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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo apenado André Bastos de Freitas em face de decisão que indeferiu o benefício de livramento condicional (mov. 266.1 - autos de execução de pena n. 0124003-09.2016.8.21.0001 – SEEU e mov. 1.1 - TJ). Inconformado, o apenado interpôs recurso de agravo em execução (mov. 1.2 - TJ), pelo qual pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, com a consequente concessão do livramento condicional, sustentando que “se a lei penal prevê expressamente que deve ser verificada a ausência de falta grave nos doze meses anteriores, é vedado ao intérprete exigir que haja ausência de falta grave em lapso temporal superior e indefinido, sob pena de violação ao princípio da reserva legal em prejuízo do apenado. (...)” e que, nos termos do artigo 83 do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, após o decurso de 12 (doze) meses do cumprimento da sanção imposta, a falta grave deve ser considerada reabilitada. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.3 - TJ). O Douto Juízo ‘a quo’ recebeu o recurso interposto e manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (mov. 1.4 - TJ). Por seu turno, o Eminente Procurador de Justiça Paulo Eliezer Gomes da Silva pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo em execução penal (mov. 15.1 - TJ). É o relatório.
II– Do Voto e sua Fundamentação. 1– Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586, do Código de Processo Penal cumulado com artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal.
2– Fundamentação. O pleito pelo livramento condicional foi indeferido pela Douta Magistrada de Execução, por ter entendido que o agravante não preenche o requisito subjetivo, pelo cometimento de diversas faltas graves no curso da execução (cf. incidentes n. 18272842, 19717070, 20507424 e 20841691 – mov. 230.1, dos autos n. 0124003-09.2016.8.21.0001 – SEEU), notadamente por fugas do complexo prisional onde cumpria pena (movs. 105.1, 179.1 e 197.1, todos do SEEU). O instituto do livramento condicional encontra previsão no artigo 83 do Código Penal, o qual dispõe que: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; ed) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
Ainda, consoante previsão do artigo 83 do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, após o decurso de doze meses do cumprimento da sanção imposta, ocorre a reabilitação automática de faltas graves cometidas após o período de 12 (doze) meses. Confira-se: Art. 83 - Caberá ao Conselho Disciplinar do estabelecimento a reabilitação das faltas leves e médias, desde que transcorridos trinta dias após o término do cumprimento da sanção disciplinar. Parágrafo Único – A não reabilitação, qualquer que seja a natureza da falta, decorridos doze meses do cumprimento da última sanção imposta, ensejará ao preso ou internado o retorno à condição de primário, para os fins previstos neste Estatuto.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, por meio do Tema Repetitivo n. 1.161, de que a alínea ‘a’ do inciso III do artigo 83 do Código Penal se refere a requisito subjetivo sujeito à análise para concessão do livramento condicional. Diferentemente, a alínea ‘b’ do mesmo dispositivo legal corresponde a critério objetivo para tal análise. O Excelentíssimo Ministro Relator Ribeiro Dantas, em julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG, que originou o Tema mencionado, afirmou a necessária cumulatividade entre os dois requisitos, conforme abaixo destacado: A determinação incluída na alínea "b" do inciso III do art. 83 do Código Penal, com efeito, é um acréscimo ao bom comportamento carcerário exigido na alínea "a" do mesmo dispositivo, cuja análise deve considerar todo o histórico prisional do apenado. Tratam-se de requisitos cumulativos, pois, além de ostentar bom comportamento durante todo o período de cumprimento da pena, o apenado não pode ter incorrido em nenhuma falta grave nos últimos 12 meses da data da análise da concessão do benefício ([1]).
