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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 171.1/orig., que nos autos da “execução de título extrajudicial” de n.º 0007390-05.2020.8.16.0194, rejeitou a alegação de excesso de execução e homologou o cálculo apresentado pela exequente para fins de penhora, que incidirá sobre valor de aposentadoria do réu. O requerido, Luiz Antônio Vasques, agravou da decisão, alegando que: no primeiro cálculo apresentado pela exequente/agravada, ao mov. 140/orig., no mês de junho de 2024, mediante a utilização do portal “Easy Calc”, houve a aplicação de juros (1% ao mês simples) e correção monetária (IGP-M) no valor original, qual seja, R$ 33.825,87, montante este que remonta a 20/08/2020; após a apresentação do primeiro cálculo, apenas três meses depois (no mês de setembro de 2024), ao mov. 166/orig., foi apresentado novo cálculo pela exequente, agora pelo portal “Exotics Memorial”; embora os parâmetros do novo cálculo tenham sido informados, em tese, de forma correta, o valor atualizado e com juros resultou no valor de R$ 78.109,92; ou seja, em apenas três meses depois (entre a apresentação do primeiro e do segundo cálculo), o valor cresceu mais de R$ 10.000,00, sendo notório que neste intervalo não seria possível um acréscimo tão considerável no valor final da dívida; se o segundo cálculo fosse realizado pelo mesmo portal do primeiro, qual seja, “Easy Calc”, o resultado para o valor da dívida, com juros e correção, seria de não mais que R$ 71.236,15; além disso, da análise da planilha, nota-se que foram computados em duplicidade os honorários advocatícios e as custas processuais. Assim, requereu o provimento do agravo de instrumento para reconhecer a irregularidade dos cálculos apresentados ao mov. 166/orig. e remeter os autos à Contadoria Judicial. Ao mov. 8.1/TJ, foi deferida a formação do agravo e determinada a intimação da agravada para contrarrazoar. A parte agravada apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 13.1/TJ). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. 2. Mérito. Conforme relatado, a decisão agravada (mov. 171.1) homologou o cálculo apresentado pela exequente ao mov. 166.2/orig., rejeitando a alegação do executado de excesso de execução, sob o fundamento de que “quanto a petição de mov. 170, esclareço que a planilha de débitos apresentada pela parte exequente não fez incidir em duplicidade as custas processuais e os honorários advocatícios. Ao contrário do que alega o Executado, os valores foram devidamente atualizados observando o termo de início e final determinados pelo juízo”.Inconformado, o executado interpôs o presente agravo de instrumento, alegando em síntese, que no primeiro cálculo apresentado pela exequente/agravada, ao mov. 140/orig., no mês de junho de 2024, mediante a utilização do portal “Easy Calc”, houve a aplicação de juros (1% ao mês simples) e correção monetária (IGP-M) no valor original, qual seja, R$ 33.825,87, montante este que remonta a 20/08/2020; após a apresentação do primeiro cálculo, apenas três meses depois (no mês de setembro de 2024), ao mov. 166/orig., foi apresentado novo cálculo pela exequente, agora pelo portal “Exotics Memorial”; embora os parâmetros do novo cálculo tenham sido informados, em tese, de forma correta, o valor atualizado e com juros resultou no valor de R$ 78.109,92; ou seja, em apenas três meses depois (entre a apresentação do primeiro e do segundo cálculo), o valor cresceu mais de R$ 10.000,00, sendo notório que neste intervalo não seria possível um acréscimo tão considerável no valor final da dívida; se o segundo cálculo fosse realizado pelo mesmo portal do primeiro, qual seja, “Easy Calc”, o resultado para o valor da dívida, com juros e correção, seria de não mais que R$ 71.236,15; além disso, da análise da planilha, nota-se que foram computados em duplicidade os honorários advocatícios e as custas processuais. Assim, requereu o provimento do agravo de instrumento para reconhecer a irregularidade dos cálculos apresentados ao mov. 166/orig. e remeter os autos à Contadoria Judicial. Pois bem. Cumpre então verificar o teor das aludidas planilhas de débitos juntadas com três meses de intervalo. O primeiro cálculo apresentado pela exequente data do mês de junho de 2024 (mov. 140/orig.), aplicando juros (1% ao mês simples) e correção monetária (IGP-M) no valor original de R$ 33.825,87, a contar de 20/08/2020, e foi extraída do portal https://drcalc.net/planilharesuly.asp, alcançando o montante de R$ 68.738,97. Confira-se:
Em seguida, sobreveio decisão interlocutória que deferiu a penhora mensal da aposentadoria do executado em 25% de seu valor líquido, fixando os parâmetros que deverão ser aplicados no referido desconto, e determinando à exequente que indicasse o valor da dívida atualizado e projetasse o número de parcelas necessárias para quitação, levando em conta o equivalente a 25% do valor mensal líquido recebido pelo executado a título de aposentadoria. Veja-se (mov. 155.1/orig.): “33. Assim, sendo viável a penhora de salário, prudente acrescentar outras ponderações, notadamente diante da ratio do art. 805 do CPC. 34.Diante dos princípios que regem a execução, tenho temperado a repercussão da penhora de salário nas ocasiões em que a dívida alcança cifras consideráveis por meio da suspensão da incidência dos juros de mora durante sua vigência, justamente para permitir a liberação do executado em momento futuro e certo. 35.Assim, para implementação da presente decisão, cabe ao Exequente indicar a dívida atualizada até o presente momento e projetar o número de parcelas necessárias para quitação, levando em conta o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal líquido recebido pelo Executado a título de aposentadoria”.
Assim, em atendimento a esta decisão de mov. 155.1, em setembro de 2024, a exequente apresentou novo cálculo (mov. 166/orig.), extraído agora do portal “Exotics Memorial”; em que indicou que o valor alcançado pela dívida seria de R$ 78.109,92:
Este segundo cálculo foi apresentado nos autos pela exequente, apenas três meses após primeiro. Entre o mais antigo e o mais recente, há uma diferença de aproximadamente R$ 10.00,00. Assim, embora os parâmetros do novo cálculo tenham sido corretamente informados (correção monetária pelo IGP-M (FGV) e juros de 1% ao mês, de 10.08.2020 a 09.09.2024), faz sentido a alegação do executado de que o acréscimo de quase R$ 10.000,00, com o transcurso de apenas três meses, parece ser desproporcional e enseja dúvida sobre o valor indicado como devido. Por essas razões, diante da significativa discrepância no resultado dos dois cálculos apresentados pela exequente, assiste razão ao agravante, devendo ser reformada a decisão ora agravada, para afastar a homologação do cálculo apresentado ao mov. 166 pela exequente, devendo os autos serem remetidos à contadoria judicial, para que calcule o valor da dívida e possibilite ao juízo de origem aferir com maior segurança se há ou não excesso de execução, a partir do cálculo do valor inicial devido (R$ 33.825,87), com correção monetária pelo IGP-M (FGV) e juros de 1% ao mês, de 10.08.2020 a 09.09.2024, realizando também as devidas amortizações (R$ 9.213,36 da penhora de mov. 154/orig. e R$ 2.792,76 referente à 25% da penhora de mov. 163/orig.), bem como somando o valor de custas processuais e honorários advocatícios 3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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