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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão que, em ação de indenização por danos morais e materiais, autos 0020635-75.2023.8.16.0001, afastou a prejudicial de prescrição (mov. 93).Aduzem os agravantes/requeridos, em síntese, que: i) o agravado não pretende a desconstituição do negócio jurídico operado em favor de terceiro e nem mesmo a outorga de escritura definitiva; ii) só tomaram conhecimento da existência do imóvel em discussão anos depois do falecimento do real proprietário e desconheciam a existência de qualquer transação anterior; iii) o agravado pleiteia, tão somente, indenização por dano material e moral, motivo pelo qual incide o prazo prescricional de 3 anos; iv) os pedidos reparatórios se baseiam na transação que foi objeto de registro em 14/09/2019, data em que se dá o termo inicial do prazo prescricional; v) considerando que a venda de imóvel a terceiro foi tornada pública em 17/09/2019 (data do registro) e a ação foi interposta em 04/08/2023, a pretensão do agravado está fulminada pela prescrição; vi) a decisão agravada, no que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, não está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça .Pugnaram provimento ao recurso, a fim de que seja reconhecida a prescrição.Contrarrazões, em suma, pelo não conhecimento do recurso, por ausência de cabimento e violação à dialeticidade e, subsidiariamente, seu desprovimento, com condenação dos agravantes por litigância de má-fé (mov. 14-TJ).Os recorrentes apresentaram nova petição ao mov. 20-TJ, argumentando a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo, pelo risco de prolação de sentença anteriormente ao julgamento do recurso. Afirmaram, ainda, que em momento algum houve reconhecimento do direito do autor durante as tratativas extrajudiciais, de forma a inexistir interrupção na prescrição, como alega o recorrido. Foi concedido efeito suspensivo ao recurso (mov. 21-TJ).Ao mov. 25-TJ, os recorrentes manifestaram-se pela rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões.É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de “ação de ressarcimento cumulada com indenização por danos morais” ajuizada por Augusto José Felizardo em face de Gustavo de Conti e Outros, objetivando o ressarcimento do valor atualizado de imóvel de sua propriedade, alegadamente vendido em duplicidade, bem como indenização por danos morais.Citados, os requeridos apresentaram contestação (mov. 69), alegando, preliminarmente, prescrição. No mérito, em síntese, pugnaram pela improcedência do pedido.Impugnação à contestação ao mov. 73.Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (mov. 90). Adveio a decisão agravada, nos seguintes termos, no que aqui interessa (mov. 93):1. De início, não há que se falar em prescrição no presente caso, vez que, conforme amplamente registrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo trienal previsto no art. 205, §3°, V teve início com a ciência inequívoca da parte autora acerca do dano, ou seja, de quando soube da venda realizada pelos requeridos, e não da venda em si. Nesse sentido: (...). Conforme se depreende da certidão da matrícula do imóvel obtida pelo requerente (mov. 1.19), tal fato ocorreu em 02/03/2021, de modo que, à época do ajuizamento da demanda, o prazo prescricional mencionado não havia decorrido. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pelos requeridos.2. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada em contrarrazões pela parte agravada. Isso porque o art. 1.015, inciso II do Código de Processo Civil expressamente prevê o cabimento de recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo, no que se encaixa a apreciação de prejudicial de prescrição.Não se vislumbra, ao mais, violação à dialeticidade nas razões recursais, na medida em que refutam as razões de decidir deliberadas pelo Juízo, sendo possível extrair os motivos do inconformismo à decisão e o desígnio de sua reforma.3. O recurso comporta provimento.Colhe-se do processado que o Juízo, ao analisar a prejudicial de prescrição suscitada em contestação, afastou a tese arguida, indicando que, inobstante se aplique a prescrição trienal à presente hipótese, o curso do prazo prescricional apenas teve início na data da ciência inequívoca da parte autora acerca do dano, ou seja, de quando soube da venda realizada pelos requeridos, em 02/03/2021.Tal como consignado na decisão, efetivamente aplica-se ao caso em apreço o prazo prescricional trienal, decorrente de responsabilidade civil extracontratual. O autor, junto à inicial, fundamenta o pedido de indenização com base na alienação em duplicidade de um imóvel, adquirido por ele em 1979 e vendido a terceira pessoa, pelos herdeiros dos então proprietários, em 2019. A parte não pretende a desconstituição do negócio jurídico operado em favor de terceiro, tampouco a outorga de escritura pública definitiva, mas tão somente o ressarcimento de danos materiais e morais. A pretensão autoral não é de cumprimento forçado de uma obrigação contratual, mas sim de reparação por um dano que alega ter sido causado por um ato ilícito praticado pelos requeridos - a alienação do bem a um terceiro, frustrando seu direito anterior.A obrigação de reparar o dano, in casu, não reside no descumprimento de uma cláusula do contrato original de compra e venda de imóvel, mas do ato ilícito posterior, praticado pelos herdeiros do vendedor.Neste quadro, sendo a pretensão de natureza reparatória por ato ilícito, aplica-se o prazo prescricional específico de 3 anos, previsto no artigo 206, §3º, inc. V do Código Civil:Art. 206. Prescreve:(...)