SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002919-67.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RENÚNCIA DE MANDATO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDANTE (ART. 112/CPC). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que determinou ao procurador agravante comprovar a efetiva ciência dos outorgantes sobre a renúncia do mandato, sob pena de permanecer na sua representação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a decisão que determinou a comprovação da ciência inequívoca dos outorgantes sobre a renúncia do mandato pelo advogado encontra-se correta.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A denúncia do mandato pelo advogado só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante, não tendo sequer início o decêndio legal previsto no § 1º do art. 112/CPC enquanto não for notificado.2. Em que pese demonstrada a expedição de notificação ao mandante, não havendo suficiente comprovação de sua efetiva recepção pelo destinatário, não se verifica o aperfeiçoamento da renúncia, permanecendo, assim, o advogado na representação da parte em juízo com todas as responsabilidades inerentes à profissão.IV. DISPOSITIVO 2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 112, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1494351 DF 2014/0279154-0, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26/08/2020; STJ, REsp 320.345/GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 18/08/2003; TJPR - 4ª C.Cível - AI 0014344-67.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Des. Francisco Cardozo Oliveira - J. 21.09.2020.