação, o processo foi extinto em relação aos demais credores (FERRAMENTAS PRECISA LTDA, PETROLEUM FORMAÇÃO DE INSERTO LTDA - EPP E YASUO KODA), prosseguindo somente em relação à CÉSAR AUGUSTO ZEPPELINI (mov. 16.1 e 49.1).Logo, ainda que o acordo de compensação nada tenha dito acerca dos honorários sucumbenciais devidos nestes autos, é certo que a extinção em relação aos signatários os contemplou, sem que o exequente ROBERTO ROMANO ADVOGADOS tenha levantado insurgência em relação à exclusão destes.A título de comparação, nos autos nº 0003004-90.2001.8.16.0001 (mov. 80.1), diante da sentença extintiva, o ora exequente efetivamente requereu o prosseguimento em relação aos demais executados, por não ter a compensação atingido a verba honorária.Significa dizer que, nestes autos, mesmo com a natureza solidária da condenação por honorários de sucumbência, que permite que ao credor demandar qualquer um dos devedores, em conjunto ou separadamente, o credor anuiu com a exclusão dos demais devedores, ponto que fica confirmado por sua manifestação de mov. 34.1, em trecho reproduzido abaixo:(...)Nesta medida, ante aos efeitos de quitação quanto aos honorários sucumbenciais em relação aos demais executados, há que se realizar a dedução proporcional do montante devido pelo exequente, sob pena de ser realizada cobrança de valores já contemplados. (...) Ao final, extinguiu-se a execução quanto ao débito principal, por quitação via compensação e consequente perda da legitimidade ativa do credor, com condenação do exequente (Geraldo) ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado do débito principal que vinha sendo ainda perseguido. Quanto aos honorários perseguidos pelo agravante na execução, determinou-se sua redução para 1/4 do montante originalmente fixado, impondo-se aos exequentes (patronos) o pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor cobrado em excesso. Dos honorários advocatícios da agravante Roberto Romano AdvogadosConforme relatado, a decisão agravada, em razão da compensação celebrada entre o exequente e três dos quatro executados, reduziu os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo espólio agravado aos patronos do exequente, da sociedade de advogados Roberto Romano Advogados, para 1/4 do montante originalmente fixado. Para tanto, consignou que a extinção da execução, nos termos do art. 924, III, do CPC, em relação aos executados Yasuo Koda, Petroleum Formação de Inserto Ltda. – EPP e Ferramentas Precisa Ltda., sem que o patrono agravante tivesse apresentado qualquer insurgência ou postulado a preservação da responsabilidade desses executados pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, teria acarretado a limitação da exigibilidade da verba honorária em face do espólio agravado à fração correspondente ao único executado remanescente. Todavia, a decisão não pode prevalecer.Isso porque desconsidera a autonomia dos honorários sucumbenciais, os quais constituem direito próprio do advogado, não se confundindo com o crédito titularizado pela parte vencedora.Com efeito, dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94:Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Assim, a transação celebrada entre exequente e executados, não produz, por si só, qualquer efeito sobre o crédito de honorários sucumbenciais, de titularidade exclusiva do patrono, sobretudo quando inexiste disposição expressa acerca de sua quitação, renúncia ou compensação.A quitação dos honorários advocatícios somente seria admissível mediante ajuste celebrado com o próprio titular do crédito ou com sua expressa anuência, circunstância inexistente no caso concreto. O exequente não detém poderes para dispor de crédito pertencente aos seus advogados.A propósito, um dos fundamentos adotados na decisão agravada para justificar a redução dos honorários foi a suposta anuência do agravante com a exclusão dos demais devedores solidários, extraída da manifestação juntada no mov. 34.1 (AO).Todavia, tal premissa não encontra respaldo nos autos.A referida petição foi protocolada em 15 de março de 2018 por Guilherme Borba Vianna (OAB/PR nº 27.083), na qualidade de advogado de Geraldo Vieira. A agravante Roberto Romano Advogados, sociedade de advocacia, somente passou a integrar o polo ativo da execução em abril de 2024, por força da decisão de mov. 142.1 (AO), que deferiu a substituição processual decorrente da cessão do crédito honorário, verba que, ademais, somente veio a ser arbitrada em 2023.Portanto, quando apresentada a manifestação de mov. 34.1 (AO), o agravante sequer figurava na relação processual, não possuía procurador constituído e não era titular do crédito de honorários posteriormente