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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença (mov. 83.1) proferida na Ação de Embargos à Execução Fiscal NPU 0018656-13.2021.8.16.0013 promovida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra MUNICÍPIO DE CURITIBA, na qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, reconhecendo a incidência do ISSQN sobre as receitas tributadas pelo Município. O embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs recurso de apelação (mov. 88.1), alegando, em síntese: I. Os embargos opostos visam a extinção da ação de execução fiscal ajuizada, exigindo ISSQN sobre as receitas contabilizadas nas Contas COSIFs: (i) 7.1.1.15.00-3 RENDAS DE FINANCIAMENTOS; (ii) 7.1.9.30.00-6 RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS e (iii) 7.1.9.99.00-9 - OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 1. II. Ao contrário do entendimento exarado na sentença, o laudo pericial deixa claro que a autuação (auto de infração) que originou a cobrança objeto do executivo fiscal não cumpre com o previsto no artigo 142 do CTN, pois, para identificar a origem do que está sendo cobrado, é necessário analisar balancetes e razões contábeis do apelante. III. O laudo pericial corroborou o alegado pelo apelante, pois, ainda que conste dos Autos de Infração planilhas apontando as Contas COSIFs autuadas, a autoridade fiscal deixou de especificar o enquadramento legal da infração, implicando em ofensa ao artigo 142 do CTN e sua consequente nulidade. IV. O ISSQN não pode incidir sobre atividades-meio, que não possuem autonomia própria, cujo escopo consiste na viabilização da atividade principal. V. A Conta COSIF nº 7.1.1.15.00-3 (RENDAS DE FINANCIAMENTO) origina-se do registro das receitas decorrentes de operações de crédito (atividade-fim), o que, por si só, já bastaria para afastar a pretensão de se exigir o ISSQN. A prova pericial realizada nos autos concluiu que essa rubrica se refere a uma modalidade de operação de crédito, concluindo que “[...] as receitas registradas na conta COSIF 7.1.1.15.00-3 estão direta ou indiretamente relacionadas a operações de caráter financeira, tais como intermediação financeira, empréstimos, financiamentos e operações de crédito [...]”. As receitas de financiamento, portanto, derivam de típica atividade financeira e encerram obrigação de dar, o que impossibilita a incidência do ISSQN, sendo patente a não incidência de ISSQN no “serviço” em questão, haja vista a impossibilidade de sua caracterização como serviço, nos moldes estipulados pelo art. 156, III, da Constituição Federal c/c art. 1º da lei Complementar nº 116/2003. VI. A conta REGISTRO DE RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS - COSIF 7.1.9.30.00-6 trata-se de mera recuperação de valores adiantados em favor dos seus clientes, configurando uma recomposição patrimonial que não configura riqueza nova, não ensejando cobrança de ISSQN pelo simples fato de não constituir preço, assim entendido como preço do serviço, base de cálculo do imposto prevista no artigo 7º da Lei Complementar n. 116/2003. VII. A conta COSIF 7.1.9.30.00.6 – RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS tem como função registrar a recuperação de encargos e despesas, que constituam receita efetiva da instituição, no período. VIII. Não incidência do ISSQN sobre a conta denominada OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS (Conta COSIF nº 7.1.9.99.00-9), porque há expresso reconhecimento na sentença de que tais receitas constituem simples atividade-meio das instituições financeiras, de natureza acessórias às operações creditícias, de modo que não há incidência de ISSQN. O laudo pericial corrobora o sustentado pelo apelante ao reconhecer se tratar de uma “renda intermediária” de operação financeira, resposta aos quesitos VII, VIII. A citada rubrica registra “[...] as rendas operacionais que constituam receita efetiva da instituição, no período, para cuja escrituração não exista conta específica, bem como para a reclassificação dos saldos credores apresentados por contas de resultado de natureza devedora, decorrentes do registro da variação cambial incidente sobre operações passivas com cláusula de reajuste cambial, devendo a instituição manter o controle analítico para identificar as rendas da espécie, segundo a sua natureza [...]”, e não possui natureza de prestação de serviço bancário, não havendo incidência de ISSQN. IX. Essa atividade também não possui identidade com nenhum outro dos subitens do item 15 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, devendo ser rechaçada a exigência do ISSQN. X. Requereu o provimento do recurso, para o fim de julgar procedentes os Embargos à Execução Fiscal, extinguindo-se a Execução Fiscal NPU 0000912-08.2020.8.16.0185, com inversão da sucumbência. O apelado MUNICÍPIO DE CURITIBA ofereceu contrarrazões (mov. 56.1), ocasião em que postulou o não provimento do recurso. