Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob nº 0000221-88.2025.8.16.0097, em que é Embargante ANTONIO MARCOS POLLI e Embargado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos contra o v. acórdão de seq. 21.1, de minha relatoria, que julgou pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação Cível, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA – MÉRITO – ALEGADA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL – VERIFICAÇÃO – FUNÇÃO HABITUAL À ÉPOCA DOS FATOS: “VENDEDOR DE MÁQUINAS AGRICOLAS” – MOLÉSTIA QUE ACOMETE O AUTOR: “FRATURA NA CANELA E TORNOZELO ESQUERDO (CID10: T93.2)” - AUSÊNCIA DE CAT, TESTEMUNHAS OU QUALQUER OUTRO INDÍCIO CONTUNDENTE DE QUE O SUPOSTO ACIDENTE OCORREU DURANTE O TRABALHO – AUTOR QUE PODERIA TER JUNTADO O CAT, BEM COMO SOLICITADO A OITIVA DE COLEGAS DE TRABALHO PRESENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE, DE SEU CHEFE OU ATÉ MESMO DO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA EM QUE TRABALHAVA – NÃO DEMONSTRADO INDÍCIO DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA APRESENTADA PELO SEGURADO E SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXAME DE OFÍCIO QUANTO APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE, O QUAL NÃO INCIDE NO CASO CONCRETO – REFORMA DA SENTENÇA PELO DESPROVIMENTO DO PEDIDO INICIAL – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – ISENÇÃO DO PAGAMENTOS DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213 /1991 -RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NO MÉRITO PROVIDO...................................................................................................................................................................................................... O Embargante sustenta em suas razões que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à possibilidade de auxílio-acidente que não seja fruto de acidente do trabalho, mas apenas acidente, sendo omissa, por conseguinte, quanto a incompetência deste juízo e possibilidade de julgamento pela Justiça Federal. Nesses termos, busca a reforma do excerto. Sem contrarrazões ao recurso. É o breve relato.
VOTO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. 3. Registre-se, inicialmente, a rejeição da aclaratória oposta. Isso porque, os Embargos de Declaração se prestam apenas para suprir omissão, sanar contradição, obscuridade, ou ainda, corrigir manifesto equívoco material existente na decisão proferida, não estando dentre o seu rol taxativamente elencado, o reexame da matéria decidida, por inadequação da via eleita, a teor do que consta no art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º...................................................................................................................................................................................................... Nesse sentido, conforme se extrai do parágrafo único do retro mencionado dispositivo, a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos Declaratórios, refere-se à ausência de apreciação de pretensão discutida no litígio, ao passo que a contradição diz respeito à incomunicabilidade entre o fundamento contido no julgado e o mérito nele decidido. A obscuridade, por sua vez, relaciona-se com a ausência de clareza ao posicionamento do magistrado, daí justificando o manejo do recurso, ao fito de sanar o vício respectivo. No caso dos autos, todavia, nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, incorre o v. Acórdão hostilizado. No curso da fundamentação da decisão ora embargada, não olvidou este Relator de considerar todas as questões que o embargante apenas repisou neste recurso – daí já a perceber que não houve qualquer vício da decisão. É esse o entendimento similar adotado por esta c. Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSURGÊNCIA. INQUINADA OMISSÃO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE EXPRESSOU TODOS OS MOTIVOS E FUNDAMENTOS PARA QUE SE FIRMASSE A EXEGESE ALI DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS DE MÉRITO RELATIVAS A EVENTUAL PLEITO DE RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. QUESTÕES AFETAS À AÇÃO EVENTUALMENTE AJUIZADA PELA PARTE AUTORA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0028048-31.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 19.08.2022). (Destaquei)...................................................................................................................................................................................................... Logo, o julgador está obrigado a decidir aquilo que efetivamente importa para análise do mérito, não estando obrigado – como quer fazer crer o Embargante – a analisar, pormenorizadamente, cada uma das provas constantes nos autos, mas sim - repita-se - deve valorar aquilo que realmente é relevante e imprescindível à resolução do mérito. Ademais, não há se falar em omissão do colegiado por dar enquadramento legal diverso do pretendido pelo Recorrente, certo de que os fundamentos lançados no recurso não vinculam o juízo e nem constituem vício passível de correção via embargos declaratórios, uma vez que os fundamentos da decisão não se restringem às teses suscitadas pelas partes, sendo inerente ao julgamento a formação íntima do convencimento do magistrado acerca do litígio e das provas produzidas, nos termos do art. 371 do CPC[1]. Na verdade, o que o Embargante pretende é rediscutir o posicionamento adotado pelo colegiado, no sentido de que “o benefício na espécie acidentária exige a comprovação do nexo causal e, não sendo este demonstrado, indevida a concessão de qualquer benefício desta natureza”. Está claro que o Embargante está insatisfeito com o que ficou decidido, buscando, pela via dos embargos de declaração, manter viva a discussão a respeito da matéria nesta instância para, eventualmente, obter o reconhecimento de erro de julgamento. