Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gramito Móveis e Decorações Ltda. -EPP, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de cumprimento de sentença nº 0044705-74.2014.8.16.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante (mov. 431.1). Em suas razões, o agravante alegou, em suma, que: a) até o momento nenhuma diligência útil foi tomada para a persecução do crédito exequendo, mesmo passados quase 10 anos de tramitação do feito; b) inexiste penhora nos autos; c) deve ser reconhecida a prescrição intercorrente; d) a ação foi ajuizada em 08/12/2014 e o cumprimento de sentença teve início em 11/06/2016 e até o momento o exequente não logrou êxito na satisfação do crédito; e) a inércia do credor é suficiente para deflagrar a prescrição; f) o feito deve ser extinto, diante da ocorrência da prescrição intercorrente. Verificado o recolhimento intempestivo do preparo, o agravante foi intimado para complementar as custas recursais, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 2º, do CPC (mov. 15.1, 2º grau), sendo a determinação judicial cumprida, consoante se extrai dos documentos juntados no mov. 18, 2º grau. Contrarrazões no mov. 13.1, 2º grau. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais o preparo, o recurso comporta conhecimento. Cinge-se a controvérsia à análise da ocorrência (ou não) da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente não passa de uma aplicação específica da prescrição genericamente considerada, ocorrendo após o ajuizamento da ação, quando a parte se mantém inerte na persecução de seu direito à satisfação do crédito em execução. A respeito, esclarece Vilson Rodrigues Alves: “Prescrição intercorrente, ou superveniente, é pois a que se sobrevém após a propositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição. (...) Como bem se acentuou doutrinariamente, 'diante da necessidade de reprimir a conduta desidiosa do credor, que não dá sequência ao processo, se concebeu a figura da prescrição intercorrente, que, se não foi prevista pelo legislador, está implícita no princípio informador do instituto e da sistemática da prescrição” (Da Prescrição e da Decadência no Novo Código Civil. Campinas: Bookseller, 2003. p. 666). Nestes termos, a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. E, no caso dos autos, verifica-se a ausência de conduta desidiosa da parte exequente que pudesse permitir o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sendo o objeto do feito um cheque prescrito, o prazo prescricional aplicado ao caso é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; ”. Ainda, o art. 206-A do CPC, estabelece: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. Importa ressaltar que, mesmo antes da publicação do artigo citado, era esse o entendimento da jurisprudência, consolidado na Súmula nº 150, editada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O cumprimento de sentença teve início em maio de 2016, portanto, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, entretanto, antes da vigência da Lei nº 14.195/21, cuja redação dada ao § 4º, do artigo 921, do CPC, foi a seguinte: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Em respeito ao princípio do tempus regit actum, o art. 14 do CPC determina que: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Ainda sobre o tema, é o teor do precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, referente às teses exaradas no Incidente de Assunção de Competência n. 01: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) A leitura apurada do voto-vencedor permite a análise da ratio decidendi do precedente e uma melhor compreensão do significado interpretativo das teses. O acórdão apresenta as hipóteses de cabimento da prescrição intercorrente sob a égide do CPC/1973 em comparação ao CPC/2015, realizando um exame histórico da jurisprudência da Corte, bem como comparações entre os regimes jurídicos. Pode-se dizer, inclusive, que a jurisprudência do STJ tratava a prescrição intercorrente, sob a égide do CPC/1973, como modalidade sui generis de prescrição, na medida que subordinava sua caracterização processual ao abandono da causa. Veja-se (fls. 6-9): A polêmica acerca do tema foi reinaugurada, na Terceira Turma, quando,0 do julgamento do Recurso Especial n. 1.522.092/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015. Na oportunidade, o então relator trouxe ao debate um provocativo histórico da jurisprudência desta Corte Superior, a qual havia se pacificado, em 1993, no sentido de subordinar