SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002849-08.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE COMISSÃO DE CORRETAGEM EM AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou desprovido recurso de apelação cível, mantendo a sentença que condenou a parte ré ao pagamento de comissão de corretagem pela venda de imóvel, sob a alegação de omissão na análise dos requisitos do art. 726 do Código Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso em relação aos requisitos do art. 726 do Código Civil, o que justificaria a reforma da decisão e o prequestionamento da matéria.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão analisou adequadamente a prova testemunhal e concluiu que o autor viabilizou a venda do imóvel, mesmo que essa tenha ocorrido após a vigência do contrato inicial.5. A ausência de exclusividade no contrato não afasta o direito à comissão de corretagem, desde que comprovada a intermediação do corretor.6. Os embargos visam rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido em embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A comissão de corretagem é devida quando o corretor viabiliza a concretização do negócio, mesmo que a venda ocorra após a vigência do contrato inicial, e a ausência de exclusividade no contrato não afasta o direito à comissão, desde que comprovada a intermediação do corretor._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 725; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.765.004/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27.11.2018; TJPR, 0044352-95.2019.8.16.0021, Rel. Desembargador Substituto Sérgio Luiz Patitucci, j. 11.03.2024; Súmula nº 607/STJ.