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Acórdão
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I. RelatórioInsurgem-se os requeridos em face de sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual, sob n° 0011413-23.2023.8.16.0021, proposta perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial para rescindir o contrato de locação, condenando os requeridos de forma solidária ao pagamento dos alugueres vencidos de janeiro/2023 até a data da imissão na posse, devidamente atualizado pela média do INPC e com juros de mora de 1% a.m, e condenar os requeridos solidariamente ao pagamento dos impostos e taxas vinculadas ao imóvel durante o período contratual, sem prejuízo de multa moratória de 10%, bem como condenando ao pagamento solidário pelas despesas necessárias para recuperação do bem a ser apurado em sede de liquidação de sentença e ainda em multa contratual de 15% sobre os aluguéis vencidos, por fim condenando os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (mov. 141.1/orig.).Após síntese dos fatos, argumenta cerceamento de defesa por ausência de designação da audiência de instrução e julgamento porque lhe foi indeferida a produção de prova oral, sendo que tais provas comprovariam sua alegação de que realizou o aviso de exoneração da fiança e de que o valor do aluguel acordado era de R$ 5.000,00, ademais, salienta ter ficado comprovado que a empresa que figura no polo passivo foi vendida em agosto/2022, sendo entregue o aviso de exoneração da financia ao proprietário do imóvel locado, de modo que não mais é responsável pelo pagamento dos alugueres, de modo pelo qual pleiteia pelo provimento de sua apelação cível para que se reforme a sentença conforme o narrado (mov. 148.1/orig.).Apresentada as contrarrazões (mov. 153.1/orig.), vieram os autos a esta Corte.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de recurso de apelação cível interposto pela requerida em face de sentença — proferida pelo magistrado Phellipe Muller —, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial para rescindir o contrato de locação, condenando os requeridos de forma solidária ao pagamento dos alugueres vencidos de janeiro/2023 até a data da imissão na posse, devidamente atualizado pela média do INPC e com juros de mora de 1% a.m, e condenar os requeridos solidariamente ao pagamento dos impostos e taxas vinculadas ao imóvel durante o período contratual, sem prejuízo de multa moratória de 10%, bem como condenando ao pagamento solidário pelas despesas necessárias para recuperação do bem a ser apurado em sede de liquidação de sentença e ainda em multa contratual de 15% sobre os aluguéis vencidos, por fim condenando os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (mov. 141.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.A sentença, na parte a que interessa, ficou assim fundamentada:(…)Quanto à obrigação dos fiadores, a retirada da sócia Alda Moura de Lima do quadro social não enseja automática exoneração da fiança, não havendo qualquer disposição contratual ou legal nesse sentido.Outrossim, os réus Alda Moura de Lima e Rogério Marlon Machado firmaram contrato de fiança que estabeleceu expressamente sua responsabilidade até a entrega das chaves, incluindo no ato a renúncia ao benefício de ordem (mov. 1.8).Para além disso, a suposta notificação de exoneração de fiança não foi trazida aos autos pelos réus, de modo que deve ser preservada a sua solidariedade em relação ao débito perseguido.Desta forma, devem os réus ser condenados ao pagamento dos aluguéis, impostos e taxas vencidas desde janeiro/2023 até a efetiva entrega das chaves ao autor (28/06/2023), de forma solidária, observados ainda a correção monetária, juros e a multa incidente sobre cada parcela, conforme cláusula 4ª, §2º do contrato…(…)3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes e confirmar a ordem de imissão de posse; b) condenar a parte ré, de forma solidária, ao pagamento do valor referente aos aluguéis vencidos a partir de janeiro/2023 até a data imissão na posse (28/06/2023), cujo valor deve ser atualizado pela média INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do respectivo mês de vencimento, sem prejuízo da multa moratória de 10%; c) condenar a parte ré, de forma solidária, ao pagamento dos impostos e taxas vinculadas ao imóvel (mov. 1.8 e 1.12), cujo fato gerador se consumou durante o período contratual, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, contados desde o respectivo vencimento, sem prejuízo da multa moratória de 10%; d) condenar os réus ao pagamento das despesas necessárias para recuperação do imóvel ao estado inicial, com apuração a ocorrer em liquidação de sentença por arbitramento observados os critérios da fundamentação; e, e) condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento da multa contratual de 15%, sobre os aluguéis correspondentes ao período compreendido entre a imissão na posse (28/06/2023) e o termo final previsto no instrumento contratual, devidamente atualizado pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, desde os correspondentes meses que compõem a base de cálculo da obrigação.