o reconhecimento da prescrição intercorrente ao não atendimento de intimação para dar andamento ao processo. Assim, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino concluía que, nos termos daquela jurisprudência, o STJ "ou rejeita a tese da prescrição intercorrente na execução, ou a subordina à caracterização processual do abandono da causa, criando assim uma hipótese sui generis de prescrição". Por sua relevância para a análise do caso, peço licença para transcrever trecho do voto condutor acerca da evolução jurisprudencial do tema nesta Corte Superior (REsp n. 1.522.092/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/10/2015): “[...] Em julgado de 1993, após intensos debates, tendo de um lado os Ministros DIAS TRINDADE e EDUARDO RIBEIRO sustentando a aplicação da Súmula 150/STF, e, de outro lado, os Ministros WALDEMAR ZVEITER, NILSON NAVES e CLÁUDIO SANTOS, afirmando a sua inaplicabilidade, acabou prevalecendo este último entendimento. O julgado restou ementado nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO COM BASE EM TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CASO EM QUE NÃO SE VERIFICA. I- PRESSUPÕE A PRESCRIÇÃO DILIGENCIA QUE O CREDOR, PESSOALMENTE INTIMADO, DEVE CUMPRIR, MAS NÃO CUMPRE NO PRAZO PRESCRICIONAL. ESTANDO SUSPENSA A EXECUÇÃO A REQUERIMENTO DO CREDOR, PELA INEXISTÊNCIA, EM NOME DO DEVEDOR, DE BENS PENHORÁVEIS, NÃO TEM CURSO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 266; 791, III E 793, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 33.373/PR, Rel. p/ acórdão Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/1993, DJ 21/02/1994) Esse entendimento é o que prevalece atualmente na jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior, conforme se verifica nos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente é imprescindível a intimação da parte para dar andamento ao feito. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 228.551/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 23/06/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do credor antes de reconhecer a prescrição intercorrente. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 593.723/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 24/04/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, bem como sua intimação pessoal para diligenciar nos autos, o que não ocorreu no presente caso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1521490/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/05/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDOR PARA IMPULSIONAR O FEITO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. Precedentes. 2. Conforme orientação pacífica desta Corte, é necessária a intimação pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 131.359/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 26/11/2014) Importante observar que a intimação para dar andamento ao feito, mencionada nos precedentes supracitados, diz respeito à extinção do processo por abandono da causa pelo prazo de 30 dias, conforme previsto no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, hipótese que não depende da ocorrência de prescrição, como já alertava o Min. EDUARDO RIBEIRO, nos primeiros julgados desta Corte sobre tema.” O resultado desse entendimento é inquietante e suscita sério debate acerca da aplicação do instituto da prescrição. Isso porque, ao se afastar a prescrição intercorrente, mesmo diante da inércia injustificada do credor, agasalhamos a imprescritibilidade de pretensões executórias, impondo àquelas partes o prolongamento eterno da intranquilidade e incerteza. Em outras palavras, diante da ausência de dispositivo expresso acerca de prescrição intercorrente no CPC/1973, o precedente reconhece que a jurisprudência era orientada no sentido de admitir este tipo de prescrição quando houvesse, cumulativamente: a) inércia processual do exequente pelo mesmo prazo prescricional da pretensão ao direito material; b) intimação do exequente para dar andamento ao feito, em caso de abandono, ou para se manifestar sobre eventual prescrição, caso sua inércia tenha excedido o prazo prescricional. Por outro lado, se o exequente realizasse medidas executivas, mesmo que infrutíferas, não restaria configurada a prescrição intercorrente; similarmente, a causa não poderia ser extinta por abandono sem a prévia intimação do exequente ou por prescrição sem a oportunização do contraditório. Todavia, esta intimação não configurava condição para o início da contagem do prazo