SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002798-39.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Instrumento Particular assinado por duas testemunhas. Distrato de Compromisso de Compra e Venda de Fração Ideal de Imóvel. Penhora realizada na conta corrente de titularidade do agravante. Bloqueio de valores oriundos de reserva financeira. Impenhorabilidade reconhecida. Recurso provido.I. Caso em exame1.1 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores, sob o fundamento de que o agravante não logrou demonstrar que a quantia constrita é essencial à sua subsistência.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se os valores bloqueados podem ser objeto de penhora, diante da natureza das verbas.III. Razões de decidir3.1. Nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. A jurisprudência do STJ admite a aplicação dessa proteção a valores em conta corrente ou fundos de investimento, desde que respeitado o limite de 50 salários-mínimos.3.2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a proteção objetiva resguardar o mínimo existencial e o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo irrelevante a natureza da conta em que os valores estão depositados (REsp 1.230.060/PR; EREsp 1.330.567/RS).3.3. No caso concreto, os valores bloqueados são oriundos de reserva financeira. As quantias constritas são inferiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos, sem indícios de que se destinariam a pagamento de dívida alimentar ou outra exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, impondo-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade.IV. Dispositivo 4.1. Recurso provido.____Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, X e §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1.230.060/PR; STJ - EREsp 1.330.567/RS; TJPR - 16ª Câmara Cível - AI 0026559-36.2024.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - AI 0028051-63.2024.8.16.0000.