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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL DO PARANÁ – SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ (mov. 1.1 – TJPR), em face de acórdão lançado ao mov. 27.1, proferido nos autos de Apelação Cível nº 0000285-57.2021.8.16.0059 Ap, que (I) conheceu parcialmente e, na parte conhecida, concedeu parcial provimento ao recurso de apelação 1; e (II) conheceu e concedeu parcial provimento ao recurso de apelação 2. Irresignado, sustenta o embargante, em síntese, a caracterização de (I) omissão no julgado, referente à alegação de que a cédula de crédito bancário nº B91931171-5 possui legislação própria, especificamente, a Lei nº 10.931/2004. Discorreu que a cédula de crédito bancário pode ser emitida para qualquer modalidade de operação, cujas disposições legais mencionadas afetam a limitação dos juros remuneratórios e a capitalização de juros. (II) omissão acerca do mencionado acórdão paradigma. Explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos, requereu o embargante o suprimento dos vícios apontados na decisão embargada, com o provimento dos presentes embargos. Embora intimados, os embargados não se manifestaram (mov. 8/9 - TJPR). É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, ou seja, exigindo-se a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Os embargos de declaração são destinados a combater obscuridade, contradição interna, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Tem, portanto, “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1466) A omissão a dar ensejo aos embargos de declaração deve ocorrer no âmbito do próprio julgado, quando, por exemplo, deixa-se de analisar determinado pedido ou causa de pedir. In casu, o embargante aponta suposta omissão relativa à aplicabilidade da Lei nº 10.931/2004 à respectiva cédula de crédito bancário, bem como do mencionado acórdão paradigma. Não obstante ao arrazoado, não assiste razão ao embargante. Da análise do aresto impugnado, ao reverso do aduzido pelo embargante, houve devida apreciação a respeito dos argumentos trazidos em sede recursal. Se infere do decisum a presença de fundamentação clara quanto a inaplicabilidade da Legislação de Crédito Rural às respectivas cédulas analisadas, nos seguintes termos (vide mov. 27.1, 6° lauda e ss., - 0000285-57.2021.8.16.0059 Ap): “Alega a recorrente que apenas dois contratos tratam de cédulas de crédito rural (nº B71930125-2 e B81931189-6), os demais de cédulas de crédito bancário (nº B91931171-5 e B81930693-0), sendo inviável a aplicação da legislação de crédito rural. Apesar das cédulas nº B91931171-5 e B81930693-0 (mov. 1.13 e 1.17), possuírem o título de “cédula de crédito bancário”, observa-se que o contrato nº B81930693-0, possui, praticamente a mesma finalidade dos outros dois contratos rurais (mov. 1.13) - “ Aquisição de matrizes bovinas em aptidão de corte” e ainda dispõe que o crédito não poderá ser utilizado para outra finalidade.(...)No citado contrato os apelados foram qualificados como produtores agropecuários, residentes e domiciliados em zona rural (mov. 1.17):(...)No segundo contrato, nº B91931171-5, também consta os apelados como produtores agropecuários, residentes e domiciliados em zona rural no Município de Cândido de Abreu, embora inexista descritivo de finalidade, especifica que se trata de operação de crédito de um “Ato Cooperado”Dispõe o artigo 79 da Lei nº 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o Regime Jurídico das Sociedades Cooperativas:“Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.” Dessa forma, os atos cooperativos podem ser definidos como aqueles realizados entre as cooperativas e cooperados para consecução dos objetivos sociais, não implicando em operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. A interpretação do parágrafo único, do art. 79 da Lei nº 5.764/71, em relação ao verbo “implicar” leva à conclusão de que a prática do ato cooperativo nos termos do caput não constitui operação de mercado, não havendo como acolher entendimento contrário. Portanto, todos os instrumentos contratuais possuem natureza de crédito rural, devendo ser aplicada a legislação pertinente aos quatro contratos, como determinado na sentença. (...)” No mais, evidentemente incabível a alegação de omissão quanto ao alegado acórdão paradigma, visto que a ementa colacionada pela parte ao mov. 129.1, 7° lauda (0000285-57.2021.8.16.0059) é absolutamente carente quanto a exposição dos fundamentos determinantes à legislação aplicável ao caso, bem como as demais circunstâncias processuais. Ora, a parte quedou-se em realizar mínimo cotejo analítico, sendo ausente a demonstração das razões de decidir do recurso 0001407-81.2020.8.16.0143, da 15° Câmara Cível com o presente caso. Assim, não restou verificada qualquer divergência pela parte, consoante entendimento jurisprudencial colacionado no acórdão embargado (cf. mov. 27.1 - 0000285-57.2021.8.16.0059 Ap, 13° lauda): “3. Para caracterização da divergência jurisprudencial, é imprescindível a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos paradigma e paragonado, com a realização do devido cotejo analítico, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas e/ou de trechos dos arestos paradigmas, como ocorreu no caso. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.352.761/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.)”
Ademais, ainda que o acórdão não faça menção expressa a determinadas questões específicas deduzidas pela parte, não se reputa o tema relevante para o julgamento, notadamente em razão da exposição dos motivos determinantes do julgado, mediante fundamentação idônea, pautada em entendimento legal e jurisprudencial acerca da matéria. Senão vejamos. Adota-se precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I - Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela e com fundamento no art. 966, V e segs. do CPC/2015, contra a Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda. (EUCATUR), com o objetivo de rescindir acórdão prolatado nos autos do REsp n. 1.462.281/PR. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido monocraticamente. A decisão foi confirmada no julgamento de agravo interno. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - Não há que se falar em omissão quanto ao argumento de configuração do periculum in mora quando esta Corte assim se manifestou (fl. 2.426): "Segundo informações da própria autora, a presente ação rescisória foi ajuizada quando já julgado o recurso de apelação, reconhecendo o direito ao recebimento da indenização pleiteada. Atualmente, essa decisão de mérito encontra-se em procedimento de liquidação consensual no âmbito administrativo perante a própria autora (fls. 6). Nessa seara preambular e excepcional, portanto, não se evidencia a plausibilidade do direito invocado e nem o perigo da demora. Aliás, há se ponderar que o acórdão rescindendo baseou-se em firme entendimento jurisprudencial a respeito do tema prescricional, em razão da existência da ação na qual se discutia a anulação do ato que deu causa à lesão sofrida pela administrado (fls. 214-215)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 08/03/2022). Grifei Em verdade, as alegações trazidas revelam nítida intenção genérica de rediscussão da lide, com a alteração do resultado final, por ter sido dada interpretação desfavorável ao embargante, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Erro material configurado. Correção. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em virtude da não impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7 do STJ ). 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.162.297/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Grifei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO APRECIADA. NÃO CABIMENTO. 1- Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores" (AgInt no AREsp n. 2.097.025/SP, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022). 3- Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022). Grifei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). Grifei Destarte, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Posto isso, voto pelo não acolhimento dos presentes embargos, mantendo integralmente os termos do Acórdão objurgado.
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