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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1) RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus contra o acórdão que negou provimento a sua apelação, em cuja ementa assim constou:“AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO BNDES. PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. (A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELANTES QUE IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA. (B) NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS SUFICIENTES PARA A LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DAS TENTATIVAS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TENTATIVAS DE CITAÇÃO EM TODOS OS ENDEREÇOS LOCALIZADOS. (C) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL FORMULADO APENAS EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CONTRATO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE EXIGE APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO OU AÇÃO REVISIONAL PRÓPRIA. CAPITALIZAÇÃO POSSÍVEL NOS TERMOS DA SUMULA 539 DO STJ. AUSÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS NA CONTRATAÇÃO. READEQUAÇÃO DO IOF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. (D) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES INVIABILIZADA. (E) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 CPC. RECURSO NÃO PROVIDO” (mov. 17.1, autos de apelação).Sustentam, em síntese, que: (a) o acórdão é omisso porque deixou de fixar honorários dativos pela atuação recursal da curadora especial(b) os honorários dativos não se confundem com os honorários sucumbenciais, sendo possível a cumulação.Pede o provimento dos declaratórios para sanar a omissão apontada (mov. 1.1).O embargado apresentou contrarrazões informando concordância quanto ao pedido realizado em declaratórios, com o pagamento dos honorários dativos pelo Estado do Paraná (mov. 10.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo (art. 1.023 do CPC).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam a alterar o julgado por mera irresignação com o seu resultado (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.698.365/SP, Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 22/04/2022).Da alegada omissão em relação aos honorários do curador especial pela atuação em segunda instância.Aduzem os embargantes que o acórdão é omisso por não fixar honorários pela atuação recursal da curadora especial.A remuneração dos Advogados que atuam como dativos é regulamentada pela Lei Estadual 18.664/2015. O seu art. 5º, § 1º, estabelece que os valores dos honorários serão fixados com base em resolução conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado.À época da interposição do recurso de apelação estava vigente a Resolução Conjunta 15/2019 – SEFA/PGE.De acordo com o item 2.9 da tabela anexa a esta Resolução, a remuneração do dativo nomeado como curador especial deve variar de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a R$ 800,00 (oitocentos reais).Tal remuneração pressupõe a defesa integral da parte representada pelo curador. O dispositivo citado não traz qualquer ressalva quanto à instância de atuação do curador. Os valores são fixados pelo desempenho da atividade de curador, independentemente se em primeira ou segunda instância ou em ambas.Nesse contexto, inexiste omissão no acórdão porque não há determinação legal para que haja a fixação de honorários dativos pela atuação recursal do curador especial. Entendimento diverso poderia estimular a apresentação de recursos manifestamente improcedentes apenas para se obter a majoração de honorários pela atuação recursal.A curadora especial, contudo, poderia ter se insurgido quanto ao valor fixado em sentença a título de remuneração por sua atividade, pugnando pela majoração, o que é diferente de pugnar pelo arbitramento de honorários advocatícios recursais. Nada obstante, não formulou pleito nesse sentido.De todo modo, ressalta-se que a sentença fixou remuneração de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), valor que se apresenta como adequado, considerando que a atuação da curadora especial foi limitada à apresentação de contestação e o apelação, inexistindo instrução probatória.Do prequestionamento.A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada. O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração por ausência do vício apontado e manter o julgado anterior.
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