SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018218-18.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA MASSA FALIDA. COISA JULGADA FORMAL. AÇÃO IDÊNTICA ANTERIORMENTE EXTINTA E TRANSITADA EM JULGADO. TRÍPLICE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. VÍCIOS DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CORRIGIDOS. REPROPOSITURA INDEVIDA SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 486, § 1º, DO CPC. REGIME FALIMENTAR. VIA ADEQUADA É A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA CONTRA A MASSA FALIDA. VIOLAÇÃO AO CONCURSO DE CREDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta por Instituto de Proteção e Gestão do Empreendedorismo e Relações de Consumo - IPGE contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual na modalidade adequação da via eleita.2. O apelante havia ajuizado anteriormente, em 18/07/2023, ação civil pública idêntica (processo nº 0015213-52.2023.8.16.0185) contra os mesmos réus, com os mesmos pedidos e causa de pedir, extinta sem resolução de mérito em 20/07/2023, com trânsito em julgado. Em 05/06/2024, foi proposta a presente demanda, com redação praticamente idêntica, mantendo os mesmos vícios que determinaram a extinção anterior.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o ajuizamento de nova ação civil pública após extinção de demanda anterior idêntica transitada em julgado, quando não corrigidos os vícios que determinaram a extinção sem resolução de mérito.III. Razões de decidir4. Para configuração da coisa julgada formal, exige o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso, tal identidade é inquestionável, verificando-se mediante análise comparativa das petições iniciais identidade subjetiva absoluta, mesma fundamentação fática e jurídica, e pedidos substancialmente idênticos (restituição de valores, declaração de nulidade contratual, desconsideração da personalidade jurídica, condenação em danos morais individuais e coletivos).5. A sentença proferida na ação anterior extinguiu o processo por ausência de interesse processual. Cotejando-se as petições iniciais, verifica-se que nenhum dos vícios foi corrigido. A presente demanda reproduz integralmente os mesmos equívocos, mantendo pedidos de restituição, aplicação do CDC à massa falida, execução coletiva em desrespeito ao concurso de credores, e desconsideração da personalidade jurídica sem observância da legitimidade do administrador judicial.6. O art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que "a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito". No caso, não apenas os vícios não foram corrigidos, como a parte propôs ação substancialmente idêntica, na evidente tentativa de burlar a coisa julgada formal.7. A alegada iliquidez dos pedidos não é elemento diferenciador, pois na primeira ação os pedidos também eram ilíquidos, demandando posterior apuração mediante liquidação e habilitação, característica comum a ambas as ações.8. A configuração da coisa julgada formal é manifesta, presentes todos os seus elementos: tríplice identidade, sentença extintiva sem apreciação do mérito, trânsito em julgado e ausência de correção dos vícios. A coisa julgada formal impede a repropositura enquanto não corrigidos os vícios, nos termos do art. 485, V c/c § 3º, do CPC.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na ocorrência de coisa julgada formal, nos termos do art. 485, V c/c § 3º, do CPC.