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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 305.1) ação de cobrança de seguro por danos causados em acidente de veículo em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Aristides Mahs em face de Chubb do Brasil Companhia de Seguros, a juíza de direito da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, condenando este ao pagamento das custas do incidente e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, na forma do art.85 do CPC: Vem daí o recurso de apelação interposto pelo exequente/impugnado (mov. 309.1), em que alega, resumidamente, que faz jus à gratuidade de justiça. Invoca preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que, intimadas as partes para especificar provas que pretendiam produzir, ambas requereram a produção de prova pericial, e a sentença recorrida sequer se pronunciou sobre a produção de provas requerida, extinguindo o cumprimento de sentença sem permitir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Argumenta que diante da divergência nos cálculos apresentados pelas partes, as inconsistências apontadas deveriam ser ao menos verificadas, fazendo-se necessária a realização de prova técnica para se evitar enriquecimento indevido de qualquer das partes. Aduz que a realização de simples cálculos aritméticos não demonstra ser satisfatória para apuração do valor devido, mormente em razão da disparidade entre os valores alcançados pelas partes. Defende que o julgamento pela extinção da execução, com indeferimento tácito da prova relevante ao deslinde da controvérsia acerca da metodologia de cálculo de liquidação da condenação, especialmente no que se refere ao momento correto de abatimento do valor do salvado, acabou por violar o direito fundamental à obtenção de adequada prestação da tutela jurisdicional, incorrendo em cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, sustenta que requereu o cumprimento de sentença em relação ao saldo remanescente que, atualizado até 31.01.2024, era de R$ 630.282,41. Assinala que, segundo a apelada, o momento do desconto do valor do salvado seria 14.11.2011, de forma que seu direito à sub-rogação no salvado não somente viria antes da indenização, como também retroagiria no tempo. Entende que o momento para abatimento do valor do salvado é o do pagamento da indenização, sem prejuízo de eventual correção monetária entre a data da fixação e a data do pagamento. Sustenta que em razão do art.786 do Código Civil, a sub-rogação ao salvado se dá somente depois que a seguradora indeniza o segurado. Argumenta inexistir previsão nem na lei nem na sentença para que a parte apelada promova o abatimento do valor do salvado de forma retroativa no tempo, da forma e na data que entende como corretas. Afirma que a seguradora não pagou a indenização securitária em 14.11.2011, mas teve de ser compelida a cumprir a obrigação contratual, de modo que a referida data foi apenas fixada para apuração do valor do salvado. Alega que a metodologia de cálculo utilizada está incorreta, e é ilegal, uma vez que o correto seria apenas corrigir monetariamente o valor do salvado até a data do pagamento, e então abatê-lo do valor líquido da condenação. Requerer a reforma da sentença para prosseguimento da execução pelo saldo remanescente da indenização, o qual, atualizado até 31.01.2024, atingiu R$ 630.282,41. Com as contrarrazões (mov.313.1), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça. Convertido o feito em diligência, determinou-se intimação da parte apelante para que juntasse documentação comprobatória da sua hipossuficiência (mov.9.1-TJ). O apelante apresentou manifestação e anexou documentos (movs.12.1/12.10-TJ). O pedido de gratuidade restou indeferido (mov.14.1-TJ). O apelante realizou o recolhimento do preparo recursal (movs.17.1/17.3-TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – movs.307 e 309, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – movs.17.2/17.3-AI). 3. No entanto, não merece ser provido. 3.1. De início, afasto a preliminar de cerceamento de defesa, invocada ao argumento de que não se oportunizou a produção de prova pericial contábil. Consoante restará claro ao longo do presente julgamento, a contenda estabelecida no cumprimento de sentença dispensa dilação probatória para seu adequado equacionamento, que apenas requer correta interpretação do título judicial em cumprimento e meros cálculos aritméticos. 4.2. Cinge-se a controvérsia devolvida a esta e. Corte a pedido de reexame de sentença que, no âmbito de cumprimento de sentença, acolheu impugnação para reconhecer a ocorrência do pagamento integral do débito e excesso de execução, julgando extinto o procedimento executivo. O debate entre as partes gravita em torno da interpretação do título judicial na apuração do quantum debeatur. Adiante-se, a solução aplicada pelo juízo monocrático deve ser mantida, porém sob fundamentação diversa. Cumpre rememorar que a sentença previu em seu dispositivo (mov.244.1): “Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização securitária conforme os termos da apólice contratada (mov. (mov. 1.10, fls. 24/29), no valor de R$ 209.663,00, acrescido de correção monetária na média dos índices INPC/IGPD desde a data de contratação e juros de mora de 1% a.m. desde a citação. Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.” Acolhidos embargos declaratórios quanto ao desconto do valor do salvado – repassado pelo segurado para pagamento de dívida a terceiro -, restou consignado (mov.256.1):
