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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010452-88.2023.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sun Aug 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM FACE DE UM DOS RÉUS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUTOR QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE APÓS TER SIDO INDUZIDO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO APELADO E A TRANSFERIR OS VALORES A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO APELADO EM RAZÃO DE SUPOSTO VAZAMENTO DE DADOS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E LIVRE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EFETUADA PELO AUTOR PARA TERCEIRO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA –AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL PARA RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO APELADO. CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO COM O BANCO APELADO E REPASSE DE INFORMAÇÕES PESSOAIS E DE VALORES PELO PRÓPRIO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição de valores, condenando um dos réus ao pagamento de R$ 9.460,00 ao autor, mas julgou improcedentes os pedidos em face do banco apelado, sob o entendimento de que não houve nexo de causalidade entre a conduta do banco e os danos sofridos pelo autor, já que o autor contratou o empréstimo e repassou o valor à empresa fraudadora por sua própria vontade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há reponsabilidade do banco réu no caso diante de fraude perpetrada por terceiro e se cabível a restituição dos valores transferido pelo autor à empresa fraudadora.III. Razões de decidir3. O apelante não demonstrou que o banco réu agiu de forma ilícita ou a ocorrência de falha na prestação de serviços.4. A responsabilidade pela fraude recai sobre o apelante, que forneceu seus dados pessoais à empresa fraudadora.5. Não foi comprovado que a empresa ré tinha qualquer vínculo com o banco corréu.6. Foi reconhecida a culpa exclusiva do consumidor, afastando-se a responsabilidade do apelado, conforme art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de parcial procedência.Tese de julgamento: A culpa exclusiva da vítima, que forneceu seus dados pessoais aos fraudadores, afasta a responsabilidade civil de instituição financeira que concedeu o empréstimo.