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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se o advogado constituído pelos autores contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença nos autos da ação de cobrança de arrendamento rural, sob nº 0001266-70.2020.8.16.0108, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Mandaguaçu, que, face a manifestação do agravante, informando a renúncia do mandato outorgado pela parte autora, determinou ao “procurador comprovar a efetiva ciência dos outorgantes, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que se não houver a comprovação permanecerá na representação” (mov. 243.1/orig.). Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão atacada visto que “O Advogado, ora Agravante renunciou aos poderes constituídos dos mandatos, comunicando nos termos do artigo 212 do Código de Processo Civil, cada um dos outorgantes através das notificações encaminhadas e recebidas nos respectivos endereços constantes dos autos. Portanto, restou efetivamente comprovada a entrega da notificação de renúncia”, devendo se observar o princípio da cooperação, na forma do art. 6º do CPC, pleiteando, assim, a concessão de “efeitos ativo e suspensivo” ao recurso, e seu final provimento com a reforma da decisão agravada “para fins HOMOLOGAR A RENÚNICA AOS MANDATOS ao advogado peticionante, ora Agravante, na forma como comunicada na mov. 240 dos autos de origem” (mov. 1.1/AI).Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada (mov. 22.1/AI), e intimada a parte agravada para manifestação, esta apresentou suas contrarrazões (mov. 37.1/AI), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão — proferida pela magistrada Aline Koentopp —, pela qual, face a manifestação do agravante, informando a renúncia do mandato lhe outorgado pela parte autora, determinou ao “procurador comprovar a efetiva ciência dos outorgantes, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que se não houver a comprovação permanecerá na representação”. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.A decisão agravada está posta nos seguintes termos: Ciente do teor de seq. 240. Todavia, não comprovou o procurador que os autores tiveram ciência sobre a renúncia. Sendo assim, deverá o procurador comprovar a efetiva ciência dos outorgantes, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que se não houver a comprovação permanecerá na representação. (…)(mov. 243.1/orig.)Quer o advogado agravante o provimento do recurso com a reforma da decisão atacada para “HOMOLOGAR A RENÚNICA AOS MANDATOS ao advogado peticionante, ora Agravante, na forma como comunicada na mov. 240 dos autos de origem”.Pois bem.No caso, como dito quando da análise do pleito liminar aqui formulado, em que pesem os argumentos expostos nas razões recursais, agiu com acerto a decisão ao determinar a comprovação da efetiva ciência dos outorgantes quanto a denúncia do mandato pelo advogado agravante, pois, na forma como prescreve o caput do art. 112/CPC, “O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor” e, nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento acerca da necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da denúncia do mandato pelo advogado, o que, ao que se constata da análise dos autos, não ocorreu, de forma que, então, enquanto não aperfeiçoada a renúncia pelo advogado, não se tem início ao decêndio legal previsto no § 1º do art. 112/CPC e o patrono continua a representar o mandante nos autos, como se vê:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO SUPOSTAMENTE VIOLADO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA. AUSÈNCIA DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 284/STF. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. É entendimento desta Corte Superior a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado. Não comprovada nestes autos a comunicação "Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão." (REsp 320.345/GO, Rel . Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003, p. 209) (…) (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel . Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09). 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1494351 DF 2014/0279154-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO. RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE. 1. Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2. Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3. Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003, p. 209)Veja-se que, apesar de afirmar o agravante ter “comunicando nos termos do artigo 212 do Código de Processo Civil, cada um dos outorgantes através das notificações encaminhadas e recebidas nos respectivos endereços constantes dos autos”, não é o que se observa dos autos, pois não há comprovantes de entrega das notificações encaminhadas pelo advogado agravante por quem efetivamente as recebeu (mov. 240.1 à 37/orig.).E, apesar de entregues as notificações nos endereços declinados pelo causídico, não há como considerar que houve a efetiva comunicação da renúncia, na forma da lei, pois além do envio da notificação, necessária a comprovação de que, de fato, o outorgante teve ciência da renúncia, ou seja, que recebeu a notificação encaminhada para esse fim, como é firme na jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RENÚNCIA DO ADVOGADO – TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO POR CARTA - MANDANTE NÃO LOCALIZADO - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE MODO A ASSEGURAR A CIÊNCIA EFETIVA DA RENÚNCIA AO MANDANTE – INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 112 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. Deve-se ponderar, todavia, que a regra do art. 112 do CPC exige notificação efetiva do mandante, de modo que se a notificação por carta não se mostrou efetiva, é necessário fazê-lo por outro meio dado que não é crível que aquele que foi localizado para outorgar a procuração ao advogado não possa sê-lo para a renúncia.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0014344-67.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Des. Francisco Cardozo Oliveira - J. 21.09.2020)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA. RECURSO DO PATRONO. ALEGAÇÃO DE QUE O MANDATÁRIO ESTARIA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, DE MODO QUE AS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS ENVIADAS POR SEUS ADVOGADOS AOS ENDEREÇOS INFORMADOS PELO PRÓPRIO CLIENTE SERIAM SUFICIENTES PARA TORNAR EFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO ALMEJADA, AINDA QUE NÃO RECEBIDAS PELO MANDATÁRIO – PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO, CONFORME ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ÔNUS DO PATRONO DE ENVIDAR ESFORÇOS PARA COMUNICAR SEU CLIENTE SOBRE A RENÚNCIA AO MANDATO POR MEIO DE TODOS OS MEIOS QUE LHE ESTEJAM À DISPOSIÇÃO – PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0070127-44.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DOS ADVOGADOS DA PARTE RÉ POR NOVAS DILIGÊNCIAS PARA A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE QUE O CLIENTE FOI DEVIDAMENTE CIENTIFICADO SOBRE A RENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA DO CLIENTE – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO, CONFORME ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ÔNUS DO PATRONO DE ENVIDAR ESFORÇOS PARA COMUNICAR SEU CLIENTE SOBRE A RENÚNCIA AO MANDATO POR TODOS OS MEIOS QUE LHE ESTEJAM À DISPOSIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO AO JUDICIÁRIO NESTE MOMENTO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0035767-15.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 06.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DA ADVOGADA DA EXECUTADA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E INTIMAÇÃO DA PARTE VIA EDITAL, PARA COMUNICAÇÃO DE RENÚNCIA AO MANDATO OUTORGADO, CONSIDERANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DO SEU PARADEIRO – ALEGAÇÃO DE QUE A MANDATÁRIA ESTARIA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO E QUE AS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS E TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO AOS ENDEREÇOS INFORMADOS PELA CLIENTE E ENCONTRADOS POR MEIO DE PESQUISA SISBAJUD RESTARAM FRUSTRADAS – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO, CONFORME ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ÔNUS DO PATRONO DE ENVIDAR ESFORÇOS PARA COMUNICAR SEU CLIENTE SOBRE A RENÚNCIA AO MANDATO POR TODOS OS MEIOS QUE LHE ESTEJAM À DISPOSIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO AO JUDICIÁRIO NESTE MOMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0053391-14.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 02.04.2022)Nesse mesmo sentido, apontam Theotonio Negrão et al:Art. 112, 1c. “O ônus de notificar (texto primitivo), provar que cientificou (texto atual) o mandante é do advogado-renunciante é não do juízo. A não localização da parte impõe ao renunciante o acompanhamento do processo até que, pela notificação e fluência do decêndio se aperfeiçoe a renúncia." (JTAERGS 101/207). No mesmo sentido: JTJ 325/143 (AI 7.165.614-5)."A liberdade do exercício da representação sofre temperamentos com a questão da defesa do mandante, que, alheio a esse desinteresse do advogado, deve ser comunicado para agir em prol da substituição ou assumir o risco de permanecer sem representação. Portanto, existem dois direitos fundamentais que se colidem quando o advogado renunciante não consegue cientificar a parte sobre a renúncia, sendo que, pelo critério da proporcionalidade, é muito mais razoável exigir que o advogado continue com a representação do que optar pela sua saída, porque a liberação, sem que a parte saiba, poderá violar múltiplos interesses" (RMDCPC 31/139; TJSP, AI 642.926-4/2; a citação é do voto do relator Des. Ênio Zuliani) (NEGRÃO, Theotonio, et al. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 55ª ed. atual. e reform. São Paulo : Saraiva, 2.024. Nota 1c, art. 112).Portanto, não comprovando o advogado agravante ter dado inequívoca ciência ao mandante, não se inicia o decêndio legal previsto no § 1º do art. 112/CPC, permanecendo o procurador, então, a representá-lo em juízo, tal como decidido na origem, impondo-se ser negado provimento ao recurso.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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