Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BUFFET, ASSESSORIA, DECORAÇÃO, SOM, ILUMINAÇÃO, DJ, RECEPCIONISTA E GARÇONS, ALÉM DE BRINDES. ESTORNO DE PARCELAS PAGAS. DIREITOS DE TERCEIROS (INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS) QUE NÃO FAZEM PARTE DO PROCESSO. NÃO VERIFICADA A PROBABILIDADE DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência em ação de rescisão contratual, determinando o bloqueio de bens e a suspensão de pagamentos, mas indeferindo o estorno das parcelas já pagas, no valor total de R$ 13.194,40, em razão do não cumprimento das obrigações contratuais pela empresa prestadora de serviços.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir o pedido de tutela de urgência para que as administradoras de cartão de crédito sejam obrigadas a estornar cinco parcelas já pagas.III. Razões de decidir3. Ausência do requisito da probabilidade do direito, pois o alegado inadimplemento da empresa de eventos não confere ao consumidor o direito automático de suspender o pagamento à operadora do cartão.4. As instituições financeiras não integram o polo passivo da demanda, sendo inviável o deferimento de medida que afete diretamente sua esfera jurídica.5. A relação jurídica entre as partes é distinta, não havendo elementos que evidenciem a probabilidade necessária para a concessão da tutela de urgência.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de um casal que contratou uma empresa para organizar seu casamento, mas a empresa não cumpriu o que prometeu e até cancelou eventos. Eles pediram que a empresa devolvesse o dinheiro que já pagaram e que o tribunal bloqueasse os bens da empresa. O tribunal decidiu que o bloqueio dos bens e a suspensão dos pagamentos eram válidos, mas não autorizou a devolução do dinheiro já pago, porque não ficou claro que isso era necessário e porque as empresas de cartão de crédito não estavam envolvidas no problema.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003128-36.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 12.05.2025)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL”, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:Razão que defiro parcialmente a tutela cautelar (art. 300, CPC), liminarmente, para determinar o bloqueio de bens no montante pago de R$ 23.194,40 via Sisbajud dos requeridos, indisponibilidade dos imóveis indicados via CNIB e dos veículos via Renajud e suspender as parcelas dos pagamentos de parcelas remanescentes com lançamentos futuros nos cartões de crédito indicados na inicial (seq. 1.11 a 1.22), expedindo-se ofício para as empresas do cartão (Santander e Itaú), conforme indicado na inicial (seq. 1.1, fl. 22/23).[2]Inconformada com parcela da decisão, a parte recorrente informa que firmaram contrato em 19/03/2024 para a prestação de serviços de buffet, assessoria, decoração, som, iluminação, DJ, recepcionista e garçons, além de brindes, pelo valor total de R$ 35.000,00, pago via cartão de crédito. No entanto, após cinco meses, a empresa não cumpriu as obrigações contratuais, motivando a propositura da ação. Aduzem que a decisão recorrida deferiu parcialmente a tutela cautelar, determinando o bloqueio de bens e a suspensão das parcelas vincendas, mas indeferiu o pedido de estorno das parcelas já pagas. Asseveram que tal decisão diverge de precedentes jurisprudenciais e lhes causa prejuízos significativos. Invocam a probabilidade do direito e o perigo na demora, destacando que as agravadas não realizaram diversos eventos e anunciaram falência, caracterizando possível fraude. Sustentam que o bloqueio de bens é medida ineficaz, uma vez que as agravadas teriam se evadido da cidade. Apontam a ausência de fundamentação para o indeferimento do estorno das parcelas pagas, mesmo diante do reconhecimento da probabilidade do direito e do risco de dano. Defendem que o estorno é essencial para mitigar os prejuízos suportados, tendo em vista a necessidade de contratação de nova empresa para a realização do casamento. Requerem, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando o estorno imediato das parcelas já pagas, a fim de evitar dano de difícil reparação. Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, mov.8.1 TJPR.A parte agravada não foi localizada nos endereços indicados, sendo infrutífera sua intimação para contrarrazões neste Tribunal (mov. 21.1 a 34.1 TJPR). Observa-se que também não foi localizada na origem.É, em síntese, o relatório.
