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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença de mov. 234.1, proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0004127-09.2016.8.16.0160, por meio da qual a eminente juíza da causa acolheu a exceção de pré-executividade oposta, para declarar a ilegalidade da cobrança dos créditos tributários constantes na Certidão de Dívida Ativa nº 82932/2016, e extinguiu o processo. Pela sucumbência, condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte executada. Inconformado, o Município de Sarandi defende a desnecessidade de lei específica para cobrança de contribuição de melhoria. Aduz que não há previsão legal no ordenamento jurídico que determine que a cobrança de contribuição de melhoria deve, necessariamente, advir de lei criada especificamente para a obra em questão. Pede, assim, a reforma da sentença (mov. 246.1). A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 252.1). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que em 13 de maio de 2016 o Município de Sarandi ajuizou ação de execução fiscal contra Dezedina Candido de Oliveira, para exigir-lhe créditos fiscais no importe de R$ 9.116,41 (nove mil, cento e dezesseis reais e quarenta e um centavos) referentes a contribuição de melhoria, do ano de 2015, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 82932/2016 (mov. 1.1). A parte executada foi citada e, no curso do processo sobreveio informação acerca de seu falecimento. O Espólio de Dezedina Candido de Oliveira, representado pelos seus herdeiros, opôs exceção de pré-executividade, por meio da qual alegou ofensa ao princípio da legalidade tributária quanto a cobrança de contribuição de melhoria (mov. 218.1). Após manifestação do exequente (mov. 230.1), a eminente juíza da causa acolheu a exceção de pré-executividade oposta, para declarar a ilegalidade da cobrança dos créditos tributários e extinguiu o processo (mov. 234.1). Como é cediço, a contribuição de melhoria, segundo a doutrina, “é um tributo vinculado, cujo fato gerador é a valorização de imóvel do contribuinte, decorrente de obra pública” [1]. Quanto ao tema, o Código Tributário Nacional estabelece o seguinte: Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:I - publicação prévia dos seguintes elementos:a) memorial descritivo do projeto;b) orçamento do custo da obra;c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;d) delimitação da zona beneficiada;e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para a instituição da contribuição de melhoria, é imprescindível a prévia edição de lei específica para cada obra realizada. Confira-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. EXIGIBILIDADE. ART. 82, I, DO CTN.1. O art. 82, I, do CTN exige lei específica, para cada obra, autorizando a instituição de contribuição de melhoria. Se a publicação dos elementos previstos no inciso I do art. 82 do CTN deve ser prévia à lei que institui a contribuição de melhoria, só pode se tratar de lei específica, dada a natureza concreta dos dados exigidos.2. Acórdão recorrido consone a jurisprudência firmada em ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ.3. Recurso Especial não provido (Recurso especial 1676246/SC, 2ª Turma, Relato Ministro Herman Benjamin, julgado em 05/09/2017 - grifos acrescidos). TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE DOIS EDITAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO LANÇAMENTO. SÚMULA 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO.1. A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária que se segue a uma obra pública, ressoando inequívoca a necessidade de sua instituição por lei específica, emanada do Poder Público construtor, obra por obra, nos termos do art. 150, I, da CF/88 c/c art. 82 do CTN, uma vez que a legalidade estrita é incompatível com qualquer cláusula genérica de tributação.[...]5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido (STJ, Recurso especial 927.846/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 03/08/2010 - grifos acrescidos). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. MANUTENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ART. 81 E 82 DO CTN. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA INSTITUIDORA DO TRIBUTO RETRIBUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0030039-22.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski - J. 12.08.2024 - grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA RELATIVA À COBRANÇA. REQUISITO ESSENCIAL DA EXIGÊNCIA FISCAL. ART. 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. a) Nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. b) Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 82, I, do CTN exige lei específica, para cada obra, autorizando a instituição de contribuição de melhoria. Se a publicação dos elementos previstos no inciso I do art. 82 do CTN deve ser prévia à lei que institui a contribuição de melhoria, só pode se tratar de lei específica, dada a natureza concreta dos dados exigidos” (STJ. REsp 1676246/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0030729-51.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 03.06.2024 - grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. ART. 82, DO CTN. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 150, INCISOS I E II, DA CF. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO COM FULCRO NO ART. 485, IV DO CPC. RECURSO PROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008016-70.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Antonio Renato Strapasson - J. 24.07.2023 - grifos acrescidos). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, A FIM DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. II - EDITAL DA OBRA PÚBLICA CONTENDO APENAS CLÁUSULAS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA E DE LAUDO COM A COMPROVAÇÃO DE VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL DO CONTRIBUINTE. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 81 E 82 DO CTN E ART. 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRIBUTO INEXIGÍVEL, IN CASU. DECISÃO ESCORREITA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. III - RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003732-02.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 29.08.2022 - grifos acrescidos). Assim, diferentemente do que alega o ente público nas razões recursais, não se mostram suficientes para a instituição da contribuição de melhoria as disposições existentes no Código Tributário Nacional e na legislação municipal geral. Logo, inexistindo lei prévia e específica para a instituição do tributo, não há falar-se na legalidade da cobrança, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, consoante disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e, no caso específico da contribuição de melhoria, no artigo 82 do Código Tributário Nacional e no Decreto Lei nº 195/1967[2]. Não bastasse tal circunstância, nota-se que o Município de Sarandi também não demonstrou, de maneira inequívoca e individualizada, a ocorrência de valorização do imóvel, requisito indispensável para cobrança da contribuição de melhoria e que não se presume. Na mesma linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. RECURSO ESPECIAL QUE TRAZ DISCUSSÃO NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO, BEM COMO SUSTENTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS QUE, APÓS, AFIRMA REVOGADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282/STF E 284/STF. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de revogação dos artigos 81 do CTN e 1º do Decreto-Lei 195/1967 em face da Emenda Constitucional 23/1983 ou, ainda, de ausência de previsão de limitação da base de cálculo da contribuição de melhoria no artigo 145, inciso III, da CF/1988. Aliás, nem sequer foram opostos Embargos de Declaração para suprir eventuais omissões. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide a Súmulas 282 e 284/STF. 2. Ainda que afastasse tais óbices, ressalto ser cediço que o fato gerador do tributo em análise é a valorização imobiliária decorrente da obra pública, a qual deve ser comprovada, não se podendo falar nem mesmo em presunção. 3. Assim, não existindo prova da efetiva valorização imobiliária decorrente de obra pública, e levando-se em conta que a valorização não pode ser presumida, não cabe a cobrança da Contribuição de Melhoria. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido (STJ, REsp 1698570 / PR, 2ª Turma, Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/11/2017). Escorreita, pois, a r. sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança da contribuição de melhoria que originou o crédito tributário relativo à Certidão de Dívida Ativa nº 82932/2016. Por fim, cabe referir que o § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, estabelece que “o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Na espécie, nos termos do que acima foi exposto, tem-se que cabível a fixação de honorários recursais, em atenção ao artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. Por essas razões, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso e majorar os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos da fundamentação.
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