SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002799-24.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Nov 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE AUTORIZOU INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PELA FALTA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS ÁUDIOS. INVIABILIDADE. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE MOTIVADA, FUNDADA EM INVESTIGAÇÃO PRÉVIA ROBUSTA. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. POSSIBILIDADE DE RESUMO DAS OPERAÇÕES PELA AUTORIDADE POLICIAL. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADA. GRAVAÇÕES JUNTADAS AOS AUTOS ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INTERROGATÓRIO REALIZADO AO FINAL DA INSTRUÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 400 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES OU VÍCIOS CAPAZES DE ENSEJAR A DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE DEMONSTREM VIOLAÇÃO AO TEXTO LEGAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.I. Caso em exame1. Trata-se de pedido de revisão criminal, por meio do qual o requerente busca a desconstituição do acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal, que manteve sua condenação pela prática do crime de associação ao tráfico de drogas. A pretensão revisional fundamenta-se na alegação de nulidades processuais, especialmente relacionadas à autorização das interceptações telefônicas, à ausência de transcrição integral dos diálogos interceptados e à suposta irregularidade na realização de seu interrogatório judicial.II. Questão em discussão2. A controvérsia posta nos autos gira em torno da alegada nulidade da decisão que autorizou as interceptações telefônicas, da suposta obrigatoriedade de transcrição integral dos áudios obtidos e da validade do interrogatório judicial realizado.III. Razões de decidir3. A quebra do sigilo das comunicações telefônicas revelou-se legítima e devidamente fundamentada, tendo sido autorizada com base em investigação prévia robusta. As prorrogações subsequentes foram igualmente justificadas por relatórios policiais que demonstravam a efetividade da medida na obtenção de informações relevantes para o esclarecimento dos fatos.4. Consignou-se a desnecessidade de transcrição integral dos diálogos interceptados, diante da validade do resumo das operações pela Autoridade Policial, conforme dispõe o art. 6º, §2º, da Lei nº 9.296/96.5. Os trechos de comunicação captados fora do período autorizado foram corretamente desconsiderados pela autoridade judiciária, não tendo sido utilizados como fundamento para a condenação.6. As gravações oriundas das interceptações telefônicas foram juntadas aos autos antes do recebimento da denúncia, garantindo às partes o pleno acesso à prova e a possibilidade de contraditá-la desde o início da persecução penal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.7. O interrogatório do requerente foi realizado ao final da instrução criminal, em conformidade com o artigo 400 do Código de Processo Penal.8. A instrução foi conduzida de forma regular, com observância das garantias constitucionais e respeito ao devido processo legal, não se verificando qualquer nulidade ou irregularidade capaz de comprometer a higidez da condenação impugnada.IV. Dispositivo9. Revisão Criminal conhecida e improcedente.