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Preliminarmente, o Município apelado alega a intempestividade do recurso.Todavia, a sentença foi proferida em 18.09.2024, tendo sido a parte apelante intimada em 07.10.2024 (data da leitura). Logo, o início do prazo deu-se em 08.10.2024, de modo que, excluídos os sábados e domingos, bem como o dia 28.10.2024 (Dia do Funcionário Público), o prazo terminou em 29.10.2024.Tendo sido o recurso interposto em 07.10.2024, é ele tempestivo, portanto.Ainda preliminarmente, o Município apelado alega, de forma extremamente genérica, ofensa ao princípio da dialeticidade e a ocorrência de inovação recursal, conforme se observa do seguinte trecho das contrarrazões (mov. 93.1):“Exa., o recurso não merece ser conhecido, por falta de tempestividade, demonstração de dias de suspensões de prazos, art. 1.003 e § 6º do CPC. Ademais, apresenta o recurso argumentos em inovação recursal, o que não merece conhecimento quanto aos novos argumentos, apresentados no apelo, e não presentes, em petição inicial e seus fundamentos jurídicos. De outra ponta, não foram atacados, todos os argumentos, da sentença, com os quais, o Exmo. Juízo manteve validade da cobrança fiscal, e autos de infração. Logo, Exa., pelo disposto em art. 932 III do CPC., é de ser não conhecido o apelo, por violar o princípio da dialeticidade. Assim, requer não seja conhecido o mérito recursal”.O que se tem, então, é que o apelado sequer indicou quais pontos tratariam de inovação recursal e os motivos pelos quais haveria violação à dialeticidade recursal.De todo modo, rejeito a alegação formulada pelo apelado.Simples leitura das razões de apelação permite concluir que a parte recorrente fez referência expressa aos fundamentos utilizados na decisão recorrida, discorrendo ponto a ponto sobre os motivos pelos quais, a seu ver, é o caso de reforma da sentença.Assim, não está evidenciada a alegada afronta ao princípio da dialeticidade.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.1. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INTERPOSIÇÃO DE 02 (DOIS) APELOS, SEGUIDAMENTE. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO. SUBSISTÊNCIA.- Considerando que a apelante interpôs 02 (dois) recursos de apelação seguidamente, conhece-se apenas do primeiro, em razão da preclusão do direito de recorrer.2. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ATAQUE DIRETO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA.- Considerando que a apelante rebateu os fundamentos lançados na sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo natural que ela tenha ratificado os argumentos da peça defensiva, diante da completa rejeição de sua tese. 3. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. SUBSISTÊNCIA. - Conquanto a sentença nada tenha consignado a respeito do assunto, a prescrição da pretensão inicial relativamente a período anterior a 05.09.2013 já havia sido reconhecida por meio de decisão interlocutória e, certamente, seria observada em futuro cumprimento de sentença, faltando à apelante interesse recursal para pugnar pela observância do instituto. 4. MÉRITO RECURSAL. PEDIDO DE REFORMA. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE COMISSÃO, DE 2% A 4%, PARA 0,5% A 3%. ANUÊNCIA TÁCITA DA REPRESENTANTE QUE, MESMO APÓS A REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS, CONTINUOU A PRESTAR SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL POR PELO MENOS MAIS 04 (QUATRO) ANOS, SEM QUALQUER INSURGÊNCIA QUANTO À MODIFICAÇÃO CONTRATUAL. RECEBIMENTO DE COMISSÃO DE 2%, DENTRO DOS LIMITES INICIALMENTE PREVISTOS. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER INTEGRALMENTE ARCADO PELA REQUERENTE. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/15 (...) (TJPR - 18ª C.Cível - 0007406-68.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 29.06.2020 – destaquei).Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Tratando do recurso propriamente dito, o apelante alega, preliminarmente, a nulidade da certidão de dívida ativa que embasa a execução, ao argumento de que estão ausentes seus requisitos mínimos, impossibilitando o direito à defesa.Como é cediço, a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, consoante estabelece o artigo 204 do Código Tributário Nacional. Entretanto, sabe-se também que tal presunção não possui caráter absoluto.Deveras, a falta da correta identificação do tributo leva à nulidade do título executivo, já que a origem, a natureza e o fundamento legal específico do débito são elementos que devem constar obrigatoriamente da certidão de dívida ativa. A esse respeito, deve ser observado o disposto no artigo 202 do Código Tributário Nacional, e no artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980:Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”. “Art. 2 - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”. Assim, a certidão de dívida ativa deve conter os elementos mínimos e suficientes à qualificação do devedor e, também, à definição quanto à origem, à natureza, ao montante e ao fundamento legal do débito para que seja considerada formalmente válida e dotada da presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3.