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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara Cível da Comarca de Mandaguari, DANIELE CRISTINA TIMOTEO CORREIA DA SILVA ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo pessoal em face de SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA., alegando, em síntese, ter celebrado três contratos de empréstimo pessoal, identificados pelos números A0645974-000, A0847573-000 e 33096060. Narra que, no contrato A0645974-000, firmado em 23/02/2021, recebeu crédito de R$ 581,16, a ser pago em quatro parcelas de R$ 226,21, com incidência de juros de 18,5% ao mês e cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 75,00. Aduz que, no contrato A0847573-000, firmado em 04/08/2021, recebeu crédito de R$ 1.273,26, a ser pago em seis parcelas de R$ 212,21, mediante taxa de juros de 5,01% ao mês. Sustenta que, no contrato nº 33096060, celebrado em 06/03/2024, recebeu crédito de R$ 1.277,61, a ser pago em doze parcelas de R$ 301,42, com juros de 18,9% ao mês e tarifa de cadastro de R$ 150,00. Assevera que as taxas de juros remuneratórios pactuadas superam significativamente as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Sustenta a abusividade da tarifa de cadastro cobrada nos contratos. Ao final, pediu a revisão das cláusulas contratuais, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo BACEN, o reconhecimento da abusividade da tarifa de cadastro e a repetição simples dos valores pagos indevidamente.Sobreveio sentença (mov. 72.1), pela qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios cobrados nos contratos discutidos e determinar sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; reconhecer a abusividade da tarifa de cadastro cobrada no contrato nº 33096060, no valor de R$ 150,00; e determinar o recálculo das obrigações, com repetição simples dos valores cobrados a maior, a ser corrida pelo IPCA, desde cada pagamento indevido, até a data da citação, com a incidência exclusiva da Taxa Selic desta data em diante. Em razão da sucumbência mínima da Autora, condenou a Ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.Irresignada, a Ré interpôs recurso de apelação (mov. 76.1), sustentando, em suma: a) a plena ciência da Autora acerca das condições dos contratos, especialmente das taxas de juros, dos valores das parcelas e das tarifas cobradas, destacando que todas as informações foram previamente disponibilizadas durante o procedimento de contratação eletrônica, que os contratos foram enviados ao endereço eletrônico da consumidora e que esta realizou três contratações sucessivas em períodos distintos, circunstância que evidenciaria sua anuência aos encargos pactuados; b) a ausência de prova da abusividade alegada e a impossibilidade de revisão dos contratos em afronta aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, argumentando que a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; c) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, afirmando que a simples superação das taxas médias divulgadas pelo BACEN não caracteriza abusividade, que as operações envolvem crédito pessoal não consignado sujeito a maior risco de inadimplência, que as taxas praticadas encontram respaldo na dinâmica do mercado e que eventual análise de abusividade exige exame concreto das peculiaridades da contratação; d) a incorreção dos índices utilizados para comparação das taxas contratadas, sustentando que as médias efetivamente praticadas no mercado nos períodos de celebração dos contratos seriam superiores às indicadas pela autora e utilizadas na sentença; e) a legitimidade da tarifa de cadastro cobrada no contrato nº 33096060, sob o fundamento de que as contratações anteriores foram celebradas com instituição financeira diversa daquela responsável pela última operação de crédito, circunstância que caracterizaria novo relacionamento contratual apto a justificar a cobrança; f) a inexistência de valores passíveis de restituição, por decorrer a condenação exclusivamente da indevida revisão dos juros remuneratórios e da tarifa de cadastro; g) a incorreta fixação dos consectários legais, defendendo a impossibilidade de cumulação entre IPCA e taxa SELIC, diante da natureza híbrida desta última; h) a vedação à aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024 aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, bem como a impossibilidade de fracionamento da taxa SELIC.A Autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (mov. 83.