SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018656-13.2021.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTAS COSIF. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Apelação cível interposta por instituição bancária em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, mantendo a exigência de ISS sobre receitas apuradas em contas contábeis COSIF (7.1.1.15.00-3, 7.1.9.30.00-6 e 7.1.9.99.00-9).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.2. Verificar-se se (i) a certidão de dívida ativa que instrui a execução fiscal atende aos requisitos legais de validade; (ii) há incidência legítima de ISS sobre as receitas provenientes das rubricas contábeis mencionadas; e (iii) a recuperação de encargos e despesas constitui fato gerador do tributo.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal preenche os requisitos dos arts. 202 e 203 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, permitindo o exercício da ampla defesa.4. A jurisprudência do STF (Tema 296) e do STJ (Tema 132 e Súmula 424) admite a interpretação extensiva da lista anexa à LC nº 116/2003, permitindo a incidência do ISS sobre serviços bancários congêneres.5. Considera-se legítima a cobrança do imposto sobre as receitas de "rendas de financiamento" (COSIF 7.1.1.15.00-3) e "outras rendas operacionais" (COSIF 7.1.9.99.00-9), por representarem contraprestações decorrentes de prestação de serviços remunerados.6. A rubrica “recuperação de encargos e despesas” (COSIF 7.1.9.30.00-6) representa mera recomposição patrimonial, sem prestação de serviço a terceiros ou geração de nova riqueza, razão pela qual não configura fato gerador do ISS.IV. DISPOSITIVO.7. Recurso parcialmente provido, para afastar a incidência do ISS sobre a rubrica contábil "recuperação de encargos e despesas". Ônus de sucumbência distribuído proporcionalmente (70% para o apelante, 30% para o apelado).