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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal proposta pelo sentenciado ROGERIO APARECIDO BERTOLIN, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em que se busca a desconstituição do Acórdão condenatório proferido no bojo da Apelação Criminal nº 1018010-2, julgada pela colenda 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, sob relatoria do eminente Desembargador Jorge Wagih Massad, que negou provimento ao Apelo defensivo e manteve a condenação do requerente pela prática do crime de associação ao tráfico de drogas, previsto no artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 880 (oitocentos e oitenta) dias-multa. O decreto condenatório transitou em julgado em 05.07.2016. Em seu pedido revisional, o requerente ROGERIO APARECIDO BERTOLIN alegou nulidade do processo, sob o argumento de que sua condenação contrariou o texto legal e as provas constantes dos autos. Sustentou que a decisão judicial que autorizou as interceptações telefônicas carece de fundamentação adequada, além de apontar a ausência de transcrição integral dos áudios obtidos. Afirmou, ainda, que as defesas tiveram acesso aos CDs contendo as gravações apenas após a realização dos interrogatórios, o que teria comprometido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Por fim, ressaltou que o interrogatório deveria ter sido o último ato da instrução, conforme prevê o ordenamento jurídico, o que não foi observado no caso (seq. 1.1). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e improcedência do pedido revisional (seq. 53.1). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade é positivo, uma vez que estão presentes os das formalidades legais e pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse). A revisão criminal consiste em espécie de ação autônoma de impugnação, de competência originária dos Tribunais, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, ajuizada em face de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado, visando à desconstituição da coisa julgada em razão da existência de erro judiciário. Referida ação somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de forma taxativa, não admitindo interpretação extensiva ou analógica:“Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da pena. ” Segundo preceitua o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, a finalidade precípua da revisional é “reparar erro judiciário, como regra, revisando decisão condenatória com trânsito em julgado, seja para absolver ou para, de algum modo, beneficiar o sentenciado” e, não “revolver e reavaliar provas relativas a fatos” (NUCCI, Guilherme de S. Curso de Direito Processual Penal. 22ª Edição. 2025. p. 911). Eis a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE MAJORANTES. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA VIA REVISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É inviável, em revisão criminal, ultrapassar o reconhecimento de possível decisão contrária à lei ou à evidência dos autos. Tal pretensão se traduz, em verdade, no simples desejo da defesa de que sejam reavaliadas as circunstâncias de fato e os fundamentos jurídicos que subsidiaram a correta aplicação da lei.2. Na espécie, verifica-se que o acórdão, ao qual se pretende imprimir juízo rescisório, apenas se resumiu a dar interpretação jurídica lastreada na orientação desta Corte de que é possível a aplicação cumulada de majorantes, no roubo, quando as circunstâncias do caso assim recomendarem.3. Agravo regimental não provido.(AgRg na RvCr n. 6.006/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO MONOCRATICAMENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM REVISÃO CRIMINAL. JÚRI. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SESSÃO PLENÁRIA. DISPENSA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO. FALTA DE AQUIESCÊNCIA DA DEFESA. REGULARIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIME PRATICADO COM DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal.2. Inexiste disposição legal no sentido de ser necessária a anuência da defesa e dos jurados quanto à desistência das testemunhas arroladas pela acusação.3. A influência da embriaguez ao volante na construção do dolo eventual e, por consequência, a absorção ou não do delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro pelo do art. 121 do Código Penal são matérias que devem ser sustentadas em sessão plenária, de modo a oportunizar a apreciação e a deliberação do conselho de sentença, órgão jurisdicional competente para apreciar os crimes conexos aos dolosos contra a vida.4. Não há ilegalidade manifesta no reconhecimento da qualificadora objetiva do meio que dificultou a defesa da vítima em caso de crime cometido com dolo eventual, é lícito ao conselho de sentença que assim decida, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.5. Caso em que o agravante não infirmou especificamente os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo regimental, razão pela qual se aplica, por analogia e na linha da jurisprudência desta Casa, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.6. Agravo regimental não conhecido.(AgRg no HC n. 971.147/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Entretanto, não se trata de caso de procedência do pedido. Conforme já exposto, o requerente fundamenta a presente revisão criminal no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, alegando nulidade do processo por suposta violação à lei e às provas dos autos. Sustenta ausência de fundamentação na decisão que autorizou as interceptações telefônicas, falta de transcrição integral dos áudios e cerceamento de defesa, já que os CDs com as gravações teriam sido disponibilizados apenas após os interrogatórios. Alega, ainda, que o interrogatório não foi o último ato da instrução, como determina o ordenamento jurídico. O Acórdão, de relatoria do eminente Desembargador Jorge Wagih Massad, da colenda 5ª Câmara Criminal, foi julgado em 17.12.2015, com trânsito em julgado em 05.07.2016, e restou assim ementado:“RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NULIDADES – INEXISTÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ESCORREITA – REINCIDÊNCIA – INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DO SISTEMA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VALIDADE – ATENUANTE GENÉRICA – INAPLICABILIDADE – RECURSOS NÃO PROVIDOS. Inexiste irregularidade na quebra do sigilo das comunicações telefônicas, quando precedida de decisão judicial devidamente fundamentada. As consequentes prorrogações são legais quando justificadas e realizadas no prazo legal. A transcrição integral dos