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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por INSTITUTO DE PROTEÇÃO E GESTÃO DO EMPREENDEDORISMO E RELAÇÕES DE CONSUMO – IPGE contra a sentença prolatada pelo juízo da 26ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, nos autos n. 0018218-18.2024.8.16.0001, que indeferiu a inicial de ação civil pública movida contra BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A - MASSA FALIDA e outros.A apelante sustentou que:a) a ação civil pública foi ajuizada para distribuição livre após a extinção sem resolução do mérito de demanda anterior (processo nº 0015213-52.2023.8.16.0185), que tramitou perante o juízo falimentar, sendo que a presente ação versa sobre quantia ilíquida e, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005, deve prosseguir no juízo em que estiver se processando, inexistindo fundamento para o reconhecimento de prevenção do juízo da falência;b) não há impedimento legal para o prosseguimento da demanda que objetiva a declaração de nulidade dos contratos celebrados entre investidores e os requeridos, o retorno ao "status quo ante" e a condenação em danos materiais e morais, com posterior liquidação dos valores, sendo que a extinção retiraria dos consumidores lesados o direito de obter a penalização dos fraudadores por meio de indenização por danos morais coletivos, violando o direito constitucional de ação e contrariando o art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005.Requereu o provimento do recurso para que seja afastada a prevenção do juízo falimentar, com livre distribuição do feito ou, subsidiariamente, que seja reformada a sentença para reconhecer a iliquidez da demanda e determinar seu regular processamento, visando a declaração de nulidade dos contratos, o retorno ao "status quo ante" e a condenação dos apelados em indenização por danos materiais e morais.Os apelados BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A - MASSA FALIDA, EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA - MASSA FALIDA, OPENCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA - MASSA FALIDA, TAGMOB ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE IMÓVEIS LTDA - MASSA FALIDA, TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA - MASSA FALIDA e ZATER TECHNOLOGIES LTDA - MASSA FALIDA apresentaram suas contrarrazões no mov. 39.1, argumentando, em síntese, que:a) a sentença recorrida aplicou corretamente o regramento processual civil e falimentar, ao reconhecer que a via eleita não se mostra adequada para a pretensão deduzida, pois a postulação deve observar os mecanismos próprios previstos no ordenamento jurídico para situações que envolvem massa falida, não se tratando de negativa ao direito material, mas sim de exigência de observância dos canais processuais específicos;b) a pretensão veiculada na ação coletiva constitui, em essência, tentativa de obter título judicial para futura habilitação ou responsabilização patrimonial direta contra a massa falida, sendo que, após a decretação da quebra, a empresa somente pode figurar em juízo por meio do regime falimentar, cujas normas vedam execuções individuais e concentram todas as pretensões no juízo universal;c) a natureza ilíquida da obrigação não autoriza a instauração de demanda autônoma, uma vez que o próprio regime falimentar admite a análise de créditos ilíquidos mediante instrução processual no procedimento de verificação de créditos, configurando a presente ação tentativa de contornar a ordem legal por meio de processo paralelo destinado a conferir liquidez a pretensões que deveriam ser submetidas exclusivamente ao juízo da falência;d) a decisão de primeiro grau observou o princípio da legalidade, respeitou o contraditório, oportunizou emenda e esclarecimentos à autora, sendo tecnicamente correta e representando medida de proteção ao interesse público, ao impedir o fracionamento do juízo universal e assegurar tratamento isonômico no concurso de credores.Pugnaram pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença de primeiro grau.O apelado ISMAIR JUNIOR COUTO apresentou suas contrarrazões no mov. 57.1, argumentando, em síntese, que:a) a demanda carece de interesse de agir na modalidade adequação, pois, com a decretação da recuperação judicial das empresas rés, a competência para processar e julgar todas as ações relativas a seus bens e obrigações foi deslocada para o juízo recuperacional, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005, devendo as pretensões de nulidade contratual e