SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0013148-19.2023.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Sat Jun 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CESSÃO DE COTAS SOCIAIS E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ESTOQUE DE MERCADORIAS AVARIADAS. DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO PRINCIPAL QUE TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO, SUJEITANDO-SE A PRAZO PRESCRICIONAL. ESTOQUE DE MERCADORIAS QUE FOI EXPRESSAMENTE INCLUÍDO NA NEGOCIAÇÃO. VÍCIOS ATESTADOS POR PROVA DOCUMENTAL. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação redibitória c/c indenização por danos materiais e lucros cessantes ajuizada pelo autor em face dos réus, em razão de suposta venda de estoque com produtos avariados, a qual fez parte de uma negociação de aquisição de cotas sociais e de estabelecimento comercial.1.2. Sentença de primeiro grau que julgou procedente a pretensão autoral, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes.1.3. Apelação interposta pelos réus sob a alegação de decadência do direito do autor e inexistência de responsabilidade pelo estoque de mercadorias, por supostamente não integrar o contrato de cessão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada a decadência do direito do autor; e (ii) saber se o estoque de mercadorias foi incluído na negociação e se os réus são responsáveis pelos danos alegados.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A pretensão principal do autor tem natureza indenizatória e não redibitória, sujeitando-se a prazo prescricional, e não ao prazo decadencial.3.2. O contrato firmado entre as partes incluiu expressamente o estoque de mercadorias, não podendo ser afastada a sua integração ao negócio jurídico por tratativas prévias entre as partes em sentido contrário.3.3. A prova documental constante dos autos atestou a deterioração dos produtos e a responsabilidade dos réus pelo prejuízo causado ao autor. Ausência de prova de que os autores não armazenaram os produtos adequadamente. 3.4. O valor dos danos materiais e dos lucros cessantes reconhecidos na sentença estão embasados em documentos que acompanharam a inicial, e não foram impugnados pelos réus.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: "Os vendedores são responsáveis pelos danos materiais e lucros cessantes decorrentes da aquisição de cota social e estabelecimento comercial, incluindo o estoque de mercadorias, quando comprovada a deterioração dos produtos e sua inclusão no contrato firmado entre as partes".