SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0022198-90.2022.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Jun 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006). RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.I. Caso em Exame1. Apelação Criminal visando a reforma da sentença que condenou o apelante à pena privativa de liberdade de 4 anos, 2 meses e 417 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei 11.343/2006, em razão da apreensão de 940 comprimidos de ecstasy.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pena aplicada ao apelante deve ser reduzida em razão da confissão espontânea; (ii) deve ser alterada a fração aplicada de 1/6 para 2/3 em relação à minorante pelo tráfico privilegiado.III. Razões de Decidir3. A confissão espontânea foi reconhecida pelo juízo singular, mas não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ e Súmula 158 do STF.4. A fração de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado foi fixada em 1/6, considerando a quantidade de droga apreendida. Cabe ressaltar que o juízo tem discricionariedade para fixar o quantum de redução da pena, levando em conta a natureza e quantidade das drogas, além das circunstâncias pessoais do réu. No caso, a quantidade de 940 comprimidos de ecstasy justifica a manutenção da pena aplicada, sem alteração na fração de redução solicitada pela defesa.IV. Dispositivo e Tese 5. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A aplicação da atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.