º da Lei nº 6.830 /1980).A observância de tais requisitos na CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, garante força executiva hábil a legitimar a afetação do patrimônio do devedor. Isso porque, permite a identificação da dívida (principal e acessória), sem ofender o devido processo legal e a ampla defesa (TJPR, 0002399-55.2018.8.16.0129, Rel. Des. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª C.Cível, julg. 10.11.2023). A omissão ou erro de quaisquer dos requisitos supramencionados enseja a nulidade da CDA, a teor do disposto no artigo 203 do Código Tributário Nacional:“Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada”. No caso, tem-se que, diversamente do que sustenta o recorrente, na CDA constou o nome do devedor, o valor originário da dívida e seu termo inicial, os juros de mora, correção monetária e multa, a origem da dívida, descrição de sua natureza, seu fundamento legal, bem como o número de inscrição, a data da inscrição e do vencimento (mov. 1.2 – autos de execução fiscal NPU 0000797-60.2024.8.16.0083).Ou seja, o título exequendo observou os requisitos legais e, portanto, lá constam todos os elementos necessários em ordem a permitir a defesa da parte executada.Vale frisar que, em relação a isso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que estando presentes os requisitos aqui mencionados, proporcionado está o direito à ampla defesa do executado.A propósito:“(...) o Tribunal de origem deixou de observar a exegese que o STJ dá à legislação federal, empregando interpretação excessivamente formalista, sem ao menos descrever em que medida a ausência dos dados relativos ao livro e ao número da página em que estaria registrada a dívida ativa poderia ter trazido prejuízo efetivo à defesa da parte devedora. Ao proceder dessa forma, não aplicou o melhor direito à espécie, conforme se verifica abaixo: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA CDA - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ - NÃO INDICAÇÃO DE LIVRO E FOLHAS DA INSCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1.(...). 3. A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (“pas des nullités sans grief”). 4. Não há como acolher a pretensão de reconhecimento da nulidade da CDA, quando ela exige revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 7 /STJ. 5. Agravo regimental não provido - EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2ª T, DJe 17/9/2013)” (REsp 1.755.367/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, decisão monocrática, 27/06/2019). A partir daí, não há cogitar de nulidade da certidão de dívida ativa.Passo seguinte, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que deve ser reconhecida a ilegalidade na incidência de ISS sobre as tarifas de rendas de financiamento, recuperação de encargos e despesas administrativas e outras rendas operacionais.Para tanto, defende que os serviços tributados não constam na lista anexa à LC 116/2003, que possui caráter taxativo, não representam obrigações de fazer e são atividades-meio. Sobre o tema, há divergência de entendimento entre os integrantes deste Colegiado – que será apresentada adiante. Entretanto, ressalvo desde logo que o entendimento majoritário, adotado neste acórdão, é no sentido de que as receitas aqui discutidas integram o campo tributável de ISS. 2. O campo de incidência do ISSQN A respeito da incidência de ISSQN quando se está diante de serviços bancários, vale destacar os enunciados da Súmula 588 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 424 do Superior Tribunal de Justiça:“Súmula 588 STF: O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.Súmula 424 STJ: É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”.Além dos referidos enunciados, em sede de recurso repetitivo, a questão “referente à possibilidade de utilização de interpretação extensiva dos serviços bancários constantes da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003 e, para os fatos jurídicos que lhe são pretéritos, da Lista Anexa ao Decreto-lei 406/68” foi submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, o que resultou no Tema 132:“É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”.No bojo do acórdão prolatado pela Corte Especial, o Ministro Relator destacou o seguinte:“O aresto recorrido não merece reparo, pois adotou a orientação desta Corte, ao concluir que, embora a lista anexa ao Decreto-lei 406/68 e à Lei Complementar n. 116/2003 seja taxativa, permite-se a interpretação extensiva, devendo prevalecer não a denominação utilizada pelo banco, mas a efetiva natureza do serviço prestado por ele. Tal posição foi abraçada pelo STF, como indicado no acórdão RE 