§ 3º Em três anos:(...)V - a pretensão de reparação civil;No que concerne ao termo inicial de fluência do prazo prescricional, é preciso considerar que, em se tratando de negócio jurídico que envolve bem imóvel, a validade e eficácia perante terceiros dependem de registro público. Partindo dessa premissa, a prescrição começa a fluir da data do registro da alienação no Cartório de Registro de Imóveis, que confere publicidade erga omnes à transferência da propriedade, tornando o fato presumidamente conhecido por qualquer interessado. A partir do registro da venda, portanto, nasceu ao agravado a pretensão de buscar a reparação correspondente pela dupla alienação.A teoria da actio nata, por conseguinte, é de ser aplicada em sua vertente objetiva, sendo irrazoável que se deixe o início do prazo prescricional ao arbítrio do autor, que poderia demorar indefinidamente para consultar a matrícula do imóvel.A respeito, assim vem se inclinando a jurisprudência:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO ERGA OMNES. AGRAVO DESPROVIDO.1. A pretensão indenizatória encontra-se fulminada pela prescrição, pois o registro na matrícula do imóvel opera efeitos erga omnes, configurando-se como o termo inicial do lapso prescricional.2. Agravo interno desprovido.(STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.268.876/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/05/2019)APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO EM DUPLICIDADE. ATO ILÍCITO. ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA QUE SE SUJEITA A PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS PREVISTO NO ARTIGO 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO PERANTE TERCEIROS E EFICÁCIA ERGA OMNES. PRESCRIÇÃO DA REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, INCISO V, CC). CONTAGEM DO PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO REGISTRO DA COMPRA E VENDA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 20ª Câmara Cível, AP 0001995-92.2022.8.16.0119, Relª. Desª. Angela Khury, j. 10/11/2023)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE A PESSOAS DISTINTAS- PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - PRAZO - TERMO INICIAL - DATA DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA. - Na ação em que se postula reparação civil, sob o argumento da alienação de imóvel em duplicidade, é aplicável a prescrição estipulada no art. 206, § 3º, V, do Código Civil - Por força do Princípio da Publicidade que rege os Registros Públicos, a fluência do prazo prescricional se inicia com a transcrição do negócio de venda e compra na matrícula do bem, que opera efeitos erga omnes. (TJMG, 17ª Câmara Cível, AP 0398582-33.2013.8.13.0433, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, j. 02/09/2021)Cumpre destacar, ainda, que a parte agravada não demonstrou a ocorrência que ato inequívoco dos recorrentes a indicar reconhecimento de seu direito, o que interromperia o prazo prescricional. Veja-se que o requerente colacionou, ao mov. 73, prints de e-mails trocados entre os advogados dos envolvidos, em que supostamente houve a aceitação, pelo agravado, do recebimento de um terreno para composição extrajudicial. Tal fato, em isolado, é insuficiente para evidenciar o reconhecimento do direito do autor, uma vez que, além de a captura de tela ter sido produzida de modo unilateral, a parte adversa colacionou, ao mov. 20-TJ, cópia da contranotificação extrajudicial encaminhada ao agravado, em que os requeridos afirmam não possuir responsabilidade pelo ocorrido. O mero envio de e-mails, sem sequer demonstração de toda a cadeia das mensagens trocadas, não é capaz de evidenciar inequívoco reconhecimento de direito por parte dos requeridos e, consequentemente, não há se falar em interrupção da prescrição. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM UMA DAS NOTAS FISCAIS. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO PARA QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO. PEDIDO SEM GUARIDA. TROCAS DE E-MAILS QUE NÃO SE MOSTRARAM APTAS A DEMONSTRAR INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DO DIREITO SUSCITADO PELO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 0024810-23.2020.8.16.0000, Rel. Des. Antônio Carlos Ribeiro Martins, j. 08/09/2020)No caso em apreço, consoante cópia da matrícula do imóvel de mov. 1.19, o registro da escritura pública de compra e venda em favor de terceiro se deu em 17/10/2019, ao passo em que a petição inicial foi protocolada em 04/08/2023, do que evidente que a pretensão autoral já se encontrava fulminada pela prescrição.À vista disso, impõe-se a reforma da decisão impugnada, a fim de reconhecer a prescrição e julgar extinto o feito, com resolução do mérito. 4. Do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, ao efeito de reconhecer a prescrição da pretensão do autor, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. II do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.Ante a sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, esses em 10% do valor atualizado da causa. DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram o Desembargador Andrei de Oliveira Rech e o Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior.Curitiba, 14 de novembro de 2025.Joscelito Giovani CéRelator
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