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, em especial os da tempestividade, adequação, preparo e legitimidade das partes. Controverte-se acerca: (i) do alegado excesso dos juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo pessoal celebrados entre as partes, diante da tese recursal de que a autora possuía plena ciência das condições da contratação, de que não restou demonstrada a abusividade dos encargos e de que as taxas praticadas seriam compatíveis com a modalidade de crédito ofertada; (ii) da legalidade da tarifa de cadastro cobrada no contrato nº 33096060, sob o argumento de que a operação foi celebrada com instituição financeira diversa das anteriores; (iii) da possibilidade de repetição dos valores cobrados, em decorrência das revisões reconhecidas na sentença; e (iv) da aplicação dos consectários legais fixados pelo Juízo de origem, especialmente quanto à alegada retroatividade da Lei nº 14.905/2024 e à metodologia de atualização do débito.,1. Da possibilidade de revisão dos contratosAlega a Ré que não há justificativa para a revisão contratual, devendo ser preservado o princípio do pacta sunt servanda. A pretensão, todavia, não prospera. Registre-se que a controvérsia decorre de contrato celebrado entre instituição financeira e pessoa física destinatária final do crédito disponibilizado, contexto em que incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da orientação jurisprudencial consolidada acerca da aplicação da legislação consumerista às operações bancárias (Súmula n. 297 do STJ). O Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Constituição Federal, concebeu uma série de instrumentos destinados a compensar a situação de desvantagem dos consumidores perante os fornecedores. Nessa linha, previu no artigo 6º, IV que o consumidor deve ser protegido de práticas ou cláusulas abusivas, notadamente quando impostas no fornecimento de produtos e serviços. No inciso V do mesmo dispositivo, ademais, conferiu ao consumidor o direito de pleitear a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais às vantagens que o contrato confira e de revisá-las quando fatos supervenientes as tornarem excessivamente onerosas. No caso, o requerimento da Autora se enquadra nesses dispositivos, pois sua tese é a de que aderiu a contratos propostos pelo banco, sem a oportunidade de discutir-lhes os termos, com isso se sujeitando a uma série de práticas que reputam abusivas, algumas respaldadas por cláusulas contratuais, que, assim, se prevaleceu de sua condição superior para obter vantagens indevidas. Tratando-se de contrato de adesão é perfeitamente cabível a revisão contratual para o fim de (r)estabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da autonomia privada e do pacta sunt servanda, que, de há muito, são mitigáveis, havendo de ser compatibilizados com a necessidade de dar tratamento digno ao consumidor, evitando que seja ultrajado e espoliado em relações de consumo.Destarte, não prospera a genérica invocação do princípio da pacta sunt servanda, enquanto empecilho à revisão dos contratos controvertidos pelo Poder Judiciário, a fim de coibir as práticas que foram reputadas abusivas, desde que sejam observados limites estabelecidos na causa de pedir e pedidos iniciais.2. Da taxa de juros remuneratóriosO entendimento consubstanciado na Súmula 596 do Pretório Excelso, a teor da qual as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições que integram o sistema financeiro nacional, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (Tema 27).Na mesma oportunidade, o Tribunal da Cidadania fixou tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor.Veja-se que, seja em tal ocasião, seja noutros julgados do Superior Tribunal de Justiça (por exemplo, no AgInt no AREsp 1.726.346/SP, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. em 23/11/2020), jamais foi afirmado que as taxas de juros não podem ultrapassar a taxa média de mercado. Esta, como o nome está a indicar, não se trata de uma taxa oficial, mas da média ponderada das maiores e menores taxas praticadas no sistema financeiro. Adotá-la como limite em qualquer situação equivaleria a dizer que os juros no Brasil são tabelados, o que não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.Esta Câmara, de modo a uniformizar sua jurisprudência, adota o entendimento de que a abusividade contratual se configura quando a taxa estipulada no negócio ultrapassa em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado (neste sentido, confiram-se os recentes precedentes de relatoria dos demais integrantes do Órgão Colegiado: AC 0011211-41.2025.8.16.0194 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 18.08.2025; AC 0010869-81.2023.8.16.0038 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 18.08.2025; AC 0007975-43.2025.8.16.0045 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 18.08.2025; AC 0003084-72.2025.