SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006697-21.2021.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Mar 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RECONHECIMENTO DE BAIXA DE PROTESTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA DO CREDOR EM APRESENTAR CARTA DE ANUÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.1. Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida, o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), não havendo que se cogitar em indenização pela manutenção do apontamento.2. “São devidos honorários sucumbenciais quando há triangularização da relação jurídico-processual, em grau recursal, com a citação do réu para oferta de contrarrazões, efetivando o exercício do contraditório e da ampla defesa técnica.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015592-94.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023)Apelação Cível não provida