Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou a assistência judiciária gratuita à parte autora em ação indenizatória securitária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à assistência judiciária gratuita, considerando sua alegação de hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais.III. Razões de decidir3. A alegação de insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais é suficiente para a concessão da justiça gratuita, conforme presunção de veracidade da declaração.4. A análise dos documentos demonstra que a agravante é hipossuficiente, de modo que o pagamento das custas processuais poderia afetar sua subsistência.5. Não foram apresentados elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência da agravante, o que justifica o deferimento do benefício da justiça gratuita.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.02.2021; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0041396-04.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Khury, j. 14.02.2022.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002837-36.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 14.04.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora, Eloisa Milene Magdal, em face da decisão de e.Doc. 13.1 da ação de cobrança de indenização securitária 0038437-52.2024.8.16.0001, por meio da qual se indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais (e.Doc. 1.1), a autora alega que sem a concessão do benefício, dificilmente conseguirá exercer seu direito de ação, o que desrespeitaria os princípios consignados na Constituição Federal.Ademais, pondera que “nada impede que pessoa economicamente necessitada contrate advogado particular, que cobrará somente ao fim do processo por uma expectativa de direito que poderá se concretizar ou não, somente pagando os respectivos honorários ao final do contrato”.Argumenta que qualquer indivíduo que auferir renda de até três salários mínimos faz jus à gratuidade judiciária, o que é o caso da parte autoraDefende que deve ser conferido ao recurso efeito suspensivo, tendo em vista que a agravante pode sofrer grave lesão ao perder seu direito de requerer indenização em caso de cancelamento da distribuição da ação.Diante disso, requer o provimento do recurso para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.Não foram oferecidas contrarrazões.A medida liminar foi concedida (e.Doc. 9.1).
2. O recurso merece prosperar.Dispõem os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil a respeito do tema:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. [...]Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a alegação de insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, hipótese em que há presunção juris tantum de veracidade da declaração, ou seja, presume-se que a declaração é verdadeira, a menos que existem provas em contrário.A respeito, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos." (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/2/2021) No caso, o magistrado a quo indeferiu a benesse sob o fundamento de que “embora intimada para tanto, a autora acostou apenas parte dos documentos solicitados no despacho de mov. 8.1 – os quais demonstram, contudo, que, diferentemente do que alega, está empregada junto à empresa Consórcio Pinheiros (mov. 11.2), bem como que possui um imóvel e auferiu, no ano de 2022, renda média mensal de aproximadamente R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) (mov. 11.6)”.Entretanto, a agravante acostou documentos que comprovam a declaração de imposto de renda nos anos de 2022 e 2023 (e.Docs. 11.5 e 11.6 – 1º grau), bem como sua isenção no ano de 2024 (e.Doc. 11.3 – 1º grau) em decorrência da situação de desemprego. Aliado a isso, juntou comprovante de gastos com medicamento (e.Doc. 1.7 - AI) e extrato bancário (e.Doc. 1.8 – AI), comprovantes capazes de indicar sua hipossuficiência. Com efeito, os documentos comprovam a miserabilidade alegada, não havendo provas robustas hábeis a desconstituir a declaração de hipossuficiência da autora.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. INCAPACIDADE ECONÔMICA DO AGRAVANTE EM CUSTEAR O PROCESSO DEMONSTRADA. RENDA LÍQUIDA FAMILIAR INFERIOR A QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS. DESPESA COM MORADIA (ALUGUEL DE IMÓVEL). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 99 do CPC dispõe expressamente em seus §§2º e 3º que o benefício da gratuidade da justiça será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas, além de estabelecer uma presunção de veracidade em relação à alegação de hipossuficiência. 2. Comprovantes de rendimentos mensais do agravante e de sua esposa que comprovam que a renda familiar líquida gira em torno de R$4.000,00, tendo demonstrado despesa com moradia (aluguel de imóvel) que já compromete 50% do rendimento do casal, corroborando a impossibilidade de arcar com o custeio do processo sem prejuízo à subsistência. 3. Diante da inexistência de qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência e considerando que as informações e a documentação acostada, em verdade, a corroboram, o benefício postulado comporta deferimento.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0041396-04.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.02.2022)Oportunamente, é crucial enfatizar que a avaliação da capacidade econômica de um indivíduo deve ser concreta e abrangente, exigindo do magistrado uma análise atenta à situação financeira como um todo, considerando não só a renda, mas também outros fatores que possam afetar sua capacidade econômica. Conforme pontua a doutrina, “faz jus ao benefício da gratuidade aquela pessoa com ‘insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios’ (art. 98). Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016, p. 398).Sendo assim, tendo o agravante comprovado sua hipossuficiência e não havendo elementos para infirmá-la, o deferimento do benefício é a medida que se impõe.3. Forte em tais argumentos, dou provimento ao recurso para confirmar a liminar, reformando a decisão agravada e deferindo à parte agravante o benefício da justiça gratuita.É como voto.
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