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.07.2025), salvo quando demonstrada a assunção de risco acentuado pela instituição financeira, a exemplo da concessão de crédito a mutuário negativado à época da contratação.Esse critério, todavia, não dispensa a análise individualizada de cada caso concreto, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.015.514/PR (j. 07.02.2023), segundo o qual devem ser observados, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo de captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.No caso em exame, foram celebrados três contratos de empréstimo pessoal não consignado, voltados à concessão de crédito para pessoa física, cujos números das operações, datas dos pactos, juros contratados e taxa média adotadas às épocas das contratações, observadas as séries temporais 25464 (mensal) e 20742 (anual), conforme divulgadas pelo Bacen, são, respectivamente:Contrato n. A0645974000: Celebrado em 23/02/2021, taxa de juros remuneratórios contratada em 18,5% a.m. ou 666,69% a.a. – Taxa média de juros remuneratórios de 5,35% a.m. (Série 25464) ou 84,45% a.a. (Série 20742).Contrato n. A0847573000: Celebrado em 04/08/2021, taxa de juros remuneratórios contratada em 17,5% a.m. ou 592,56% a.a. – Taxa média de juros remuneratórios de 5,01% a.m. (Série 25464) ou 79,87% a.a. (Série 20742).Contrato n. 33096060: Celebrado em 06/03/2024, taxa de juros remuneratórios contratada em 18,9% a.m. ou 698,33% a.a. – Taxa média de juros remuneratórios de 5,78% a.m. (Série 25464) ou 96,32% a.a. (Série 20742).A Ré sustenta que os juros praticados decorrem do elevado risco da operação, sem garantia e em modalidade não consignada, e que a simples comparação com a taxa média geral do Banco Central seria inadequada, até porque, segundo relata, algumas instituições praticam juros ainda mais altos.Os argumentos não prosperam. Cabia à Ré demonstrar as circunstâncias concretas que justificariam encargos superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu: a Ré não produziu prova de que a Autora estava inscrita em cadastros de inadimplentes à época de cada contratação, nem demonstrou histórico de inadimplência recorrente que justificasse, individualmente, a majoração dos encargos em cada negócio celebrado. A genérica alusão ao perfil de risco da clientela e à ausência de garantia não substitui a demonstração concreta e individualizada exigida pelo REsp 2.015.514/PR – “sobretudo o risco envolvido na operação, aqui considerado histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras peculiaridades do caso em julgamento”.O argumento de que outras instituições praticam juros remuneratórios ainda mais altos, beira à invocação da própria torpeza, como se ilegalidades ou abusividades praticadas por terceiros, casuisticamente, justificassem as abusividades ocorridas na espécie, o que não merece acolhida, pois vai de encontro aos elementos parcelares do princípio da boa-fé objetiva.Não só isso, anote-se que não se ignora o documento de mov. 48.6, que serve à demonstração do baixo score da Autora, a fim de esclarecer os juros praticados. Obtempera-se, todavia, que a consulta é posterior aos pactos controvertidos (data de 21.05.2025), donde que não serve à comprovação do risco da operação à data das contratações, duas em 2021 e uma em 2024, sem olvidar que a própria Ré é confessa sobre o fato de que a mutuária adimpliu com as obrigações assumidas.Portanto, à míngua de justificativa concreta e individualizada em relação à consumidora, contemporânea à data das contratações, apta a explicar a adoção de encargos tão excessivamente superiores aos parâmetros ordinariamente praticados no mercado, mostra-se caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Com efeito, as taxas contratadas superaram a média divulgada pelo Banco Central do Brasil em e 7,89 vezes no Contrato n. A0645974000, 7,42 vezes no Contrato n. A0847573000 e 7,25 vezes no Contrato n. 33096060, revelando descompasso expressivo em relação aos referenciais de mercado para operações de crédito pessoal não consignado. Diante desse cenário, e inexistindo nos autos circunstâncias excepcionais capazes de justificar tratamento tão discrepante, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios aos índices médios divulgados pelo BACEN para operações da mesma modalidade, observadas as séries 20742 (taxa anual) e 25464 (taxa mensal) vigentes à época de cada contratação. 