indenização ser formuladas mediante habilitação de créditos, sendo a ação civil pública autônoma desnecessária e sem qualquer benefício adicional aos consumidores;b) vários consumidores lesados já se habilitaram como credores no processo falimentar (nº 0015989-91.2019.8.16.0185), além de centenas de credores terem ajuizado ações individuais de conhecimento em seus respectivos domicílios, buscando a responsabilização dos gestores;c) a via eleita não se coaduna com o regime jurídico estabelecido pela Lei 11.101/2005, que prevê a habilitação de créditos como meio adequado para satisfação dos credores, observando-se a ordem de preferência legal e as condições do plano de recuperação judicial, sendo que a propositura de ação coletiva autônoma pode gerar decisões conflitantes e prejudicar a igualdade entre os credores;d) já tramita no juízo falimentar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0010529-55.2021.8.16.0185, que visa apurar a responsabilidade das pessoas naturais com poder de gestão ou que contribuíram para os danos aos consumidores, configurando a presente ação duplicidade desnecessária e prejudicial à celeridade processual, sem apresentação de qualquer informação nova ou relevante;e) o direito de ação foi atingido pela prescrição, pois os fatos narrados na inicial ocorreram entre 2017 e 2019 e a demanda foi proposta apenas em 2024, tendo se consumado o prazo prescricional trienal aplicável à responsabilidade extracontratual decorrente de fraude, inexistindo indícios de causas interruptivas previstas no art. 202 do Código Civil;f) a habilitação de créditos em processos falimentares não exige título executivo judicial, sendo suficiente a comprovação da existência do crédito por documentos hábeis, de modo que a exigência de título judicial configuraria excesso de formalismo prejudicial à celeridade e à economia processual;g) a conduta do apelante revela má-fé processual, caracterizada pelo ajuizamento de ação manifestamente improcedente, pelo pedido de destinação de 10% da condenação à própria associação, pela reiteração de demanda após anterior extinção por falta de interesse de agir nos autos nº 0015213-52.2023.8.16.0185 sem apresentar fatos novos, e pela formulação de pedidos liminares excessivos como quebra de sigilo bancário e fiscal sem justificativa plausível.Pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença de primeiro grau.O apelado VALMOR FELIPETTO apresentou suas contrarrazões no mov. 75.1, argumentando, em síntese, que:a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois a petição inicial menciona apenas que ele "injetava recursos nas empresas de Cláudio", sem lhe imputar qualquer ilícito, dano ou nexo causal, aproximando-se mais da condição de vítima do que de cúmplice no esquema descrito, tanto que possui créditos habilitados na falência da Bitcurrency como consumidor-investidor, sendo impossível restituir aquilo que nunca recebeu;b) o valor da causa deve ser alterado, pois o montante de R$ 1.000,00 indicado na inicial é desproporcional à expressão econômica dos pedidos, que envolvem nulidade de contratos estimados em R$ 1,5 bilhão, acrescidos de indenização por danos morais individuais de no mínimo 30% e danos morais coletivos de 10%, totalizando ao menos R$ 2,1 bilhões conforme art. 292, II, V e VI, do CPC;c) a pretensão está prescrita, considerando que os fatos ocorreram entre 2016 e maio de 2019, há mais de seis anos do ajuizamento da ação, em junho de 2024, tendo se consumado tanto o prazo trienal para ressarcimento de enriquecimento sem causa e reparação civil previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, quanto eventual prazo quinquenal consumerista, sem ocorrência de causas interruptivas do art. 202 do mesmo diploma;d) o recurso viola o princípio da dialeticidade, pois a apelação limitou-se a discutir a prevenção do juízo falimentar e a iliquidez dos pedidos, deixando de impugnar os demais fundamentos da sentença, que assim se tornaram preclusos;e) a via processual eleita é inadequada, pois a ação civil pública deve resultar em condenação genérica e ilíquida, conforme art. 95 do CDC, porém, o apelante reiteradamente pede a apuração de valores e a realização de medidas expropriatórias, como bloqueios e penhoras nestes mesmos autos, pretensões incompatíveis com o caráter meramente declaratório próprio das ações coletivas;f) o art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005 não autoriza a distribuição livre pretendida, pois se refere apenas ao prosseguimento de ações já existentes quando da decretação