75.952/SP, relatado pelo Ministro Thompson Flores e hoje encontra-se sedimentada neste Tribunal (...)A lógica é evidente porque, se assim não fosse, teríamos, pela simples mudança de nomenclatura de um serviço, a incidência ou não-incidência do ISS. Entretanto, é preciso fazer a distinção dos serviços que estão na lista, independentemente do nomen juris, dos serviços que não se enquadram em nenhum dos itens da lista, sequer por semelhança.Nesta oportunidade é preciso registrar que embora não possa o STJ imiscuir-se na análise de cada um dos itens dos serviços, é preciso que as instâncias ordinárias, a quem compete a averiguação dos tipos de serviço que podem ser tributados pelo ISS, na interpretação extensiva, devendo-se observar que os serviços prestados, mesmo com nomenclaturas diferentes, devem ser perqueridos quanto à substância de cada um deles. Assim, a incidência dependerá da demonstração da pertinência dos serviços concretamente prestados, aos constantes da Lista de Serviços, como aliás o fez o acórdão recorrido”.Tal entendimento segue aquele adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 784439 (repercussão geral), que culminou no Tema 296:“É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”.A partir de tais premissas, deve ser analisada a cobrança prática da tarifa bancária e o que ela visa a remunerar, não somente sua nomenclatura. Caso a cobrança esteja prevista lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68 e à Lei Complementar nº 116/2003, a incidência do tributo será possível. Passa-se, pois, a analisar cada rubrica em específico, destacando-se os entendimentos divergentes. 2.1. Rendas de financiamento (COSIF 7.1.1.15.00-3)2.1.1. Entendimento Majoritário neste julgamentoEm relação à conta denominada “rendas de financiamento (COSIF 7.1.1.15.00-3)”, consoante manual COSIF - Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil, verifica-se que ela “tem a função de “registrar as rendas de financiamentos, que constituam receita efetiva da instituição, no período (Instrução Normativa BCB nº 273/2022)”. Essa conta registra as receitas auferidas pelas instituições financeiras decorrentes das operações de financiamento concedidas a seus clientes. Conforme se verifica de seus subitens, corresponde à remuneração (juros) cobrada sobre o capital emprestado, no âmbito de operações de crédito na modalidade de financiamento, como: financiamento de veículos; financiamento rural; financiamento habitacional, entre outros. Há uma prestação efetiva de utilidade. Essa receita é diretamente vinculada à atividade-fim do banco e envolve um contrato bilateral com contraprestação recíproca.Tal conceito se amolda a serviço bancário previsto na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (item 15.08):“15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins”.Portanto, a operação se revela um serviço prestado pela instituição financeira ao correntista mediante uma contraprestação em pecúnia. Bem aqui, vale esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 651703, em sede de repercussão geral, entendeu que o conceito de “serviço” para fins da incidência do imposto em questão é amplo:“19. A regra do art. 146, III, “a”, combinado com o art. 146, I, CRFB/88, remete à lei complementar a função de definir o conceito “de serviços de qualquer natureza”, o que é efetuado pela LC nº 116/2003. 20. A classificação (obrigação de dar e obrigação de fazer) escapa à ratio que o legislador constitucional pretendeu alcançar, ao elencar os serviços no texto constitucional tributáveis pelos impostos (v.g., serviços de comunicação – tributáveis pelo ICMS, art. 155, II, CRFB/88; serviços financeiros e securitários – tributáveis pelo IOF, art. 153, V, CRFB/88; e, residualmente, os demais serviços de qualquer natureza – tributáveis pelo ISSQN, art. 156. III, CRFB/88), qual seja, a de captar todas as atividades empresariais cujos produtos fossem serviços sujeitos a remuneração no mercado. 21. Sob este ângulo, o conceito de prestação de serviços não tem por premissa a configuração dada pelo Direito Civil, mas relacionado ao oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades materiais ou imateriais, prestadas com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador”. (STF, RE 651703-PR, Rel. Min. Fux, maioria, j. 29.06.2016)Ainda, conquanto não se ignore a existência de divergência sobre o tema, até o momento, filio-me ao entendimento de que diante da previsão expressa possibilitando a tributação sobre outras operações com natureza idêntica à de que aqui se trata, é possível a incidência de ISSQN no caso presente.Em casos semelhantes, esta Corte assim já decidiu:Direito Tributário. Apelação Cível. Embargos à execução fiscal. Issqn. Nulidade do auto de infração e excesso de execução. Serviços bancários. Adiantamento a depositantes, tarifa interbancária e operações ativas. Recurso Conhecido em Parte e Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão (i) saber se houve excesso de execução que enseje a nulidade de lançamento dos créditos tributários; (ii) saber se é possível a tributação de ISSQN sobre os serviços de Adiantamento a depositantes, Tarifa interbancária e Operações Ativas prestados por instituição bancária. III. Razões de decidir 3. Ausente questionamento nos embargos à execução quanto ao caráter confiscatório da multa de 30% (trinta por cento), a insurgência somente no recurso de apelação caracteriza evidente inovação recursal, de modo que não pode ser conhecido o recurso neste ponto. 