3. Da tarifa de cadastroA Tarifa de Cadastro não se confunde com a TAC (tarifa de abertura de crédito), que era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador dos recursos já fosse cliente da instituiçãoA Resolução CMN/Bacen 3.518/2007, em vigor a partir de 30/04/2008 e sucedida pela Resolução 3.919/2010, editada em substituição à Resolução 3.518/2007, dá respaldo à cobrança de tarifa de cadastro, destinada a remunerar o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”.Vale ressaltar que, no período de 30/04/2008 a 14/09/2009, a tarifa de cadastro (TC), em caso de relações continuadas, podia ser cobrada até duas vezes por ano, o que, todavia, tornou-se defeso a partir da última data, nos termos da Circular BACEN 3.466/2009. A lógica subjacente à regulamentação é simples: não há razão para remunerar novamente atividade cadastral que já foi realizada e cujos dados permanecem à disposição do fornecedor.No caso concreto, a Ré sustenta a licitude da cobrança porque a operação n. 33096060 teria sido formalizada pela BMP Sociedade de Crédito Direto S.A., ao passo que as contratações anteriores teriam sido celebradas com a SOCINAL S.A. Contudo, os elementos trazidos pela defesa evidenciam que a distinção formal entre as instituições financeiras não é suficiente para caracterizar o alegado início de novo relacionamento. Isso porque a própria Ré afirma atuar como plataforma digital de crédito, responsável pela intermediação e operacionalização das operações disponibilizadas ao consumidor, sendo ela quem apresenta as modalidades de empréstimo, define os parâmetros da contratação e conduz toda a jornada negocial. Conforme expressamente reconhece, o cliente, ao acessar sua plataforma, limita-se a selecionar modalidade, valor e número de parcelas, inexistindo sequer possibilidade de escolha da instituição financeira parceira que figurará no instrumento contratual (vide contestação de mov. 48.1 – “II. ESCLARECIMENTOS SOBRE A PLATAFORMA SUPERSIM”).Nesse contexto, sobressaem duas circunstâncias particularmente relevantes. A primeira é que a consumidora sempre manteve relacionamento com a mesma estrutura empresarial responsável pela oferta, análise, aprovação e operacionalização do crédito, de modo que a sucessão de instituições financeiras parceiras constitui aspecto interno da cadeia de fornecimento, estranho à esfera de atuação da contratante. A segunda é que, quando da celebração da operação n. 33096060, a Ré já detinha todos os dados cadastrais da consumidora colhidos nas contratações anteriores, circunstância incompatível com a finalidade da tarifa de cadastro, que pressupõe a necessidade de obtenção e tratamento inicial dessas informações.Em outras palavras, não se está diante de verdadeira pesquisa cadastral inaugural apta a justificar nova remuneração. Os contratos foram sucessivamente operacionalizados pela mesma fornecedora de crédito, que se vale de sua estrutura de parcerias com diferentes instituições financeiras para sustentar a cobrança repetida de tarifa destinada justamente a custear atividade já realizada e cujos resultados permaneciam integralmente disponíveis em seus próprios sistemas. Admitir tal prática equivaleria a permitir que a simples substituição da instituição financeira formalmente indicada no instrumento contratual autorizasse a cobrança reiterada da mesma tarifa, esvaziando por completo a finalidade da regulamentação bancária e impondo ao consumidor o pagamento repetido por um único serviço já anteriormente prestado. Nessas circunstâncias, a cobrança da tarifa de cadastro vinculada ao contrato n. 33096060 revela-se indevida. 