Ementa
Ementa. Direito processual civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Empréstimo consignado. Decisão que indeferiu a tutela de urgência. Pleito para suspender os descontos em benefício previdenciário. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para cessar descontos em benefício previdenciário da autora.1.2. A agravante alega desconhecimento quanto à contratação de um dos empréstimos.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, em especial a (i) probabilidade do direito alegado pela agravante, e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da alegada contratação sem consentimento e descontos incidentes sobre benefício previdenciário.III. Razões de decidir3.1. Não demonstrada a probabilidade do direito, diante da existência de contrato, biometria facial e comprovante de depósito nos autos do processo originário.3.2. A urgência foi afastada, tendo em vista que os descontos se iniciaram em novembro de 2022 e a ação foi ajuizada após o desconto de 23 parcelas, indicando ausência de contemporaneidade da lesão alegada.3.3. A alegação de conduta maliciosa da instituição financeira demanda dilação probatória, inviável a averiguação em sede de cognição sumária.IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003000-16.2025.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 07.07.2025)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da denominada Ação de Rescisão Contratual e Inexigibilidade do Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência nº 0004908-09.2024.8.16.0109, proveniente da Vara Cível do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que não concedeu a tutela de urgência requerida para cessar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora (mov. 18.1). Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que é pessoa idosa e possui baixa escolaridade, sendo considerada consumidora hipervulnerável, o que demanda a necessidade de assegurar seus direitos, respeitando os princípios da confiança e dignidade da pessoa humana. Devido a condição e idade, a Agravante pode não ter percebido, em tempo adequado, os descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Aduz que ambos os empréstimos foram realizados em questão de minutos, um imediatamente após o outro, sendo contratado no mesmo dia e na mesma quantidade de parcelas, o que evidencia uma atuação possivelmente maliciosa por parte da instituição financeira, por esse motivo está sofrendo graves prejuízos financeiros e emocionais e o desconto mensal compromete sua capacidade de arcar com despesas básicas. Argumenta que há vício na manifestação de vontade, pois não foi informada, nem consentiu, com o segundo empréstimo, ademais a presunção de que a continuidade dos descontos implica aceitação tácita pela Agravante ignora não apenas o contexto de vulnerabilidade em que se encontra, mas também as normas consumeristas que visam proteger consumidores de práticas abusivas e desiguais, exigindo uma análise mais cuidadosa e justa dos efeitos dos descontos em sua renda mensal e na manutenção de sua dignidade enquanto consumidora e idosa. Ressalta a existência dos requisitos do art. 300 do CPC, de modo que a probabilidade do direito se manifesta na ausência de consentimento para o segundo contrato e a urgência decorre da necessidade de cessar os descontos que corroem a renda necessária para a subsistência da autora. Pugna pela concessão da antecipação de tutela, argumentando para tanto que a probabilidade de direito está evidenciada pela ausência de consentimento válido e o perigo de dano subsiste no fato de que os descontos indevidos em seus rendimentos mensais, provenientes do INSS, comprometem sua capacidade financeira e prejudicam diretamente sua sobrevivência. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão e conceder a tutela de urgência pleiteada (mov. 1.1). O recurso foi recebido sem a antecipação de tutela pela Excelentíssima Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite (mov. 9.1). Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Pretende a recorrente a reforma da decisão agravada, para que seja deferida a liminar pleiteada voltada à suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, argumentando, para tanto, que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência antecipada. É cediço que para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos legais cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pese a condição de pessoa idosa da agravante, ainda é imprescindível a demonstração da existência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada. No caso dos autos, verifica-se que, a princípio, a recorrente não demonstrou a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque, do exame perfunctório dos autos, verifica-se que os descontos no benefício previdenciário da insurgente iniciaram em novembro de 2022, sendo que a parte somente ajuizou a presente ação após o desconto de 23 parcelas do suposto empréstimo, circunstância que afasta a urgência da medida. Ademais, inexiste nos autos indícios de que os valores descontados são indevidos, haja vista o contrato acostado ao feito, biometria facial da autora e o comprovante de depósito (movs. 44.3/5 – processo originário). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR E O PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PLEITO PELO DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE SUSPENDER DESCONTOS PROMOVIDOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE EVIDENTE PERIGO E VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA TRAZIDA PELO AUTOR – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA AO FIM DE ATESTAR A ILEGALIDADE APONTADA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAR A MORA NESTE MOMENTO PROCESSUAL – ADOÇÃO DA SÚMULA 380 DO E. STJ – AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.2.1. – INICIAL QUE APONTA PEDIDOS CERTOS E DETERMINADOS DE EVENTUAIS ILEGALIDADES CONTRATUAIS – REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO RESP Nº 1.349.453-MS DEMONSTRADOS – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E EXISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS PLEITEADOS– PEDIDO INCIDENTAL QUE MERECE DEFERIMENTO. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0125028-20.2024.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 24.03.2025). Destaquei. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA E DE PERIGO DE DEMORA. DESCONTO QUE DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. ADEMAIS, A PRINCÍPIO, CONTRATAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, O QUE CONFIRMA O ACERTO DA DECISÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002402-96.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 22.04.2024). Destaquei. Oportuno consignar que, ao menos neste momento processual, não é possível averiguar, de fato, a existência de conduta maliciosa por parte da empresa agravada, sendo que as alegações ventiladas demandam dilação probatória. Logo, considerando que os requisitos que autorizam a tutela antecipada não restaram preenchidos no caso concreto, imperativa a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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