Não houve interposição de recurso pelas partes, sobrevindo trânsito em julgado em 05.02.2024 (mov.265). A seguradora executada depositou espontaneamente o valor que entendia correto (R$ 672.098,06) em 09.02.2024, apresentando as guias de depósito (movs.269.2/269.3), memória de cálculo (mov.269.4) e tabela FIPE referente ao salvado (mov.269.5). A seu turno, o exequente impugnou o valor depositado (mov.271.1), aduzindo que: o montante devido seria de R$ 1.281.244,85, alcançando, somado ao valor dos honorários, R$ 1.302.380,47; o valor depositado seria parcela incontroversa, pugnando pelo seu levantamento; a execução deveria prosseguir para pagamento da diferença de R$ 630.282,41. Determinada expedição de alvará em favor do credor quanto ao valor incontroverso, intimando-se a seguradora executada para pagamento do valor remanescente (mov.273.1). A seguradora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov.294.1), aduzindo, em resumo, que: foi considerado no cálculo o valor originário da dívida com correção monetária desde a data da contratação (novembro/2009) e juros de 1% ao mês desde a citação (abril/2011) até a data de 14.11.2011; até o dia 14.11.2011 o valor da dívida era de R$ 256.769,11 e, depois do desconto do valor do salvado (R$ 148.742,00), resultaria em saldo residual de R$ 108.027,71, valor que, atualizado pelos critérios da sentença, perfaria R$ 672.098,06, já contemplada a verba honorária; o exequente utiliza indevidamente como base de sua memória de cálculo o valor originário até a data do pagamento, deixando de realizar o abatimento do valor do salvado no mês de novembro/2011; em última hipótese, por cautela, caso prevaleça o entendimento do exequente, o valor da dívida sem abatimento do valor do salvado implicaria na quantia de R$ 1.537.385,86 e, descontado o valor do salvador, atualizado (R$ 805.790,00), alcançaria o montante de R$ 731.595,86, o que geraria diferença de R$ 59.497,80. Delineadas as teses divergentes quanto ao cálculo, constata-se que a premissa de cálculo da seguradora executada está equivocada ao defender que o abatimento do valor do salvado deveria ocorrer em 14.11.2011, seja porque não houve determinação sentencial nesse sentido, seja pelo fato de que a sub-rogação nos direitos da parte segurada exsurge a partir do pagamento da indenização, na forma do art.786 do Código Civil: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” Dito de outro modo, o título judicial em exame condenou a seguradora ré ao pagamento do valor da indenização pela perda total do veículo, estabeleceu os critérios de atualização desse valor e determinou o desconto do valor do salvado, mas não estabeleceu que esse desconto deveria ocorrer em 14.11.2011. De outro vértice, o cálculo do exequente também está equivocado, simplesmente porque deixou de atualizar o valor do salvado, gerando, evidentemente, enorme disparidade no cálculo do valor devido. Desse modo, a metodologia de cálculo que melhor se ajusta ao título judicial e impossibilidade de enriquecimento sem causa de qualquer das partes consiste em: (i) atualizar o valor da indenização (critérios da sentença) até a data do depósito em juízo; (ii) atualizar o valor do salvado desde 04.04.2011 até a data do depósito em juízo; (iii) descontar o valor atualizado do salvado do valor atualizado da indenização, obtendo o saldo remanescente; (iv) fazer incidir sobre esse saldo remanescente os 15% referentes a honorários de sucumbência da fase de conhecimento. No que diz respeito à parcela (i) “atualizar o valor da indenização (critérios da sentença) até a data do depósito em juízo”, rememore-se que a determinação sentencial de que o valor de R$ 209.663,00 fosse acrescido de correção monetária “na média dos índices INPC/IGPD desde a data de contratação e juros de mora de 1% a.m. desde a citação”. Referido cálculo está corretamente indicado na planilha de mov.294.4:
No que tange ao valor atualizado do salvado na data do depósito (ii), há que se considerar, inicialmente, o valor do veículo de acordo com a tabela FIPE em novembro/2011 (R$ 148.742,00 – mov.271.2). Em seguida, a sua atualização pela média entre o INPC e IGP-DI (índice adotado pela sentença) desde 14.11.2011 até fevereiro/2024 (data do depósito), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (14.11.2011), perfaz o montante de R$ 805.790,00. O cálculo de mov.294.5 espelha com precisão os critérios mencionados:
Prosseguindo, procedendo-se à diferença entre o valor atualizado da indenização na data do depósito (i) - R$ 1.336.857,27- e o valor atualizado do salvado também na data do depósito (ii) - R$ 805.790,00 -, alcança-se o montante de R$ 531.067,27 (iii). Consequentemente, o valor dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento (iv) - 15% - deve incidir sobre o referido saldo remanescente (R$ 531.067,27), totalizando o montante de R$ 79.660,09. Nesse contexto, somando-se o valor do saldo remanescente (531.067,27) com o montante dos honorários (R$ 79.660,09), tem-se que o valor devido é de R$ 610.727,36. Sintetizando a aplicação da metodologia ao caso concreto, infere-se que: (i) o valor atualizado da indenização na data do depósito: R$ 1.336.857,27 (cálculo de mov.294.4); (ii) valor atualizado do salvado na data do depósito: R$ 805.790,00 (cálculo de mov.294.5); (iii) Saldo remanescente (diferença entre “i” e “ii”): 531.067,27; (iv) honorários de sucumbência da fase de conhecimento: R$ 79.660,09. Somando o saldo remanescente (R$ 531.067,27) com o valor dos honorários (R$ 79.660,09), alcança-se o valor de R$ 610.727,36. Considerando que o valor depositado em juízo foi de R$ 672.098,06, montante já levantado por se tratar de parcela incontroversa, e que a importância depositada é superior ao valor devido (R$ 610.727,36), não resta dúvida de que houve integral pagamento do débito exequendo. Portanto, ainda que sob fundamentação diversa, deve ser mantido o veredicto sentencial que reputou integralmente satisfeito o crédito exequendo. No mais, a fim de evitar maiores discussões na quantificação da verba honorária sucumbencial do incidente de impugnação, observe-se que o valor do excesso corresponde à diferença entre o valor pretendido pelo exequente (R$ 1.336.857,27) e o valor devido (R$ 610.727,36), perfazendo R$ 72.612,99, base de cálculo dos honorários. Desprovido o recurso, majoro a verba honorária ao patamar de 11% sobre o valor do excesso (acima indicado), na forma do art.85, §11, do CPC. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida sob fundamento diverso, com arbitramento de honorários recursais, nos moldes da fundamentação.
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