reconhecido, sendo juridicamente impossível atribuir-lhe anuência manifestada por terceiro, em nome de parte diversa e em momento anterior ao próprio surgimento do crédito sucumbencial.Corrobora essa conclusão o disposto no art. 844, caput, do Código Civil, segundo o qual "a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível".Além disso, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a compensação realizada entre exequente e executados não repercute sobre os honorários sucumbenciais devidos aos advogados das partes, justamente em razão da autonomia desse crédito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO ANTES DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, que corresponde ao proveito econômico obtido, independentemente da compensação posterior de débitos. 4. O Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu, em casos semelhantes, que a compensação entre débitos e créditos não afeta a base de cálculo dos honorários devidos ao advogado da parte vencedora. 5. Assim, a decisão recorrida, ao fixar os honorários sobre o valor apurado antes da compensação, está em conformidade com a jurisprudência e com a legislação vigente. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0073532-49.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 26.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO DE VALORES, RESSALVANDO QUE A BASE DE CÁLCULO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DEVE SER FEITO ANTERIORMENTE À COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE A EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA NA AÇÃO REVISIONAL, INDEPENDENTEMENTE DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, QUE É A DIFERENÇA ENTRE A DÍVIDA ORIGINÁRIA E A QUANTIA APURADA APÓS A REVISÃO DO CONTRATO, COM O RECÁLCULO DE VALORES E APLICAÇÃO DOS ENCARGOS DETERMINADOS NO COMANDO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR, APÓS A COMPENSAÇÃO DE VALORES, QUE NÃO DEVERÁ INTERFERIR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCORREITA DETERMINAÇÃO PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA CALCULADA ANTERIORMENTE À COMPENSAÇÃO DE VALORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0037397-38.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 29.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM OS VALORES DISCUTIDOS NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO À PRETENSÃO DA PARTE. VERBA HONORÁRIA QUE PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AO ADVOGADO E POSSUI NATUREZA ALIMENTAR. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §14, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022083-86.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 12.07.2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL – EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E OPERAÇÕES DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO BANCO. 1. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS CONTAS DE CADA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS EXEQUENTES FIGURARAM COMO CORRESPONSÁVEIS NO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA REVISIONAL. NECESSÁRIA A ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS CONTAS. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS, NOS TERMOS DO ART. 87, § 1º, DO CPC. 3. COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITOS DAS PARTES COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NA SENTENÇA E ACÓRDÃO TRANSITADOS EM JULGADO. 1. Nos termos do art. 368, do Código Civil, só é possível a compensação quando há créditos e débitos recíprocos advindos de uma mesma relação jurídica, no caso dos autos não restou comprovado que os litisconsórcios figuraram como corresponsáveis no contrato revisado. 2. “Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários”. Art. 87, do CPC. 3. “Compensação entre débito da parte com os honorários advocatícios do patrono da outra parte. Impossibilidade. Direito autônomo do advogado. Recurso não provido”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0025751-07.2019.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: Juíza Denise Antunes - J. 09.12.2019). 4. O cálculo pericial realizado nos autos observou os critérios fixados na sentença e mantidos no acórdão para a elaboração dos ônus de sucumbência, razão pela qual devem ser mantidos. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062538-35.