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DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE COMISSÃO DE CORRETAGEM EM AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou desprovido recurso de apelação cível, mantendo a sentença que condenou a parte ré ao pagamento de comissão de corretagem pela venda de imóvel, sob a alegação de omissão na análise dos requisitos do art. 726 do Código Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso em relação aos requisitos do art. 726 do Código Civil, o que justificaria a reforma da decisão e o prequestionamento da matéria.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão analisou adequadamente a prova testemunhal e concluiu que o autor viabilizou a venda do imóvel, mesmo que essa tenha ocorrido após a vigência do contrato inicial.5. A ausência de exclusividade no contrato não afasta o direito à comissão de corretagem, desde que comprovada a intermediação do corretor.6. Os embargos visam rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido em embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A comissão de corretagem é devida quando o corretor viabiliza a concretização do negócio, mesmo que a venda ocorra após a vigência do contrato inicial, e a ausência de exclusividade no contrato não afasta o direito à comissão, desde que comprovada a intermediação do corretor._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 725; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.765.004/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27.11.2018; TJPR, 0044352-95.2019.8.16.0021, Rel. Desembargador
Substituto Sérgio Luiz Patitucci, j. 11.03.2024; Súmula nº 607/STJ.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002849-08.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 17.02.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração, opostos por Dorival Aguilar, em face do Acórdão de mov. 25.1 dos autos 0011173-89.2022.8.16.0014 que negou provimento o recurso interposto pelo embargante, mantendo a sentença. Ementou-se: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CORRETAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Cobrança, que condenou a parte ré ao pagamento da comissão de corretagem pela venda de imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte ré deve pagar a comissão de corretagem ao autor, considerando que o contrato não previa exclusividade e que a venda do imóvel foi realizada posteriormente à vigência do contrato inicial.III. Razões de decidir3. A comissão de corretagem é devida quando o corretor consegue o resultado previsto no contrato de mediação, conforme art. 725 do Código Civil.4. As provas dos autos demonstram que o trabalho do autor viabilizou a concretização do negócio, mesmo que a venda tenha ocorrido após a vigência do contrato inicial.IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: “1. A comissão de corretagem é devida quando o corretor viabiliza a concretização do negócio, mesmo que a venda ocorra após a vigência do contrato inicial. 2. A ausência de exclusividade no contrato não afasta o direito à comissão de corretagem, desde que comprovada a intermediação do corretor.”Dispositivos relevantes citados: CC, art. 725. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.765.004/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.11.2018; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0044352- 95.2019.8.16.0021, Rel. Desembargador Substituto Sérgio Luiz Patitucci, j. 11.03.2024. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011173-89.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 10.12.2024). Alega o embargante (mov. 1.1), Dorival Aguilar, que o v. acórdão é omisso tanto no relatório como na fundamentação, pois não analisou o art. 726, do CC. Pretende, portanto, que seja sanado o referido vício, para analisar os requisitos do dispositivo citado, reformando-se o acórdão. Busca, também, o prequestionamento da matéria.O embargado, Rafael Kelter Daher, em manifestação de mov. 10.1 pugnou pela rejeição dos aclaratórios. É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso de embargos de declaração preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material.Argumenta o embargante que o acórdão é omisso tanto no relatório quanto na fundamentação em relação aos requisitos do art. 726, do Código Civil.Analisando o aresto embargado não vislumbro a referida omissão, pois o julgado foi claro ao analisar o recurso e manter a sentença, inclusive enfrentando a questão da exclusividade, como se vê:“Analisando a prova testemunhal, verifica-se que o autor foi o responsável pela aproximação entre o autor e o terceiro que comprou o imóvel, ou seja, foi quem viabilizou o negócio. O réu, quando ouvido em juízo, relatou que o autor teve participação na primeira negociação junto a “Klabin”, entretanto, esta não se concretizou a época em razão de pendência na escritura do terreno.[...]Dessa forma, extrai-se das provas produzidas nos autos que apesar do contrato não prever a exclusividade, foi o trabalho do autor que viabilizou a venda do imóvel, mas que esta só foi efetivada em 2021 em razão de pendências na escritura. E como bem fundamentou o magistrado sentenciante:“Neste contexto, a prova dos autos milita a favor da tese inicial, no sentido de que houve aproximação jurídica entre Dorival e os adquirentes do imóvel, efetivada por Rafael, e que houve contemporaneidade nesta aproximação, embora o contrato inicialmente houvesse sido firmado em 20/04/2018, com prazo de duração de vinte dias.Isso porque, àquela época de celebração do contrato de comissão de corretagem, o negócio não foi fechado diante das pendências de indisponibilidade em uma das matrículas que compõem a fazenda, restando demonstrado que houve a contratação do irmão do corretor para a solução do impasse.Ficou evidenciado, ainda, que após a solução da pendência, o negócio jurídico entre o réu e adquirente foi fechado numa segunda negociação, em que todo o trabalho desenvolvido pelo autor fora utilizado em benefício da concretização da compra e venda. Diga-se, ademais, não haver dúvidas de que Sapopema Reflorestadora S.A. e Klabin S.A. mantém relação jurídica”. Da leitura do v. acórdão, tem-se como inexistente qualquer vício, o que se percebe nos presentes aclaratórios é apenas mera irresignação e inconformismo, pretendendo rediscutir questões já devidamente enfrentadas na decisão embargada. Verifica-se que o embargante pretende rediscutir a questão da exclusividade, a qual foi afastada pela prova testemunhal, que demonstrou que foi o trabalho do autor que viabilizou o negócio jurídico. Dessa forma, a real intenção é a modificação do julgado, o que é inapropriado na via eleita.Nesse sentido, decisão desta 6ª Câmara Cível:"CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSO RECONHECIMENTO DE ERRO DE FATO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO QUE DEPENDE DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO QUE AUTORIZE O MANEJO DOS EMBARGOS INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014709-53.2022.8.16.0000/2 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 13.03.2023) (grifei). Ainda, este é entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao convencimento do magistrado “é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 2.084.889/SP, Rel.: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, J. 23.08.2022, DJe de 26.08.2022).Desse modo, ausentes os alegados vícios, os embargos de declaração devem ser rejeitados.Quanto ao prequestionamento, deve ser observado o art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Encaminha-se, assim, o voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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