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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado VINICIUS EDUARDO ECLACHE, em favor de ALBERTO ALBERTINI NETO, denunciado nas sanções do art. 171, “caput”, do Código Penal. Sustenta, em resenha, que o paciente está sendo submetido a manifesto constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do foro central da comarca da região metropolitana de Curitiba, que recebeu a denúncia. Neste aspecto, aduz que não está presente condições de procedibilidade para o exercício da ação penal, uma vez que a vítima não exerceu o direito de representação, em tempo hábil. Assinala que “não há prova, nos autos, de que a Sra. Priscila tenha solicitado o processamento do feito, já que ausente a fls. 124 do inquérito, portanto presume-se que a se dizente vítima Priscila não tenha se manifestado quando do recebimento da correspondência referida no movimento 6.1, página 06, no prazo de 30 dias. Portanto, há duvida mais que razoável quanto ao elemento fundamental para oferecimento da representação criminal, o que torna temerário o prosseguimento do feito, pois não há, manifestação pela representação, dentre as possíveis 6 vítimas, senão apenas um borrão do que seria uma manifestação válida. Há uma dúvida intransponível, quanto a regularidade da notificação, e esta deu base/razão para o oferecimento da denúncia” (sic). Ao final, clama pelo trancamento da ação penal n° 021726-14.2016.8.16.0013. A liminar foi indeferida, mov. 15.1. A autoridade apontada como coatora prestou informações, mov. 21.1. A douta Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos, manifestou-se pela denegação da ordem, mov. 14.1 e 26.1. É o breve relatório.
II – O VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Colhe-se dos autos de ação penal nº 0021726-14.2016.8.16.0013 que relatado o inquérito policial instaurado com o objetivo de apurar a prática do crime de estelionato, o agente ministerial se manifestou pelo arquivamento, diante da ausência de representação da vítima (condição de procedibilidade) (mov. 6.1). Na sequência, o magistrado não acolheu o pronunciamento ministerial, determinando inúmeras providências, visando o correto processamento do feito (mov. 9.1). Após, o parquet ofertou denúncia em face de ALBERTO ALBERTINI NETO, ADEMIR APARECIDO DE MORAIS e CARLOS AUGUSTO ALBERTINI, pela seguinte conduta criminosa: No dia 14 de janeiro de 2013, na empresa Loft Imóveis, localizada na Rua Manoel Eufrásio, n.º 240, bairro Juvevê, em Curitiba/PR, os denunciados ALBERTO ALBERTINI NETO, ADEMIR APARECIDO DE MORAIS e CARLOS AUGUSTO ALBERTINI, apoiando-se mutuamente na empreitada criminosa, em coautoria, com consciência e vontades, dirigindo-as para o fim ilícito, dolosamente, obtiveram, para eles, vantagem ilícita de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), em prejuízo da empresa Befisa Participações Ltda, Priscila de Freitas Mansur e Gillard Alves Felix da Silva Santos, induzindo em erro Priscila de Freitas Mansur e Gillard Alves Felix da Silva Santos, mediante ardil (conversa ardilosa, enganosa e mentirosa), consistente em vender o imóvel de matrícula n.º 175.5434 , localizado à Rua Isaac Ferreira da Cruz, n.º 1585, Residencial do Bosque, apartamento 03, bloco 14, bairro Pinheirinho, em Curitiba/PR, cientes de que não possuíam autorização da proprietária Befisa Participações Ltda. para vendê-lo, e meio fraudulento, ao inserir declaração falsa na Cláusula nº III do aditivo particular de compromisso de compra e venda celebrado com Priscila de Freitas Mansur de que a imobiliária Loft Imóveis era legítima proprietária do bem, sabendo de antemão que a propriedade pertencia à empresa Befisa Participações Ltda. (cf. boletim de ocorrência nº 2015/653938 de fls. 02/07; certidão de matrícula de imóvel de mov. 6.13; contrato de compra e venda de fls. 09/12; comprovante de pagamento de fl. 14; matrícula n.º 175.543 de fls. 15/19; proposta de compra e venda de imóvel de fls. 33; representações criminais de fls. 123/124 e 136) (mov. 49.1). A exordial acusatória foi recebida (mov. 66.1), os réus não foram localizados para citação pessoal, razão pela qual procedeu-se a citação editalícia. Atualmente, o processo e o prazo prescricional encontram-se suspensos, na forma do artigo 366 do CPP. Lançadas tais considerações, passa-se ao exame da alegada ausência condições de procedibilidade para o exercício da ação penal, consistente na ausência de representação válida da vítima PRISCILA MANSUR, no tempo adequado. Pois bem. