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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ALCEU VITORINO DA SILVA contra a sentença proferida nos autos da ação indenizatória nº 0010452-88.2023.8.16.0019, nos seguintes termos (mov. 76.1 dos autos originários):“III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a requerida Flow Administração de Recursos Ltda. ao pagamento de R$ 9.460,00 ao autor, com juros de mora de 1% ao mês desde 25/08/2022 data dos fatos, juntamente com correção monetária pelo IPCA da mesma data. De consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela requerida Flow Administração de Recursos Ltda. Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da defesa do Banco do Brasil, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, porém declaro suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita a este deferida. P.R.I. Nada mais, arquivem-se.” (grifos do original).Em suas razões recursais (mov. 82.1 dos autos de origem), o apelante alegou, em síntese, que: a) houve falha na prestação de serviços do apelado, que deu causa ao êxito do ilícito da ré FLOW ADMINISTRACAO DE RECURSOS LTDA; b) não forneceu as informações à FLOW ADMINISTRACAO DE RECURSOS LTDA sobre os valores liberados pelo Banco do Brasil (apelado); c) o autor não possui rendimentos que justifiquem a liberação de um crédito de R$ 13.363,00 (treze mil trezentos e sessenta e três reais) e o banco apelado não se opôs à concessão do crédito; d) se o apelado localizou a ré FLOW ADMINISTRACAO DE RECURSOS LTDA durante a impugnação de valores realizadas pelo autor, então bastaria adotar medidas para apuração dos fatos que obstassem as movimentações fraudulentas; e) o sistema de segurança do Banco do Brasil não alertou sobre a fraude que se exauriu, além do que se verifica que o autor reportou à instituição bancária; f) as movimentações realizadas no dia do fato eram atípicas se comparadas com os gastos anteriores, sendo que estes fatos, já contestados pelo autor, seriam suficientes ao sistema de segurança da segunda ré emitir alerta de fraude; g) houve omissão de informações ao consumidor, em especial, quanto a fruição de riscos, o tratamento de dados e à fiscalização e regulação das atividades nas operações bancárias em meio eletrônico; h) o sistema bancário da segunda ré deixou de bloquear três transferências no valor total de R$ 11.263,00, as quais são elevadas em comparação às movimentações usuais do apelante.Ao final, requereu o provimento da apelação para o fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais em face do apelado BANCO DO BRASIL S.A., para que se abstenha de realizar a cobrança do empréstimo e de inscrever o apelante nos órgãos de proteção ao crédito. Alternativamente, requer a suspensão da cobrança até que a corré FLOW ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA efetive a devolução do valor de R$ 9.460,00 ao autor. Intimado, o apelado BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões (mov. 87.1 – dos autos originários).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Para melhor compreensão da pretensão recursal, necessário se faz realizar breve retrospecto fático do caso. A controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo discutido e na responsabilidade do banco apelado em razão de suposta fraude perpetrada por terceiro. O apelante ALCEU VITORINO DA SILVA ajuizou ação de restituição de valores c/c indenização em desfavor de FLOW ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA e BANCO DO BRASIL S/A.Na petição inicial, o apelante alegou, em síntese, que foi vítima de fraude após ser induzido pela ré FLOW ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA a contratar empréstimo no valor de R$ 13.363,00 (treze mil trezentos e sessenta e três reais) junto ao BANCO DO BRASIL S/A e que, após receber os valores, foi induzido a transferir a quantia à corré FLOW. Alegou o autor que recebeu a devolução de apenas R$ 1.803,51 (um mil oitocentos e três reais e cinquenta e um centavos) da empresa FLOW, restando pendente de restituição a quantia de R$ 9.460,00 (nove mil, quatrocentos e sessenta reais).O pleito de concessão da gratuidade da justiça foi deferido (mov. 11.1). O apelado, por sua vez, alegou, em sede de contestação (mov. 26.1 – autos originários), que não restou demonstrado que o banco réu agiu de forma ilícita.Irresignado, o apelante impugnou a contestação no mov. 31.1, alegando que o banco réu apresentou contestação genérica, ofendendo o princípio da impugnação específica. Requereu a decretação da revelia do apelado. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, o autor juntou novos documentos (movs. 36.2, 36.3 e 36.4, todos dos autos originários). O banco requerido, por sua vez, deixou de se manifestar (mov. 37 – autos originários).No mov. 63.1 – autos originários, o Juízo intimou o apelante para, alternativamente, apresentar, sob pena de desconsideração do documento juntado no mov. 1.7: a) Ata notarial, inclusive com a transcrição dos arquivos de áudio, pois os arquivos separados não permitem contexto ou garantia de edição do conteúdo, assim como a abertura, para visualização, dos arquivos de imagem e documento; b) Ata eletrônica com blockchain, com reprodução ou transcrição dos arquivos de áudio, pois os arquivos separados não permitem contexto ou garantia de edição do conteúdo, assim como a abertura, para visualização, dos arquivos de imagem e documento; c) Captura de tela por vídeo, com reprodução sequencial dos arquivos de áudio e abertura sequencial dos arquivos de imagem e documento.O autor informou que seu celular precisou ser formatado. Juntou documentos (mov. 66.2 – autos originários).Sobreveio sentença no mov. 76.1 – autos originários, que decretou a revelia da ré Flow Administração de Recursos Ltda. e julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a empresa Flow Administração de Recursos Ltda à restituição da quantia de R$ 9.460,00 em favor do autor. Quanto ao réu Banco do Brasil os pedidos foram julgados improcedentes, entendendo o Juízo que o autor repassou seus dados pessoais à FLOW, não havendo vazamento de dados ou falha na prestação de serviços do banco réu. Contra tal decisão é que se insurge o apelante. Da responsabilidade civilO apelante alega que foi vítima de fraude em decorrência da falha na prestação de serviços do banco apelado, ao passo que este argumentou que o contrato de empréstimo foi firmado de forma livre pelo autor, sendo que o autor repassou valores em favor da FLOW, não havendo nexo de causalidade entre os danos alegados pelo autor e a conduta do Banco do Brasil réu.Sem razão o apelante.Inicialmente, frisa-se que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante os artigos 2º e 3º do referido diploma legal, pois o apelante se enquadra no conceito de consumidor e a apelada, no conceito de fornecedora:“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.