4. Não há falar em excesso de execução quando a prova pericial é conclusiva no sentido de que houve o abatimento do valor parcialmente pago na via administrativa. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE no 784439, com repercussão geral reconhecida, fixou o Tema nº 296 no sentido de que “é taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp no 1.111.234/PR, sob a sistemática repetitiva, fixou a tese de que “é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres”. IV. Dispositivo 7. Conhecimento parcial e desprovimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 116/2003, item 15.8; CPC, art. 85, § 3º, II e § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 296; STJ, RE 651703, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 29.9.2016; REsp 1111234, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 23.9.2009. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006496-02.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 25.02.2025)APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. TAXATIVIDADE DOS ITENS DA LISTA ANEXA. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA DO SERVIÇO E NÃO DA NOMENCLATURA DADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DE ISSQN NO SERVIÇO DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. SENTENÇA MANTIDA. MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. PENALIDADE IMPOSTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. NATUREZA CONFISCATÓRIA NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 85, § 11º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0018085-50.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 06.08.2024)E tratando das duas receitas aqui discutidas: Direito tributário. Apelação cível. Incidência do ISS sobre operações bancárias e validade da Certidão de Dívida Ativa. Recurso de apelação cível desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a incidência do ISS sobre as operações registradas como “rendas de financiamentos” e “outras rendas operacionais”, com alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e autos de infração, além de defesa de que as receitas autuadas não configuram hipóteses de incidência do tributo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa e os autos de infração preenchem os requisitos de validade e se incide o tributo ISS sobre as operações realizadas pela instituição bancária denominadas “outras rendas operacionais” e “rendas de financiamento”. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) preenche os requisitos legais, permitindo o exercício da ampla defesa do contribuinte. 4. A lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 admite interpretação extensiva, abrangendo serviços bancários congêneres. 5. As rubricas discutidas, como "rendas de financiamentos" e "outras rendas operacionais", de acordo conclusões extraídas do laudo pericial contábil produzido nos autos e com o entendimento desta e. Corte de Justiça em casos análogos, são consideradas prestação de serviços bancários, sujeitas à incidência do ISS. 6. Não foram apresentadas provas suficientes a ilidir a presunção de legalidade e veracidade da CDA, que demonstrassem a natureza das rubricas como isentas de tributação, mantendo a exigibilidade do ISS. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0020011-32.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 21.05.2025)Assim, considerando a previsão expressa da tributação sobre outras operações com natureza idêntica àquela tratada neste voto, é possível a incidência de ISSQN em relação à tarifa de rendas de financiamento e outras rendas operacionais.2.1.2. Entendimento minoritárioNesse ponto o Desembargador Antonio Renato Strapasson apresentou divergência – ainda na sessão virtual.Conforme sustenta, nenhuma das receitas aqui discutidas estão no campo de incidência do ISSQN, mas sim do IOF. Como o entendimento dele se replica em relação a todas as verbas, apresenta ele voto que será inserido ao final do acórdão, sendo acompanhado pelo Desembargador João Domingos Küster Puppi Portanto, por maioria, houve o reconhecimento da incidência do ISSQN sobre a rubrica Rendas de financiamento (COSIF 7.1.1.15.00-3). 