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.03.2020) Desse modo, revela-se indevida a redução da verba honorária devida à Roberto Romano Advogados para 1/4 do valor originalmente arbitrado, porquanto não houve qualquer compensação, renúncia ou limitação voluntária do crédito pelo agravante em momento algum.Nesse ponto, igualmente não prospera a alegação do espólio agravado de que sua responsabilidade estaria restrita a 1/4 da verba honorária. A decisão de mov. 100.1 (AO) arbitrou em favor do agravante honorários correspondentes a 8% do valor total da execução, sem estabelecer qualquer fracionamento entre os devedores ou qualquer ressalva decorrente de eventual compensação.Caso entendesse necessária a limitação do percentual ou a adequação expressa da obrigação à sua suposta cota-parte, nos termos do art. 87, §1º, do CPC, caberia ao espólio agravado a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que fixou os honorários, não sendo possível rediscutir tal critério em sede de exceção de pré-executividade.Isso porque, no que se refere à exigibilidade da verba honorária — sem que com isso se afirme, no caso concreto, a existência de solidariedade entre os devedores — eventual imputação conjunta de responsabilidade não altera a regra segundo a qual o credor pode exigir de qualquer dos coobrigados o adimplemento integral da obrigação, nos termos do art. 275 do Código Civil e do art. 87, §2º, do CPC.Eventual reconhecimento de solidariedade entre os devedores no tocante à verba sucumbencial, bem como a definição de eventual direito de regresso entre coobrigados, não se insere no âmbito da presente insurgência, devendo ser objeto de discussão em via própria, se e quando cabível. Especialmente porque, como já mencionado, a decisão de mov. 100.1 (AO) arbitrou em favor da agravante honorários correspondentes a 8% do valor total da execução, sem estabelecer qualquer fracionamento entre os devedores, sem menção aos executados excluídos do polo passivo ou qualquer ressalva decorrente de eventual compensação ou delimitação de quotas entre os obrigados.Diante desse cenário, impõe-se a reforma da decisão agravada, para reconhecer que os honorários sucumbenciais arbitrados na decisão de mov. 100.1 (AO), em favor da Sociedade Roberto Romano Advogados, permanecem integralmente exigíveis pela agravante em face do espólio agravado.Consequentemente, uma vez reconhecida a integral exigibilidade dos honorários sucumbenciais e afastada a premissa que embasou a redução do crédito exequendo, não subsiste a condenação imposta à agravante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o suposto excesso de execução. Inexistindo excesso a ser reconhecido, resta igualmente afastada a sucumbência que lhe foi atribuída, impondo-se a reforma da decisão agravada também nesse particular.Por fim, considerando que a decisão de extinção em face dos executados Yasuo Koda, Petroleum Formação de Inserto Ltda. – EPP e Ferramentas Precisa Ltda. (mov. 16.1, integrado pelo mov. 49.1 - AO) limitou-se a reconhecer a extinção da obrigação principal em relação aos referidos executados, com a consequente exclusão destes do polo passivo da execução, não há como acolher o pedido de reinclusão formulado pelo espólio agravado.Com efeito, o pronunciamento judicial de 2018 não deliberou acerca da verba honorária sucumbencial, restringindo-se à extinção do débito principal então executado, nos termos do art. 924, III, do CPC, e à retirada dos executados do polo passivo.Nessas circunstâncias, é incabível, no âmbito da presente insurgência, a reinclusão de partes já excluídas da execução por decisão judicial anterior, sob pena de indevida rediscussão de situação processual já estabilizada no feito.Como já consignado, eventual discussão acerca da extensão de responsabilidade pelo pagamento da verba honorária, bem como sobre eventual solidariedade entre coobrigados e direito de regresso, deverá ser deduzida em via própria, se e quando cabível, não sendo oportuna sua apreciação neste momento processual, especialmente sem a formação da relação processual adequada envolvendo os referidos executados.Desse modo, não subsiste a pretensão de reinclusão dos executados anteriormente excluídos do polo passivo.Logo, no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, a fim de afastar: i) a redução da verba honorária devida pelo espólio agravado à agravante para 1/4 do valor arbitrado; e ii) a condenação da agravante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados sobre o alegado excesso de execução.Diante do exposto, no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para para reformar a decisão agravada, a fim de afastar: i) a redução da verba honorária devida pelo espólio agravado à agravante para 1/4 do valor arbitrado; e ii) a condenação da agravante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados sobre o alegado excesso de execução.
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