(...)Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.O apelante alegou que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro (FLOW ADMINISTRACAO DE RECURSOS LTDA), o qual lhe induziu a contratar empréstimo de R$ 13.363,00 junto ao Banco do Brasil e a lhe repassar tal valor. Salienta-se que a relação jurídica do apelante com o banco apelado é incontroversa nos autos. A responsabilidade do Banco do Brasil, alega o apelante, se configuraria em decorrência de que o apelado é corresponsável pela fraude, na medida em que não tomou medidas de segurança que impedissem a fraude. Contudo, como se depreende das conversas de Whatsapp juntadas pelo apelante no mov. 1.7 – dos autos originários, o suposto funcionário da FLOW ADMINISTRACAO DE RECURSOS LTDA procurou o apelante ao passo que o autor prontamente encaminhou seus documentos pessoais pelo aplicativo de mensagens:Mov. 1.7 - autos origináriosMov. 1.7, fl. 2 – autos origináriosMov. 1.7, fl. 3 – autos originários Ato contínuo, percebe-se que o apelante transferiu os valores à conta de titularidade da FLOW ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA:Mov. 1.8, fls. 33 – autos origináriosMov. 1.8, fls. 34 – autos origináriosMov. 1.8, fls. 35 – autos origináriosMov. 1.8, fls. 36 – autos origináriosMov. 1.8, fls. 37 – autos origináriosMov. 1.8, fls. 38 – autos origináriosDesse modo, em nenhum momento ficou demonstrado que a empresa FLOW ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA é correspondente do banco réu, ou que possui qualquer outra relação/vínculo com ele. Logo, tem-se que o apelante não adotou cuidados mínimos antes de realizar as transferências a empresa desconhecida. Ademais, muito embora o apelado alegue que a FLOW ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA tinha conhecimento sobre os valores disponíveis para empréstimo, isso não restou comprovado nos autos. Assim, entendo que não restou demonstrado que o fraudador teria obtido os dados pessoais do apelante por meio da instituição financeira, mas sim por fornecimento próprio do requerente, o que caracteriza a culpa exclusiva do consumidor pelo evento danoso ocorrido.Dessa forma, não se pode atribuir a ocorrência de fraude à falha na segurança do sistema de acesso aos serviços bancários oferecidos pela instituição financeira ré.Assim entende este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE FRAUDE BANCÁRIA. “GOLPE DO MOTOBOY”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RÉS E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAS E MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE ATO (COMISSIVO OU OMISSIVO) DAS RÉS, CONCORRENDO PARA O DANO – AUTORA QUE ENTREGOU SEUS CARTÕES E SENHAS PARA OS FRAUDADORES – AUSÊNCIA DE GUARDA E CAUTELA MÍNIMA – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMDOR NO CASO (ART. 14, §3º, CDC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0035325-41.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 04.12.2022)”“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE DE BOLETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PRECLUSÃO. MÉRITO. BOLETO BANCÁRIO REQUERIDO E RECEBIDO POR CANAIS NÃO OFICIAIS E COM BENEFICIÁRIO DIVERSO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS CONTRA OS AUTORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AFASTADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 47 DO STJ. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. ART. 14, §3º, II, DO CDC. NÃO DEMONSTRADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001404-02.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 22.02.2024)”Nesse sentido, não se observa o nexo causal entre a conduta do banco apelado e o dano sofrido pelo apelante, motivo pelo qual a responsabilidade da instituição financeira ré deve ser afastada.O que restou configurado, na verdade, foi a culpa exclusiva do consumidor, disposta no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Do pedido alternativo – suspensão da cobrança Em caráter subsidiário, o autor requereu a reforma da sentença para determinar a suspensão da cobrança do contrato de empréstimo por parte do apelado até que a ré FLOW ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. efetive a devolução do valor de R$ 9.460,00. Tal pedido não comporta provimento.Contudo, conforme verificado, a contratação do empréstimo pelo autor junto ao banco apelado é ato jurídico que se consumou perfeitamente, inexistindo vícios em sua constituição.A fraude sofrida pelo autor diz respeito ao repasse que ele fez à empresa FLOW ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS do valor obtido com o empréstimo. Logo, não é possível suspender os descontos decorrentes de empréstimo regularmente contratado junto ao banco apelado. Ademais, a sentença condenou a ré FLOW ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS ao ressarcimento da quantia recebida do autor, de modo que após receber a referida quantia, poderá dar quitação ao contrato de empréstimo. Ante o exposto, a sentença de parcial procedência (improcedência em face do BANCO DO BRASIL S/A) deve ser mantida nos seus exatos termos. Dos honorários recursaisEm razão do desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte autora, e nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em sentença, acrescendo 2% sobre o valor da causa, à título de honorários recursais, em favor do procurador da parte ré, observando-se, contudo, que a exigibilidade da verba permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte autora.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação.
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