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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da sentença de mov. 111.1, autos n. 0022198-90.2022.8.16.0017, por meio da qual a magistrada Roberta Carmen Scramim de Freitas julgou procedente a ação penal movida em face de Guilherme Gimenez dias, condenando à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.A denúncia foi oferecida em 25.11.2022 (mov. 41.1): “No dia 21 de outubro de 2022, por volta das 20h30min, na Avenida Colombo altura do numeral 7680, Zona 1, nesta cidade e Foro Central de Maringá, o denunciado GUILHERME GIMENEZ DIAS trazia consigo e transportava droga, a saber, 940 (novecentas e quarenta) unidades (comprimidos) de ‘ecstasy’, sob o banco da motocicleta marca/modelo, ‘Honda/CG Titan KS’, cor prata, placa DCN-6B47, ano 2002, chassi nº 9C2JC3010R235717, devidamente apreendida (auto de exibição e apreensão – movs. 1.9 e 25.1; laudo de exame de veículo automotor – mov. 33.1), para fins de entrega ou fornecimento, de qualquer forma, ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente de uso e comercialização proscritos no Brasil (relacionada na Portaria nº 344/98, do Serviço Nacional de Vigilância Sanitária), conforme boletim de ocorrência (mov. 1.15), auto de exibição e apreensão (movs. 1.9 e 25.1), auto de constatação provisória de droga (movs. 1.11 e 25.3) e laudo toxicológico definitivo. O apelante foi notificado (mov. 60.1), a defesa prévia foi apresentada em 05.06.23 (mov. 68.1), a denúncia foi recebida em 26.06.23 (mov. 70.1).Durante a instrução realizada, foram ouvidos como testemunhas de acusação os policiais militares Marcelo Dias Carvalho (mov. 90.3) e Wesley Frez (mov. 90.2) e na sequência procedido o interrogatório do apelante (mov. 90.4). Em seguida os autos foram remetidos ao Ministério Público, que pugnou por sua condenação, nos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa técnica em seus memoriais pugnou: a) O reconhecimento da nulidade da busca pessoal, com a absolvição do defendente, nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal; b) O reconhecimento da nulidade, decorrente da agressão policial, impondo-se a absolvição do defendente, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP; c) a aplicação da tenuante genérica prevista no artigo 65, III, ‘d’, do Código Penal; d) reconhecido do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06.A magistrada condenou o apelante à pena privativa de liberdade 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.Insatisfeita com o quantum de pena, a defesa do apelante apresentou suas razões de apelação em 2º grau (mov. 14.1/TJ), requerendo: (i) a aplicação da atenuante da confissão espontânea na 2ª fase da dosimetria, ainda que isso resulte na pena intermediária abaixo do mínimo legal; (ii) a alteração da fração da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei de Drogas) no máximo possível, considerando os bons antecedentes, primariedade e fato de o apelante não integrar organização criminosa; (iii) caso seja acolhida a pretensão, que a pena privativa seja alterada por restritivas de direitos.O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso pelo seu não acolhimento, sustentando que: (i) a confissão espontânea foi reconhecida pelo juízo, embora a não tenha diminuído a pena, porquanto fixada no mínimo legal, sendo obstado a fixação abaixo fixado, nos termos da Súmula 158 do STF; (ii) a magistrada utilizou a fração de 1/6 para diminuir a pena em razão da previsão legal do § 4º, art. 33 da Lei de Drogas. No entanto, a defesa pleiteia a alteração da fração para 2/3, o que não pode ser atendido, posto que, em concreto, trata-se de “mula” do tráfico, porquanto foi contratado para transportar os 940 (novecentos e quarenta) comprimidos de “ecstasy”.A Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer lavrado pelo Procurador de Justiça José Kumio Kubota, manifestou-se desprovimento do recurso.Assim, vieram-me conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:II.1 – Admissibilidade:Em juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausências de impedimentos recursais) e os subjetivos (legitimidade e interesse recursal), verifica-se que o recurso interposto merece ser conhecido. II.2 – Mérito:O apelante Guilherme Gimezes Dias foi condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.II.2.1 – Da 2ª Fase da dosimetria da pena: A defesa do apelante requer que a pena intermediária seja fixada aquém do mínimo legal em razão da aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.No entanto, tal tese não merece acolhimento.Ao se analisar a sentença, tem-se que o juízo singular exarou que, “Presente a atenuante da confissão espontânea (realizada perante Autoridade Policial). No entanto, considerando o teor da súmula 231 do STJ, mantenho a pena no mínimo legal de cinco (05) anos e quinhentos (500) dias-multa.”Essa decisão, diferentemente do esperado pela defesa, deve ser mantida.O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 231, de que "a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". O art. 65 do Código Penal não possui caráter autônomo na fixação da pena, mas integra o sistema trifásico da dosimetria, que respeita os limites impostos pela legislação. Fixar a pena abaixo do mínimo legal equivaleria a ignorar os limites previstos pelo legislador, comprometendo a segurança jurídica e a previsibilidade das consequências penais.Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.270, com repercussão geral (Tema 158), ratificou que o reconhecimento de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena aquém do mínimo estabelecido em lei. No caso concreto, a confissão espontânea foi devidamente reconhecida pela magistrada, entretanto, a pena intermediária já estava no mínimo legal, porquanto não teve nenhum aumento da 1ª fase da dosimetria. Desse modo, inexistem razões para se reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, nos termos da jurisprudência desta Câmara: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL SEM ALTERAÇÃO DA PENA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1.1. O réu foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, com base, entre outros elementos, na confissão extrajudicial realizada na fase policial. 1.2. A revisão criminal foi interposta visando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, com a consequente redução da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A possibilidade de utilização da confissão extrajudicial como atenuante da confissão espontânea; 2.2. A possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal no caso do reconhecimento da referida atenuante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O réu confessou os fatos durante a fase policial, conforme registrado nos autos. A confissão extrajudicial foi considerada pelo juízo de origem para embasar a condenação. 3.2. A Súmula 545/STJ estabelece que, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ter sido a confissão espontânea ou não, ou se foi realizada apenas na fase policial.3.3. Contudo, a aplicação da atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231/STJ, entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos repetitivos (Tema 190) e confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 158).3.4. Dessa forma, ainda que se reconheça a confissão espontânea do réu, não há efeitos práticos na dosimetria, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.4. Revisão criminal julgada procedente, sem efeitos práticos na dosimetria da pena, mantendo-se a pena fixada na sentença. 4.5. Tese de julgamento: "Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea quando houver a confissão extrajudicial; contudo, o reconhecimento não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme estabelece a Súmula 231/STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d". Código de Processo Penal, art. 621. Súmula 231/STJ. Súmula 545/STJ Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª C.Crim. - 0004016-60.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Des. Jorge Wagih Massad - J. 09.03.2024. TJPR - 5ª C. Crim. - 0010404-11.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Des. Renato Naves Barcellos - J. 27.07.2024. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0056399-91.2024.8.16.0000 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 09.12.2024). (Grifei) Ante o exposto, em homenagem às súmulas 231 e 158, respectivamente, do STJ e STF, voto pelo desprovimento da pretensão apresentada. II.2.2 – Da alteração da fração da minorante prevista no § 4°, art. 33, da Lei 11.343/2006:Subsidiariamente, requer que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado no importe de 2/3 da pena, considerando que as condições pessoais do apelante.Sem razão, contudo.Preliminarmente, insta salientar que a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 é direito subjetivo do réu, isto é, preenchendo os requisitos impostos pela lei é imperativo que o juízo aplique a benesse ao sentenciado. Ocorre, todavia, que compete ao juízo da causa fixar, discricionariamente, o quantum de redução de pena a ser empregada nesses casos, devendo levar em consideração a natureza e a quantidade de drogas apreendidas em poder do réu, a sua personalidade e a sua conduta social, conforme predispõe o artigo 42 da mesma lei. Acerca do tema, leciona Renato Brasileiro de Lima[1]: “Como a aplicação da minorante depende da presença cumulativa de todos esses requisitos, é evidente que o preenchimento desses pressupostos, por si só, não autoriza a aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo. Fosse assim, toda vez que o acusado fizesse jus ao benefício legal por preencher todos os 4 (quatro) requisitos, a causa de diminuição de pena seria aplicada no máximo legal - 2/3 (dois terços), tornando inócua a previsão legal de um patamar mínimo e máximo. Por isso, o quantum de diminuição deve ser fixado pelo magistrado com base em critérios diversos daqueles necessários para a aplicação da minorante”. E conclui: “Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada.” Importante consignar que o fato de o apelante ser primário, ostentar bons antecedentes e não se dedicar a práticas criminosas, per se, não impõe ao juiz fixar a fração de redução de pena no seu grau máximo, haja vista que estes são especificamente os requisitos para a aplicação da causa de redução de pena e não para a fixação do quantum de redução.Ademais, de acordo com o entendimento majoritário na jurisprudência, embora os vetores natureza e variedade das drogas também não possam, por si só, afastar a incidência dessa minorante, eles podem justificar a fração de redução a ser adotada pelo julgador, desde que não tenham sido considerados na primeira fase da fixação da pena. Veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU VOLTADA UNICAMENTE À DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA CONSISTENTE NO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. AFIRMAÇÃO DO RECORRENTE QUE VOLTOU A TRAFICAR INSUFICIENTE PARA EVIDENCIAR À DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. BENESSE QUE NÃO PODE SER AFASTADA NEM MESMO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE. TEMA 1139 DO STJ. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO §4º, DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. VETORES VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS, CONTUDO, QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO. CRACK, MACONHA E COCAÍNA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO CONSIDERADAS NE PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PENA READEQUADA. “QUANTUM” RESULTANTE QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO E A INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0009958-62.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 12.03.2023). (Grifei) Ou seja, o que é vedado é a utilização do mesmo fundamento (quantidade e natureza dos entorpecentes) em mais de uma fase da dosimetria da pena, inexistindo obrigatoriedade que seja considerada apenas na primeira fase da dosimetria da pena, como pretende a defesa. Desta forma, a aplicação na primeira ou na terceira fase da dosimetria está na esfera de discricionariedade motivada do juiz.Em análise à sentença, observa-se que, na primeira fase da dosimetria, não houve valoração negativa das circunstâncias judiciais, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal.Por outro lado, verifica-se que o magistrado aplicou respectiva minorante na fração de 1/6, sob os seguintes fundamentos: “Porém, considerando a quantidade de droga apreendida, a redução deve ser aplicada pela fração mínima de 1/6. Nesse sentido, autoriza a jurisprudência: A quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. O fundamento de que o agente transportava grande quantidade de droga a serviço de terceiros não se presta a sustentar o afastamento do tráfico privilegiado, uma vez que evidencia apenas a condição de “mula” e não de dedicação a atividades criminosas. A condição de “mula”, por si só, não tem o condão de impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da LD). STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 842.630-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 18 /12/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária). A posição acima também foi fixada pelo STF no Tema 712 de repercussão geral: As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, sob pena de bis in idem. STF. Plenário. ARE 666334 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2014 (Repercussão Geral – Tema 712)”. (Grifei) No caso dos autos, foram apreendidas 940 (novecentos e quarenta) unidades (comprimidos) de ‘ecstasy, cuja natureza e nocividade estão entre as mais deletérias das substâncias consideradas ilícitas, de modo que o redutor eleito pela julgadora (1/6), afigura-se razoável e proporcional, inclusive porque se insere na discricionariedade do julgador.No mesmo sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça e Colenda Câmara: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA PARA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRECEDENTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFICIO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - A circunstância desfavorável da natureza e da quantidade de entorpecentes apreendidos pode ser considerada ora na primeira fase, para exasperar a pena-base, ora na terceira fase da dosimetria, modulando a fração de redução da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II - Com efeito: "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição da minorante" (AgRg no AREsp n. 2.011.409/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2022). (...) (AgRg no REsp n. 1.952.637/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.) (Grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO SE SUSTENTOU UNICAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ACUSADO QUE, NO INTERROGATÓRIO NA FASE INVESTIGATIVA, CONFIRMOU QUE ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO GOL E QUE ESTAVA NO VEÍCULO ESCORT QUE TRANSPORTAVA OS 103KG DE MACONHA. DEPOIMENTOS DO POLICIAL MILITAR E DO CORRÉU EM JUÍZO QUE CORROBORAM A VERSÃO FORNECIDA PELO ACUSADO DE QUE ELE ERA UM DOS OCUPANTES DO VEÍCULO NO QUAL SE TRANSPORTAVAM OS ENTORPECENTES. ADEMAIS, CORRÉU QUE AFIRMOU EM JUÍZO QUE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO GOL ERA QUEM REALIZAVA O TRANSPORTE DAS SUBSTÂNCIAS ANTES DAQUELE AUTOMÓVEL TER PROBLEMAS MECÂNICOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE INFIRMAM A VERSÃO DEFENSIVA DE QUE O ACUSADO ESTAVA NO VEÍCULO DE CARONA OCASIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REFORMA DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ORIGEM QUE ACERTADAMENTE FEZ INCIDIR O REDUTOR EM SEU PATAMAR MÍNIMO, CONSIDERANDO A RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECES. ENTENDIMENTO QUE ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001515-14.2018.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 22.02.2023). (Grifei). Dessa forma, considerando que o juízo singular fundamentou de forma idônea a fixação da fração de diminuição, não há que se falar em reforma na sentença.Ante o exposto, voto pelo desprovimento da tese que pretende a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3 pelos motivos expostos anteriormente. II.2.3 – Conclusão:Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.Comunique(m)-se a(s) vítima(s) do inteiro teor desse voto, nos termos do disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 5º, II, “d”, da Resolução nº 253/2018 – CNJ.
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