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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial n. 0003036-17.2024.8.16.0025, ajuizada em face do agravado, indeferiu o pedido de expedição de ofício para o 1º Juízo da Vara Cível da Comarca de Araucária, a fim de que seja determinada a reserva de valores remanescentes da arrematação, no importe de R$6.911,10 (seis mil, novecentos e onze reais e dez centavos).Em suas razões recursais, o recorrente alega que não há óbice para reserva de valores nos autos n. 0003036-17.2024.8.16.0025, uma vez que a arrematação do imóvel se deu por valor muito superior ao valor da causa. Aduz que o pedido de valores foi requerido nos autos em que ocorreu a arrematação do bem, bem como nos autos de cobrança de dívida condominial não quitada, contudo, em ambos o requerimento foi negado. Argumenta que os artigos 1.345 e 908, §1º do Código de Processo Civil autorizam o Condomínio a requerer a reserva de valores, a fim de garantir que o crédito condominial seja satisfeito com prioridade. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de deferir a reserva de valores no montante equivalente ao crédito condominial sobre o produto da arrematação do imóvel, com a respectiva expedição de alvará em favor do Condomínio agravante. No mérito, requer o provimento do recurso para o fim de deferir a “(...) reserva de valores nos autos de n° 0008248-63.2017.8.16.0025 para a garantia total do débito condominial presente nos autos de n° 0003036-17.2024.8.16.0025”.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou indeferido à mov. 8.1 – TJPR.O recurso não foi respondido (mov. 16 – TJPR).É o relatório.
§ 2. Mérito recursal2.1. Em consulta ao sistema Projudi, verifica-se que, em 04/08/2017, o Condomínio ajuizou execução de título extrajudicial n. 008248-63.2017.8.16.0025, visando o pagamento de despesas condominiais inadimplidas referentes ao período de 10/04/2015 a 10/02/2019, no valor inicial de R$7.303,64 (sete mil, trezentos e três reais e sessenta e quatro reais), em face do agravado. Posteriormente, em 12/03/2024, o Condomínio agravante ajuizou execução de título extrajudicial n. 0003036-17.2024.8.16.0025 – autos originários -, visando o pagamento de despesas condominiais inadimplidas referentes ao período de 15/04/2023 a 10/02/2024, no valor inicial de R$4.697,42 (quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos). Naquela execução – autos n. 008248-63.2017.8.16.0025 - houve a arrematação do imóvel gerador das despesas condominiais no valor de R$82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais), com a expedição de carta de arrematação (mov. 241.1 dos autos n. 008248-63.2017.8.16.0025).Diante da satisfação do débito condominial perseguidos nos autos n. 008248-63.2017.8.16.0025, o Condomínio agravante pugnou nos autos originários - 0003036-17.2024.8.16.0025 – pedido de reserva dos valores remanescentes da arrematação, no importe de R$ 6.911,10 (seis mil, novecentos e onze reais e dez centavos) (mov. 43.1), o qual foi indeferido pelo Juízo a quo nos seguintes termos: “1. O exequente requer ao movimento 43.1 a reserva de créditos a seu favor em outros autos. Veja-se que não se trata de uma penhora ou arresto, de modo que a referida habilitação prescinde de comando judicial. Logo, deverá o exequente, em posse de certidão explicativa do feito, promover, as suas próprias expensas e de forma direta, sua requisição de reserva de crédito nos autos onde se deu a arrematação. Assim, indefiro a expedição de ofício. Intime-se o exequente para ciência” (mov. 45.1).O Condomínio agravante alega, todavia, que inexiste óbice para o deferimento da reserva de valores nesta execução originária - 0003036-17.2024.8.16.0025 -, visto que a arrematação do imóvel nos autos n. 008248-63.2017.8.16.0025 se deu por valor muito superior ao valor da causa.Pois bem. De início, deve ser esclarecido que as situações processuais de “penhora no rosto dos autos” e de competência para discussão das preferências do crédito não se confundem. A penhora no rosto dos autos se trata de uma penhora sobre crédito, na forma do art. 860 do Código de Processo Civil, in verbis: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. Assim, arrematado o imóvel gerador das despesas condominiais, no âmbito dos autos n. 008248-63.2017.8.16.0025, que tramita perante a 1ª Vara Cível de Araucária, somente se houver valor remanescente - direito do Condomínio agravante naquela execução em que houve a arrematação, após o pagamento dos credores – haverá atendimento da transferência de valores. Com efeito, o que o Condomínio agravante deveria buscar era a habilitação do seu crédito naqueles autos de execução, pois, a competência para decidir sobre a preferência de créditos, analisando a alegação de que o crédito condominial deve ser satisfeito com prioridade, será do Juízo da execução em que ocorreu a arrematação e depósito do preço para a divisão entre os credores, consoante a inteligência do art. 908 do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora”. Portanto, ainda que a preferência pela natureza do crédito sirva para definir, entre os credores, quem receberá primeiro, tal questão deve ser tratada pelo Juízo do concurso de credores, qual seja, 1ª Vara Cível de Araucária.Nesses termos, considerando que o pedido de reserva de créditos deve ser requerido nos autos em que foi realizada a arrematação do imóvel e somente terá eficácia mediante eventual saldo remanescente após a satisfação da execução, deve ser mantida a decisão agravada, impondo-se, assim, o não provimento do presente agravo de instrumento.
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