da falência, não alcançando novas demandas ajuizadas posteriormente, as quais, por força do art. 76 da mesma lei, devem tramitar perante o juízo falimentar, que é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido;g) há identidade absoluta entre a presente ação e aquela anteriormente extinta (autos nº 0015213-52.2023.8.16.0185), com as mesmas partes, idêntica causa de pedir e pedidos iguais, sendo que o art. 486, § 1º, do CPC exige a correção dos vícios para propositura de nova ação após extinção por indeferimento da inicial, porém todos os vícios que fundamentaram a extinção anterior permanecem presentes nesta demanda.Pugnou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento, requerendo, ainda, a condenação da apelante por má-fé e condução temerária do feito, nos termos dos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/85.Os recorridos LEONARDO ADOLFO BONATTO CORDOURO, RUBENICH E CORREA LTDA ME e JORGE LUIS FAYAD NAZARIO deixaram transcorrer o prazo concedido para contrarrazões sem manifestação.Por sua vez, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se preliminarmente pela declinação de competência para esta 18ª Câmara Cível, por prevenção decorrente de ação civil pública anterior idêntica (autos nº 0015213-52.2023.8.16.0185) já julgada pelo colegiado. Quanto às preliminares suscitadas em contrarrazões, pugnou pela rejeição da alegação de prescrição, pois trata-se de pretensão declaratória de nulidade de negócios jurídicos e os atos nulos não se convalidam pelo decurso do tempo, conforme art. 169 do Código Civil. Aduziu que a ilegitimidade passiva de Valmor Felipetto não pode ser apreciada no recurso, sob pena de supressão de instância. Pleiteou o acolhimento da alegação de violação ao princípio da dialeticidade, considerando que o apelante deixou de impugnar diversos fundamentos da sentença, especialmente a necessidade de submissão dos créditos ao concurso de credores, a impossibilidade de execução individual ou coletiva contra a massa falida e a legitimidade exclusiva do administrador judicial para requerer desconsideração da personalidade jurídica. Sustentou, ainda, a ocorrência de coisa julgada, constatando identidade absoluta de partes, causa de pedir e pedidos entre esta ação e a anteriormente extinta e transitada em julgado, não sendo a alegada iliquidez dos pedidos elemento diferenciador suficiente. Concluiu manifestando-se pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade ou, se conhecido, pelo reconhecimento da coisa julgada, com base no art. 485, V e § 3º, do CPC, ficando prejudicada a análise de mérito.Após declaração de incompetência da 9ª C.C., para onde o recurso havia sido inicialmente distribuído, os autos foram redistribuídos para esta 18ª Câmara Cível.É o relatório do essencial.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de apelação cível interposta pelo Instituto de Proteção e Gestão do Empreendedorismo – IPGE contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual, na modalidade adequação da via eleita.Inicialmente, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). O apelante, em suas razões recursais, sustenta que inexiste prevenção do juízo falimentar, invocando o disposto no art. 6º, § 1º da Lei 11.101/2005, segundo o qual "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida". Argumenta que a presente ação civil pública busca inicialmente a declaração de nulidade dos contratos firmados entre os investidores e os requeridos, para posterior liquidação de valores, razão pela qual não haveria óbice ao seu regular processamento. Defende que a extinção do feito prejudicaria os consumidores lesados, que ficariam impedidos de habilitar-se na falência, bem como que os responsáveis pelas fraudes perpetradas não seriam penalizados, sendo este um dos objetivos centrais da presente demanda, qual seja, a condenação dos requeridos em indenização por danos morais à coletividade.As contrarrazões foram apresentadas pela administradora judicial das massas falidas e pelos requeridos Ismair Júnior Couto e Valmor Felipetto, suscitando preliminares de prescrição, violação ao princípio da dialeticidade e, notadamente, a ocorrência de coisa julgada, ante a identidade desta ação com outra anteriormente proposta pela mesma associação autora, com idênticos réus e pedidos, que foi extinta sem resolução de mérito por sentença transitada em julgado.O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, subsidiariamente, pelo reconhecimento de ofício da coisa julgada, com a consequente extinção do processo.Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pelos apelados e pelo "Parquet".Com efeito, a sentença recorrida teve como fundamento central e determinante a ausência de interesse processual, na modalidade adequação da via eleita, consignando expressamente que "a via escolhida pela parte autora para satisfação do seu crédito não é adequada", e concluindo que "ausente o interesse processual, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito".As razões recursais, ao sustentarem que a ação civil pública é a via adequada para os pedidos formulados, que os valores pleiteados são ilíquidos e demandam liquidação posterior, e que não há prevenção do juízo falimentar que pudesse obstar o regular processamento do feito, estão impugnando diretamente o fundamento nuclear da decisão objurgada, qual seja, a inadequação da via eleita. Todos os demais aspectos mencionados na sentença (inaplicabilidade do CDC, concurso de credores, impossibilidade de execução individual, inadequação do pedido de restituição, legitimidade do administrador judicial) constituem razões complementares que levaram o juízo de origem à conclusão de que a via eleita é inadequada, mas não se tratam de fundamentos autônomos e independentes que demandariam impugnação individualizada.Quando a apelação sustenta que a via é adequada e que a ação pode prosseguir, está contestando todas as premissas que conduziram o juízo à conclusão contrária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a interpretação do princípio da dialeticidade quando a impugnação, ainda que não minuciosa, demonstra claramente a insurgência contra o núcleo da decisão recorrida, bem como quando, ainda que de forma resumida, o recurso apresenta razões que permitam o contraditório:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. DIALETICIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, é possível mitigar a violação ao princípio da dialeticidade quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença, devolvendo ao 2º grau a matéria objeto de julgamento, como ocorreu na espécie. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1799728 PR 2020/0319003-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) - grifo nosso.Assim, afasto a preliminar aventada.Superada a questão preliminar, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada material, nos termos do art. 485, V c/c § 3º do Código de Processo Civil, que autoriza ao juiz pronunciar tal matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição.De início, registro que os fundamentos expendidos pela sentença recorrida para o indeferimento da petição inicial são tecnicamente corretos e encontram amparo na legislação falimentar. Com efeito, a massa falida não pode ser considerada fornecedora para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de universalidade de direitos e obrigações cuja finalidade precípua é a realização do princípio "par conditio creditorum", assegurando tratamento isonômico a todos os credores, mediante sujeição dos créditos ao concurso universal. O pedido de restituição formulado com base no art. 85 da Lei 11.101/2005 não se amolda à hipótese de valores entregues mediante contrato de investimento, sendo a via adequada a habilitação de crédito nos próprios autos falimentares. A pretensão de execução individual ou coletiva contra a massa falida viola frontalmente o regime falimentar, e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser requerido pelo administrador judicial. Todos esses fundamentos são válidos e justificariam, por si sós, a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.Contudo, a peculiaridade do caso em exame reside no fato de que esta não é a primeira vez que a associação apelante propõe ação idêntica contra os mesmos réus, com os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir. Extrai-se dos autos que a associação apelante ajuizou anteriormente, em 18/07/2023, ação civil pública idêntica à presente, autuada sob o nº 0015213-52.2023.8.16.0185, distribuída por dependência à mesma falência, contra os mesmos réus aqui demandados, formulando pedidos absolutamente coincidentes. Aquela ação foi extinta sem resolução de mérito por sentença proferida em 20/07/2023, apenas dois dias após sua propositura, pelos exatos fundamentos ora reiterados pela decisão recorrida, tendo a sentença transitado em julgado. Passados aproximadamente 45 dias do trânsito em julgado daquela primeira ação, a associação apelante propôs a presente demanda, em 05/06/2024, com redação praticamente idêntica, mantendo integralmente