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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por E.I.P Inglês Profissionalizante Brasil Ltda em face da sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de obrigação de fazer com reconhecimento de obrigação de baixa de protesto que julgou improcedente os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, sem fixação de honorários advocatícios.Nas razões de recurso, defende em síntese que as condutas do recorrido, ao exigir valores que não mais lhe ocorriam na posição de credor, evidencia a prática de ato ilícito e conduta reprovável. Afirma que o Recorrido, em outubro de 2016, judicializou a cobrança dos boletos/títulos mesmo cônscio de que deles não mais era o seu credor; em outubro de 2017, celebrou acordo com a Recorrente para o pagamento das obrigações e, em agosto de 2020, forneceu carta de anuência para a baixa dos protestos a qual, não foi aceita pelo 1º Tabelionato desta Comarca como instrumento competente a autorizar a retirada das restrições. Alega que o que esta a discutir não é a legitimidade ou não do protesto levado a efeito, mas a postura do recorrido em exigir judicialmente dívida da qual sabia não era mais o credor. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. (mov. 199.1)É o relatório.
2. O recurso não merece provimentoCinge-se à controvérsia acerca da ocorrência de indenização por danos morais na hipótese em que mantido o protesto no nome da parte autora mesmo após o pagamento da dívida.Pois bem. O caput do art. 26 da Lei nº 9.492/97 dispõe que “o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivadaPor sua vez, o §1º de referido artigo preceitua que “na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo”.Da análise dos autos, verifica-se que é incontroverso que os débitos representados nas cártulas estavam em atraso, tendo as partes celebrado acordo nos autos 0034722-20.2016.8.16.0021 a fim de adimplir os títulos. Conforme mencionado na sentença, após a quitação, não houve qualquer menção ao levantamento dos protestos. Tampouco restou demonstrado de que a apelada tenha apresentado qualquer tipo de resistência para apresentar a carta de anuência. Veja-se que o fato da carta ter sido apresentada somente em agosto de 2020, não significa que houve resistência, vez que a apresentação de tal documento exige provocação. Logo, não havendo provas nos autos de que o autor requereu a carta de anuência ao réu e este resistiu em fornecê-la, não há que se falar em ato ilícito.Nesse sentido:Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Manutenção de protesto após quitação do débito. Sentença que julga procedente a lide, declarando a inexistência do débito e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Baixa do protesto. Responsabilidade do devedor. Negativa da ré em fornecer carta de anuência. Não comprovação. Ônus da prova que incumbia à parte autora. Art. 373 do CPC. Dano moral afastado. Reforma.Protestado o título em exercício regular do direito, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, proceder às diligências necessárias para sua baixa, inclusive solicitando carta de anuência ao credor. Sem que haja prova de que fora solicitada a carta de anuência ao credor, tampouco de sua recusa indevida, não há que se falar em danos morais pela manutenção do protesto. Apelação (ré Crediare S/A) conhecida e provida. Recurso adesivo (autor Osmar Conte Junior) prejudicado.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000090-74.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 13.06.2022)PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. 2. ACORDO COM QUITAÇÃO. PROTESTO REGULAR. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR EM PROMOVER A BAIXA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO CREDOR EM FORNECER CARTA DE ANUÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 3. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.Recurso de apelação não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023709-74.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 22.05.2019)Desse modo, inexiste o dever do réu de indenizar. Razão pela qual, deve ser mantida a sentença. Sucumbência Considerando o desprovimento do recurso, deve ser mantida a improcedência da ação. Por fim, considerando a apresentação de contrarrazões do apelado, ocorrendo a triangularização processual, necessária a fixação de honorários advocatícios, a fim de remunerar o trabalho desenvolvido pelo procurador, os quais arbitra-se em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do CPC.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA (CPC, ART. 337, § 2º). CONFIGURAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS. INSCRIÇÕES INDEVIDAS. MESMO CONTRATO. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA TÉCNICA EM CONTRARRAZÕES. 3. SENTENÇA MANTIDA. 1. A litispendência ocorre com o ajuizamento de ações idênticas, isto é, que contenham mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. 2. A propositura de demandas visando declarar a inexistência de débito e obter indenização por danos morais, fundadas na mesma relação jurídica contratual, configura litispendência (CPC, art. 337, § 2º), ainda que uma inscrição tenha ocorrido junto ao SCPC e outra perante o SERASA. 3. São devidos honorários sucumbenciais quando há triangularização da relação jurídico-processual, em grau recursal, com a citação do réu para oferta de contrarrazões, efetivando o exercício do contraditório e da ampla defesa técnica. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015592-94.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023)3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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