(mov. 141.1/orig.).Cinge-se a controvérsia recursal a respeito do cerceamento de defesa porque indeferido o pedido de produção de prova oral e testemunhal ante o fato de que os apelantes comprovariam ter sido realizado oralmente o pedido de exoneração da fiança e que o valor dos alugueres acordados diverge do apresentado pela autora.Pois bem.Conforme já se manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça “A não realização de audiência de instrução e julgamento, por si, não é causa de nulidade do processo de desapropriação” (STJ - AREsp: 648898 ES 2015/0019939-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018), de modo pelo que, à priori, inexiste nulidade no processo e tampouco cerceamento de defesa.E, neste sentido também já se pronunciou este Tribunal de Justiça:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES – ARTIGO 355, INCISO I, DO CPC/2015 – RECORRENTE QUE NÃO MANIFESTOU INTERESSE NO DEPOIMENTO PESSOAL E NA OITIVA DE TESTEMUNHAS, CONFORME ATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM (VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO) – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/1995). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0031507-66.2021.8.16 .0019 Ponta Grossa, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 04/03/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/03/2024).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADO – DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA DEMANDA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA –VÍCIO DE CONSENTIMENTO – INOCORRÊNCIA – MODALIDADE DA OPERAÇÃO CLARAMENTE INDICADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL – PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO – CIÊNCIA QUANTO À MODALIDADE CONTRATUAL CELEBRADA –NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL AFASTADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO – PROVIMENTO. (TJ-PR 00007969820228160098 Jacarezinho, Relator.: substituto Sergio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 21/08/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2023).Ademais, ainda alega ser nulo a sentença porque indeferiu sua produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, sendo que tais provas comprovariam a existência de pedido oral de exoneração de fiança e o adequado valor do aluguel, mas, sem razão.No entanto, é possível o julgamento da lide no estado em que se encontra, ex vi do art. 355, I/CPC, autorizando-se o magistrado a conhecer diretamente do pedido, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou quando os fatos pertinentes se encontrarem suficientemente demonstrados. Com efeito, o julgamento do mérito da demanda no estado em que se encontram os autos, quando assim possível, “é dever do juiz, e não mera faculdade” (STJ - 4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU de 17.9.90, p. 9.513, 2ª col.).Exatamente por isso, a necessidade da produção de provas há de ficar evidenciada, inclusive com demonstração de prejuízo pela parte recorrente. Urge ressaltar, também, que nosso sistema processual adota o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, incluindo aí a prova oral, documental e pericial, com indeferimento daquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, consoante prescrição expressa do art. 370 do CPC. Veja-se:… I - O juiz é o destinatário da prova (CPC, art. 130), cabendo-lhe decidir, de acordo com o sistema do livre convencimento (motivado), quais as provas necessárias para o deslinde da causa. II - Inexiste conexão, …. III - Nos termos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o contrato de empréstimo bancário …. (TJPR - 13ª C. Cível - AC 0531841-4 - Rel.: Des. Rabello Filho - J. 11.02.2009).Nesse sentido, verifica-se que o feito se encontra suficientemente instruído, permitindo a análise das questões levantadas pela apelante conforme o estado em que se encontra o processo, sendo dispensada produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal e demais documentos, na forma do art. 355, I/CPC, não se podendo falar, assim, em cerceamento de defesa, não merecendo acolhimento o recurso quanto a este ponto.Todavia, quanto aos valores dos alugueres, é importante ressaltar que conforme o § 1°, da Cláusula 5ª, a atualização dar-se-á pelo índice do IGP-M/FGV, de modo pelo qual revela-se inadequado a atualização do aluguel pelo índice INPC, conforme o cálculo apresentado pelo autor em sua petição inicial, de modo que, em eventual cumprimento de sentença tal ponto deverá ser observado pela parte.Portanto, impõe-se em negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo requerido, com a ressalva de que seja observado o correto índice contratual de atualização monetária do aluguel e, quanto aos ônus de sucumbência, imperativo a majoração dos honorários advocatícios a percentual de 15%, na forma do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil.III. ConclusãoANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso interposto pelos requeridos, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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