os mesmos vícios que determinaram a extinção anterior.Diante desse contexto, verifica-se que, embora a sentença recorrida tenha acertado ao extinguir o processo sem resolução de mérito, o fundamento adequado para tal extinção não seria propriamente o indeferimento da petição inicial por inépcia ou ausência de interesse processual, mas sim o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V c/c § 3º do Código de Processo Civil, que autoriza ao juiz pronunciar tal matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição.Para que se constate a ocorrência da coisa julgada material, exige o art. 337, § 2º do Código de Processo Civil a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso vertente, tal identidade é inquestionável e pode ser verificada mediante análise comparativa das petições iniciais de ambas as ações.No que concerne à identidade de partes, tanto na ação anterior quanto na presente demanda, figuram como autora a associação Instituto de Proteção e Gestão do Empreendedorismo – IPGE, e como réus, na exata mesma ordem de qualificação, as seguintes pessoas: Bitcurrency Moedas Digitais S.A (massa falida), Negociecoins Intermediação e Serviços Online Ltda (massa falida), Tem BTC Serviços Digitais Ltda (massa falida), Zater Technologies Ltda (massa falida), Principal Apoio Administrativo Ltda (massa falida), Tagmob Administração e Corretagem de Imóveis Ltda (massa falida), Opencoin Serviços Digitais Ltda (massa falida), Dream World Informática Ltda (massa falida), CLO Participações e Investimentos S/A, Cláudio José de Oliveira, Lucinara da Silva Oliveira, Johnny Pablo Santos, Leonardo Adolfo Bonatto Cordouro, Ibrahim Antonio Mansur Neto, Ismair Junior Couto, Heloísa de Cássia Ceni, Jorge Luz Fayad Nazário, Valmor Felipetto, Rodrigo Martinelli Laport, Cibele Cristine Golo dos Santos, Fernanda Ferreira Venith e Rubenich e Correa Ltda (Motor Jan Veículos). A identidade subjetiva é, portanto, absoluta.Quanto à causa de pedir, ambas as ações fundamentam-se nos mesmos fatos e no mesmo arcabouço jurídico. Narram, com redação substancialmente idêntica, que o Grupo Bitcoin Banco, por meio de suas empresas e respectivos sócios e diretores, teria perpetrado fraude financeira mediante oferecimento de investimentos em criptomoedas sem autorização da Comissão de Valores Mobiliários, com divulgação de informações inverídicas e promessas falsas de altos rendimentos, mediante operações de arbitragem realizadas através do sistema denominado "Fortknox". Ambas as ações descrevem com minúcias o alegado esquema fraudulento, caracterizado como pirâmide financeira ou esquema Ponzi, a suspensão dos saques pelos investidores, o pedido de recuperação judicial posteriormente convolado em falência, e a existência de investigações criminais com condenações transitadas em julgado de alguns dos envolvidos. A fundamentação jurídica é absolutamente coincidente, invocando-se a nulidade dos negócios jurídicos nos termos dos arts. 166, 168 e 169 do Código Civil, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a configuração de crime contra a economia popular (Lei 1.521/51), o direito à restituição com base nos arts. 85 e seguintes da Lei 11.101/2005 e na Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal, e a responsabilidade solidária de todos os envolvidos pelos danos causados aos consumidores.No tocante aos pedidos formulados, a identidade é manifesta e pode ser demonstrada mediante cotejo das petições iniciais. Na ação anterior, a associação formulou os seguintes pedidos principais, aqui transcritos de forma resumida: i) restituição dos valores investidos por cada consumidor, no prazo de 48 horas, nos termos dos arts. 85 e seguintes da Lei 11.101/2005 e Súmula 417 do STF, com rateio proporcional na hipótese de insuficiência de valores; ii) declaração de nulidade e ineficácia dos contratos firmados pelo grupo econômico com os consumidores, por se tratar de esquema criminoso, nos termos do art. 166 do Código Civil; iii) reconhecimento do direito dos consumidores lesados à restituição dos valores custodiados e retomada do "status quo" anterior ao negócio jurídico ilícito, nulo e ineficaz; iv) desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios do grupo econômico no polo passivo; v) condenação solidária dos réus a devolver o capital aportado por cada consumidor prejudicado, integralmente, acrescido de juros e correção monetária desde a data do aporte; vi) condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais individuais, a ser apurado de forma isonômica, correspondente