2.2. Outras rendas operacionais (COSIF 7.1.9.99.00-9)Nesse ponto, houve divergência apenas do Desembargador Antonio Renato Strapasson, nos mesmos termos da verba anterior.Acerca do serviço bancário de rubrica “Outras rendas operacionais – Cosif 7.1.9.99.00-9” não houve divergência. Todos os integrantes do quórum julgador concordaram com a posição do relator pela incidência da rubrica, a seguir exposto. O Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), estabelece que tem a função de “registrar as rendas operacionais que constituam receita efetiva da instituição, no período, para cuja escrituração não exista conta específica, bem como para a reclassificação dos saldos credores apresentados por contas de resultado de natureza devedora, decorrentes do registro da variação cambial incidente sobre operações passivas com cláusula de reajuste cambial, devendo a instituição manter o controle analítico para identificar as rendas da espécie, segundo a sua natureza”, o que autoriza a incidência do ISS.Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. GRUPO 7.1.9.00.00-5. OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fato gerador de ISS em relação às contas autuadas. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.234/PR, sob a sistemática repetitiva, fixou a tese de que “é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres” (REsp 1111234/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009). 4. Nos termos da Súmula nº 424 do Superior Tribunal de Justiça, “é legítima a incidência de ISS sobre serviços bancários congêneres da lista anexa ao Dec.-lei nº 406/1968 e à LC nº 56/1987”. IV. Dispositivo 5. Desprovimento do recurso. (...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006331-09.2020.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 05.03.2025)APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM CONFORMIDADE COM O ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEF. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO À DEFESA. ATIVIDADES BANCÁRIAS. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. RELEVÂNCIA DA NATUREZA DO SERVIÇO E NÃO DA NOMENCLATURA DADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 424 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A RUBRICA “OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS”. ADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC NOS TERMOS DA EC N° 113/21. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0020015-69.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 21.10.2024)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE ISS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS SERVIÇOS SOBRE OS QUAIS INCIDIU O TRIBUTO E DO ITEM DA LISTA ANEXA À LC N. 116/2003. ADEQUAÇÃO E REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS (ART. 2º, § 5º, DA LEF, C/C ART. 202 DO CTN). INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OPERAÇÕES INCLUÍDAS NA RUBRICA “OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS”. INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2006. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO ACERCA DO ENQUADRAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE NA IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000745-25.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 21.10.2024)APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM CONFORMIDADE COM O ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEF. ATIVIDADES BANCÁRIAS. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RELEVÂNCIA DA NATUREZA DO SERVIÇO, E NÃO DA NOMENCLATURA DADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 424 DO STJ. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE A RUBRICA “OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS”. ADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE QUE CONFIGURA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO. 1. Ausente nulidade da certidão de dívida ativa, pois em conformidade com o disposto no art. 202 do CTN, e no art. 2º, § 5º, da LEF. 2. É legitima a incidência do ISS sobre serviços bancários congêneres da lista anexa à LC 116/03. 3. Incidência do ISS sobre “Outras Rendas Operacionais”, pois se trata de serviço pre0stado pela instituição financeira mediante remuneração pelo cliente. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000958- 11.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 18.03.2024)Portanto, por maioria, foi reconhecida a legalidade da incidência do ISSQN sobre a rubrica outras rendas operacionais (COSIF 7.1.9.99.00-9). 