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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível (mov. 159.1 dos Autos de Agravo de Instrumento 0043189-70.2024.8.16.0000) que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso dos ora embargantes.Nas suas razões recursais, os embargantes alegaram, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à diferenciação entre os honorários de sucumbência fixados nos embargos à execução e os honorários da fase de cumprimento de sentença resistida. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso (mov. 1.1 destes autos).Em sede de contrarrazões, o embargado alegou, em resumo, que inexiste a apontada omissão no acórdão; b) pretensão executória da verba honorária encontra-se prescrita. Requereu, assim, o não provimento do recurso (mov. 10.1 destes autos).Aberta vista, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 1.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos em qualquer pronunciamento judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Ao contrário do que sustentaram os embargantes, não há nenhum vício de omissão, contradição e obscuridade, tampouco erro material na decisão ora recorrida.A matéria posta sub judice foi devidamente apreciada, sobrevindo, motivadamente, a conclusão no sentido de que, como a única causa para fixação dos honorários em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos casos de expedição de precatório, é a objeção do executado, descabe nova fixação além daquela que já havia sido realizada. Veja-se: Da análise dos autos originários, verifica-se que houve impugnação ao cumprimento de sentença e essa impugnação foi rejeitada pelo juízo competente, de modo que essa rejeição acarretou a fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (27.10.2008 - fl. 139/pdf do mov. 1.19 dos autos originários).Essa fixação de honorários, por sua vez, deu-se em 27.10.2008, ou seja, há mais de 15 anos, motivo pelo qual há de se reconhecer que a cobrança da referida verba se encontra coberta pela prescrição, nos termos do artigo 1° do Decreto 20910/1932:[...]Essa circunstância, inclusive, restou reconhecida pelos próprios agravantes nas suas razões recursais. Veja-se (mov. 1.1 destes autos):[...]Como se extrai das razões recursais, os agravantes não pretendem a cobrança daquela verba honorária fixada em sede de embargos à execução em 27.10.2008. Pretendem, por outro lado, nova fixação de honorários advocatícios em razão do cumprimento de sentença em si.[...]Segundo o artigo 85, § 1°, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença.Por outro lado, o artigo 87, § 7°, do Código de Processo Civil traz comando processual que excetua a regra de fixação de honorários, afastando-a quando se tratar de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não haja impugnação. Veja-se:[...]Em um primeiro momento, a existência de objeção por parte do devedor ao cumprimento de sentença sugere a necessidade de fixação de honorários, nos termos do mencionado § 7°.Contudo, o juízo de primeiro grau, ao rejeitar os embargos à execução opostos pelo ora agravado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, já tinha fixado honorários advocatícios aos procuradores dos ora agravantes (fl. 142/pdf do mov. mov. 1.19 dos autos originários):[...]Desse modo, como o único elemento que dá causa à fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos casos que ensejam a expedição de precatório, é a objeção do executado, há de se considerar que os honorários devidos aos procuradores dos agravantes já foram fixados, bem como que descabe a fixação de nova verba honorária vinculada à objeção do devedor, ora agravado.[...] Como se pode notar, os embargantes pretendem promover a rediscussão da matéria tratada no recurso. Contudo, os aclaratórios não se prestam a essa finalidade, posto que seu escopo é, tão somente, permitir que eventual vício do julgado seja suprimido.O mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09.05.2017). Nesse sentido, tem decidido esta Câmara Julgadora: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA – DESCABIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 3ª C. Cível - 0002583-71.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 10.05.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, AINDA QUE OPOSTOS COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 3ª C. Cível - 0013495-47.2011.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 16.02.2021) Mas não é só.Com relação ao prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça entende que: o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (AgRg no AREsp 696.150/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6.8.2015, DJe 18/08/2015).De qualquer modo, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram para o fim de pré-questionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.Diante do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração.
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