a 30% do valor investido por cada consumidor, acrescido de juros e correção monetária; vii) condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de 10% do total auferido após liquidação, a ser destinado ao Fundo previsto em lei, com destinação de 10% desse valor para o caixa da associação promovente; viii) fixação de honorários advocatícios contingentes no percentual de 20% sobre os valores individuais recebidos por cada vítima, nos moldes do decidido na ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal; ix) condenação solidária ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 20%, a serem apurados na fase de liquidação de sentença com base no proveito econômico obtido; e x) diversos pedidos acessórios, tais como a obrigação de enviar comunicado aos consumidores sobre a decisão, criação de sistema informatizado para controle da adesão, declaração de interrupção do prazo prescricional, condenação por crimes contra a relação de consumo, dentre outros.Na presente ação, os pedidos formulados são os seguintes, aqui também resumidos: i) restituição dos valores investidos por cada consumidor, nos termos dos arts. 85 e seguintes da Lei 11.101/2005 e Súmula 417 do STF, com rateio proporcional em caso de insuficiência; ii) declaração de nulidade e ineficácia dos contratos firmados pelo grupo econômico com os consumidores, nos termos do art. 166 do Código Civil; iii) reconhecimento do direito dos consumidores lesados à restituição dos valores e retomada do "status quo" anterior ao negócio jurídico ilícito, nulo e ineficaz; iv) desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios no polo passivo; v) condenação solidária à devolução do capital aportado, com juros e correção monetária; vi) condenação solidária ao pagamento de danos morais individuais correspondentes a 30% do valor investido; vii) condenação solidária ao pagamento de danos morais coletivos no valor de 10% do total, com 10% destinado à associação; viii) fixação de honorários contingentes de 20% com base na ADPF 165; ix) condenação em honorários de sucumbência de 20%; e x) pedidos acessórios idênticos.A confrontação objetiva dos pedidos revela identidade absoluta. A única distinção perceptível reside na mera renumeração dos itens – o que era pedido 11 na ação anterior passou a ser pedido 10 na ação atual, e assim sucessivamente – e na supressão de alguns poucos pedidos acessórios de menor relevância, mantendo-se, contudo, integralmente preservados todos os pedidos principais e essenciais. Os valores percentuais pleiteados são exatamente os mesmos, assim como a fundamentação jurídica invocada para cada um deles.Instada pelo juízo de primeiro grau a esclarecer se se tratava de repetição da ação anteriormente ajuizada, a associação autora informou que não, alegando que os pedidos realizados nesta segunda ação seriam ilíquidos e realizados em nome de uma coletividade, a serem apurados com precisão apenas após liquidação de sentença e habilitação individual. Contudo, tal distinção não se sustenta, pois, na primeira ação, os pedidos também eram manifestamente ilíquidos, eis que se alegavam fraude e prática de crimes sem especificar quais consumidores foram lesados nem os valores que cada um teria a receber, demandando-se, exatamente como na presente ação, a posterior apuração mediante liquidação e habilitação. A alegada iliquidez dos pedidos, portanto, não é elemento diferenciador entre as duas ações, mas sim característica comum a ambas.A questão que se impõe, portanto, é verificar se os vícios que determinaram a extinção da primeira ação foram ou não corrigidos na presente demanda. E a resposta é inequivocamente negativa.A sentença proferida na ação anterior (processo 0015213-52.2023.8.16.0185) assentou, de forma clara e fundamentada, que a petição inicial padecia de inépcia por ausência de interesse processual, na modalidade adequação da via eleita. Os fundamentos ali expendidos foram: (i) inaplicabilidade do art. 85 da Lei 11.101/2005 ao caso concreto; (ii) impossibilidade de restituição com base no art. 86 da Lei 11.101/2005 sem prévio reconhecimento de ineficácia ou procedência de ação revocatória; (iii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à massa falida; (iv) submissão dos créditos ao concurso de credores; (v) vedação à execução individual ou coletiva contra a massa falida; e (vi) legitimidade exclusiva do administrador judicial para requerer a desconsideração da personalidade jurídica.Cotejando-se a petição inicial da presente ação com aquela da ação anterior, verifica-se