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/19, em 23 de janeiro de 2020, a ação penal para o delito de estelionato está sujeita a representação do ofendido. Na hipótese em comento, os fatos remontam o ano de 2013, tendo ofendida comparecido perante a autoridade policial para noticiar o ocorrido (boletim de ocorrência, mov. 6.3), indicando o nome de todos os envolvidos no esquema criminoso. Aliás, PISCILA DE FREITAS MANSUR prestou declarações em solo policial (mov. 6.22) ratificando os termos do boletim de ocorrência. E, no ano de 2022, antes do oferecimento da denúncia, já sob a égide do Pacote Anticrime, o agente ministerial, colheu, novamente, a representação inequívoca da vítima PRISCILA para a apuração dos fatos (mov. 107.9). Neste sentido, o escólio de Renato Brasileiro de Lima: Crimes de estelionato cometidos antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/19, cujas denúncias ainda não tinham sido oferecidas por ocasião da vigência do referido diploma normativo (23/01/2020): (...). Portanto, se a denúncia quanto ao crime de estelionato ainda não havia sido oferecida quando entrou em vigor o Pacote Anticrime, pensamos que a atuação do MP passou a depender de representação, cujo termo decadencial inicial, para os fatos pretéritos, seja a data da ciência da vítima quanto à necessidade de oferecer representação (Pacote Anticrime, Editora JusPodivim, 2020). E, no caso, a mensagem foi encaminhada no dia 18 de fevereiro de 2021 e respondida na mesma data (mov.107.9). Sobre o tema: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTELIONATO - FRAUDE ELETRÔNICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. LEI N. 13.964/2019. RETROAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL. PERÍODO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.1. O Tribunal de Justiça refutou a tese de consunção entre os delitos de estelionato e de uso de documento falso, aduzindo que os documentos, apesar de utilizados para a prática do estelionato, não esgotaram sua potencialidade lesiva, estando aptos à utilização caso perdurasse a empreitada criminosa. Desse modo, não é possível contrariar tais afirmativas, sob pena de incursão fático-probatória, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ.2. No que diz respeito ao artigo 171, §3º, do CP e à representação da vítima, o Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência até então existente entre suas Turmas e, por maioria, proclamou a retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Precedente: HC 208.817 AgRg, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023. Neste precedente restou assentado que a retroatividade da lei deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal.Ainda assim, se inexistentes elementos indicativos da vontade da vítima na persecução penal, deve o magistrado proceder à intimação dos ofendidos para que apresentem eventual representação (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.468.274/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024).2.1. No caso dos autos, há manifestação da vítima no sentido de ver os acusados processados, tendo apresentado representação, conforme fls. 5/19, reiterando o pleito, em 9/3/2020 (fls. 888/898).2.2. Os crimes de ação penal pública condicionada prescindem de formalidades. Dessa forma, pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo (AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021).3. O período depurador da reincidência não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, não tendo sido mencionado sequer quando da oposição dos embargos declaratórios, razão porque incide novamente os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, não sendo possível a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto, para se chegar à conclusão que a defesa sustenta, demandaria o revolvimento de provas dos autos, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.455.999/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) De mais a mais, relembre-se que a representação prescinde de formalidades, consoante remansoso entendimento do Tribunal da Cidadania (AgRg no AResp nº 1872091-DF, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 16/12/2022, AgRg no RHC nº 169536-PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 10/10/2022, entre inúmeros outros). Neste cariz: HABEAS CORPUS CRIMINAL – PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL E DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – INVESTIGAÇÃO PELO SUPOSTO COMETIMENTO DO DELITO DE ESTELIONATO – REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA EM JUNHO/2019 – ADVENTO DA LEI Nº 13.964/2019 – PREVISÃO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA – DESNECESSIDADE DE FORMALIDADE NA REPRESENTAÇÃO – MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXTRAÍDA DOS ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – INOCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO – ORDEM DENEGADA.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0046286-20.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 28.09.2020) Por tais razões, voto pela denegação da ordem.
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