SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000041-89.2025.8.16.0059
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cândido de Abreu
Data do Julgamento: Wed Jun 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Omissão em acórdão sobre cédula de crédito bancário e legislação aplicável. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Centro Sul do Paraná em face de acórdão que conheceu parcialmente e concedeu provimento a dois recursos de apelação, com alegação de omissão quanto à aplicabilidade da Lei nº 10.931/2004 à cédula de crédito bancário e à análise de acórdão paradigma.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que analisou a aplicabilidade da Lei nº 10.931/2004 à cédula de crédito bancário e se a alegação de omissão em relação ao acórdão paradigma é procedente.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não demonstram a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado já apreciou adequadamente os argumentos do embargante, especialmente em relação à inaplicabilidade da Lei nº 10.931/2004 às cédulas de crédito bancário.5. A alegação de omissão em relação ao acórdão paradigma não se sustenta, visto a ausência de mínimo cotejo analítico adequado entre os casos, não se demonstrando qualquer divergência apta a ser apreciada.6. Os embargos visam rediscutir a lide, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, que têm caráter integrativo e não revisional.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já analisadas, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou erros materiais no julgado.