Nessa oportunidade, determinou-se que, embora haja limite temporal de 12 (doze) meses referente ao critério objetivo, este não se aplica ao critério subjetivo. Colaciona-se a tese resultante do Tema Repetitivo n. 1.161, pelo Superior Tribunal de Justiça: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea “a”, do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
Encontram-se, portanto, pacificados o debate a respeito da necessidade de cumulatividade entre os requisitos subjetivos e objetivos para a concessão do livramento condicional, assim como a discussão a respeito da ausência de restrição temporal para a avaliação do requisito subjetivo. ‘In casu’, mesmo que preenchido o requisito objetivo, deve-se analisar o cumprimento do requisito subjetivo, de modo a verificar se o comportamento do agravante durante a execução de sua pena revela óbice à concessão do benefício pleiteado. Para mais, ensina a doutrina (Guilherme de Souza Nucci ([2])), que o número de faltas graves e o conteúdo de cada uma delas são critérios possíveis para a análise da possibilidade de preenchimento do requisito subjetivo. Confira-se: Há de se salientar que a prática de falta grave cometida pelo preso não alterava o prazo para a obtenção do livramento condicional. No entanto, podia prejudicar o requisito referente ao bom comportamento durante a execução da pena. Conferir o teor da Súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”. A reforma da Lei 13.964/2019 modificou esse entendimento, inserindo a alínea b ao inciso III do art. 83 do Código Penal, como requisito objetivo para esse benefício: “não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses”. Portanto, se cometer a referida falta, deverá aguardar 12 meses para pleitear novamente o livramento condicional.São requisitos subjetivos:a) apresentar bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, a, CP). Deve-se analisar se houve a prática de faltas durante o cumprimento da pena, em particular, as graves. Conforme o número de faltas e o conteúdo de cada uma delas, não se deve conceder o benefício, pois o comportamento foi negativo, independentemente do prazo de 12 meses fixado na alínea b ao inciso III do art. 83 do CP;
Ainda, no REsp n. 1.970.217/MG[3], que originou o Tema Repetitivo n. 1.161, entendeu-se que deve ser analisado o contexto concreto para verificação da possibilidade de concessão do livramento condicional. No presente caso, a homologação de mais de uma falta grave, para além do conteúdo das mesmas (fugas constantes) configura óbice ao deferimento do pleito defensivo. Assim, valendo-se de fase executória em que havia menor restrição à sua liberdade, em pelo menos duas oportunidades, em 01.08.2023 e 24.09.2023, o agravante empreendeu fuga do Colônia Penal Agroindustrial do Paraná – CPAI, para além de, em 13.02.2023, não ter retornado da saída temporária da havia sido beneficiado (mov. 192.2, p. 3-4 – SEEU). Trata-se, portanto, de comportamentos insatisfatórios que representam o não preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional. Esta Colenda Câmara Criminal posiciona-se no sentido de que o constante cometimento de fugas e de faltas graves durante a execução da pena são hipóteses plenamente justificáveis de indeferimento do livramento condicional, veja-se: 1-
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O LIVRAMENTO CONDICIONAL PELO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. INDICAÇÃO DE FALTAS GRAVES COMETIDAS HÁ MAIS DE DOZE MESES. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE BOM COMPORTAMENTO NÃO RESTRITA AO LAPSO TEMPORAL DE DOZE MESES (ARTIGO 83, INCISO III, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO PENAL). COMETIMENTO DE FUGA POR NÃO RETORNAR DE SAÍDA TEMPORÁRIA DENTRO DO PRAZO PREVISTO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FRUSTRAÇÃO DA CORRETA EXECUÇÃO PENAL EM MOMENTOS DE MENOR RESTRIÇÃO À LIBERDADE DO APENADO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4004035-12.2024.8.16.4321 - * Não definida, Rel. Desembargador Substituto Humberto Goncalves Brito, julgado em 25.01.2025)
2-
AGRAVO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – COMETIMENTO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FUGA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – ART. 83, INC. III, DO CÓDIGO PENAL – COMETIMENTO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FUGA DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA – AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL – COMPORTAMENTO INSATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000368-57.2023.8.16.0019 - * Não definida, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, julgado em 24.07.2023)
3-
Agravo em execução penal. Decisão que concedeu o livramento condicional ao apenado. Insurgência do Ministério Público. Pretensão de reforma da decisão para revogar a benesse concedida. acolhimento. Cometimento de falta grave homologada pelo juízo da execução. REEDUCANDO QUE EMPREENDEU FUGA do estabelEcimento prisional. ausência de limite temporal. Não Cumprimento do requisito estabelecido pelo artigo 83, inciso III, “a”, do Código Penal. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.1. A concessão do livramento condicional deve observar a conduta do apenado durante o período de cumprimento da execução da pena.2. Em que pese a reabilitação do sentenciado seja presumida após o transcurso de 12 (doze) meses do cometimento da última falta grave, devem ser consideradas as peculiaridades do caso e a existência de registros de má conduta carcerária, consistente em fuga do estabelecimento prisional, que inviabiliza a concessão do benefício do livramento condicional.3. O cometimento de falta grave, como fuga da unidade prisional em que o apenado cumpre pena restritiva de liberdade, constitui-se em elemento que desrecomenda a concessão de livramento condicional.4. O atendimento ao requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional depende da análise do comportamento do acusado durante a execução da pena. A valoração do bom comportamento durante o período de execução da pena (artigo 83, inciso III, alínea ‘a’, do Código Penal) deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando automaticamente ao período de 12 (doze) meses referido na alínea ‘b’ do mesmo inciso III do artigo 83 do Código Penal (STJ, tema repetitivo n. 1.161).5. Recurso conhecido e provido.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4001636-10.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, julgado em 14.09.2024)
Considerando-se todo o acima exposto, não merece reforma a decisão agravada, que indeferiu o pleito de livramento condicional, uma vez que a conduta do agravante durante a execução de sua pena configura comportamento insatisfatório e, portanto, óbice ao preenchimento do requisito previsto no artigo 83, inciso III, alínea ‘a’, do Código Penal.
3- Conclusão. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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