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a esse fim, devendo a parte, para obter resultado mais favorável do que aquele conseguido no julgamento, valer-se dos recursos adequados. Com efeito, a competência jurisdicional da Justiça Estadual para exame e julgamento de demandas previdenciárias se limita àquelas decorrentes de acidentes de trabalho, nos termos do artigo 109, I, da CF/88[2]. Tal determinação constitucional ainda restou corroborada e sumulada pela Corte Superior e a Corte Suprema, com a edição das Súmulas 235/STF, 501/STF e 15/STJ.[3] Contudo, a Corte Superior, no bojo do REsp nº 1655442/MG, assentou a tese de que a natureza da demanda, e, por consequência, o Juízo competente para processar e julgar o processo, será definida em razão do pedido e da causa de pedir formulados na petição inicial. Veja-se, nesse sentido, o precedente de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN: PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS 15 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.1. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. 2. Na hipótese em exame, a recorrida postulou a concessão de beneficio previdenciário em decorrência de acidente de trabalho.3. Portanto, é evidente que a hipótese amolda-se à exceção prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que, de forma textual, exclui da competência da Justiça Federal o processamento e o julgamento das ações decorrentes de acidentes de trabalho. 4. Cumpre esclarecer que a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos.5. Recurso Especial provido para declarar a competência da Justiça Estadual.(REsp 1655442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)..................................................................................................................................................................................................... No caso dos autos, contudo, resta claro que a causa de pedir e pedido se alicerçam na patologia decorrente do trabalho, na modalidade acidentária, o que demonstra que a causa deve ser julgada pela Vara de Acidentes de Trabalho pela Justiça Estadual, em consonância com a regra constitucional insculpida no artigo 109 da CF/88 e o entendimento do STJ acerca da matéria. Assim, inexistem os vícios declarados. Descabe, nesse cenário, qualquer modificação do decidido anteriormente por esta C. Corte de Justiça, com os elementos que à época se mostravam mais adequados, sob pena de se passar a resolver matéria já pacificada e solidificada pelos mecanismos processuais pertinentes. Veja-se, ainda que a decisão lançada em momento algum se contradisse na análise das questões suscitadas pela parte, tampouco deixou de fundamentar suficientemente os motivos que levaram ao decisum hostilizado, não havendo falar em qualquer vício simplesmente porque o contexto decidido foi contrário aos seus interesses. Em verdade, o Embargante, inconformado com a decisão que lhe é desfavorável, apresenta argumentos que não são passíveis de análise pela via dos Embargos de Declaração. Nesse sentido, esta C. Câmara, com voto de relatoria do e. Desembargador FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. MERA INSURGÊNCIA DA PARTE COM O RESULTADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ” (TJPR - 7ª C.Cível - 0002405-98.2016.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 06.05.2022) (Destaquei)..................................................................................................................................................................................................... É importante salientar, neste particular, que não cabe ao Poder Judiciário responder questionários feitos pelas partes, notadamente quando já esclarecidos os motivos pelos quais se reconheceu a necessidade (ou não) de manutenção da decisão a quo. Dessa forma, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração, tratando-se de mera discordância e expressa tentativa de rediscussão do mérito sem o amparo da lei. Por fim, nos termos do artigo 1.026 do CPC, fica o recorrente advertido quanto à oposição reiterada de cunho procrastinatório e infundado, com consideração cumulativa das penalidades pecuniárias dos artigos 77 a 82 do mesmo Codex. 4. Ante o exposto, apresento voto no sentido de conhecer e rejeitar estes Embargos de Declaração, mantendo-se na íntegra o v. acórdão guerreado (Mov. 21.1 dos autos de Apelação Cível). [1] “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. ”[2] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;[3] Súmula 235/STF - É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.Súmula 501/STF - Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.Súmula 15/STJ – Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.
|