prescricional. Em seguida, o acórdão reconhece que esse tipo de discussão não cabe nos processos regidos pelo CPC/2015, pois a matéria foi regulamentada pelo art. 921 da nova legislação (fls. 12; 15-16): “Não se olvida, entretanto, que, em se tratando de processo judicial, cujo trâmite é acentuadamente longo – apesar do esforço por assegurar uma duração razoável –, não seria legítimo se impor ao credor o ônus dessa demora. Todavia, se, por um lado, deve-se salvaguardar o interesse do credor que promove a ação e dá andamento regular ao processo, no quanto lhe cabe, por outro, também não se pode abandonar o devedor, mantendo sobre ele a ameaça constante de um processo paralisado ad eternum. Além disso, o Código de Processo Civil atual, no intuito de estancar qualquer debate, passou a prever expressamente a incidência da prescrição intercorrente tal qual já se havia estabelecido para as execuções fazendárias. [...] O CPC/1973 sequer regulou a prescrição intercorrente e, como consectário lógico de sua imprevisão, em momento algum dispôs que o início do prazo da prescrição intercorrente estaria condicionado à intimação da parte exequente. Tratava-se de uma interpretação analógica, atrelada ao instituto do abandono da causa, que, conforme demonstrado, em nada tangencia a prescrição, a evidenciar a inadequação do entendimento então adotado. Desse modo, não se pode afirmar que o NCPC modificou o tratamento a ser dado à matéria, ao expressamente preceituar – aliás, em absoluta consonância com o instituto – a desnecessidade de intimação do exequente, para efeito de início do prazo da prescrição intercorrente. Tampouco se afigura adequado concluir que o CPC/2015, ao assim dispor, inovou, propriamente, sobre a questão. Na verdade, o novo Código de Processo Civil normatizou a prescrição intercorrente, a ela conferindo exatamente o mesmo tratamento então ofertado pela Lei de Execução Fiscal. Anteriormente à vigência do CPC/2015, diante da existência de uma lacuna na lei para regular uma situação absolutamente similar a outra que, por sua vez, encontra-se devidamente disciplinada por lei, absolutamente recomendável, se não de rigor, a aplicação analógica, como forma primeira de integração do direito. Sobre o tema, no julgamento da Apelação Cível nº 0000156-75.1996.8.16.0173 (TJPR - 16ª Câmara Cível - J. 20.05.2024), o relator Des. Lauro Laertes de Oliveira, elucidou: “O CPC/2015 é claro e inovador na norma processual civil ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente. Por sua vez, o CPC/1973 não previa tais hipóteses e marcos, de modo que, sob a sua égide, a prescrição intercorrente estava umbilicalmente ligada à inércia da parte exequente na condução do processo, configurada a partir da paralisação injustificada da execução, sem que o credor promovesse o andamento do processo, por meio do requerimento de diligências. Tal inércia não se configuraria, portanto, acaso o credor impulsionasse o processo, independentemente do seu desfecho; melhor dizendo, mesmo que o trâmite processual indicasse a mera renovação de pedidos de diligências infrutíferas, a prescrição intercorrente não se configuraria, porque o legislador à época não exigiu que a efetiva satisfação do crédito executado se desse dentro do prazo prescricional. [...]”. Logo, o regulamento da prescrição intercorrente durante o processo de execução, sob a égide do CPC/1973, decorria majoritariamente de interpretação jurisprudencial, ao passo que na legislação vigente, decorre da letra da lei. Ainda, o Código de Processo Civil sofreu as alterações advindas da Lei nº 14.195/21, cujos efeitos atingem apenas os atos já praticados a partir de sua vigência (26/08/2021). Anteriormente à referida data se aplica o teor do artigo 921 do referido estatuto em seu conteúdo original, abaixo grifado: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). A regra aplicada ao presente caso, isto é, o art. 921, § 4º, do CPC/15, na sua redação original, é clara e não abre margens ao debate: a prescrição intercorrente restaria configurada desde que comprovada a inércia do credor e o transcurso do prazo prescricional, in casu, de 05 (cinco) anos. Com o advento da Lei nº 14.195/2021 o pressuposto da inércia nas execuções civis deixou de existir, mas o “novo” regime da prescrição, embora tenha aplicação imediata, por razões de direito intertemporal, não retroage. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 60 DO DL 167/67 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - DEC. 57.663/66). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CREDOR QUE SE MANTEVE PROATIVO NA POSTULAÇÃO REITERADA DE DILIGÊNCIAS COM O INTUITO DE ENCONTRAR BENS DO DEVEDOR. INÉRCIA. AUSENTE. TESE FIRMADA PELO STJ NO IAC NO RESP 1.604.412/SC (DJE 22/08/2018). REGIME DE PRESCRIÇÃO DAS EXECUÇÕES CIVIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES FISCAIS, QUE ESTÁ ATRELADO À EFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS POSTULADAS PELA FAZENDA PÚBLICA. PRESSUPOSTO DA INÉRCIA NAS EXECUÇÕES CIVIS QUE SOMENTE DEIXOU DE EXISTIR COM A LEI 14.195/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DO “NOVO” REGIME DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC). DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 14.195/2021 E SOMENTE PODERÁ SER INTERROMPIDO SE O EXEQUENTE LOGRAR ÊXITO EM EFETIVAR A CONSTRIÇÃO DE BENS (ART. 921, §4º-A DO CPC). SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003636-89.2011.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 19.04.2022 - grifado). Do corpo do referido julgado, colhem-se os seguintes fundamentos: “(...). Somente com a Lei 14.195/2021 é que a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor, pois, doravante, o termo inicial da prescrição no curso do feito será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º do CPC).Tal sistemática, por se tratar de norma processual, é aplicável imediatamente, todavia, não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados e modificar os seus efeitos no passado, pois, antes do advento dessa lei, a prescrição intercorrente, nas execuções civis, somente se caracterizava com a inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional (...)” Trazendo tais ensinamentos para o caso concreto, observa-se que, intimado o executado e inadimplida a obrigação (em 25/04/2017 – mov. 82.1, 1º grau), o exequente apresentou planilha atualizada do débito e requereu, em 08/06/2017, o bloqueio – infrutífero – de valores via Bacenjud (mov. 90.1, 1º, grau). Em 04/09/2017 (mov. 113.1, 1º grau), foi requerida a busca/penhora/bloqueio de veículos pelo sistema Renajud e, posteriormente, em 19/12/2017, a busca de imóveis e de informações fiscais (mov. 124.1, 1º grau). O exequente, então, pleiteou a busca de bens via e-ofício (em 02/07/2018 - mov. 143.1, 1º grau); nova tentativa por meio do Bacenjud (em 13/08/2018 - mov. 153.1, 1º grau) e a desconsideração da personalidade jurídica, para a busca de bens em nome dos sócios (em 15/10/2018 - mov. 165.1, 1º grau). Esta última indeferida, pois não observada a instauração do incidente próprio. Na sequência, o exequente pleiteou a expedição de ofícios às empresas operadoras de cartões de crédito (em 27/02/2019 - mov. 170.1, 1º grau). Em 22/08/2019, foi determinada a intimação do exequente para que se manifestasse sobre as respostas aos ofícios (mov. 206.1, 1º grau) e novos ofícios foram expedidos, consoante determinações de mov. 224.1, 1º grau (em 30/01/2020) e 268.1, 1º grau (em 15/08/2020). A partir de então, por diversas vezes o exequente peticionou, requerendo fosse certificado o retorno dos ofícios, devido à inexistência de respostas nos autos. Certificada em 27/01/2022 (mov. 315.1, 1º grau), a ausência de retorno do ofício expedido em 10/03/2020 (mov. 240, 1º grau), a diligência, a pedido do exequente (em 07/02/2022 – mov. 320.1, 1º grau), foi reiterada (despacho de mov. 323.1, 1º grau, proferido em 25/03/2022). Em 24/11/2022, sobreveio resposta negativa referente à informação solicitada ao Banco Sicoob (mov. 345.1, 1º grau). Em 10/03/2023, foi determinada a quebra de sigilo fiscal da parte executada junto ao CNIB, além de solicitada a declaração de operações imobiliárias (DOI), por meio do Infojud (mov. 353.1, 1º grau). Diligências outras se seguiram, todas inexitosas. Porém, ainda que até o momento não tenham sido encontrados valores e bens penhoráveis do executado, mesmo que se considere ter havido o início do prazo da prescrição intercorrente em 24/11/2022 (resultado infrutífero, sob a égide do artigo 921, § 4º, do CPC, com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021) ou, até mesmo, da data da publicação da Lei nº 14.195/2021 (em agosto de 2021), até o presente momento inexiste o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos. Desse modo, uma vez que o prazo prescricional quinquenal não se encontra esgotado, não há que se falar em prescrição intercorrente. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, a fim de manter incólume a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.
|