SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000193-87.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon May 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O LIVRAMENTO CONDICIONAL PELO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. INDICAÇÃO DE FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 12 (DOZE) MESES. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE BOM COMPORTAMENTO NÃO RESTRITA AO LAPSO TEMPORAL DE 12 (DOZE) MESES (ARTIGO 83, INCISO III, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO PENAL). NECESSÁRIA ANÁLISE GLOBAL E DETALHADA DO CASO CONCRETO PARA VERIFICAÇÃO DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO (ARTIGO 83, INCISO III, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO PENAL). COMETIMENTO REITERADAS FUGAS DA UNIDADE PRISIONAL DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DAS FALTAS GRAVES. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os requisitos objetivo (artigo 83, inciso III, alínea ‘b’, do Código Penal) e subjetivo (artigo 83, inciso III, alínea ‘a’, do Código Penal) devem ser preenchidos cumulativamente para concessão do livramento condicional. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.2. O requisito subjetivo deve ser analisado considerando todo o histórico prisional do apenado, sem limitar-se ao período de 12 (doze) meses. Entendimento fixado pelo Tema Repetitivo n. 1.161 do Superior Tribunal de Justiça.3. Na análise global da execução penal, tanto os indícios de bom quanto de mau comportamento devem ser considerados, de forma a sopesá-los para a verificação do preenchimento do requisito subjetivo à obtenção do livramento condicional.4. Para evitar conflito entre os critérios objetivo e subjetivo do livramento condicional, é necessário análise da(s) falta(s) grave(s) cometida(s) durante a execução da pena, considerando-se cada caso em concreto.5. Em que pese a reabilitação do sentenciado seja presumida após o transcurso de 12 (doze) meses do cometimento da última falta grave, devem ser consideradas as peculiaridades do caso e a existência de registros de má conduta carcerária, consistente em fuga do estabelecimento prisional, que inviabiliza a concessão do benefício do livramento condicional. Precedentes desta Câmara Criminal.6. Recurso conhecido e desprovido.