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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS) PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS QUE VISAM SATISFAZER O DÉBITO RECLAMADO. IMPLEMENTAÇÃO JÁ EFETIVADA NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOI. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu o pedido de busca de bens pelo sistema SNIPER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Possibilidade de deferimento, no caso em análise, de pedido para tentativa de localização de bens via SNIPER.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O SNIPER, conforme estabelecido pelo CNJ, objetiva facilitar a localização de ativos financeiros, possibilitando a eficácia na execução de sentença, sendo aplicável quando outras diligências resultam infrutíferas.3.2. Possibilidade da reforma da decisão objurgada, em razão de terem sido esgotadas as possibilidades de recebimento do crédito, haja vista o resultado infrutífero das pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERAJUD, CAGED e CNIB.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e provido_________Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0120505-62.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 17.02.2025, TJPR - 16ª Câmara Cível - 0112966-45.2024.8.16.0000 - Arapongas -
Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 17.02.2025),
TJPR - 18ª Câmara Cível - 0114179-86.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.03.2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003152-64.2025.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 28.04.2025)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000545-59.2006.8.16.0060, proveniente da Vara Cível da Comarca de Cantagalo, que indeferiu o pedido de consulta ao sistema SNIPER (mov. 370.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustenta a insurgente, em síntese, que o Agravado LUIZ vem exercendo outras atividades, podendo ter vínculos em outras cidades, estados e até outras empresas, que não fora possível localizar com as buscas realizadas pela Agravante. Aduz que o art. 139, inc. IV do CPC, representa um importante instrumento para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, após o esgotamento das medidas ordinárias tipificadas no código de processo civil (como penhoras, expropriação de bens, etc), homenageando, portanto, o princípio do resultado na execução. Argui que o juiz por dispor do poder geral de cautela, pode oficiar às repartições públicas, determinando providência. Assevera que a realização da pesquisa requerida busca garantir que todos os meios disponíveis de busca de bens e valores, sejam esgotados visando por fim que o (s) Agravante (s) não se desfaça de qualquer bem, sem antes saldar a execução. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma do ato impugnado, a fim de admitir a utilização do sistema SNIPER (mov. 1.1 - TJ). Foi deferido o processamento do recurso sem efeito suspensivo, (mov. 8.1) - TJ. Intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões (movs. 19, 20 e 21). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Insurge-se a agravante em face do pronunciamento judicial que indeferiu o pedido para utilização da ferramenta SNIPER (mov. 370.1 – processo originário). Assiste-lhe razão quanto à necessidade de reforma da decisão objurgada, em face de terem sido esgotadas as possibilidades de recebimento do crédito, haja vista o resultado infrutífero das pesquisas via BACENJUD (mov. 43.1, 44.1 – processo originário), RENAJUD (movs. 51.1 a 51.5, 112.1 – processo originário), SISBAJUD (movs. 270.1, 273.1 – processo originário), INFOJUD (movs. 86.1 a 86.10 – processo originário), Junta Comercial (movs. 92.1, 93.1 – processo originário), Sindicato Rural de Guarapuava/PR (mov. 315.1 – processo originário), CNIB (mov. 364.1 – processo originário), sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário a partir da utilização da ferramenta em questão. Em consulta ao site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), observa-se que SNIPER é um sistema que possibilita a investigação patrimonial de ativos financeiros a partir de bases de dados, e compreende as seguintes instituições: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro). Não obstante, o deferimento do pedido não é automático, pois depende da disponibilidade do sistema pelo CNJ aos diversos Tribunais de Justiça por todo o país e, neste egrégio Tribunal de Justiça, a ferramenta já se encontra implementada. Com efeito, o objetivo da ferramenta é auxiliar na busca de bens nas execuções e cumprimentos de sentenças, de forma mais ágil e eficiente, possibilitando estabelecer vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Nesse sentido é o entendimento desta 16ª Câmara e desta Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER E CNIB) – PLEITO DE REFORMA – POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO – MEDIDA QUE EXIGE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD) - APLICABILIDADE POR ANALOGIA DA SÚMULA 560 DO STJ – POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0120505-62.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 17.02.2025). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) e INFOSEG.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PRETENSÃO DE BUSCA PATRIMONIAL DE BENS VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) E INFOSEG.2. RAZÕES DE DECIDIR -– BUSCA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR POR MEIO DO SISTEMA SNIPER E INFOSEG – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCAS DISPONÍVEIS – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO – DILIGÊNCIAS MERAMENTE CONSULTIVAS – MEDIDA QUE NÃO IMPLICA EM ATO DE CONSTRIÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS DE FORMA AUTOMÁTICA.3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: REsp n. 1.938.665/SP. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0112966-45.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 17.02.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SNIPER PARA BUSCA DE BENS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA DE BENS ATRAVÉS DA FERRAMENTA SNIPER CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRESENTES. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de diligência para busca de bens da agravada por meio das ferramentas SNIPER e CCS-Bacen, em cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização da ferramenta Sniper e do CCS-Bacen para a busca de bens em cumprimento de sentença, diante do indeferimento anterior da realização dessa diligência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A utilização do Sistema CCS-Bacen é capaz de fornecer informações relevantes sobre ativos financeiros, contribuindo para a efetividade do cumprimento de sentença.4. O Sistema SNIPER foi criado para agilizar e simplificar a busca por bens passíveis de constrição, visando satisfazer o crédito da parte credora.5. As tentativas de localizar o patrimônio da agravada foram insuficientes, tornando indispensáveis as diligências por meio dos sistemas SNIPER e CCS-Bacen.6. As medidas propostas alinham-se ao princípio da celeridade processual, garantindo a eficácia da justiça diante da morosidade na identificação de recursos financeiros ativos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido para confirmar a liminar concedida e reformar a decisão atacada.Tese de julgamento: A utilização dos Sistemas SNIPER e CCS-Bacen para a busca de bens em cumprimento de sentença é permitida quando as tentativas anteriores de localização de patrimônio forem infrutíferas, visando garantir a celeridade e a efetividade do processo judicial._________Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AI 0075140-53.2022.8.16.0000, Rel. Substituta Luciane Bortoletto, 18ª Câmara Cível, j. 25.04.2023; TJPR, AgRg no AI 0001379-52.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 17.04.2023; TJPR, AgRg no AI 0008549-75.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 17.04.2023. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0114179-86.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.03.2025). Portanto, uma vez que o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) exprimi tratar de ferramenta que pode auxiliar na satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade, imperiosa se faz a modificação da decisão objurgada, a fim de que o Juízo singular adote as providências necessárias para o emprego da ferramenta em questão. Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão recorrida e deferir a busca de ativos através do SNIPER.
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