SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011413-23.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon May 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CÁLCULO APRESENTADO PELO AUTOR. AUTUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS ALUGUERES PELA VARIAÇÃO DO INPC. INADEQUAÇÃO. ÍNDICE FIXADO NO CONTRATO (IGP-M/FGV). NECESSÁRIA OBSERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar a nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa dos requeridos, ante a não realização da audiência de instrução e julgamento e indeferimento de produção de prova oral.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A mera dispensa da audiência de instrução e julgamento não configura em violação ao direito da ampla defesa e do contraditório dos requeridos.2. Não configura cerceamento do direito de defesa quando a matéria em discussão dispensa a produção de prova pericial e documental, admitindo-se o julgamento do feito no estado em que se encontra com os elementos objetivos nele existentes, nos moldes do art. 355, I do CPC, cabendo ao juiz, como destinatário da prova aferir se a causa está suficientemente instruída a permitir firmar seu convencimento, deliberando sobre a necessidade ou não de dilação probatória ou complementação de provas (CPC, art. 370).3. Se revela inadequado o cálculo de correção do débito, apresentado pelo autor, quando se utiliza da variação do INPC, sem observar a estipulação contratual prevendo a aplicação da variação IGP-M/FGV, impondo-se, assim, a manutenção da decisão que determina a devida observação do estabelecido pelas partes.IV. DISPOSITIVO E TESE3. Apelação Cível à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I e 370.Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 648898 ES 2015/0019939-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018, TJ-PR 0031507-66.2021.8.16 .0019 Ponta Grossa, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 04/03/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/03/2024, TJPR - 13ª C. Cível - AC 0531841-4 - Rel.: Des. Rabello Filho - J. 11.02.2009.