2.3. Recuperação de encargos e despesas COSIF 7.1.9.30.00-62.3.1. Entendimento majoritário pela não incidênciaComo relator apresentei entendimento no sentido de que o valor correspondente à esta específica conta COSIF está fora da hipótese de incidência do ISSQN. A razão de voto foi de que essa conta registra a recuperação de encargos e despesas previamente incorridas pela instituição, cujos valores retornaram ao caixa por reembolso, restituição ou recuperação judicial. Compreende, por exemplo: reembolso de despesas com cobrança (cartório, correios, cartório de protesto); recuperação de custos processuais pagos pela instituição em ações judiciais; reversão de despesas operacionais anteriormente registradas; recuperação de prejuízos operacionais cobrados de clientes ou terceiros.Essa rubrica, portanto, decorre de valores anteriormente lançados como despesa, mas que foram posteriormente ressarcidos ao banco. Logo, não há qualquer entrega de valor ou utilidade aos clientes: não gera benefício ao consumidor. Ou seja, referem-se à recuperação de custos e não à remuneração por algum serviço prestado. Consistem em operações bancárias acessórias, executadas com o fim de viabilizar o desempenho da atividade-fim, inerentes que são ao próprio atuar das instituições financeiras. A mencionada conta, ainda que diante da possibilidade de interpretação extensiva, não guarda correspondência com os serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, tampouco com aqueles previstos na lista atrelada à Lei Complementar 56/87, sendo, portanto, incabível a incidência do ISS sobre estas operações, por não serem tipicamente bancárias e não constituírem serviços autônomos, de modo que não podem ser dissociadas das atividades ordinariamente prestadas pelas entidades bancárias no exercício de seu escopo institucional. O Desembargador Antonio Renato Strapasson, embora acompanhando o relator, o fez por fundamento diverso, na mesma linha do entendimento que apresentou para as demais rubricas, sendo acompanhado pelo Desembargador João Domingos Küster Puppi. 2.3.2. Entendimento minoritário pela incidênciaO Desembargador Luís Rogério Nielsen Kanayama apresentou divergência, no sentido de que a verba está incluída dentro do âmbito de incidência do tributo de ISS. Isso porque a operação Recuperação de Encargos e Despesas (COSIF 7.1.9.30.00.6), é uma sub-conta da conta “Outras receitas Operacionais”. Logo, para ele, por decorrência lógica, também deve incidir o ISSQN sobre a operação de recuperação de encargos e despesas, sendo acompanhado pelo Desembargador Eugênio Achillle Grandinetti. Portanto, por maioria, houve o reconhecimento de que não incide o ISSQN sobre a rubrica recuperação de encargos e despesas COSIF 7.1.9.30.00-6. 2.4. Divergência apresentada pelo Desembargador Antônio Renato Strapasson Conforme sustenta, sobre as verbas aqui discutidas deveria incidir o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e não o Imposto sobre Serviços (ISSQN), conforme a seguinte motivação: “O Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) é o manual publicado pelo Banco Central, codificando as rubricas contábeis a serem observadas pelos bancos no País (Resolução CMN nº 4858/2020).Lá, as receitas operacionais da instituição financeira, que são nada mais que a rentabilidade dos empréstimos disponibilizados e negociados, estão matriculadas sob o agrupamento nº 7.1 (in https://www3.bcb.gov.br/aplica/cosif).No caso, estão discutidas operações dos códigos: nº 7.1.1.15.00.00-7 (rendas de financiamentos), nº 7.1.9.30.00.00-6 (recuperação de encargos e despesas) e nº 7.1.9.99.00.00-7 (outras rendas operacionais);São atividades que traduzem atividade financeira (e não prestação de serviço de qualquer natureza), sujeitam-se à incidência de IOF (e não ISSQN).Não ignoro que, no passado, havia certo consenso neste colegiado sobre a natureza cadastral desta cifra relativa ao serviço bancário de guarda de dinheiro, a justificar a aplicabilidade da Circular nº 3371/2007 do Banco Central: “LISTA DE SERVIÇOS 1 CADASTRO Confecção de cadastro para início de relacionamento” (Tabela I, item 1.1).Porém, além de agora reconhecer que aquele antigo posicionamento contava com alguma lacuna e não bem explicada a conexão entre “receitas operacionais” e “confecção de cadastro”, a modificação também reflete a evolução das próprias práticas comerciais bancárias.Isto é, que atualmente o olhar contábil sobre essas operações melhor elucida que a sua prestação decorre do rendimento financeiro e, portanto, estão enquadradas no COSIF.Assim tem sido julgado o tópico, aliás, na Justiça Federal desta região sul (e.g. TRF4, AC nº 5002789-68.2020.4.04.7102/RS; TRF4. AC nº 5000448-19.2018.4.04.7109).”3. ConclusãoDiante do exposto, o julgamento foi concluído no seguinte sentido: (i) incide o ISSQN sobre as receitas de "rendas de financiamento" (COSIF 7.1.1.15.00-3), vencido o Desembargador Antonio Renato Strapasson; (ii) incide o ISSQN sobre as receitas de "outras rendas operacionais" (COSIF 7.1.9.99.00-9), vencidos os Desembargadores Antonio Renato Strapasson e João Domingos Küster Puppi; e(iii) não incide o ISSQN sobre as receitas de “recuperação de encargos e despesas” (COSIF 7.1.9.30.00-6), vencidos os Desembargadores Rogério Luís Nielsen Kanayama e Eugênio Achille Grandinetti. Diante do resultado do julgamento, o ônus de sucumbência fica redistribuído na proporção de 70% para o Banco apelante e 30% para o Município apelado.
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