diálogos colhidos na interceptação é dispensável, podendo a autoridade policial consignar resumidamente as operações realizadas, consoante dispõe o art. 6º, § 2º, da Lei 9.296/96. Ainda, o aludido diploma legal não impõe a necessidade de realização de perícia na voz dos interlocutores das conversas telefônicas interceptadas. Não há se falar em nulidade processual por inépcia quando a denúncia descreve, de maneira clara e precisa, as condutas típicas perpetradas pelos agentes, assegurando-lhes a ampla defesa. Eventuais minúcias de suas atuações no delito são apuradas durante a instrução processual. A existência de um conjunto probatório que evidencia a atuação associada dos agentes, de forma estável e permanente, com o fim de praticar o comércio ilícito de entorpecentes, legitima suas condenações no crime previsto no art. 35, caput, da Lei de Drogas. A fixação da pena-base não carece de qualquer adequação se o aumento encontra-se devidamente fundamentado e não se confunde com elementares do tipo. Acertado o acréscimo da reprimenda, na segunda fase, em razão da reincidência, quando comprovada a existência de anterior condenação transitada em julgado. Para este fim, são válidas as informações processuais do sistema do Tribunal de Justiça. Inaplicável a atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal quando não se reconhece, no caso concreto, uma circunstância indicativa de menor culpabilidade dos agentes. Apelações conhecidas e não providas”. De forma clara e fundamentada, o d. Relator se pronunciou expressamente sobre a regularidade da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bem como acerca da desnecessidade de transcrição integral dos diálogos interceptados, à luz do caso concreto. A decisão enfrentou os pontos suscitados pela defesa, demonstrando que a medida foi autorizada com base em investigação prévia consistente, que apontava indícios de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, e que as prorrogações subsequentes foram devidamente justificadas por relatórios policiais que evidenciavam a eficácia da diligência. Além disso, destacou que os trechos interceptados fora do período autorizado foram corretamente desconsiderados, não servindo de base para a condenação, e que a ausência de transcrição integral não compromete a legalidade da prova, conforme dispõe o art. 6º, §2º, da Lei nº 9.296/96. Confira-se, nesse sentido, as seguintes passagens da fundamentação do Acórdão:“Compulsando os autos, verifico que as interceptações telefônicas somente foram autorizadas após uma intensa investigação policial, a qual coletou indícios da existência de uma associação criminosa voltada à prática do tráfico ilícito de drogas. Indicados os possíveis envolvidos e demonstrada a imprescindibilidade da medida para elucidar a atuação do grupo, a decisão motivadamente determinou a quebra do sigilo das comunicações telefônicas dos terminais utilizados pelos suspeitos. Da mesma forma, as prorrogações ocorridas na sequência foram precedidas de relatórios policiais, nos quais restou delineada a efetividade da interceptação para a colheita de minúcias acerca das ações da quadrilha. Diante de novas informações que iam sendo captadas, exigiam-se outras gravações de conversas telefônicas, razão pela qual o Juízo fundamentadamente as autorizou. Quanto ao prazo de duração da diligência, é de se ver que a Lei 9.296/96 não estipula um período máximo para a sua execução. O previsto é que cada prorrogação não exceda a 15 dias. Consoante aponta o apelo de Rogério Aparecido Bertolin e Luciane do Rocio Batista, houve a interceptação de numerais em períodos superiores ao autorizado pela legislação citada. Contudo, como bem observou a ilustre Procuradora de Justiça, esses trechos de comunicação foram devidamente expurgados pela Meritíssima Juíza e não foram utilizados para embasar as condenações. Ademais, vejo que nenhuma informação captada durante o período reputado ilegal teve influência nos dados obtidos na sequência. Ao contrário do aduzido pelas defesas de Reinaldo Gonçalves Bonfim e Nicéia Aparecida de Oliveira, a transcrição integral dos diálogos colhidos na interceptação telefônica é dispensável, pois a autoridade policial pode consignar resumidamente as operações realizadas, consoante dispõe o art. 6º, § 2º, da Lei 9.296/96. Igualmente descabida é a tese aventada por Emerson Reis Pacheco, de nulidade do processo em razão da ausência de perícia nas vozes dos interlocutores das conversas telefônicas interceptadas, por completa ausência de exigência legal neste sentido”. (Destaquei.)
Também não merece acolhida a tese defensiva de nulidade quanto ao interrogatório do requerente. Os elementos essenciais à formação da acusação – como os laudos periciais elaborados pelo Instituto de Criminalística e as gravações oriundas das interceptações telefônicas – foram devidamente juntados aos autos antes do recebimento da denúncia (seqs. 1.11/1.12 - fls. 876/1.1137 da Ação Penal nº 2011.11877-2), assegurando às partes o pleno acesso à prova e a possibilidade de contraditá-la desde o início da persecução penal. Ademais, ao contrário do firmado pelo requerente, o interrogatório do requerente foi realizado ao final da instrução criminal (seq. 1.14 - fls. 1.508/1.529 e 1.530/1.542), em conformidade com o disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal, o que afasta qualquer alegação de nulidade por inversão de atos processuais. Diante desse contexto, não se verifica qualquer cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A instrução foi conduzida de forma regular, com observância das garantias processuais e respeito ao devido processo legal. Postas essas considerações, conclui-se que a presente revisão criminal não se ampara em provas novas, fatos supervenientes ou argumentos jurídicos capazes de demonstrar que o acórdão impugnado contrariou o texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, conforme exige o artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Ao revés, o que se pretende é a reanálise da matéria já apreciada em sede de apelação, com o objetivo de rediscutir a condenação, finalidade que extrapola os limites da via revisional. Não há, portanto, qualquer irregularidade ou nulidade a ser reconhecida na decisão colegiada que manteve a condenação do requerente pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 (associação para o tráfico de drogas). Da conclusão Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos demonstram, quantum satis a higidez da condenação imposta a ROGERIO APARECIDO BERTOLIN, meu voto é para conhecer e julgar improcedente Revisão Criminal.
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