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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:ESPÓLIO DE ANA EVA ROSA, CÉLIO JOSÉ ROSA, REGIANE APARECIDA ROSA, DIRCIANI DE SOUZA, VANDERLEI JOSÉ ROSA e ROBERTO ROSA apelaram da sentença que julgou extinto os autos de umprimento de sentença, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, c/c art. 485, III, todos do CPC, por abandono de causa, condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 119.1).Sustentam, em síntese (mov.126.1):- que o falecimento da exequente impõe a suspensão imediata do processo;- que a continuidade dos atos processuais configura nulidade absoluta;- que a intimação da sentença ocorreu após o falecimento da parte autora e não houve a intimação do espólio ou dos sucessores;- que a ausência de intimação invalida a decisão de extinção;- que o dever de manter atualizado o endereço das partes deve considerar as dificuldades práticas;- que não houve pedido do réu para ser declarada a extinção processual, fator que é vedado pela Súmula 240 do STJ;- que é impossível o juízo decretar a extinção do feito por abandono da causa de ofício.Contrarrazões apresentadas no mov. 132.1.É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Da extinção do processo por abandono:ANA EVA ROSA executa o título judicial firmado em sentença coletiva (AUTOS N.º 0000091-86.1997.8.16.0095), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Irati, que visou ao pagamento de diferença remuneratória devida aos funcionários públicos.No mov. 24.3 foi apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado aponta a inexistência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme exigido pelo art. 534 do CPC, bem como a ocorrência de excesso de execução. Após a apresentação de resposta pelo Sindicato (mov. 29.1) o juízo de origem proferiu decisão acolhendo em parte a impugnação apresentada (mov. 31.1).Diante da ausência de recurso foi lavrada certidão nos autos considerando preclusa a decisão que determinou a expedição do precatório (do valor incontroverso); homologou o cálculo que embasará o ofício requisitório e indeferiu o destaque dos honorários contratuais (mov. 40.1). O feito prosseguiu para a realização da perícia do valor controverso. Já em 11/01/2024, o processo foi suspenso ante a verificação de irregularidade na representação processual da exequente, sendo o Sindicato que atua na representação processual intimado para sanar o vício (mov. 93.1).Ao mov. 93.1, em 11/01/2024, o processo foi suspenso ante a verificação de irregularidade na representação processual da exequente, sendo o sindicato, que atua na representação processual, intimado para sanar o vício.Em 07/03/2024 a Dra. Mahauni A. A. Furtado informou que não localizou a exequente, bem como nenhum parente, o que a impossibilitou de conseguir os documentos necessários, razão pela qual requereu a expedição de edital, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, para intimar possíveis herdeiros (mov. 97.1), pedido que foi indeferido pela ausência de informações sobre possível falecimento da parte (mov. 99.1).Na sequência, o pedido de expedição de edital foi reformulado, nos termos do disposto no artigo 6º (princípio da Cooperação) e art. 256, incisos I e II, ambos do CPC. Após novo indeferimento (mov. 105.1) e devidamente intimada os procuradores da autora deixaram transcorrer in albis o prazo (mov. 112).Foi então proferido despacho determinando a nova intimação da parte para se manifestar quanto ao eventual abandono do feito pela parte exequente (mov. 114), advertindo-se de que eventual silêncio será interpretado como anuência em relação à extinção (art.111 do CC).Foi proferido despacho com a intimação da parte de manifestação por abandono de causa (mov. 114).Já em 07/10/2024 houve a extinção do processo pelo abandono de causa, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, c/c art. 485, III, todos do CPC, por abandono de causa, condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 119.1).O Espólio de Ana Eva Rosa peticionou nos autos, requerendo a suspensão do processo pelo falecimento da parte. Em anexo, foi juntada a certidão de óbito da exequente, informando que o falecimento ocorreu no dia 08/10/2024 (mov.123.1).Houve a interposição de recurso de apelação.Em primeiro lugar, observo que o falecimento da exequente ocorreu após a prolação da sentença de extinção, razão pela qual não há suspensão dos atos pretéritos.Contudo, como inexiste nos autos manifestação do executado requerendo o reconhecimento do abandono processual e é defeso ao juízo declará-lo de ofício (Súmula 240, do STJ), a sentença deve ser cassada:Súmula 240, do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. ART. 485, § 6º, DO CPC E SÚMULA 240/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.1. A extinção prevista no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, dada a regra contida no art. 771, parágrafo único, do mesmo estatuto.2. Inviável a extinção da execução por abandono da causa, sem que tenha havido prévio requerimento da parte executada, pressuposto imprescindível nos termos da Súmula n. 240/STJ.3. Agravo interno improvido.(STJ, AgInt nos EDcl na ExeMS n.º 9.682/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 22/5/2024)A propósito destaco:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO “SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO” POR ABANDONO DA CAUSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO PROCESSUAL POR ABANDONO DA CAUSA EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL E QUE DEPENDE DE CONFERÊNCIA DO ÂNIMO INEQUÍVOCO DE ABANDONO DO CREDOR PELO JUIZ. EXEQUENTE QUE DEVE MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO NOS AUTOS PARA FINS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL PARA IMPULSIONAR O PROCESSO, DEVOLVIDA PELO MOTIVO DE “MUDOU-SE”, QUE PODE SER CONSIDERADA VÁLIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO, PORÉM, QUE NÃO FOI REQUERIDA PELOS EXECUTADOS, OS QUAIS ESTÃO REPRESENTADOS NOS AUTOS POR ADVOGADOS. NULIDADE DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO, NA EXEGESE DO ARTIGO 485, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002393-33.2012.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 27.06.2025)APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO DO AUTOR. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FALTA REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. VERIFICADO. APLICAÇÃO SÚMULA 240 STJ. NULIDADE SENTENÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de cumprimento de sentença sem julgamento de mérito, sob a alegação de abandono da causa pelo autor. A parte apelante sustentou que não houve abandono, uma vez que apresentou pedido de desconsideração de personalidade jurídica, ainda pendente de análise, e que não houve requerimento da parte ré para a extinção do feito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa pelo autor é válida na ausência de requerimento da parte ré e sem a devida intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. III. Razões de decidir3. A extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento da parte ré, conforme a Súmula 240 do STJ.4. Não houve requerimento da parte ré para a extinção do processo, o que inviabiliza a decisão de ofício do juiz.5. A ausência dos pressupostos legais para a extinção do processo por abandono da causa justifica a cassação da sentença. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida, cassando a sentença de extinção do processo por abandono da causa. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento da parte ré e de prévia intimação pessoal do autor para promover o andamento do feito, conforme a Súmula 240 do STJ. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000707-23.2025.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 23.04.2025)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA – RECURSO DOS AUTORES – MEDIDA DECRETADA DE OFÍCIO PELO JULGADOR SINGULAR – AUSÊNCIA DO RESPECTIVO PEDIDO PELOS RÉUS – VIOLAÇÃO À SÚMULA 240/STJ – TESE ACOLHIDA – CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM – RETORNO À ORIGEM PARA RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL – PRECEDENTES – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0013345-19.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 18.07.2025) Ademais, não existe vício na representação processual, uma vez que o sindicato é legitimado a representar a parte em juízo, ainda que não tenha sua autorização expressa. Este é o entendimento do STF firmado pelo Tema Repetitivo n.º 823:Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.Aliás, possível vício de representação foi sanado com a habilitação dos herdeiros da exequente falecida no processo (mov. 126.1).Portanto, deve ser reformada a sentença de extinção, com determinação de prosseguimento do feito.Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso.
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