4. Do direito à repetição de valoresReconhecida a abusividade dos juros remuneratórios e da tarifa de cadastro, impõe-se a restituição dos valores indevidamente pagos, sendo irrelevante, para esse fim, que os contratos tenham sido integralmente adimplidos pela consumidora. Isso porque o pagamento voluntário não convalida cobranças incompatíveis com o ordenamento jurídico nem afasta o direito à recuperação de quantias exigidas com fundamento em cláusulas posteriormente reputadas abusivas. Dessa forma, constatado que parte dos encargos remuneratórios excedeu de forma expressiva os parâmetros admitidos para operações da mesma natureza e que a tarifa de cadastro foi cobrada sem respaldo na finalidade que legitima sua exigência, os valores correspondentes constituem pagamento indevido, devendo ser apurados mediante recálculo dos contratos, para posterior restituição simples à Autora, sob pena de enriquecimento sem causa da fornecedora.5. Dos consectários legaisNo que concerne à alegação de incorreta fixação dos consectários legais, ao argumento de que a sentença teria promovido aplicação retroativa da Lei n. 14.905/2024 e admitido indevida cumulação entre IPCA e taxa SELIC, a pretensão recursal não merece acolhimento.Isso porque a decisão recorrida não determinou a incidência simultânea do IPCA e da taxa SELIC sobre o mesmo período, tal como sustentado pela instituição financeira. Ao contrário, observou precisamente a sistemática instituída pelos arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei n. 14.905/2024, segundo a qual a atualização monetária é realizada pelo IPCA, enquanto os juros legais correspondem à taxa SELIC deduzida do índice inflacionário. Trata-se de metodologia expressamente concebida pelo legislador para evitar a dupla incidência de correção monetária, preservando a natureza híbrida da SELIC sem gerar bis in idem. Não por outra razão, quando há coincidência temporal entre a correção monetária pelo IPCA e os juros legais calculados pela diferença entre a SELIC e o próprio IPCA, o resultado econômico final corresponde à incidência da própria taxa SELIC, inexistindo qualquer sobreposição de encargos.Também não procede a alegação de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. A sentença foi proferida já sob a vigência da Lei n. 14.905/2024 e limitou-se a aplicar o regime jurídico então vigente aos consectários legais da condenação, matéria de ordem pública passível de adequação inclusive de ofício. Ademais, a solução adotada revela-se compatível com a interpretação que já vinha sendo conferida ao art. 406 do Código Civil antes mesmo da alteração legislativa. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.368, firmou orientação segundo a qual, ainda sob a redação originária do dispositivo, a taxa SELIC constituía o índice aplicável às dívidas civis, justamente por englobar simultaneamente correção monetária e juros de mora. Assim, a Lei n. 14.905/2024 não criou sistemática incompatível com o regime anterior, mas apenas positivou e detalhou critério que já encontrava respaldo na jurisprudência consolidada da Corte Superior. Desse modo, inexiste a retroação normativa apontada pela Ré. O que houve foi a aplicação da disciplina legal vigente ao tempo da prolação da sentença, sem qualquer incidência cumulativa entre IPCA e SELIC integral e sem alteração dos fatos jurídicos pretéritos discutidos na demanda. Ao contrário, a sistemática adotada observa exatamente a finalidade da Lei n. 14.905/2024 e da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, impedir a duplicidade de atualização do débito e assegurar tratamento uniforme aos consectários legais.6. ConclusãoPor fim, diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Considerando que a verba honorária foi fixada por apreciação equitativa na sentença (R$ 1.000,00), mostra-se adequada sua elevação em R$ 500,00, em razão do trabalho adicional desenvolvido pelos procuradores da Autora, consubstanciado na apresentação de contrarrazões, de modo que os honorários passam a totalizar R$ 1.500,00, quantia que remunera adequadamente a atuação profissional em ambas as instâncias, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da simplicidade da causa.Os honorários advocatícios fixados na sentença e majorados nesta instância deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir das respectivas datas de arbitramento. Após o trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária ou juros de mora autônomos, por compreender ambos os componentes em sua composição.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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