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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOMaria Aparecida Guadagnim e outros interpuseram Agravo Interno em relação a decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao Recurso Especial, autos nº 0006412-212017.8.16.0101 Pet (seq. 109.1), ao concluir que o Acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 1.011 do Supremo Tribunal Federal (STF) (RE nº 827.996/DF).Alegaram, em síntese, que a Caixa Econômica Federal manifestou interesse em intervir no feito somente em relação aos autores vinculados a apólices de seguro do ramo público. Logo, os autos devem ser desmembrados para remessa à Justiça Federal, mantendo-se a competência da Justiça Estadual em relação aos autores com apólices do ramo privado ou não localizadas. Ao final, requereram a reforma da decisão agravada, com a devolução dos autos ao Órgão Colegiado para juízo de retratação e, subsidiariamente, a admissão do Recurso Especial para apreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões (seqs. 9 e 12.1).
II – FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, relativos ao agravo interno, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto, em que o recorrente alegou violação a precedente qualificado do STF, sustentando a possibilidade de desmembramento do processo, com encaminhamento dos autos à Justiça Federal somente em relação aos autores vinculados a apólices públicas.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 827.996/PR[1], submetido à sistemática da Repercussão Geral (RG), consolidou o entendimento sobre a competência para julgamento das ações de contratos vinculados ao SFH, e firmou as diretrizes sobre a matéria no Tema 1.011/STF, assim redigido:Tema nº 1.011:1) considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e, 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”. Adiante, os efeitos do Acórdão paradigma foram modulados para incidir apenas nos casos em trâmite que não tenham transitado em julgado, na fase conhecimento, até a publicação da decisão do leading case, em 13/07/2020, conforme decisão em embargos de declaração; confirme-se:Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. (...). 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória. (STF – RE nº 827.996 – ED -segundos, Rel.: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, J. 09.11.2022 – Dje. 16.03.2023).Nessa conformidade, os autos devem ser remetidos à Justiça Estadual nos casos em que a Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de administradora do FCVS, tiver interesse na demanda, e desde que: a) a ação tenha sido ajuizada após 26/11/2010 ou já tramitasse nesta data; e, b) não tenha havido trânsito em julgado, na fase de conhecimento, até 13/07/2020. No caso em exame, a 8ª Câmara Cível, com base no Tema 1.011 do STF, determinou a remessa integral dos autos à Justiça Federal, uma vez que a CEF manifestou interesse na lide em relação a alguns autores, e a ação fora ajuizada em nov./2010, sem trânsito em julgado até 13/07/2020. Diante disso, a 1ª Vice-Presidência negou seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC[2], por estar o Acórdão recorrido em harmonia com precedente vinculante.Ademais, não procede a tese de que os autos devem ser remetidos à Justiça Federal somente em relação a alguns autores. Isto porque o precedente vinculante não estabeleceu diretrizes para desmembramento do processo nesses casos. Assim, havendo provocação da CEF na lide, os autos devem ser remetidos integralmente à Justiça Federal, a quem compete decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de autarquias ou empresas públicas de intervir no processo, seja em relação a um ou mais autores, conforme Súmula 150 do STJ.[3] Em suma, o recorrente não demonstrou violação frontal ao Tema 1.011 do STF, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto.III – DISPOSITIVODo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno.
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