que absolutamente nenhum dos vícios apontados pela sentença de extinção foi corrigido. A presente demanda reproduz integralmente os mesmos equívocos: mantém o pedido de restituição nos exatos moldes anteriores, com idêntica fundamentação no art. 85 da Lei 11.101/2005 e na Súmula 417 do STF, sem que tenha havido prévio reconhecimento de ineficácia ou procedência de ação revocatória; insiste na aplicação do Código de Defesa do Consumidor em face da massa falida, desconsiderando a prevalência do regime falimentar; pretende a condenação da massa falida em valores líquidos e a execução coletiva do julgado, em frontal desrespeito ao concurso de credores; formula pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas falidas sem observância da legitimidade exclusiva do administrador judicial; e mantém todos os demais pedidos condenatórios que implicam execução específica contra a massa falida, o que é vedado pela legislação falimentar.O art. 486, § 1º do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que, no caso de extinção do processo sem resolução de mérito fundada em vício formal, "a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito". No caso vertente, não apenas os vícios não foram corrigidos, como a parte propôs ação substancialmente idêntica, com alterações insignificantes na redação, na evidente tentativa de burlar a coisa julgada material formada com o trânsito em julgado da sentença de extinção anterior. O erro fundamental da presente ação reside na tentativa de executar, ainda que mediante ação civil pública de índole condenatória, créditos em face da massa falida, desconsiderando-se por completo o regime jurídico específico estabelecido pela Lei 11.101/2005. Permitir a execução individual ou coletiva de créditos contra a massa falida implicaria violação frontal ao regime falimentar, privilegiando determinados credores em detrimento de outros igualmente lesados, o que é juridicamente inadmissível. A via processual adequada para a satisfação dos créditos de consumidores lesados em face da massa falida é a habilitação de crédito nos próprios autos falimentares, nos termos dos arts. 7º, § 2º, 10, § 5º e 13, parágrafo único da Lei 11.101/2005. É nesse procedimento de habilitação que podem ser discutidas questões como o montante devido a cada credor e os respectivos encargos de correção monetária e juros.Já no que concerne ao pedido de condenação em danos morais coletivos, a via adequada seria a propositura de ação civil pública exclusivamente em face das pessoas físicas e jurídicas não falidas que efetivamente participaram da conduta fraudulenta, excluindo-se a massa falida do polo passivo. É que os danos morais decorrem da conduta ilícita pessoal daqueles que perpetraram a fraude, e não da massa falida enquanto universalidade patrimonial. Tal ação não encontraria óbice no regime falimentar, pois não se trataria de execução de crédito contra a massa, mas sim de responsabilização pessoal dos autores da conduta ilícita.Por fim, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas falidas, por sua vez, somente pode ser requerida pelo administrador judicial, nos termos do art. 82 da Lei 11.101/2005, mediante instauração de incidente processual específico nos próprios autos da falência, não sendo admissível que tal pedido seja formulado em ação autônoma por credores individuais ou coletivos. É que a desconsideração no contexto falimentar visa a trazer ao acervo da massa o patrimônio pessoal dos sócios que tenham abusado da personalidade jurídica, para que tais valores sejam rateados entre todos os credores conforme a ordem legal de preferência, e não para que sejam executados especificamente em favor de determinados credores.Portanto, no presente caso, a configuração da coisa julgada é manifesta, eis que presentes todos os seus elementos caracterizadores: tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), sentença (ainda que extintiva sem apreciação do mérito, a coisa julgada formal impede a repropositura enquanto não corrigidos os vícios), e trânsito em julgado. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, porém com fundamento diverso daquele consignado na sentença recorrida, qual seja, a ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V c/c 3º do Código de Processo Civil.Nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, ante o integral desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observando-se os benefícios da justiça gratuita eventualmente deferidos.É como voto.
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