2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso.Os agravantes contrataram os serviços da agravada para organização e realização de sua cerimônia de casamento, pelo valor total de R$ 35.000,00. Do montante contratado, foi efetuado o pagamento de R$ 13.194,40 através de cartões de crédito. Durante a execução do contrato, os autores foram surpreendidos com notícias de que a empresa ré não estava cumprindo suas obrigações contratuais e vinha cancelando eventos. Posteriormente, a empresa encerrou suas atividades de forma abrupta, deixando os autores sem resposta e sem a realização do casamento. Em razão destes fatos, os autores requerem: a rescisão contratual; a devolução dos valores pagos, acrescidos da multa contratual; indenização por danos morais; em tutela de urgência o bloqueio de bens da empresa, suspensão de pagamentos e expedição de ofício à administradora de cartão para cancelar a compra, estornando as parcelas pagas.O pedido de bloqueio e indisponibilidade de bens, assim como de suspensão de pagamento das parcelas foi deferido no Juízo de origem. Contudo, o pedido de estorno das parcelas já pagas não foi deferido.Neste recurso de agravo, pede o deferimento da tutela de urgência para “expedição de ofício às Administradoras de cartão ITAÚ e SANTANDER, determinando o estorno das 05 (cinco) parcelas já pagas, no valor total de R$13.194,40 (treze mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta centavos)”Pois bem. No contexto da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessário apresentar "elementos que evidenciem a probabilidade" do direito para que a tutela seja concedida. Isso significa que não basta apenas afirmar que algo é provável; é preciso fornecer alguma instrução probatória que demonstre essa probabilidade. Acerca do juízo de probabilidade, citam-se as lições do professor Alexandre Freitas Câmara:O provável é o quase certo, isto é, algo que se apresenta fundado em fatores que indicam que é muito plausível.(...) é aquilo que pode ser provado. Dito de outro modo, só se pode afirmar que algo é provável se a afirmação estiver baseada em elementos de prova. Veja-se, por exemplo, que o art. 300, ao tratar da concessão da tutela de urgência, estabelece a necessidade de haver “elementos que evidenciem a probabilidade”. Não basta, então, a afirmação, exigindo-se alguma instrução probatória para poder-se dizer que algo é provávelNeste momento inicial do processo, não se verifica a presença do requisito da probabilidade do direito. Isso porque o deferimento da tutela pleiteada poderia afetar direitos de terceiros que não integram o polo passivo da demanda, especificamente as instituições financeiras Santander e Itaú, responsáveis pelos cartões de crédito dos autores.O alegado inadimplemento do prestador do serviço (empresa de eventos) não confere ao consumidor o direito automático de suspender o pagamento à operadora do cartão, uma vez que esta última apenas intermedia o pagamento e não se responsabiliza pelo cumprimento do contrato firmado entre o consumidor e o prestador de serviço.No caso em análise, a demanda foi proposta contra a empresa de eventos e seus responsáveis legais, não figurando no polo passivo as instituições financeiras administradoras dos cartões de crédito. Por consequência, sendo elas terceiras estranhas à lide, inviável o deferimento de medida judicial que afete diretamente sua esfera jurídica.Ademais, as relações jurídicas entre as partes são distintas, existindo a relação entre o cliente e a instituição financeira, no fornecimento do cartão de crédito; a relação entre o cliente e a empresa de eventos, objeto da ação; a relação entre a empresa de eventos e a administradora de pagamento.Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ALEGADA COEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PROVIMENTO – NÃO ACOLHIMENTO – RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE AS REQUERIDAS – VEROSSIMILHANÇA INDEMONSTRADA EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO – AUSÊNCIA DE EFETIVO RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO INVOCADO (PERICULUM IN MORA) – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0047685-50.2021.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 14.03.2022)Portanto, ausente o requisito da probabilidade do direito, prejudicada a análise do perigo da demora, vez que se trata de requisitos cumulativos.Dito isso, de rigor manter a decisão agravada.Conclusão O voto que proponho aos meus pares é pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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